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Questões de Detração penal


ID
35749
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por detração penal compreende-se

Alternativas
Comentários
  • A) Remição

    B)Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    C) Creio não ser possível...


  • Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada
  • CORRETA A DICÇÃO DA LETRA "b"

    A detração penal conforme prevê o art. 42. do CP, representa o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou de tratamento psiquiátrico.

  • A atenuação da pena por ato do Poder Executivo é chamada de comutação ou indulto parcial.

  • TEMOS QUE TER CUIDADO NAS PEGADINHAS (REMIÇÃO E REMISSÃO). Instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

  • REMIÇÃO= área penal= desconto da pena;

    REMISSÃO= área cível = perdão da divida.

     

  • Gabarito: B - o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.

    Conceito detração penal: É o desconto na pena de qualquer prisão antes do TJ da condenação.

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exemplo: Alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro e permaneceu 2 anos até o transito em julgado da sentença, que lhe impôs pena de 8 anos. 

    Em face da regra prevista no art. 42, quanto tempo restará para cumprimento de pena? 6 anos...

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

     

     

  • Detração não é remição!

    Abraços

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Remição-

    A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semi-aberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho.

    (a cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena)

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO x REMIÇÃO

    # DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (CP, art. 42)

    # REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (LEP, art. 126)


ID
238213
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto que permite ser computado na execução da pena privativa de liberdade ou na medida de segurança o tempo de prisão provisória, ou seja, da prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Resp. c)

    Vide disposição expressa do CP:

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Resposta certa: C

    Detração, do latim detractione é cortar, suprimir.

    Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

    A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42

    A mero título ilustrativo, o exemplo dado por Victor GONÇALVES: “Assim, se alguém foi condenado a 3 anos e 6 seis meses e havia ficado preso por 6 meses aguardando a sentença, terá de cumprir apenas o restante da pena, ou seja, 3 anos”.

    Bons estudos

  • Olá pessoal!!!

    Detração: é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio. 

     

    letra c

  • Complementando, o instituto da Detração (art. 42,CP) não pode ser confundido com a:

    1) Remissão - Instituto do Processo Civil que diz respeito a liberação total ou parcial de um ônus, de um direito, de uma obrigação, ou de bens que são objeto de penhor, a renúncia voluntária e graciosa, ou perdão de dívida.

    Também não pode ser confundido com a:

    2) Remição - Quando opera-se o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho do preso.
  • O Código Penal estabelece o fenômeno da Detração, que é o abatimento do tempo de cumprimento da pena imposta, em razão do tempo que o condenado permaneceu preso provisoriamente, administrativamente ou internado nos estabelecimentos psiquiátricos previstos no art. 41. Vejamos:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     


    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    Prof. Renan Araujo

  • GABARITO C 

    Devido o instituto da detração ter natureza jurídica de benefício, não pode ser interpretado em desfavor do condenado. Portanto, o tempo de transito em julgado da pena anteriormente cumprida, em regime de prisão provisória, deve ser descontado a pena em definitivo. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Detração

    ARTIGO 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.       


ID
302722
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à detração penal é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • NO BRASIL NAO EXISTE MAIS PRISA ADMINISTRATIVA.
  • DETRAÇÃO PENAL

    SEGUNDO O ART. 42 DO CP, "COMPUTAM-SE, NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NA MEDIDA DE SEGURANÇA, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, O DE PRISÃO ADMINISTRATIVA (NÃO EXISTE MAIS COM A ALTERAÇÃO DO CPP) E O DE INTERNAÇÃO EM QUELQUER DOS ESTABELECIMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO ANTERIOR".

    DETRAÇÃO SIGNIFICA COMPUTAR, DESCONTAR, ABATE, DEDUZIR O TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFINITIVA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DESSA FORMA, SE ALGUÉM FICOU PRESO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR UM ANO E FOI CONDENADO A SEIS ANOS, TERÁ QUE CUMPRIR APENAS CINCO ANOS, POIS SUA PRISÃO PROVISÓRIA SERÁ ABATIDA DA CONDENAÇÃO.

