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ID
1780255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.
  Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.

Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 9.504/97Art. 10, 

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Discordo do gabarito. A norma diz "preencherá" as vagas para "candidaturas", não as efetivamente preenchidas. Portanto, creio que a opção correta seria a letra E.

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

     § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Também não entendi, pois o correto é que das vagas a preencherem, 30 por cento será reservadas ás mulheres, e não efetivamente preenchidas.. E se não haver candidata eleita para efetivamente preencher esses 30% ? Por óbvio será preenchida por candidato eleito do sexo masculino. Ou estou errado? Help-me !!


  • Lei 9.504/97Art. 10, 


    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Máximo -------------- 70%


    Mínimo -------------- 30% 


    REDE LFG DE ENSINO


    O TSE entende que caso o partido não consiga preencher o número de vagas correspondentes a um determinado sexo, isto não poderá ser motivo para o preenchimento das vagas pelo gênero predominante; pelo contrário, o partido deverá diminuir o número de candidatos ´ para que se respeite o percentual exigido (Vagas efetivamente preenchidas). Segundo o tribunal superior, esta é uma forma de promover a igualdade entre os gêneros  na disputa de cargos eletivos.  

    Isto significa que, por exemplo, a cada 10 candidatos, 07 terão que ser homens ou mulheres, no máximo, e que, no minimo, 03 terão que ser homens ou mulheres. Por isso, um partido ou coligação não pode lançar a candidatura de um único homem ou mulher, pois estaria ferindo este preceito com uma candidatura 100% masculina ou feminina. 
  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos ... no total de até 150%  do número de lugares a preencher, ( a serem preenchidas, que são de até 150% segundo a legislação. Ou seja, para destinar a porcentagem de gênero, é preciso levar em consideração primeiro a quantidade máxima de vagas que poderão ser preenchidas pelo partido. Assim, se são 10 vagas na Câmara Municipal, digamos, o partido poderá lançar até 15 candidatos (150% dos 10 lugares a serem preenchidos). Se o Partido decidir  lançar os 15 candidatos, são os 15 candidatos,  número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação , não  na Câmara Municipal, mas vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação para o registro de candidatura! Questão mal formulada! Deveria ser anulada! 

  • Letra A deve ser considerada correta.

  • a opção A e E querem dizer a mesma coisa e estão ambas corretas.

  • A e E dizem o mesmo, porém não estão corretas. 

     

    É 30 E 70 % REFERENTE AO NUMERO DE CANDIDATOS INDICADOS AO PLEITO ---> vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     

    Em regra o partido pode apresentar 150% do numeros de cargos a concorrer. 

    Mas o percentual de 30 e 70 não se aplica sobre os 150%

    APLICA-SE AO NUMERO DE CADIDATOS INDICADOS

     

    LOGO -> Se o partido indica 20 quando poderia indicar 30 candidatos, o percentual será sobre os 20 indicados, e não sobre o total que poderia indicar; 30.

     

    A e E afirmam justamente isso, que o percentual recaí sobre o total maximo. Portanto incorretas.

  •  a) 30% e 70% do número de candidaturas que o partido ou a coligação tem o direito de apresentar, independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas. 

    R= Devemos considerar que apenas as vagas efetivamente preenchidas sejam referencial para a definição dos percentuais. Visto que o que se busca é a preservação da representatividade de ambos os sexos.

     b) 30% e 70% do número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     c) 35% e 65% das cadeiras em disputa

     d) 35% e 65% do número das vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     e) 30% e 70% das cadeiras em disputa

  • Gabarito B

    Conforme posicionamento do TSE:

    ?Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3.  Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]?

    (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • 'efetivamente preenchidas' poderia ser a ser preenchida , acho ficaria menos confusa...

  • O raciocínio é simples. O partido tem que reservar esse respectivo percentual para os sexos de acordo com as vagas que ele preencher. Ou seja, se ele preencher 30 vagas, ele deverá destinar 30% (9 vagas) a um sexo e 70% (21) a outro. 

  • GABARITO: B

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 10º

    | § 3º

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."
     

    OBS: A banca CESPE realizou uma questão similar em 2010 para o T.R.E - M.T.

    Questão: Q26066

  • Comentários:

    Segundo a Lei das Eleições devem ser obedecidos os percentuais máximo (70%) e mínimo (30%) de distribuição das vagas por sexo, considerando-se o número de candidatos efetivamente registrados. A letra B está correta.

    Resposta: B

  • 30% e 70% do número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação