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ID
1779862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A Exposição de Motivos não faz parte da estrutura da lei e, portanto, deve ser encarada como interpretação doutrinária/científica (aquela realizada "comentadores" do texto legal).

    A interpretação autêntica/legislativa é atribuída ao próprio legislador quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o significado de outra. É interpretativa e tem natureza COGENTE frente ao intérprete. Ainda, tem eficácia retroativa AINDA QUE MAIS GRAVOSA, porém, não atinge os fatos já julgados em obediência à coisa julgada.

    Interpretação judicial/jurisprudencial: pelo PJ em casos concretos. Regra: NÃO tem força cogente. Exceção: no próprio caso concreto e quando constituir Súmula Vinculante.


    Fonte: Masson.


  • Errado

    Embora a Exposição de Motivos acompanhe a Lei, ela não se constitui em interpretação autêntica, mas Doutrinária.

    Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/07/publico-abaixo-algumas-perguntas.html
  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

  • Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.

    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.

    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.

    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.

    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.

    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.

    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.

    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.

    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.

    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • Cuidado pessoal, segue trecho retirado do livro de SANCHES 2015:

     

    "Ensinamos nas edições pretéritas que a exposição de motivos do Código de Processo Penal, dife rentemente
    daquela esta mpada no Código Penal, era hi pótese de interpreta ção autêntica (contextual),
    com estrutu r a de Lei. Porém, aprofundando o tema, nos re ndemos aos ensinamentos da maioria e,
    de fato, não se percebe dife rença entre elas, ra zão pela qual ambas devem ser consideradas exe mplos
    de interpreta ção doutrinária"

  • --> A exposição de motivos não possui a natureza de interpretação autêntica, uma vez que a mesma não é votada pelo Congresso Nacional, nem sancionada pelo Presidente da República.

     

    --> Nesse sentido, trata-se de mera justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto. De todo modo, podemos considerar a exposição de motivos uma interpretação doutrinária.

  • Errado!

     

    A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 98/540, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • CUIDADO! O Comentário da LARA K. está parcialmente ERRADO!!! Nas novas edições do Rogério Sanches, ele faz uma retificação às edições anteriores, alertando que mudou o seu entendimento para filiar-se à doutrina majoritária, a qual considera a exposição de motivos do CPP como interpretação doutrinária.

  • "A Exposição de motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei." - Cleber Masson.

    Exceção: Exposião de motivos do CPP é feita por lei.

     

  • Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);

    Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.

  •  

    Interpretação autêntica é aquela que procede do próprio órgão de que a lei emana, do próprio órgão que elaborou o preceito interpretado. Ë, justamente, aquela realizada pelo próprio legislador.

    A exposição de motivos não possui a natureza de interpretação autêntica, uma vez que a mesma não segue o procedimento formal para edição de leis. Trata-se, na verdade,  de mera justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto. De todo modo, podemos considerar a exposição de motivos uma interpretação doutrinária.

  • A exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária. 

  • Errado 

    Exposição de motivos é interpetação DOUTRINÁRIA .

  • Errado, pois a exposição de motivos do codigo penal é de interpretação doutrinária.

  • ERRADO 

    É EXEMPLO DE INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.

  • Cuidado:

    Código Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA. 

    Código de Processo Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. 

  • Código Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA. 

    Código de Processo Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. 

  • crê em deus pai!

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

     

    força e perseverança !!!

  • As exposições de motivos são doutrinárias. Já as leis de introduções são autênticas.

  • OGabarito "ERRADO"

     

    A questão aborda sobre interpretação da lei penal, mais especificamente da interpretação quanto ao sujeito, que pode se subdividir em autêntica.

    Não é dificil de entender, mas existem muitas formas, classificações e espécies de interpretação que deixam o assunto denso, mas não dificil.

     

    O ato de interpretar pode se dividir em três formas:

              a) quanto ao sujeito;

              b) quanto ao modo;

              c) quanto ao resultado.

     

                        OBS: apenas mencionarei quanto ao sujeito, que é o objeto da questão.

     

         A interpretação quanto ao sujeito pode se dividir em:

     

              a) autêntica (ou legislativa); é aquela trazida pela própria lei, como por exemplo, o conceito de funcionário público.

              b) doutrinária (ou científica); é aquela feita pelos estudiosos ou jurisconsultos naquela área do direito.

              c) jurisprudencial; é aquela interpretação trazida pelos tribunais sobre determinadas normas.

     

    Ocorre que as exposições de motivos NÃO CONFIGURAM uma interpretação autêntica. Na realidade elas configuram uma interpretação doutrinária, como bem leciona Rogério Sanches:

     

                        "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

                                                                       ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg. 60.

