SóProvas


ID
1779877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue o item a seguir.

O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

Alternativas
Comentários
  • os conceitos foram trocados na questão: 

    Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe.


  • Gab. Errado

    O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Gabarito: ERRADO

    A assertiva inverteu os conceitos. Resumindo:

    Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime;

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.


  • Outra questão sobre o mesmo tema:

    CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público

    No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. 

    Gabarito: Errado

  • ERRADO:

    DIRETO - erro sobre achar que seu comportamento não é proibido.


    INDIRETO - erro sobre achar que seu comportamento está acobertado por uma norma permissiva(ex: excludente de ilicitude), confundindo-se sobre a existência ou limites desta.


    MANDAMENTAL - erro sobre um dever de agir

  • Reforçando...


    "Erro de Proibição Indireto: O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição).

    Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais."


    Fonte: Direito Penal - Sinopse Jurídica, Ed. Juspodivm - Alexandre Salim e Marcelo Azevedo

  • No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. Exemplos:
       "O credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas mãos”


    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos
    limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”


    no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos
    crimes omissivos impróprios.

    Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua
    própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação
    de por ele zelar.


    Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado

  • Boa tarde.
    Após a leitura dos comentários fiquei com uma dúvida: O Erro de Proibição MANDAMENTAL vai incidir somente nos crimes Omissivos Impróprios (como disse a colega Caroline Souza)? Ou vai ocorrer tanto nos crimes Omissivos Próprios quanto nos Impróprios (como disse o colega Arnon Mello)?

    Alguém poderia me esclarecer?
    Obrigado!!!

  • Atenta-se que a questão inverteu os conceitos de Erro de Proibição Direto e Indireto e inseriu informação errada quanto a abrangência do Erro de Proibição Mandamental o qual NÃO recai sobre crimes omissivos PRÓPRIOS (ou puros).

    EP DIRETO: o autor desconhece o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    EP INDIRETO: o autor conhece o caráter ilícito do fato, mas supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de ERRO quanto à sua existência ou seus limites (descriminante putativa por erro de proibição).

    EP MANDAMENTAL: o erro recai sobre uma norma mandamental. Só é admitido nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS (art. 13, §2º, CP).

    Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.

  • Fiquei com a mesa dúvida do colega Thiago T.

  • Referência - Art. 21 CP.

  • Aprofundando:

    Existe será controvérsia quanto à natureza do erro que indidirá sobre uma causa de justificação.

    Há três teorias a respeito:

    - Teoria Limitada da Culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo. Se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, pune a culpa; POSIÇÃO DE ROGÉRIO SANCHES.

    - Teoria Extremada da Culpabilidade (Normativa pura): Entende que o erro que recai sobre pressupostos fáticos equivale a erro de proibição. Quando inevitável, isenta de pena. Se evitável, diminui a pena. POSIÇÃO DE MIRABETE.

    - Teoria Extremada "sui generis" da culpabilidade: o art. 21, §1º, reune as duas teorias anteriores, seguindo a extremada quando o erro é inevitável, e a limitada quando o erro é evitável. POSIÇÃO DE FÁBIO ROQUE.

    Quanto ao erro soobre os limites das discriminantes putativas, é uníssono que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Ex.: fulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com disparo de arma de fogo.

    Pela questão, creio que a CESPE adota a teoria extremada da culpabilidade, logo fica a dica para outras provas.

  • ERRADA.

     

    Acredito que o examinador trocou os conceitos de erro de proibição direto e indireto. Ainda, erro de proibição mandamental somente se aplica ao crimes omissivos impróprios.

  • Erro de Proibição

    - DIRETO: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    - INDIRETO: Suposição errônea de uma causa de justificação, se o autor erras sobre a existência ou os limites da preposição permissiva ( Erro de permissão).

    - MANDAMENTAL: É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.

  • O único erro do comentário da colega Débora Alves foi citar o crime de omissão de socorro (artigo 135, CP) como exemplo de espécie de erro de proibição do tipo mandamental.  No erro de proibição mandamental o agente envolvido em uma situação de perigo  a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses do artigo.  13, parágrafo 2° do CP. Portanto, só é possível nos crimes omissivos impróprios e omissão de socorro é  crime omissivo puro.

  • Ao erro de proibição indireto nada mais é do que uma descriminante putativa por erro de proibição, o agente pratica um fato acreditando estar sob o manto de uma causa de justificação.

