SóProvas


ID
1779907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prova criminal, de medidas cautelares e de prisão processual, julgue o item que se segue.

No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Certa

    "Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor." (Afirma Tourinho Filho)


    Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • CERTO 

    Art. 245 As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.


  • (C)

    Significado de Recalcitrar:

    Resistir, desobedecendo; não ceder; teimar; replicar, obstinar-se, Insurgir-se, revoltar-se, rebelar-se retorquir ou rebelar-se de forma descortês.

  • Não concordo, em decorrência da palavra' devendo'. O parágrafo abaixo não consta tal verbo:

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    O que ocorre se não tiver as duas testemunhas? 

  • Rafael, a ausência das duas testemunhas consistirá em mera irregularidade que não desnatura a medida cautelar, lembrando que os policias não podem ser considerados testemunhas para esse fim. Tais testemunhas são chamadas de fedatárias/impróprias, pois estão ali para presenciar apenas um ato da persecução criminal e não o fato delituoso.

  • Art. 245 As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • "...  continuada a noite..." Não torna a questão incorreta, já que é preciso o consentimento do morador para a busca domiciliar a noite?

  • Concurseira determinada, as buscas foram iniciadas durante o dia, o que é permitido, e continuaram adentrando à noite. Não faria sentido parar a diligência ao cair da noite...

  • Pude perceber que :

    Se o morador dificultar as buscas, então após as diligências será exigido o termo com assinatura de duas testemunhas.

    Morador ausente, a busca será realizada e SE HOUVER e estiver presente vizinho, este será testemunha. 

    Com morador = duas testemunhas

    sem morador = uma testemunha, se houver.

     

  • CORRETO: Nada impede que se adentre durante o dia e seja continuada em período noturno.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

  • A questão menciona "devendo ser"... dando a idéia de obrigatoriedade !!!

    O que não deixa de ser, pelo fato da irregularidade gerada, caso não haja testemunha...

    O que também não impede a realização da busca !!

    :-)

  • Infelizmente considerei a alternativa errada, pois achei um excesso exacerbado de garantia ao final da questão "devendo  diligência ser presenciada por duas testenhunhas", uma garantia neste caso não pode ser uma regra absoluta.

  • Errei pelo mesmo raciocíniod do colega Ricardo Cunha.

  • Então Vagner e Ricardo, ACHO que vocês se perderam um pouco na interpretação. PELO MEU ENTENDIMENTO, o examinador falou do paragráfo 7 : § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

     

     

  • Amigo, se você está com mandado judicial e o proprietário da casa se recusar a abrir a porta.. PÉ NA PORTA, parceiro. claro com duas testemunhas. no caso do crime continuado a noite, acredito que queira dizer que se você adentrar a casa e ficar a noite, não tem problema.

  • Amigos, se a busca começar antes do crepúsculo e adentrar a noite ela será lícita, não podendo apenas ser iniciada após o mesmo, a equivalência exata de a partir de que horas é considerada o ínicio do período noturno é relativa, uma vez que, varia de cada região, horário de verão  etc..

  • Todos os comentários focam em explicar o porquê de "iniciada de dia e continuada à noite" e "presenciada por duas testemunhas". Esses pontos foram bem comentados, mas gostaria de entender em que situação as testemunhas podem "atestar a sua regularidade". Se alguém souber, por favor deixe aqui seu comentário.

  • Wallace,essas testemunhas são chamadas de fedatárias,estas não depõem sobre a materialidade do fato e sim  sobre a regularidade de um ato processual confirmando sua autenticidade.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Ao mesmo tempo que concordo não fazer sentido parar as buscas porque "escureceu", também acho que a letra da lei é clara ao dizer que elas devem ser "executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite". Gostaria de saber de fato se após iniciadas as buscas elas podem se prolongar indefinidamente. Se alguém souber de jurisprudência a respeito, posta aqui.
  • EM ABONO

    QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, É BOM LEMBRAR QUE AS TESTEMUNHAS QUE SERVEM PARA ATESTAR A REGULARIDADE FORMAL DE UM ATO SÃO CHAMADAS DE "TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS" OU INSTRUMENTÁRIAS.


