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CERTO.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)
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CERTO
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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O arresto do imóvel pode ser decretado de início, mas caso não seja promovida a inscrição da hipoteca legal em 15 das haverá revogação.
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GAB. CERTO.
Uma vez deferido o arresto prévio (ou preventivo), o art.
136, in fine, do CPP prevê que, na hipótese de o processo de
inscrição da hipoteca legal não ser promovido em até 15 (quinze) dias, dar-se-á
a revogação da medida. Tendo em conta que o objetivo do
arresto prévio é assegurar a eficácia de ulterior inscrição da hipoteca legal,
a desídia do ofendido em levar adiante este procedimento acarretará o
cancelamento do gravame de inalienabilidade, restaurando-se o status quo. Na
mesma linha, uma vez levantado o arresto prévio por não ter sido promovido o
processo de registro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o juiz não poderá
atender a outro pedido de arresto prévio à hipoteca legal.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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CPP :
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).
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O arresto preventivo será subsidiário à hipoteca legal, decaindo sua aplicabilidade
No prazo de 15 dias.
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Então deixa eu ver se entendi:
do menos para o mais...
arresto ----------------------------------------------------------------------tem o prazo de validade de 15 dias
sequestro-------------------------------------------------------------------tem o prazo de validade de 60 dias
sequestro (crimes contra a administração)-----------------------------tem o prazo de validade de 90 dias
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Art. 136, CP: O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Consegui errar
:(
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Art. 136/ CPP O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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"Deverá" é obrigação!
"Poderá" como diz o artigo 136 do CPP é completamente diferente......
o gabarito deu como certo, mas muita gente errou por causa da interpretação do verbo....
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Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
CERTO
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CPP
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Raciocinando Direito
Eu sei que tem coisas que precisamos decorar, mas antes de decorar, façamos uma reflexão, pode ser útil na hora da prova, caso venhamos a esquecer.
A medida do Arresto ( preventivo) é usada justamente para garantir a eficácia da posterior Inscrição da Hipoteca legal, logo, se pensarmos que a própria natureza dela é uma forma de garantia para a aplicação da inscrição em Hipoteca, podemos chegar a entender que o prazo é menor, logo 15 dias, é um prazo razoável para a aplicação da medida, e não sendo utilizado, caberá a sua revogação.
Obs: a inscrição em hipoteca legal, por sí só, seria inútil caso não tivessemos a possibilidade do Arresto preventivo, pois muitas das vezes há uma burla para não apreensão dos bens em questão, e justamente por um ajudar na aplicação do outro ( da a ideia de uma proteção a uma futura medida, se assim possamos dizer).
Espero ter ajudado, sucesso para todos!
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Questão: Correta
Artigo 136, CPP: O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Deus no comando!
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CERTO.
PRAZOS IMPORTANTES EM MATÉRIA DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:
a. 60 dias para intentar a ação penal, se houver sequestro -> LEVANTAMENTO (art. 131 CPP);
b. 15 dias para promover a inscrição de hipoteca legal, se houver arresto -> REVOGAÇÃO (art. 136 CPP)
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Como medida para ganhar tempo e o requerente conseguir providenciar a hipoteca legal, com os documentos, ele pode requer o ARRESTO PREVENTIVO do imóvel (art. 136). A hipoteca legal deve ser promovida no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do arresto do imóvel.
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Perfeito, de acordo com o artigo 136 do CPP.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Gabarito : Certo
CPP
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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Trata-se do denominado - pela doutrina - de arresto prévio à hipoteca legal (cautelar da cautelar).
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ARRESTO: Recai sobre bem imóvel (para assegurar a hipoteca legal) ou móveis (quando existir imóvel de valor insuficiente). No caso de imóvel, uma vez realizado o arresto, iniciará o prazo de 15 dias para ser registrada a hipoteca legal.
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As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
A hipoteca legal está prevista no artigo 134
do Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal:
“Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os
proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.
O arresto
está no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se
o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis”.
A
presente afirmativa está correta e de acordo com o disposto no artigo 136 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art.
136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se,
porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal.”
Resposta: CERTO
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.