  • Tudo invertido !!!

     

  • Item errado, pois a questão inverte os conceitos de erro de proibição direto e indireto. O erro de proibição direto ocorre quando o agente incorre em erro sobre a existência ou limites de uma norma penal incriminadora. O erro de proibição indireto, por sua vez, ocorre quando o agente incorre em erro sobre a existência ou sobre os limites (normativos) de uma circunstância que afastaria, em tese, a ilicitude de sua conduta.

     

    Fonte: Estratégia

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO >>> sinônimo de ERRO DE PERMISSÃO : recai sobre discriminantes putativas (existência OU limites); Sujeito pensa ter praticado conduta amparada por exclusão de ilicitude (eutanásia: eu sei que matar é proibido, mas acho que eutanásia pode) OU a conduta extrapola limites de exclusão de ilicitude (resistir à agressão LÍCITA de prisão de policial)

  • Erro de Proibição Direto - o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não há crime;

    Erro de proibição Indireto - o agente erra quanto a a existência ou abrangência de excludente de ilicitude;

    Erro Mandamental - só ocorre quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, de estar obrigado ou não a agir.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO O agente desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Exemplo: estrangeiro chega no Brasil e utiliza normalmente entorpecente, pois acredita ser lícito aqui também;

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO O agente conhece a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três meses do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

     

    ERRO MANDAMENTAL O erro recai sobre uma norma mandamental (determina realização de uma conduta). É o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. Ex. crimes omissivos impróprios, o garante.

  • Contribuindo sobre o erro mandamental:

    "O erro de proibição mandamental é a hipótese em que o agente acredita, erroneamente, estar autorizadoa livrar-se do dever de agira para impedir o resultado. Exemplo: pai que abandona seu filho por não ter condições de criá-lo. É específico nos casos de crime omissivo impróprio. 

  • MARCOS,

     

    Excelente comentário. Todavia discordo do finalzinho do ERRO MANDAMENTAL, usando como exemplo o CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (dever de garantir), sendo que o que se enquadara no ERRO seria o OMISSIVO PRÓPRIO (a exemplo: Omissão de socorro).

     

    Mas tá massa, só reveja esses assuntos.

  • Temos três espécies de erro sobre a ilicitude do fato.

    1) Direto: o erro do agente vem a recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    2) Indireto: suposição errônea de uma causa de justificação, descriminante putativa, o autor erra sobre a AUTORIZAÇÃO ou LIMITES da proposição permissiva

    3) Mandamental: é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Desconhecimento do dever de cuidado derivado da posição (impróprio) ou da situação (próprio).

  • Gabarito errado.

     

    A questão inverteu os conceitos do Erro de Proibição Direto e Indireto.

     

    A Banca Cespe formula suas questões com vocábulos elaborados. Dificulta muito nosso entendimento!!! 

  • Além da inversão dos conceitos de erro direto e indireto, ressalte-se que o erro de proibição MANDAMENTAL só é possível nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS, e não nos próprios, como asseverou a questão.

    Cleber Masson (In. Direito Penal esquematizado, 10º edição, p.546) nos ensina que: 

    "Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, §2 º, do Código Penal. So é possível nos crimes omissivos impróprios".

    Bons estudos!

  • Erro de proibição DIRETO: o agente desonhece a existencia do tipo penal incriminador. Ex. Extrangeiro que chega no Brasil e fuma maconha. A conduta é ilícita no Brasil, porém não é em seu país o que fez com que agisse em erro de proibição. 

    Erro de proibição INDIRETO: Conhece a tipicidade da conduta mas acredita ser lícita. Ex. matar estuprador da filha meses depois do estupro.

     

    Bons estudos!!

  • Bom dia, alguém pode solucionar uma dúvida? O erro de proibição indireto recai sobre a culpabilidade ou sobre a ilicitude?

  • Genner, o ERRO DE PROIBIÇÃO - direto ou indireto - recai sobre a culpabilidade. Força Guerreiro.

  • A assertiva está ERRADA, haja vista a confusão conceitual apresentada, senão vejamos:

    Quanto às espécies, o erro de proibição pode ser classificado em:

    -erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o equivocadamente.

    -erro de proibição indireto: é a chamada descriminante putativa por erro de proibição. Aqui, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas,no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    -erro de proibição mandamental: o agente envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado. Somente é possível nos crimes omissivos impróprios.

  • Questão: Errada.

