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ID
1780252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pelo menos um em cada quatro deputados federais no Brasil, entre 1986 e 2002, abandonou o partido responsável por sua eleição para a Câmara dos Deputados. A proporção de deputados que mudam de legenda, alguns várias vezes na mesma legislatura, tem contribuído para o reforço de uma imagem negativa do Poder Legislativo brasileiro, relacionada à fragilidade dos partidos, ao governismo e ao predomínio de ambições particulares.
André Marenco. Migração partidária. In: L. Avritzer e F.Anastasia. Reforma
política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007 (com adaptações).

Tendo em vista que, desde a publicação do texto apresentado, em 2007, diversas proposições com a finalidade de regular e coibir a mudança de partido pelos parlamentares converteram-se em lei, assinale a opção correta à luz do disposto nas Leis n.o 9.096/1995 e n.o 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 da Lei nº9.096. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • Gabarito: B

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Justificativa de anulação pela banca: "Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_rs_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


    Alternativas “A” e “D”) ERRADAS. Não há dependência de “anuência expressa de sua direção” para a desfiliação, se ela ocorrer sem justa causa, o detentor de cargo eletivo, perderá seu mandato, como forma de sanção

    Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. As hipóteses do artigo 22-A, § Único Lei 9.096/95 eximem o detentor de cargo eletivo da perda do seu mandato.

    Art. 22-A, § Único Lei 9.096/95: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Alternativas “C” e “E”) ERRADAS. Somente perderá o mandato se não houver justa causa.

    Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Considera-se “justa causa”:

    (i) incorporação ou fusão do partido;

    (ii) criação de novo partido;

    (iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    (iv) grave discriminação pessoal.”

    (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015, p. 104)

  • Olá Artur Camacho, para justificar o erro das alternativas C e E, você mencionou os itens "i" e "ii" abaixo:

    Considera-se “justa causa”:

    (i) incorporação ou fusão do partido;

    (ii) criação de novo partido;

    Contudo, não há previsão no referido art. 22-A, estou correta? Essas 2 hipóteses seriam uma construção doutrinária?

  • Acho que essa questão está desatualizada na verdade...

    http://jota.info/docs/leia-a-integra-da-decisao-de-barroso-em-favor-da-rede-09112015