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ID
1780258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Eleito deputado federal em 2014, e já preocupado em planejar sua campanha à reeleição para as eleições de 2018, Jorge sondou os possíveis doadores de recursos para sua campanha e elaborou seu planejamento. No entanto, em razão das alterações havidas na lei a respeito da matéria, ele solicitou parecer sobre a legalidade das possíveis fontes de financiamento de sua futura campanha.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção que relaciona apenas fontes de recursos de campanha em conformidade com a legislação ora vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 9.504/97

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Pegadinha Cespe: PJ não pode mais doar, portanto, antes da reforma a "D" estaria corretinha, mas agora não mais!

  • Letra (e)


    A lei eleitoral estabeleceu limites de valores para estas doações, de modo que:


    - pessoas físicas poderão doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.


    Há uma exceção, que são as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 80.000,00.


    Estas doações estimáveis não entram no cômputo deste limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.


    - o candidato poderá utilizar recursos próprios em favor de sua própria campanha eleitoral, até o limite de gastos estabelecido em Lei.


    - pessoas jurídicas estão proibidas de efetuar doações para partidos e candidatos.


    Esta proibição é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal que as considerou inconstitucionais.


    As doações entre partidos políticos e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral.


    O doador que fizer repasse de valores acima dos limites permitidos, ficará sujeito ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.


    O candidato, por sua vez, poderá responder por abuso de poder econômico e, em alguns casos, ter seu mandato cassado.


  • LETRA A - ERRADA

    Art. 24, V, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) V - entidade de utilidade pública.

    Art. 23, § 1º-A: O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 24, IX, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) IX - entidades esportivas.

    Art. 23, caput e § 1º: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    LETRA C - ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor (Notícias do STF - 17/09/2015).

    Art. 24, VIII, Lei 9504/97: É vedado a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VIII - entidades beneficentes e religiosas.

    LETRA D - ERRADA

    Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 e ADIN 4056 (ambos já citados).

    LETRA E - CORRETA

    Art. 23, caput e § 1º, da Lei 9504/97 (já citado).

     

     

  • art. 23

    § 1º-A. Revogado pelo art. 11 da Lei nº 13.488/2017.

  • ART. 23, § 2º-A, DA LEI 9504/97. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. LEI 13.878/19       

  • Esse valor de recursos próprios já foi regulamentado ano passado:

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.            

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre fontes de financiamento de campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (incluído pela Lei nº 13.878/19).
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I) entidade ou governo estrangeiro;
    II) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III) concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V) entidade de utilidade pública;
    VI) entidade de classe ou sindical;
    VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
    VIII) entidades beneficentes e religiosas (incluído pela Lei nº 11.300/06);
    IX) entidades esportivas (redação dada pela Lei nº 12.034/09);
    X) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos (incluído pela Lei nº 11.300/06);
    XI) organizações da sociedade civil de interesse público (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    3) Jurisprudência (STF)
    O STF, quando do julgamento da ADI n.º 4650, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki. “O Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão". Com relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor (Notícias do STF - 17/09/2015).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Recursos de campanha eleitoral de entidades de utilidade pública são fonte de financiamento vedado (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. V). Ademais, utilizar recursos próprios na campanha é permitido, mas limitado a 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 2.º-A).
    b) Errado. Recursos de campanha eleitoral de entidades esportivas são fonte de financiamento vedado (Lei n.º 9.504/97, art. 24, inc. IX). Por sua vez, pessoas físicas podem doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (e não até o limite de R$ 20.000,00 por doador) (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º).
    c) Errado. Recursos de campanha eleitoral de empresas são fonte de financiamento vedado (STF, ADI n.º 4.650).
    d) Errado. Recursos de campanha eleitoral de pessoas físicas até o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano de 2017 são permitidos (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º), mas empresas não podem doar para campanhas eleitorais (STF, ADI n.º 4.650).
    e) Certo. Recursos de campanha eleitoral de pessoas físicas até o limite de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano de 2017 são permitidos (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 1.º) e recursos próprios até o limite de gastos estabelecidos na lei para o cargo pretendido (Lei n.º 9.504/97, art. 23, § 2.º-A).


    Resposta: E.

  • Essa questão está desatualizada de acordo com ART. 23, § 2º-A, DA LEI 9504/97. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. LEI 13.878/19. O que invalida a LETRA E.