    Erro de Proibição Direto: É aquela que incide diretamente sobre o conteúdo da norma proibitiva do tipo incriminador. Ex. Desconhecimento da Lei Penal Proibitiva.

    Erro Mandamental: É aquela que incide sobre a norma mandamental dos crimes omissivos. Ex. O sujeito esta errando sobre o que a norma manda.

    Erro de Proibição Indireto: É aquela que incide sobre a existência ou alcance de excludente de antijuridicidade. Ex. O sujeito pensa que esta prevista uma situação excludente de antijuridicidade, na realidade não está. 

     

    Fonte. Prof. Gustavo Junqueira.

  • RETIRADO DO MATERIAL CICLOS R3

    2.1. Espécies de erro de proibição:

     

    a) Direto ou propriamente dito: O agente desconhece o caráter ilícito do fato.

     

    É o típico exemplo do Holandês que vem ao Brasil e consome maconha, acreditando não ser crime.

     

    b) Indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante. Também é chamado de erro de permissão.

     

    Ciclano, traído por sua mulher, supõe estar autorizado para matá-la para recuperar sua honra. 

     

    c) Mandamental: O agente acredita erroneamente estar autorizado a livrar-se do dever de agir.

     

    É o caso do agente que vê uma pessoa se afogando no mar, e podendo ajudar, nada faz, pois supõe que não tem a obrigação de prestar socorro. “Cada um com seus problemas”.

     

    #DICADOCOACH: Pra não esquecer:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO = HOLANDÊS QUE VEM PARA O BRASIL E FUMA MACONHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO OU ERRO PERMISSIVO= MARIDO TRAÍDO QUE ACHA ESTAR AUTORIZADO A MATAR A ESPOSA PARA RECUPERAR SUA HONRA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL = PESSOA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO, ACHANDO QUE NÃO TEM O DEVER LEGAL.

  • No erro de proibição direto, o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

     

    Exemplo: o credor, ao ser avisado que seu devedor está de mudança para outro país, ingressa clandestinamente em sua residência e subtrai bens no valor da dívida, acreditando ser lícito “fazer justiça pelas próprias mãos”;

     

    Por sua vez, no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

     

    Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

     

    Finalmente, no erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar

     

    Em todas essas modalidades incidem os efeitos previstos no art. 21, caput, do CP: se inevitável o erro de proibição, isenta de pena; se evitável, autoriza a sua diminuição de um sexto a um terço.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    DIRETO --> Erra sobre o CONTEÚDO proibitivo da norma. (Direito e Conteúdo começam com consoantes).

    INDIRETO --> O erro recai sobre a EXISTÊNCIA. (Indireto e Existência começam com vogais).

    MANDAMENTAL --> O erro incide sobre o MANDAMENTO contido nos crimes omissivos próprios ou impróprios. 

  • Gab: E

     

    Simplificando para quem é novo nos estudos de Direito Penal, assim como eu.

     

    Erro de proibição:

    a) Direto: "não sabia que era proibido"

    b) Indireto: "eu sabia que era proibido, mas nesse caso achei que podia"

    c) Mandamental: "Uma pessoa vê uma merda e pensa: tô nem aí, não tenho obrigação de fazer nada mesmo" (quando na verdade teria sim, a depender do caso)

  • a) Direto: o erro recai sobre a interpretação da norma penal incriminadora. Ex.: pessoa que transporta droga achando que o crime de tráfico só comporta a venda.
    b) Indireto: o erro recai sobre a existência ou os limites de uma norma permissiva.
    c) Mandamental: o erro recai sobre um mandamento (norma impositiva) nos crimes omissivos próprios ou impróprios - Pensa que não tem o dever de agir
     

  • O que a Cespe fez p/ tornar o enunciado ERRADO? Ela inverteu os conceitos do erro de proibição direto com o erro de proibição indireto.

     

    Então, após uma correção do enunciado, ficaria assim:

     

    Erro de Probição Direito: o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

     

    Erro de Probição Indireto: o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Erro de Proibição Direto, erro recaí sobre a norma proibitiva
    Erro de proibição indireta, erro recaí sobre a norma permissiva (vencível e invencível)
    Erro mandamental, erro recaí sobre a omissão própria e imprópria. Deixa de agir por conta do conhecimento do risco. 

  • Erro de Proibição indireto  --> Existência / limites de uma causa de exclusão de ilicitude --> Erro sobre uma norma permissiva (Lembrar das descriminantes putativas)

    Ex da existência: Indivíduo acha que existe legítima defesa de honra.