    QUALQUER PRISÃO PROVISÓRIA PODE SER DESCONTADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. ASSIM, PODE SER DESCONTADO O TEMPO EM QUE O AGENTE TEVE SUA LIBERDADE PROVISORIAMENTE RESTRITA POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE , PARA AQUELES QUE ENTENDEM QUE O FLAGRANTE PRESNDE POR SI PRÓPRIO, DE PREVENTIVA, DE TEMPORÁRIA E AS PRISÕES NO MOMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (PRISÃO PROVENIENTE DA PRONÚNCIA FOI EXCLUÍDO COM A ALTERAÇÃO DO CPP).

    PREVALECE NA DOUTRIVA QUE É POSSÍVEL APLICAR A DETRAÇÃO NAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PORQUE ESTAS SUBSTITUEM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PORTANTO, O INSTITUTO É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS E LIMITAÇÃO DE FIM-DE-SEMANA.

    A DETRAÇÃO É INCOMPATÍVEL COM A PENA DE MULTA, PORQUE NÃO HÁ COMOREALIZAR O ABATIMENTO DOS DIAS EM QUE O AGENTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE SE NÃO FOR APLICADA A PRENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DE RECORDAR, AINDA, QUE A PENA DE MULTA TEM, ATUALMENTE, CARÁTER DE DÍVIDA DE VALOR E, SE DESCUMPRIDA, NÃO PODE, SOB HIPÓTESE ALGUMA, SER CONVERTIDA EM PRISÃO.

    A DETRAÇÃO TAMBÉM É INCOMPATÍVEL COM O SURSIS, PORQUE ESTE VISA SUSPENDER CONDICIONALMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SE, ENTRETANTO, O SURSIS FOR REVOGADO, A DETRAÇÃO PODERÁ SER APLICADA NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA PELO AGENTE.

    FONTE: DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • detração penal é o cômputo na pena privativa de liberdade do tempo da prisão provisória ou administrativa, não abrangendo a medida de segurança;

    Abraços

  • "Em qualquer caso, porém, é necessário tenha sido praticada a infração penal pela qual o agente foi condenado anteriormente à infração penal em que houve a prisão provisória e posterior absolvição". 

     

    Cleber Masson. 

  • essa A tenho dúvidas porque diz PRISÃO PROVISÓRIA, e na questão diz somente PRISÃO.

  • Remissão-A cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena

    Detração-abatimento na pena

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre detração.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.

    B- Incorreta - A detração abrange a medida de segurança, vide alternativa A.

    C- Incorreta - A detração é o desconto do tempo em que o indivíduo passou confinado, mas ainda não estava definitivamente preso ou internado, no período total definitivo de prisão ou internação, a fim de que a pessoa não passe mais tempo privada de liberdade do que o devido. Assim, o fato criminoso sempre terá ocorrido antes do período a ser descontado, pois é justamente em razão dele que o indivíduo está confinado.

    Sobre o tema, Nucci (2014): "O que não se pode aceitar, de modo algum, é a aplicação da detração quando o fato criminoso pelo qual houve condenação tenha sido praticado posteriormente ao delito que trouxe a prisão provisória e a absolvição. Seria o indevido ‘crédito em conta corrente’. Ex.: o sujeito pratica um roubo, pelo qual é preso em flagrante, mas é absolvido; depois comete um furto, pelo qual vem a ser condenado. Se pudesse descontar o tempo do flagrante do roubo na pena do furto, estaria criando um 'crédito' contra o Estado para ser utilizado no futuro, o que é ilógico".

    D- Incorreta - A detração computa o período cumprido no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.


