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Art. 178. Os mandados serão cumpridos e devolvidos no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data de distribuição, salvo prazo diverso previsto em lei ou determinado pelo Juiz da causa ou, ainda, quando, por sua natureza, o cumprimento do mandado protrair-se no tempo.
§ 1º Os mandados de citação de réu preso deverão ser cumpridos e devolvidos em até 5 (cinco) dias a contar da sua distribuição.
§ 2º É vedada a devolução dos mandados diretamente nas secretarias das varas.
§ 3º Tratando-se de mandado de intimação para audiência, praça ou ato similar, o oficial de justiça deverá devolvê-lo com até 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo se cumprido em regime de plantão.
§ 4º Se não houver tempo hábil para a devolução do mandado no prazo determinado no parágrafo anterior, o oficial deverá informar à unidade expedidora o resultado da diligência por telefone ou e-mail, fazendo constar tal fato na certidão, bem como o nome e matrícula do servidor contatado.
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Gabarito: errado.
Conforme o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais:
Art. 178. Os mandados serão cumpridos e devolvidos no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data de distribuição, salvo prazo diverso previsto em lei ou determinado pelo Juiz da causa ou, ainda, quando, por sua natureza, o cumprimento do mandado protrair-se no tempo.
§ 2º É vedada a devolução dos mandados diretamente nas secretarias das varas.
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ERRADA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 178. Os mandados serão cumpridos e devolvidos no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da data de distribuição, salvo prazo diverso previsto em lei ou determinado pelo Juiz da causa ou, ainda, quando, por sua natureza, o cumprimento do mandado protrair-se no tempo.
§ 2º É vedada a devolução dos mandados diretamente nas secretarias das varas.