    Ex de limite: indivíduo acha que pode matar alguém por ter lhe xingado 

    Obs.: não confundir com Descriminante Putativo por erro do tipo permissivo --> erro do tipo --> má interpretação da realidade, que levaria, na cabeça do agente, à uma exclusão de ilicitude. Aqui ele não sabe o que está fazendo.

    Erro de proibição direto -->  erro sobre norma proibitiva. Ex.: viajente maconheiro holandês acha que pode fumar maconha aqui no Brasil, pois é comum em seu país.

     

  •                                                                  -ESCUSÁVEL -> ISENTA DE PENA

    ERRO DE PROIBIÇÃO (DIRETO) --->

                                                                     -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ERRO DE PROIBICÃO INDIRETO                  -ESCUSÁVEL-> ISENTA DE PENA

        (ERRO DE PERMISSÃO)                   ---->  

    *recai sobre as discriminantes putativas          -INESCUSÁVEL-> -1/6 a -1/3

     

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 
    O erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

    Gabarito do Professor: Errado


  • O erro de proibição pode ser direto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal —, indireto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    GABARITO: E

  • O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.
     

    1) No erro de proibição o agente sabe exatamente o que tá fazendo. 
    a) Direto - Desconhece a lei ou a existência de limites em relação a ela.
    b) Indireto ou erro de permissão (não é a mesma coisa de erro de tipo permissivo)
    Nesse caso ele sabe que a conduta é crime, mas acredita estar acobertado por uma norma permissiva, ou no caso do omissivo próprio desconhece sua obrigação de agir, achando que pode se manter inerte.

     

  •  Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva. UAI, ISSO É CRIME?

     Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. VOU TE MATAR SEU CABRA SAFADO (CADEIA). UAI, ACHEI QUE ERA "LINGINTA DEFESA".

    Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. NÃO TEM LEI NENHUMA QUE ME OBRIGA. UAI, NÃO SABIA QUE EU ERA OBRIGADO.

  • Simples = O avaliador trocou os conceitos dos dois primeiros. O próprio enunciado já é um ótimo resumo sobre o tema.


    Vejamos:

    O erro de proibição pode ser direto o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indiretoo erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.


  • ESSE MANDAMENTAL EU NUNCA OUVI FALAR

  • Ó EU AQUI DE NOVO, ERRANDO A MESMA QUESTÃO QUE COMENTEI AQUI EMBAIXO

  • Erro direto > o erro do agente recai sobre uma norma proibitiva da norma penal.

    EX.: O chinês vem vender droga no Brasil, achando que não é proibido.

    Erro indireto> o autor acha que tá agindo em legítima defesa

    EX.: João comete abuso de uma menor de 16 anos, após 3 anos do fato ocorrido, o pai da menina vai e mata joão achando que está em legitima defesa.

    Erro mandamental> é ter o dever de agir e não agir.

    EX.: O salvar vida tá na praia, tem uma pessoa se afogando e ele não vai ajudar.

     

  • Trocou o Direto com o Indireto!

  • Gabarito "errado", pois trocou os conceitos do erro de proibição direto e indireto.

    Erro de proibição direto: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.
    O agente, por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender seu verdadeiro âmbito de incidência. Ex: holandês que vem ao Brasil e acha que pode fumar maconha.

    Erro de proibição indireto/erro de permissão: suposição incorreta da existência de uma causa de justicação, ou erro sobre os limites de uma descriminante existente.
    Ex: sujeito que atira no ladrão que tentava furtar o som do seu carro, acreditando estar em legítima defesa. 

  • ERRADO

    Indireto: atua porque acha que existe causa que justifique

    Direto: atua porque não sabe que é crime

  • Parte Final - (O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.)

    No erro de proibição mandamental, o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. Exemplo: o pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho de pouca idade à sua própria sorte, matando-o, por acreditar que nesse caso não tem a obrigação de por ele zelar. (Pg. 595, Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.)

  • Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

     

  • GABARITO: ERRADO

    Os conceitos de erro de proibição direto e indireto estão trocados.