ID
907198
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em tema de aplicação e execução da pena

Alternativas
Comentários
  • No recente julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
  • O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA
    A detração de pena é a computação de determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado, tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância. Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão". Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que asseverou:
    "Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".
    Aliás, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em lavra do celebrado Juiz MARCONDES RANGEL em que ilustra, através das letras, no seu entender, o verdadeiro sentido da justiça.
    "Se no momento da confecção da carta de guia o juiz tem conhecimento de que, preso provisoriamente por outro juízo, em virtude de processo no qual foi absolvido, o sentenciado vai ser solto, e o manda prender, de modo a passar ele sem solução de continuidade, na prisão, a cumprir pena, é equitativo creditar-lhe como execução na condenação, uma prisão efetiva, cuja injustiça decorre do fato da absolvição na ação penal com a qual se relacionava, pois é preferível sacrificar a pureza dos princípios teóricos a fazer um homem pagar por infração que se apurou não existir".
    Somos, pela detração da pena, independentemente de solução de continuidade. Pois é sabido, na prática, que não há responsabilidade do Estado, ou de quem quer que seja, sobre o tempo cumprido em sentença que posteriormente venha o réu a ser absolvido, mormente no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, embora para nós, o mesmo ocorre nos demais incisos.
    (...)
  • Um cidadão, ao ser preso, por qualquer motivo, é responsabilizado por dois crimes distintos. Dois Inquéritos Policiais são instaurados, submetidos ao Poder Judiciário, são distribuídos a Varas diferentes. No primeiro, sofre uma condenação, depois de grande parte dela cumprida, é absolvido em Superior Instância. É libertado, em razão do acórdão. Posteriormente vem a ser condenado pelo outro crime, cujo processo, embora da mesma época, tem sua persecução demorada e cuja condenação só é prolatada depois do condenado ter sido libertado. Pois bem, esse cidadão, vem a ser preso em razão desta condenação. Porquê, perguntamos, não poderia ele, computar o tempo cumprido naquela condenação que se provou não existir, nesta condenação? Dirão alguns, que a Justiça não é Banco onde existe o crédito e o débito. Mais uma vez, perguntamos. Quem pagará o tempo que ele cumpriu preso, por um crime que se apurou não existir? Que Justiça é essa, que só pesa por um dos pratos. Será que este cidadão que se viu condenado erradamente, não deve ter o direito de pleitear, ou de ter de volta, o mesmo preço que pagou por coisa que não fez? Será essa a Justiça, pela qual tanto lutamos? Acreditamos que não.
    Bons estudos!
  • ERRO DA LETRA "D":



    LIVRAMENTO CONDICIONAL. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO.

    Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.

  • Pessoal, vou dizer qual o erro da letra "B":

    Sobrevindo nova condenação ao cusado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. o marco inicial para contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível SUPERVENIENTE, e não da primeira sentença condenatória como diz a questão.

    HC 210637-MA, STJ

    Obs: não consegui copiar e colar o julgado
  • Fundamentação do erro no itém "B". Jurisprudência recente.

    EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.

    A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.



  • Afinal, que letra é equivalente a resposta certa????
  • Explicando o erro da letra A

    A comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.

    A substituição da pena, por exemplo, privativa de liberdade pode ser mudada para uma pena restritiva de direitos, a qual é mais leve que a primeira. Tal substituição é deliberada pelo Presidente da República. (dica: é semelhante a um indulto)

    O instituto da comutação de pena surgiu em razão da necessidade de diminuição do contingente prisional verificado na Resolução nº 16, do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes.

    Assim, tal benefício, quando concedido, aproveita-se dele, normalmente, os presos primários, com boa conduta e com pena privativa de liberdade de pouca duração.

    Desta forma fica claro a impossibilidade de aplicação da comutação aos crimes hediondos!

  • A)    (Errada) - Em sendo a comutação de pena uma das espécies de indulto, tem-se como incabível a sua concessão aos crimes equiparados a hediondos, na letra do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90
    B)    (Errada) -A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.
    C)     (correta) “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.
    D)    (Errada) - Não há como conceder livramento condicional ao estrangeiro que possui decreto de expulsão em seu desfavor, pois ele não pode preencher o requisito previsto no inciso III do art. 83 do CP, visto que não poderá exercer qualquer atividade em solo brasileiro: após o cumprimento da pena, ele será efetivamente expulso do país. Anote-se que difere o tratamento dado ao estrangeiro irregular, que não está impedido de regularizar sua situação, o que permite lhe seja concedido o livramento condicional. Precedentes citados do STF: HC 99.400-RJ, DJe 28/5/2010; HC 83.723-MG, DJ 30/4/2004; do STJ: HC 114.497-RJ, DJe 18/5/2009; HC 134.997-RJ, DJe 14/12/2009, e HC 99.530-SP, DJe 19/12/2008. HC 156.668-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/12/2010.
  • A alternativa (a) está equivocada. De acordo com os precedentes do STJ (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002), “Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, à condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º , inciso II , do Decreto nº 2.838 /98 (...)”, pois "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84 , XII , da CF , estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados".

    A alternativa (b) está errada. O STJ já pacificou o entendimento de que  sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução de pena seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.

    A alternativa (c) está correta.  O STJ pacificou seu entendimento no sentido de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.” Por quê? Se o sentenciado fosse beneficiado pela detração por ter praticado crime após a segregação cautelar, ele poderia usar o tempo em que foi preso cautelarmente para ficar deliberadamente impune por crime que praticasse posteriormente, beneficiando-se assim, de sua torpeza.

    A alternativa (d) está errada. O STJ de modo reiterado tem se manifestado no sentido de vedar o livramento condicional para estrangeiros. Como razão de decidir a Corte registra que “um dos requisitos para obtenção do livramento condicional previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, é a aptidão do preso de manter a própria subsistência, mediante trabalho honesto (...)”. Ainda segundo a Corte “(...) a negativa do benefício não implica descumprimento da Constituição Federal, que não faz distinção entre presos brasileiros e estrangeiros. A questão é que o paciente não preenche os requisitos para o atendimento de sua pretensão.

    Reposta (C)


  • Acrescentando um comentário a respeito do instituto da detração penal

    Prisão provisória em outro processo: é possível descontar o tempo de prisão provisória de um processo, cuja sentença foi absolutória, em outro processo de decisão condenatória?

    sim, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para evitar que o agente fique com um crédito para com a sociedade.

    É possível a detração penal em processos distintos, ainda que os crimes não sejam conexos, de acordo com o que dispõe a LEP, art. 111. A Constituição da República, em razão da magnitude conferida ao status libertatis (CF, art. 5º, XV), inscreveu no rol dos direitos e garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes à de quem foi submetido a prisão processual e poste­riormente absolvido.

      Em face desse preceito constitucional, o art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei das Execuções Penais devem ser interpretados de modo a abrigar a tese de que o tempo de prisão provisória, imposta em processo no qual o réu foi absolvido, seja computado para a detração de pena imposta em processo relativo a crime anteriormente cometido

    (Fernando Capez, 2012)


  • A questão está desatualizada, diz o STJ:

    "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRA COM DECRETO DE EXPULSÃO EXPEDIDO. POSSIBILIDADE EM TESE DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem a que se nega seguimento. Ordem concedida de ofício para que o Juízo de Execuções Penais prossiga no exame acerca do cabimento dos benefícios de livramento condicional e progressão de regime. A condição de estrangeira com decreto de expulsão expedido não constitui óbice ao indeferimento da progressão prisional e do livramento condicional, já que a efetivação da expulsão poderá ser realizada após o cumprimento da pena, ou em momento anterior, nos termos do art. 67 do Estatuto do Estrangeiro" (AgRg no HC 229.244). 22.11.2012

     

    obs: Na ementa do julgado consta "não constitu óbice ao INDEFERIMENTO", apesar de no voto esclarecer que não impedirá o DEFERIMENTO, o erro de digitação foi do STJ.

     

  • Como já dito, aqui nos comentários, a questão está desatualizada. Postarei, a título de exemplo, apenas um julgado mais novo HC 324231 / SP, DJe 10/09/2015

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTRANGEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da pena, ou mesmo antes disto.

  • michelle vc respondeu a uma prova de delta! se fosse p defessor ate que apoaria sua opiniao! aqui e pau no reu!!!!

  • Gaba: C

     

    Desatualizada como informam os colegas. Só fazendo uma pequena retificação. O comentário do colega Nicholas Lima está correto, contendo apenas um pequeno erro de digitação, qual seja: (...) não constitui óbice ao "DEferimento" (...) e não "INdeferimento" como escrito pelo colega.

     

    Espero ter ajudado em algo! 

  • DETRAÇÃO PENAL em processos distintos:

    1. Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO.

    2. Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

  • lembrar que o STF já pacificou que o tráfico privilegiado não tem natureza de crime hediondo


ID
916696
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da “detração”, é correto o que se afirma na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Através da
    detração penal, permite-se descontar, na pena ou medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas.
    Pode ocorrer nas hipóteses de:
    I. 
    Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro (é a prisão processual: em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.);
    II.
    Prisão administrativa (contra a Administração Pública);
    III. 
    Internação em casas de saúde (hospital de custódia, tratamento psiquiátrico e internação em casas de saúde);
  • Alternativa C

    Basicamente, temos o instituto da detração, como a SUBTRAÇÃO, de dias de "prisão" ou de conprimento da pena imposta. Assim, cada dia que o individuo passou preso cauterlamente ou internado, são descontados da pena total aplicada ao condenado.
  • Trata-se de instituto mediante o qual se computa, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do CP. É da competência do juízo das execuções.
    Por isso, não influencia a fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juízo sentenciante!

    Obs:
    A detração na medida de segurança não diz respeito ao tempo em que o sujeito ficará internado para fins de tratamento, pois este é indeterminado. Esse prazo mínimo mencionado pelo art. 42 da LEP diz respeito apenas à realização do primeiro exame de cessação de periculosidade – que deve ocorrer entre 1 e três anos.
    Ex; inimputável, na fase processual, já é internado. Após a condenação, o prazo em que já ficara internado já deverá ser levado em conta para contar o 1 ano (no mínimo) para o exame de cessação de periculosidade.

  • Podem ser objeto de detração

    a) Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro: prisão provisória é a prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer durante a fase processual, antes de a condenação transitar em julgado. No direito vigente temos as seguintes hipóteses de prisão provisória: prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. A prisão, em qualquer dessas hipóteses, deve ser descontada da pena aplicada; b) prisão administrativa: a prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil stricto sensu, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar ou hierárquica, especialmente na seara militar. A prisão na hipótese de extradição, em que o extraditando fica preso enquanto tramita o respectivo procedimento, pois, segundo o STF, essa prisão não tem natureza penal, consequentemente, pode ser interpretada como prisão administrativa. A nosso juízo, contudo, trata-se de prisão inconstitucional, não havendo fundamento constitucional para sua existência (art. 5º, LXI, da CF). A prisão civil em sentido estrito não foi contemplada com a possibilidade da detração penal; c) internação em casas de saúde: a lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Admitimos, contudo, que a internação em casa de saúde, com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado.

  • letra a - errada - trata-se da remiçao, e nao da detraçao, prevista na Lei 7.210/84:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

  • Detração

     

    Art. 42 / CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Gabarito: C

     

    Também é computado o tempo de prisão administrativa.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

    Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior 
     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nunnnnnnnnca tinha visto esse termo.

  • Detração (do latim detractione: cortar, suprimir) é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

    Fonte:dicionário auléio

  • Detração

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO = A COMPUTO QUE É = A COMPUTAM-SE...

    OU SEJA, NEM TROCA IDEIA, APARECEU ALGUNS DESSES SINÔNIMOS MARCA LOGO!


ID
924520
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Premissa: é permitido que a detração seja realizada em processo distinto do qual ocorreu a prisão provisória.

    Isso ocorrerá quando o preso provisório for absolvido ou tiver reconhecida a extinção da punibilidade (detração paralela). Contudo, o abatimento somente será possível em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória.

    Não se admite a detração em outro processo cuja data do cometimento de que trata a execução seja posterior ao período em que ocorreu a prisão provisória, para evitar "conta corrente" em favor do réu.