    GABARITO: C

  • CERTO

     

    "No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade."

     

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Alguém consegue explicar como justificar a resposta desta questão com a questão Q323851? A situação apresentada na Q323851 parece muito semelhante mas o gabarito diverge, tal que a ausência de consentimento de um dos moradores seria suficiente para impedir a busca e apreensão. Parece que o uso da força seria possível em ambos casos estou confusa com os gabaritos divergentes; grata pela ajuda! 

  • Katiane, na questão que você menciona os policiais chegaram no período noturno, neste caso, somente poderão entrar com o consentimento dos moradores ou aguardar o dia seguinte ao amanhecer.


    Existindo o consentimento do marido para a entrada dos policiais no imóvel, com oposição expressa e peremptória da esposa, o mandado não poderá ser cumprido no período noturno, haja vista a necessidade de consentimento de ambos os cônjuges e moradores.  Questão certa.

     

    Q593300 Nesta questão, a busca foi iniciada de dia, não tendo horário para terminar. Questão certa.

     

    CPP, Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

        § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • JS ja vi um professor falando sobre isso...pode entrar e permanecer depois q anoitecer, nao cita o tempo, mas deve-se observar o princípio da razoabilidade (bom senso) tipo entrar 17h e sair 04h da madrugad seria razoavel?. Só a titulo de curiosidade mesmo, as provas nao nao cobram com essa profundidade. O importante é saber q pode terminar de cumprir o mandado após anoitecer.
  • Os pontos da questão referentes ao uso da força em caso de resistência, exibição de mandado judicial e presença de duas testemuhas encontram seus fundamentos no art. 245, § 3º, caput e § 7º, do CPP, respectivamente.

     

    Resta a questão da continuidade da busca iniciada durante o dia ao anoitecer. Nesse ponto a legislação é silente, a doutrina pouco aborda e não há posição consolidade pelo STJ ou STF. Contudo, colaciona-se a posição do doutrinador Tourinho Filho, bem como link de artigo do professor e Promotor de Justiça do MPDFT Tiago André Pierobom de Ávila, sobre o tema:

     

    "Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor."

     

    https://jus.com.br/artigos/13590/pode-a-diligencia-de-busca-domiciliar-estender-se-durante-a-noite

     

  •  Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

            § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

            § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

            § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

            § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

            § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

            § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

            § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      

     § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

      

     § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

     

    Questão temerária.

    Ao meu ver a questão te coloca em erro a medida que informa "DEVENDO a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade". Em momento algum a redação da lei informa que A DILIGÊNCIA tem que ser acompanhada de duas testemunhas (embora os executores possam figurar como testemunhas da execução da diligência), mas sim após esta ser finalizada, conforme preceitua o  § 7o, do art. 245 do CPP.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Essa questão foi tranquila.

    Fala da Recalcitrância ativa, (art 245 §3º CPP) que é quando o morador tenta impedir as buscas, o que possibilita o emprego da força com o intuito de cumprimento da diligência.

    É aí que entra o §7º (elaboração do auto de apreensão assinado pelos executores e por duas testemunhas) para elidir, eliminar futuras alegações de abuso ou indagações quanto ao objeto de apreensão.

    GAB.: CERTO

    Seja Forte e Corajoso!

  • "Auto de apreensão


    Estabelece o art. 245, § 7.o, do CPP que, “finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais”. Objetiva-se o registro detalhado dos fatos ocorridos no curso da diligência, bem como a referência a tudo o que foi apreendido, elidindo-se, deste modo, futuras alegações de abusos ou indagações quanto ao objeto da apreensão. A elaboração do auto de apreensão, a nosso ver, é obrigatória e sua ausência pode caracterizar motivo de alegação de ilegitimidade da prova. Quanto à necessidade de testemunhas presenciais assinarem o auto, esta deve ser a regra. Não havendo testemunhas que tenham presenciado a diligência, em face, por exemplo, de ser ermo ou afastado o lugar da apreensão, dispensa-se subscrição, conforme se infere do § 4.o do art. 245, a que faz referência o § 7.o do mesmo artigo (“se houver...” – leia-se: testemunha – “... e estiver presente”)."