    1) Erro de Proibição Direto: No erro de proibição direto, o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Ex.: Suponha que um credor subtraia coisa alheia de um devedor para “descontar” o valor da dívida. Ele não erra sobre nenhum elemento do tipo penal. Sabe que está subtraindo para si uma coisa alheia móvel. No entanto, acredita ter o direito de o fazer já que a vítima o deve dinheiro. Ele conhece o crime de furto, pratica todas as ações, mas pensa não cometer o crime uma vez que está “apenas pegando de volta o que deveria ser seu” ou “recuperando o dinheiro que fulano me deve”. 

           

    2) Erro de Proibição Indireto: É aquele em que o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação. O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.

    Ex.: Um pai descobre que sua filha foi estuprada. Imaginando que pode agir em defesa da honra de sua filha, mata o sujeito que a havia estuprado. O pai erra sobre a existência da excludente de ilicitude (legítima defesa da honra da filha), matando o estuprador – erro de proibição indireto que recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude. 

  • GABARITO: ERRADO

    A questão inverteu os conceitos do erro de proibição direto e erro de proibição indireto.

    -> Erro de proibição DIRETO: O agente desconhece o conteúdo da lei penal proibitiva ou interpreta de forma equivocada.

    -> Erro de proibição INDIRETO: O sujeito conhece o caráter ilícito do fato, porém no caso concreto acredita de forma equivocada estar amparado por uma causa de exclusão da ilicitude. Pode equivocar-se também quanto ao limite da causa de excludente da ilicitude.

  • Copiado de Débora

    O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato (art.21) comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro. Só é possível nos crimes omissivos impróprios. É o erro quanto a condição de garante.

  • Erro direto: Não se conhece a lei ou à interpreta de forma equivocada.

    Erro indireto: o agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou peca pelo excesso.

  • A questão inverteu os conceitos!!!

  • ERRADO

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos). Ex.: Mulher prativa aborte sem ter o conhecimento de ser o aborto proibido.

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos). Ex.: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

  • Você errou! Em 30/12/20 às 00:07, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/12/20 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/11/20 às 16:35, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 07/10/20 às 09:07, você respondeu a opção C.

    EU NÃO VOU DESISTIR

  • ERRO PROIBIÇÃO DIRETO: Aquele propriamente dito (Incide em norma de proibição/incriminadora).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nos casos de exclusão de ilicitude (normas permissivas).

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Erro nos crimes omissivos

  • Então, pra você que não sabe o que é um erro MANDAMENTAL (assim como eu), está aí:

    É quando o agente não sabe que a lei o obriga a fazer algo, mas em virtude desse desconhecimento, ele acaba por não agir e comete o crime. Ex: salva-vidas que desconhece que tem a obrigação legal de salvaguardar a integridade física dos banhistas.

    Abraço e bons estudos.

  • Erro de PROIBIÇÃO DIRETO - o agente ERRA QUANTO A ILICITUDE, pois acredita que NÃO HÁ CRIME;

    Erro de proibição INDIRETO - o agente ERRA QUANTO A A EXISTÊNCIA OU ABRANGÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE;

    Erro MANDAMENTAL - SÓ OCORRE EM CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOs. Erra quanto a um mandamento da lei, ou seja, DE ESTAR OBRIGADO OU NÃO A AGIR.

  • Gaba: ERRADO

    A questão troca os conceitos de erro de proibição direto/indireto. Pra facilitar:

    -DIRETO: um estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    -INDIRETO: O pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três meses do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    -MANDAMENTAL: A pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • ERRO PROIBIÇÃO DIRETO: Aquele propriamente dito (Incide em norma de proibição/incriminadora).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Nos casos de exclusão de ilicitude (normas permissivas).

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL: Erro nos crimes omissivos

  • ERRADO

    Conceitos invertidos.

    Erro de proibição direto>> erro sobre a existência ou limites de uma norma penal incriminadora.

    Erro de proibição indireto>> incorre em erro sobre a existência ou sobre os limites (normativos) de uma circunstância que afastaria, em tese, a ilicitude de sua conduta.

  • Direto - é ou não é crime. O agente se confunde pensa que não é crime.

    indireto - o agente sabe que é crime, mas acha que está acobertado a praticar .

    mandamental - o agente desconhece a lei mandamental. A lei que manda e ele não faz.

  •  No erro de tipo em crime omissivo impróprio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação. 

  • Importantíssimo saber:

    Proposição permissiva = excludente de ilicitude.

    Gab: E.

  • Direto - é ou não é crime. O agente se confunde pensa que não é crime.

    indireto - o agente sabe que é crime, mas acha que está acobertado a praticar .

    mandamental - o agente desconhece a lei mandamental. A lei que manda e ele não faz.