    Exemplo de detração paralela.: "A" pratica um homicídio em 2003 (crime 1) e outro em 2004 (crime 2). Em relação ao segundo crime, permanece preso provioriamente por 6 meses. Em 2005, é absolvido pelo crime 2 e condenado pelo crime 1. Nesse caso, poderá haver a detração, ou seja, o tempo de prisão provisória (6 meses) do crime 2 será abatido na pena do crime 1.

    Exemplo de detração "conta corrente" (proibida): No ano de 2003, A pratica um homicídio (crime 1), permanecendo preso por 6 meses. Em 2004, já em liberdade, pratica o crime 2. Em 2005 é absolvido pelo crime 1 e condenado pelo crime 2. Nesse caso, será impossível a detração.

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal, Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos Públicos. Ed. Juspodivm, pp. 385-386.
  • Eu entendo que a questão está errada, pois o que se leva em consideração é o momento da segregação cautelar e não da pratica do delito.
    Nesse sentido:
    HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
    1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual" (RHC 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983).
    2. Não pode o Paciente valer-se do período em que esteve custodiado - e posteriormente absolvido - para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior.
    3. Habeas Corpus indeferido.
    (HC 93979, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008)

    É possível, por exemplo, a detração quando um indivíduo comente um crime1 em 2010 e um crime2 em 2011, sendo preso cautelarmente em 2012 em relação ao crime1. Caso seja absolvido pelo crime1 poderá haver a detração, mesmo sendo o crime2 posterior, vez que a segregação foi posterior, não se falando em "conta poupança penal".
  • LUIZ FLÁVIO GOMES

    É possível a detração em processos distintos?  Réu preso por um processo pode aproveitar esse tempo de prisão em outro processo? A resposta é positiva para a jurisprudência do STJ.

    No recente julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.

     

    Vamos entender o posicionamento do Tribunal da Cidadania.

    A detração é o cômputo que se faz na pena do tempo de prisão provisória. Em outras palavras, é o desconto que se faz na execução do apenado que foi preso provisoriamente deste tempo no seu cumprimento da pena finalmente fixada. Assim, se o acusado foi preso provisoriamente, pois presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, e permaneceu recluso por um ano e depois foi condenado a a três anos, restará para ser cumprido apenas dois anos.

    O instituto está previsto no Código Penal (art. 42) e recente inovação legislativa (Lei 12.736/2012) incluiu o parágrafo segundo no artigo 387, CPP, para prever que: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • A Ministra ao expor seu voto transcreveu trecho da obra de Mirabete para explicitar a questão de detração em processos diferentes:

    “Admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração  por  prisão  ocorrida  em outro  processo,  desde  que  o crime  pelo  qual o  sentenciado  cumpre  pena  tenha  sido  praticado  anteriormente  a  seu encarceramento,  numa  espécie  de fungibilidade  da prisão.  Essa  interpretação é coerente  com  o que  dispõe  a Constituição  Federal,  que  prevê  a indenização ao condenado  por  erro judiciário,  assim  como  àquele  que ficar  preso  além  do tempo  fixado  na  sentença  (art.  5.º,  LXXV),  pois  não  há  indenização  mais adequada  para  o  tempo  da  pena  imposta  por  outro  delito.  Evidentemente, deve-se  negar  à  detração  a  contagem  de  tempo  de  recolhimento  quando  o crime  é praticado  posteriormente  à  prisão  provisória,  não se  admitindo  que se  estabeleça  uma  espécie  de  ‘conta  corrente’,  de  créditos  e  débitos  do criminoso”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Atlas, 3ª ed., p. 329; sem grifo no original.).

    O raciocínio é o seguinte: determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime (“B”), mas antes deste já havia praticado outro crime (“A”). Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser “aproveitado” e descontado da pena a ser cumprida no crime A.