    Norberto Avena, 2017.


    Com base nessa doutrina, a credito que o termo "deve", como se encontra, macula a questão.

  • A questão diz:

    "No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade."

    PRIMEIRO: no caso de resistência do morador, presume-se que o imóvel não estava desocupado.

    SEGUNDO: para que a autoridade intime testemunhas, se faz necessário SOMENTE no caso em que o morador estiver AUSENTE.

    Portanto, a questão está errada, pois o §4º, do art. 245, vincula a presença de testemunha somente no caso de morador ausente.

  • QUESTÃO LAPARONA!!

    Poderia a autoridade policial iniciar a diligência durante o dia e continuar a busca domiciliar noite adentro? 

    Apenas Tourinho Filho e Polastri Lima advogam a tese de que, uma vez iniciada a diligência, ela pode continuar noite adentro.

    Vale adiantar que iniciada a busca domiciliar durante o dia, sua execução não se interromperá pelo advento da noite. Nem de outra maneira poderia ser; se os executores fossem obrigados a interrompê-la pela chegada da noite, muitas vezes a diligência estaria fadada a fracassar, pois os moradores, interessados em ocultar a coisa procurada, poderiam, com a saída dos executores, ganhar tempo e providenciar, dentro da casa, um esconderijo melhor.

    O art. 245 do CPP, não limita a diligência ao ato de ingresso, mas à sua realização mesmo. Conferir:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

    Analisando o Art. 245 §7° do CPP que nos diz o seguinte: "finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (...)", a questão estaria certa.

  • O CPP, no art. 240, par. 4º, diz que deve ser intimado QUALQUER VIZINHO para acompanhar a diligência, não dois. Mais adiante, no parágrafo 7º, diz que: FINDA A DILIGÊNCIA, os executores lavrarão auto que deve ser assinado por DUAS TESTEMUNHAS. Então não são duas testemunhas que devem acompanhar a diligência, e sim atestar a regularidade do auto depois de concluída a diligência.

  • Certo.

    Perfeito! É o que rege o art. 245 do CPP:
     Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o,  em seguida, a abrir a porta.

     § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Se houver resistência ou se o morador não estiver em casa serão intimidas duas testemunhas para assistirem a diligência

    Art 245 parágrafo 4° CPP

  • Aquela que vc lê e não acredita que tá tão fácil
  • Gab Certa

    Art245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores, mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    §2°- Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    §3°- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para descobrimento do que se procura.

    §7°- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4°

  • LEI 13.869/ 19

    art. 22º §1º II

    Configura crime de abuso de autoridade :

    II - Quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h( vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas)

  • Poderão atestar sua regularidade ? Quer dizer que eles podem se negar ?

    Nesse ponto ficou confuso, já que configura uma ordem oficial, então o vizinho ou outra pessoa não pode se negar a assistir e atestar a legalidade do ato.

  • Segundo disposto no art. 245 cpp esta questão está mal elaborada.

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • Assertiva C

    No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

  • ATENÇÃO à confusão que fiz para que não façam tambem!

    Alguém que acompanhe a diligêcia na falta do morador > 1

    TESTEMUNHA FEDATÁRIA para assinar o auto circunstanciado > 2 - resposta da questão!

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    § 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    § 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

     § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

     § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

     § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • [regra] Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    [exceção] § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    A nova lei de abuso de autoridade fixa diretrizes quanto ao tema.

  • SOBRE AS TESTEMUNHAS:

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinhose houver e estiver presente.

     § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

  • Gab: CERTO De acordo com esclarecimento dos colegas.

    --------------------------------

    Alguém pode me enviar mensagem me tirando uma dúvida?