     

  • ERRADO 

    Exposição de motivos é int doutrinária

  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

    O ato de interpretar pode se dividir em três formas:

              a) quanto ao sujeito;

              b) quanto ao modo;

              c) quanto ao resultado.

     

                        OBS: apenas mencionarei quanto ao sujeito, que é o objeto da questão.

     

         A interpretação quanto ao sujeito pode se dividir em:

     

              a) autêntica (ou legislativa); é aquela trazida pela própria lei, como por exemplo, o conceito de funcionário público.

              b) doutrinária (ou científica); é aquela feita pelos estudiosos ou jurisconsultos naquela área do direito.

              c) jurisprudencial; é aquela interpretação trazida pelos tribunais sobre determinadas normas.

     

    Ocorre que as exposições de motivos NÃO CONFIGURAM uma interpretação autêntica. Na realidade elas configuram uma interpretação doutrinária, como bem leciona Rogério Sanches:

     

                        "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

                                                                       ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg. 60.

     

     

     

     

  • - Interpretação da Lei Penal -  

     

    Quanto à origem, ou seja, quanto ao sujeito que interpreta a lei, ela pode ser: autêntica, doutrinária e jurisprudencial.

    autêntica é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, Ex.: o art. 150, §§ 4º e 5º, diz o que se considera e o que não se considera como “casa”, no crime de violação de domicílio.

    - Doutrinária é a interpretação feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, por seus livros,
    artigos, conferências, palestras etc.

    jurisprudencial é aquela feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

     

    Quanto ao modo, a interpretação pode ser:

    - gramatical, que leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei;

    - teleológica, que busca descobrir o seu significado por uma análise acerca dos fins a que ela se destina;

    - histórica, que avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei;

    - sistemática, que busca o significado da norma pela integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

     

    Quanto ao resultado, a interpretação pode ser:

    - declarativa, na qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer;

    - restritiva, quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance);

    - extensiva, quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios
    Direito penal, parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves.
    – 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses
    jurídicas; v. 7)

  • QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM)

    A) interpretação autêntica ou legislativa: fornecida pela propria lei. 

    *contextual: quado editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua.

    *posterior: quando lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    B) interpretação doutrinária: é a interpretação feita pelos estudiosos, doutrinadores: exposição de motivos do CP é um exemplo.

    QUANTO AO MODO

    A) gramatical/filológica/literal: considera-se o sentido literal das palavras

    B) teleológica: o interprete pesquisa a intenção objetivada na lei

    C) histórica: interpretação em conjunto com a legislação em vigor e os princípios gerais do direito

    E) progressiva; busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência

    QUANTO AO RESULTADO

    A) declarativa: é aqula em que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer

    B) retritiva: a interpretação reduz o alcance da normapara corresponder á vontade do texto.

    C) extensiva: amplia-se o alcnace da lei para que corresponda á vontade do texto. Quanto à aplicação dessa modalidade de interpretação há divergência doutrinária. Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escandalo por sua notória irracionalidade (princípio da proibição de proteção deficiente)

  • A interpretação autêntica é aquela que se restringe ao dito pelo legislador, sem dar explicações para tal, semelhante à interpretação gramatical, mas com esta não se confunde pois, a interpretação gramatical se preocupa com a questão semântica das leis penais. 

    Gente quantos comentários copiados e repetidos! Isso é cansativo. 

  • Espécies de interpretação: Quanto ao sujeito que efetua a interpretação, pode ela ser: 1- Autêntica; 2 - Doutrinária; 3 - Judicial.

     

    Interpretação autêntica é aquela que procede do próprio órgão de que a lei emana, do próprio órgão que elaborou o preceito interpretado. Ë, justamente, aquela realizada pelo próprio legislador.

    E a Exposição de Motivos do nosso Código Penal? Constitui interpretação autêntica?

    Não, não se trata de interpretação autêntica, porque a exposição não é lei, não tem força obrigatória. Assim, ela vale como simples interpretação doutrinária.

     

    *Cara, aprendo mais com minhas pesquisas do que com esses comentários repititivos!! rsrs*

     

     

  • Essa daí sempre pega a galera. 

  • Gabarito errado. 

     

    Eu errei a questão, quando fiz o estudo remissivo, notei que não faz menção a respeito de EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS como forma de INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA.

    Vale ressaltar que "exposição de motivos no C.P" é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA - de SUPOSTOS DOUTORES QUE SE JULGAM CONHECEDORES DE DIREITO.

     

     

  • Acertei. Resposta: ERRADO.

