Gabarito: B
Lei 9.096/95
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Justificativa de
anulação pela banca: "Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei
nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido."
http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_rs_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Alternativas “A” e “D”) ERRADAS. Não há dependência de “anuência expressa de
sua direção” para a desfiliação, se ela ocorrer sem justa causa, o detentor de
cargo eletivo, perderá seu mandato, como forma de sanção
Art. 22-A Lei 9.096/95:
Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
B) ERRADA. As hipóteses do artigo 22-A, § Único Lei
9.096/95 eximem o detentor de cargo eletivo da perda do seu mandato.
Art. 22-A, § Único Lei 9.096/95: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de
trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Alternativas “C” e “E”) ERRADAS. Somente perderá o mandato se não houver
justa causa.
Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá
o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
“Considera-se “justa
causa”:
(i) incorporação ou
fusão do partido;
(ii) criação de novo
partido;
(iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário;
(iv) grave discriminação pessoal.”
(José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015, p. 104)