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Detração
Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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certa é a E.
Detração
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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Internação em casa de saúde, onde tem isso?
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Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.
Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.
A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42
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Letra A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DETRAÇÃO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VEDAR A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVA A DO INADIMPLENTE COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (CF, ART. 5º, LXVII). II - NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETA A SEGREGAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE DEIXA DE PAGAR AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO A JUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO, MÁXIME PORQUE NÃO COMPROVADO QUE FOI INVOLUNTÁRIO OU ESCUSÁVEL. III - A PRISÃO CIVIL NÃO SE REVESTE DOS ATRIBUTOS PECULIARES DA SANÇÃO DE CARÁTER PENAL, POIS SE TRATA DE MEIO DE COERÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, EM ESPECIAL O DESCONTO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO EM ANTERIOR DECRETO PRISIONAL. IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-DF - AI: 37141620118070000 DF 0003714-16.2011.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 146)
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"Internação em casas de saúde
A lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Fica claro, contudo, que a internação em casas de saúde, com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado."
Cezar Roberto Bitencourt
http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal
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Boa tarde!
>>DETRAÇÃO---> é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente.
Caberá detração
>internado hospital custódia
> prisão administrativa
>prisão provisória do estrangeiro
>internação casa de saúde
>>> não cabe detraçῶao---> prisão civil
Bons estudos a todos!
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qual artigo da Lep?
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sentenciado internado em hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
• Isso é feito quando a anomalia é passageira.
• A internação aqui será reversível.
• O tempo da internação é computado como cumprimento da pena.
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Detração é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.
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Essa foi bem mais afundo na lep parabens questao top !! excelente
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QUESTAO BEM ELABORADA , ESSA FOI FUNDO NA LEP . PARABENS ! EXCELENTE
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A fim de
responder à questão, há de se analisar cada um dos itens constantes da questão e verificar qual deles correspondem corretamente ao instituto da detração.
Item (A) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a
seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida
de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior". Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de
Direito Penal, Parte Geral, traz o seguinte conceito de detração:
"cuida-se do cômputo no tempo da pena privativa de liberdade e da medida
de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória,
no Brasil e no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em
hospital de custódia e tratamento".
A prisão civil não tem a natureza de sanção penal privativa de liberdade. Configura meio de coerção com intuito de forçar o devedor inadimplente a pagar o que deve, conforme previsto na Constituição. A detração, com efeito, é incompatível com a prisão civil, eis que a tornaria completamente inócua.
A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (B) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a
restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do
artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se
prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a
tratamento ambulatorial.
Nos termos do artigo 42 do Código Penal, cabe detração "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança", estando a assertiva constante deste item incorreta.
Item (C) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, traz o seguinte conceito de detração: "cuida-se do cômputo no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil e no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento". Não obstante, a prisão administrativa vem sendo considerada incabível no nosso ordenamento jurídico, uma vez que não encontra fundamento na atual Constituição, não tendo sido, portanto, recepcionada. Não faz sentido, portanto, falar em detração nesse caso.
Diante do exposto acima, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - De acordo com o expressamente disposto do artigo 42 do Código Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Logo, a proposição contida neste item está equivocada.
Item (E) - A internação em casa de saúde com finalidade terapêutica, embora não esteja explicitamente prevista no artigo 42 combinado com o artigo 41, ambos do Código Penal, que disciplinam as hipóteses de detração, deve ser computada. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado, acerca da detração nos caos de internação em casa de saúde: "a lei fala em internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico. Admitimos, contudo, que a internação em
casa de saúde com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a
detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o
período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado". Ou seja, o instituto da detração, por ser favorável ao réu deve ser interpretado de maneira ampla. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Detração penal
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
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A detração, com efeito, é incompatível com a prisão civil, eis que a tornaria completamente inócua.
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Acredito que esteja desatualizada.
Apesar de o art. 42 do Código Penal prever a possibilidade de detração penal na medida de segurança, não há como aplicar esse instituto em caso de tratamento ambulatorial, com a compensação do período já cumprido provisoriamente, mormente por se tratar de medida que não possui função punitiva, nem se sujeita a prazo determinado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 519.917/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/11/2021.