    Uma vez que a Exposição de Motivos do Código Penal = É uma Interpretação Doutrinária (não é lei);

    A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = A Interpretação torna-se Autêntica ou Legislativa.

    Reportar abuso

  • ERRADO 

     

    INTERPRETAÇÃO  = LEI PENAL 

     

    AUTÊNTICA ( INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA) – REALIZADA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR =  POR SER APENAS UMA INTERPRETAÇÃO – APLICA- SE AOS FATOS PASSADOS MESMO QUE SEJA MAIS GRAVOSA AO RÉU

     

     DOUTRINÁRIA – INTERPRETAÇÃO DOS ESTUDIOSOS DO DIREITO – NÃO TEM FORÇA OBRIGATÓRIA

     EXEMPLO: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (CP)

     

  • Segundo Rogério Greco, Direito Penal - Parte Geral, 2015, pág.85:

    "Embora a Exposição de motivos seja uma justificativa feita pela comissão encarreagada de elaborar o projeto, explicando os pontos alterados, bem como a necessidade de ser inovado o nosso ordenameto jurídico, e, embora embora nos auxilie a interpretar o novo texto legal, não é votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República.Assim, não sendo efetivamente uma lei, as conclusões e explicações levadas a efeito na Exposição de Motivos não podem ser consideradas como interpretações autênticas, MAS, SIM, DOUTRINÁRIAS"

  • Espécie de interpretação DOUTRINÁRIA.

  • Em resumo, a Exposição de Motivos do Código Penal não foi votada pelo Congresso Nacional.

     

    Desse modo, é uma interpretação doutrinária da lei aprovada.

     

    OBS: A Cespe faz uma perguntas toscas de vez quando. Nossa senhora.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

  • A EM é um interpretação doutrinária.

     

  • ERRADA.

     

    Exposição de Motivos é interpretação doutrinária.

  • Errada. 

    A exposição de motivos é de classificada como interpretação doutrinária ( quanto ao sujeito que a interpreta ou quanto à origem).

    "Assim, a interpretação doutrinária ou cinetífica (comumunis opinio doctorum) é a interpertação feita pelos estudiosos , pelo jurisconsultos. Não se trata de interpetação de observância obrigatória.

    Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiodos que participaram de sua confecção."

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Errado.

    No CP a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é DOUTRINÁRIA, pois é feito através do entendimento dos doutos (estudiosos da área).

    No CPPEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é AUTÊNTICA pois é feito através do PRECONIZADO PELA LEI.  

  • Aquele momento em que você vai pelo conceito que lembra do CPP e erra;

    GCM-CARAPICUÍBA 2018 - FOCO;

    "Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."

  • Gabarito Errado: As exposições de motivos são espécies de interpretação doutrinária, já que realizadas pelos estudiosos que trabalharam na elaboração do diploma legal.

  • P/ o direito penal  a exposição de motivos do CP é doutrinária; 

     

    P/ o código de processo penal é legislativa/autentica, feita por lei.

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Exposição de motivos do CP: doutrinária;

    Exposição de motivos do CPPlegislativa/autêntica.

  • Para não haver confusão: Rogério Sanches, em nota de rodapé da edição de 2017, p. 66, esclarece que embora tenha ensinado nas edições pretéritas da obra que a exposição de motivos do CPP, diferentemente daquela estampada no CP, era hipótese de interpretação autêntica, ele passou a entender que não há diferença entre elas, razão pela qual ambas devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinária. 

    Logo, tanto a exposição de motivos do CP quanto a exposição de motivos do CPP são exemplos de interpretação DOUTRINÁRIA ou CIENTÍFICA. 

  • LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 203 e 204):

     

    Doutrinária, ou científica, é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.” (Grifamos)

  • Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autentica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Errada ! 

    A interpretação Autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa).

  • item: ERRADO

    A exposição de motivos é modalidade de interpretação doutrinária e não autêntica (realizada pelo próprio texto legal) com a questão menciona.

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

     

  • reproduzindo Joseph Fernandes, melhor resumo que já vi sobre o assunto

     

    Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.
    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.
    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.
    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.
    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.
    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.
    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.
    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.
    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.
    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • Trata-se de interpretação histórica.

  • CP - Doutrinária

     

    CPP -  Autêntica

  • a exposição de motivos é consideradointerpretação doutrinária por nao fazer parte da estrutura da lei.

  • Interpretação Doutrinária e não autêntica.

  • Nunca nem vi..
  • Muito menos eu.... 

