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Gabarito: E
Lei 9.504/97
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Pegadinha Cespe: PJ não pode mais doar, portanto, antes da reforma a "D" estaria corretinha, mas agora não mais!
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Letra (e)
A lei eleitoral estabeleceu limites de valores para estas doações, de modo que:
- pessoas físicas poderão doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Há uma exceção, que são as doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis
de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$
80.000,00.
Estas doações estimáveis não entram no cômputo deste limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.
- o candidato poderá utilizar recursos
próprios em favor de sua própria campanha eleitoral, até o limite de
gastos estabelecido em Lei.
- pessoas jurídicas estão proibidas de efetuar doações para partidos e candidatos.
Esta proibição é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal que as considerou inconstitucionais.
As doações entre partidos políticos e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral.
O doador que fizer repasse de valores
acima dos limites permitidos, ficará sujeito ao pagamento de multa de 5 a
10 vezes a quantia em excesso.
O candidato, por sua vez, poderá responder por abuso de poder econômico e, em alguns casos, ter seu mandato cassado.
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LETRA A - ERRADA
Art. 24, V, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) V - entidade de utilidade pública.
Art. 23, § 1º-A: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
LETRA B - ERRADA
Art. 24, IX, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) IX - entidades esportivas.
Art. 23, caput e § 1º: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
LETRA C - ERRADA
O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor (Notícias do STF - 17/09/2015).
Art. 24, VIII, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VIII - entidades beneficentes e religiosas.
LETRA D - ERRADA
Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 e ADIN 4056 (ambos já citados).
LETRA E - CORRETA
Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 (já citado).
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art. 23
§ 1º-A. Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017.
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ART. 23, § 2º-A, DA LEI 9504/97. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. LEI 13.878/19
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Esse valor de recursos próprios já foi regulamentado ano passado:
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fontes
de financiamento de campanhas eleitorais.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 23. Pessoas
físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada
pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam
limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano anterior à eleição (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos
próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites
previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (incluído
pela Lei nº 13.878/19).
Art. 24. É vedado, a partido e
candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I) entidade
ou governo estrangeiro;
II) órgão da
administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III) concessionário
ou permissionário de serviço público;
IV) entidade
de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
V) entidade
de utilidade pública;
VI) entidade
de classe ou sindical;
VII) pessoa
jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII) entidades
beneficentes e religiosas (incluído pela
Lei nº 11.300/06);
IX) entidades esportivas (redação dada
pela Lei nº 12.034/09);
X)
organizações não-governamentais que recebam recursos públicos (incluído
pela Lei nº 11.300/06);
XI)
organizações da sociedade civil de interesse público (incluído
pela Lei nº 11.300/06).
3) Jurisprudência (STF)
O STF, quando do julgamento da ADI n.º 4650, declarou a inconstitucionalidade
dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas
às campanhas eleitorais, sob
a relatoria do Ministro Teori Zavascki.
“O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo
artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições
de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da
publicação do acórdão". Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam
reguladas pela lei em vigor (Notícias do STF - 17/09/2015).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Recursos de campanha
eleitoral de entidades de utilidade pública são fonte de financiamento vedado (Lei
n.º 9.504/97, art. 24, inc. V). Ademais, utilizar recursos
próprios na campanha é permitido, mas limitado a 10% (dez por cento)
dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei n.º
9.504/97, art. 23, § 2.º-A).
b) Errado. Recursos de campanha
eleitoral de entidades esportivas são fonte de financiamento vedado (Lei n.º
9.504/97, art. 24, inc. IX). Por sua vez, pessoas físicas podem
doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano
anterior à eleição (e não até o limite de R$ 20.000,00 por doador) (Lei
n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º).
c) Errado. Recursos de campanha
eleitoral de empresas são fonte de financiamento vedado (STF, ADI n.º 4.650).
d) Errado. Recursos de campanha
eleitoral de pessoas físicas até o limite de 10% dos rendimentos brutos do
doador no ano de 2017 são permitidos (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º),
mas empresas não podem doar para campanhas eleitorais (STF, ADI n.º 4.650).
e) Certo. Recursos de campanha eleitoral
de pessoas físicas até o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano
de 2017 são permitidos (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º) e recursos próprios
até o limite de gastos estabelecidos na lei para o cargo pretendido (Lei n.º
9.504/97, art. 23, § 2.º-A).
Resposta: E.
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Essa questão está desatualizada de acordo com ART. 23, § 2º-A, DA LEI 9504/97. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. LEI 13.878/19. O que invalida a LETRA E.