    Será se o Art. 22, §1º, III (Lei de abuso de autoridade) não retirou essa possibilidade de manter o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela noite, se tiver iniciado de dia?

    Afinal, esse entendimento é de jurisprudência/doutrina e não está na LEI, pelo que sei... Vamos dar uma olhada na lei de abuso de autoridade:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    [...]

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    Veja que continuar pela noite o cumprimento do MBA seria algo "fora das condições estabelecidas em lei", e acabaria por se enquadrar no inciso III..

    O que acham?

  • Se liga aí!!

    Traz a realidade para o mundo de resoluções de questões.

    No canal do delegado Da Cunha tem muito isso.

    Obs: indico um breve conhecimento do assunto para assimilar as informações.

    Simbora, porque o Cespe não está de brincadeira.

  • BUSCA DOMICILIAR

    Depende de mandado judicial.

    Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    O morador pode consentir em busca no período noturno.

    Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

    ______________

    Bons Estudos e não desista!

  • Certa

    Art245°- As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    §3°- Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força, contra coias existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    §7°- Finda a diligência, os executores lavrarão auto circuntanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais

  • BUSCA DOMICILIAR

    ☑ Depende de mandado judicial.

    ☑ Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    ☑ O morador pode consentir em busca no período noturno.

    ☑ Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    ☑ Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    ☑ Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    ☑ O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

  • Certo.

    Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    § 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • as 2 testemunhas ocasiona uma dúvida quando vou fazer a questão.

  • As buscas e apreensões domiciliares, regra geral, só podem ser realizadas durante o dia. Todavia, havendo consentimento do morador, as buscas e apreensões poderão ser realizadas no período noturno.

    Ou seja, serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite. Assim, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Recalcitrando o morador, será permitido o emprego da força contra coisas existentes no interior da casa para o descobrimento do que se procura.

    Ademais, quando ausente os moradores, qualquer vizinho deverá ser intimado a assistir à diligência, não podendo ele se recusar, já que a intimação para assistir ao ato configura ordem legal.

    Ao fim da diligência, será lavrado ato circunstanciado, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

    Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que a autorização deve ser dada por ambos os cônjuges. Assim, os agentes policiais não poderão ingressar na residência do casal se houver discordância de um deles quanto à diligência. Veja, portanto, que é necessário o consentimento de ambos os cônjuges que moram no imóvel.

  • eu fui pela letra de lei e errei, a lei diz que duas testemunhas irão assinar o auto circunstanciado.

  • Acho que o que deixa em dúvida para alguns é a afirmação: ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

    no parágrafo 7, do artigo 245, o CPP fala em DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, ou seja, não basta que duas testemunhas apenas assinem o auto circunstanciado e sim que presenciem a busca e apreensão. Por esta razão, deve ser presenciado e assinado por duas testemunhas.

    Quanto ao parágrafo 4, o vizinho assistirá SE HOUVER E ESTIVER PRESENTE caso ausentes os moradores. O que não é o caso.

  • kkk imaginei o seguinte os cara estão la fazendo busca dentro da casa ai deu horário limite da noite eles param e falam amanhã as 5 a gente volta não mexe em nada não.

  • Errei, pois achei que continuado seria começar de manhã, parar e voltar a noite. achei que a palavra correta seria: finalizado.
  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    acho que hoje essa questão estaria errada ou seria anulada, pois me parece que temos uma limitação de horário para cumprimento da busca e apreensão

  • nao sabia q poderia começar de dia e se prolongar durante a noite, errei e aprendi :)

  • "Permite-se o uso da força na busca domiciliar" Achei ,muito vago isso me fez errar!.

    O uso da força contra coisas, contra a pessoa não!

    Art 245 § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

  • Lembrei do Juliano Yamakawa dizendo que sempre cata os primeiros dois curiosos que ele encontra na rua

  • No caso de haver resistência do morador, permite-se o uso da força na busca domiciliar iniciada de dia e continuada à noite, com a exibição de mandado judicial, devendo a diligência ser presenciada por duas testemunhas que poderão atestar a sua regularidade.

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