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

  • exposição de motivos vai mais para a doutrina

  • Alguns comentários estão desatualizados com relação a posição de Rogério Sanchez acerca da espécie de interpretação da exposição de motivos do CPP que foi alterada nas edições mais recentes de seu livro, veja:

    "Ensinamos nas edições anteriores pretéritas que a exposição de motivos do Código de Processo Penal, diferentemente daquela estampada no Código Penal, era hipótese de interpretação autêntica (contextual), com estrutura de lei. Porém, aprofundando o tema, nos rendemos aos ensinamentos da maioria e, de fato, não se percebe diferença entre elas, razão pela qual ambas devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinária."

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (1º AO 120). VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODVM - ROGÉRIO SANCHEZ

  • Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autentica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Doutrinária .

  • exposição de motivos não faz parte da lei

  • Exposição de Motivos do CP => interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    Interpretação Doutrinária ou científica é a exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante.

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser sempre encarada como interpretação doutrinária, não autêntica.

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

    CP - a interpretação deve ser DOUTRINÁRIA (NÃO tem força obrigatória e NÃO vincula) uma vez que, no CP a exposição de motivos NÃO integra a parte estrutural da lei.

    CPP - a interpretação deve ser AUTÊNTICA/LEGISLATIVA, uma vez que, no CPP a exposição de motivos INTEGRA o texto normativo.

  • doutrinária. é aquela realizada pelos doutrinadores

  • ROGÉRIO SANCHES CUNHA - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA ( EXPLICAÇÃO DOS DOUTOS QUE TRABALHARAM NO PROJETO QUE VIROU LEI

  • "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

    Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches Cunha

    Pág. 68

  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

    Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.

    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.

    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.

    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.

    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.

    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.

    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.

    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.

    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.

    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • A exposição de motivo é doutrinação doutrinária.

  • Errado.

    A exposição de motivos é considerada interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

  • No CP, a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é doutrinária.

    Já no CPP, é autêntica.

  • A Exposição de motivos é DOUTRINÁRIA!

  • Exposição de motivos é doutrina.

  • A interpretação autêntica é aquela dada pelo próprio legislador. Ela pode ser contextual (feita na própria lei) ou não contextual (feita em outra lei ou na exposição de motivos). A exposição de motivos, para alguns, não é tida como interpretação autêntica, mas como interpretação doutrinária, eis que dizem ser o legislador doutrinador, ao elaborar a exposição de motivos (o texto que apresenta a lei, justificando o seu conteúdo), fazendo operar apenas comentários sobre a lei.

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Exposição de motivos do CP: Doutrinária.

    --- > Exposição de motivos do CPP: legislativa/autentica. [feita por lei].

  • É especificado pela doutrina
  • A exposição dos motivos é especificada pela doutrina.
  • ERRADO

    Interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei ou mediante lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação.

    Interpretação doutrinária: realizada pela doutrina. A exposição de motivos do Código Penal se trata de uma interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos é considerada como uma interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei. A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas do texto legal. Diante disso, não tem força obrigatória e vinculante. 

  • Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);

    Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.

  • Exposição de Motivos do CP = Interpretação Doutrinária

    Exposição de Motivos do CPP = Interpretação Autêntica / Legislativa.

  • ERRADO

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL - SUJEITO (ORIGEM):

    Autêntica: Legislativa (lei). Pode ser contextual (editada no corpo da própria lei) ou posterior (criada depois da norma a ser interpretada).

    Doutrinária: ou Científica / estudiosos - doutrinadores, escritores e articulistas.

    Jurisprudencial: significado das leis pelos Tribunais.

  • COMENTÁRIOS

    Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Errado.

    A exposição de motivos é interpretação doutrinária.

  • Gabarito: ERRADO

    Interpretação autêntica é efetuada pelo próprio legislador quando edita uma norma destinada a esclarecer o significado de outra.

    Exemplo: Art 327 CP - conceito de funcionário público.

    OBS: Essa norma interpretativa tem eficácia retroativa mesmo que prejudique o réu, pois ela NÃO cria novo crime ou comina pena qualquer.

    Não alcança fatos transitados em julgado.

  • Intepretação autêntica: É aquela realizada pelo próprio legislador (também chamada de interpretação legislativa)

    Intepretação doutrinária: HÁ exposição dos motivos. (assertiva)

    GAB: Errado

  • Interpretação autêntica: feita pelo próprio legislador

    A exposição dos motivos é considerada como uma interpretação doutrinária.

  • a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • "Devemos reconhecer que as Exposições de Motivos dos Códigos não constituem modalidade de interpretação autêntica, mas sim de interpretação doutrinária, na medida em que espelham o entendimento dos doutrinadores que contribuíram na elaboração do texto legal."

    Fábio Roque

  • A exposição de motivos é considerada como um exemplo de interpretação doutrinária / científica da lei penal.