  • TROCOU OS CONCEITOS

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (erra sobre o conteúdo da lei - se a conduta é certa ou errada)

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva (é o que a lei permite fazer - uma excludente) por exemplo: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (nota-se que a lei permitiu usar os meios necessários para repelir a agressão) - isso é uma norma permissiva.

    MANDAMENTAL— quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

           ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITDE - ERRO DE PROIBIÇÃO) - (ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DA NORMA LEGAL – CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

     

    ERRO NA EXISTÊNCIA DA NORMA e ERRO NOS LIMITES DA DESCRIMINANTE/EXCLUDENTE (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO - por falta de previsão legal é aplicado o mesmo artigo do ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

  • ERRADO

    Espécies de erro de proibição:

    1-Direto: erra sobre o conteúdo proibitivo da norma

    Ex.: Estrangeiro que fuma um cigarro de maconha, por desconhecer que é proibido no Brasil.

    2-Indireto: Descriminante putativa, o erro recai sobre a existência.

    Ex. Pai que mata o estuprador da filha (passado algum tempo/dias...), achando que está agindo em legitima defesa (erro sobre a existência).

    3-Mandamental: incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos. /** não sabia que deveria agir

    Ex. sujeito está em uma praia e vê uma criança se afogando, ele não sabia que a norma obriga que ele ajude a criança (posição de garantidor)

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO ERRADA.

    Analisando as afirmativas da questão de baixo para cima:

    • Erro de proibição mandamental – incide sobre o mandamento referentes aos crimes omissivos. O contexto da questão está correto em relação ao mandamental. Excepcionalmente, os crimes omissivos próprios são admitidos como erro de proibição. Em regra, vão ser admitidos como erro de proibição mandamental os crimes omissivos impróprios.
    • Erro de proibição indireto – se o recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal é o erro de proibição direto.
    • Erro de proibição direto – proposições permissivas (excludentes de licitude) permitem que o agente venha a praticar um fato típico porque ele terá sua ilicitude excluída. O erro de proibição indireto é que vai tratar do erro sobre as descriminantes putativas.
    • A questão quis confundir o candidato e inverteu as definições de erro de proibição direto com o indireto.
  • Desisto!

    Menos um concorrente pra vocês, meu povo kkkkk

  • Em se tratando de erro de proibição mandamental é importante fazer a distinção com o erro de tipo em relação aos crimes omissivos. Vejamos:

    Erro de proibição mandamental: erro que incide sobre uma norma mandamental/impositiva contida nos crimes omissivos, ou seja, é o desconhecimento do dever de cuidado de quem ostenta posição de garantidor (não é erro sobre a situação fática); o erro recai no mandamento da lei e terá repercussões em sede de culpabilidade. Ex.: banhista que pode prestar socorro à vítima que se afogava e não o faz porque, em virtude da ausência de qualquer vínculo pessoal com ela, acreditava não estar obrigado a isso.

    Erro de tipo: recai sobre os elementos objetivos do tipo, tendo repercussões no fato típico. Ex.: banhista que deixa de prestar socorro a uma criaça que estava se afogando numa lagoa porque acreditava que, pelo fato de não saber nadar adequadamente, correria risco pessoal, quando, na verdade, a profundidade da lagoa permitia o socorro por causa de sua estatura.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 1 - 19ª Edição - Rogério Greco, pág. 513/514

  • GABARITO: ERRADO

    FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --- PÔ! ERA SÓ TER IDO DIREITO NA NORMA QUE SABERIA (O agente desconhece a existência do tipo penal incriminador)

    "Se tivesse ido direto na normal saberia"

    Comecei a ler assim e não me confundiu mais

    Jesus cristo o filho do Deus vivo

  • Erro de proibição – quando o agente age acreditando que sua conduta não é ilícita.

    Escusável – era impossível àquele agente, naquele caso concreto, saber que sua conduta era contrária ao direito. – exclui-se a culpabilidade e é isento de pena.

    Inescusável – era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta ilícita. – permanece a culpabilidade, com diminuição de 1/6 a 1/3.

    Indireto – trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato.

    errado

  • ERRADO

    O erro de proibição pode ser

    direto —o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    indireto - o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva [discriminante putativa]

    mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

    • erro de proibição direto → recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 
    • erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição → ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).
    • erro de proibição mandamental → incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.