    A observação, no entanto, é para que o fato de que a detração só é possível porque o crime A era anterior, porque se o crime A fosse praticado depois do crime B seria como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

  • JURISPRUDÊNCIA DO STF:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. 2. Ordem denegada.
    V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. No caso, o paciente alega que (a) fora condenado em definitivo por fato ocorrido em 14 de dezembro de 2006; e (b) esteve preso cautelarmente em razão de outra ação penal no período de 16 de outubro a 21 de novembro de 2006. Assim, busca, com a presente impetração, ver reconhecido o direito de detração penal, previsto no art. 42 do Código Penal, quanto à prisão cautelar ocorrida em período anterior ao crime pelo qual encontra-se cumprindo pena. 2. Acerca da matéria, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar. Entendimento diverso, conforme enfatiza doutrina especializada, criaria uma espécie de “’'conta corrente' em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um 'crédito' contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (PRADO, Luiz Régis, Comentários ao Código Penal, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, pág. 189). Nesse sentido: HC 93.979/RS, 1ª Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.6.2008; RHC 109.849/DF, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe 04-09-2012. 3. Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO DELITO. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA CORRENTE". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Tendo em vista as particularidades dialogais que entremeiam o delito e seu contexto cronológico, é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter "remido a culpa" por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da "conta corrente". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o condenado não faz jus à detração penal quando a conduta delituosa pela qual houve a condenação tenha sido praticada posteriormente ao crime que acarretou a prisão cautelar - Quando o crime que o agente foi condenado for posterior ao período em que esteve preso provisoriamente, neste caso o STF não admite o instituto da detração penal, para não haver um crédito de pena em face do Estado. 
  • Amigos, para quem acompanha os informativos acho que vale a pena deixar o registro de que no informativo 476 do STJ também há julgado que serve de fundamento para essa questão.
    Abraço!
  • Detração, do latim detractione é cortar, suprimir.

    Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

    A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42

  • Identificando a razão fica mais fácil de entender.

    Não há detração para crimes posteriores, porque do contrário o deliquente teria um "crédito" para cometer novos crimes.

    Imagine que alguém ficou preso por 1 ano (prisão cautelar, embora irregular isso acontece). Ao final do processo foi absolvido. Neste momento ele não teria um "crédito" de 1 ano para diminuir (detrair) de condenações por crimes futuros.

  • CORRETO. Do contrário, o sujeito ficaria com um "crédito". 

  • Atualmente está desatualizada.

ID
1240024
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42)

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Item correto, nos termos do entendimento do STJ:

    (…) 3. O art. 42 do Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade fixada na condenação e, não, a conversão direta e integral do tempo de segregação cautelar em horas de prestação de serviços à comunidade, como propôs o aresto objurgado.

    4. Deduzido o tempo de segregação cautelar, a substituição do saldo da pena deve ser efetuada à razão de 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade para cada dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal.

    5. Recurso provido.

    (REsp 1326520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)


    b) ERRADO

    Em caso de detração referente a tempo de prisão provisória, até se admite que esta seja realizada, mas desde que em relação a fatos praticados antes da segregação cautelar, sob pena de criar-se uma espécie de “crédito” para com a Justiça.


    c) ERRADO

    A detração serve apenas para diminuir o tempo de pena a cumprir, mas não interfere no cálculo da prescrição da pretensão executória.


    d) ERRADO

    O STJ admite a aplicação da detração (abatimento do tempo de prisão sobre a pena ainda a cumprir) em relação à prisão provisória, ainda que referente a fato diverso daquele que deu azo à condenação. Vejamos:

    (…) 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 261.455/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)


    e) ERRADO

    O STJ admite a detração sobre as penas restritivas de direitos, mas, neste caso, deve ser realizada a detração tendo como base a pena privativa de liberdade originariamente aplicada, à razão de um dia de prisão cumprida para um dia pena a cumprir. Ao final, o saldo restante seria considerado para fins de cumprimento da pena restritiva de direitos. Conforme jurisprudência apontada no item "A",


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf4-fcc-direito-penal-ajaj-e-oficial-de-justica-tem-recurso/

  • Cuidado com a letra "b":

    É possível a detração de prisão provisória ocorrida em outro processo desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido anteriormente à sua prisão. Essa é a posição majoritária, na qual se inclui Mirabete e Heleno Claudio Fragoso.

  • GABARITO "A".

    RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÁLCULO DA DETRAÇÃO À RAZÃO DE 24 HORAS DE TRABALHO PARA CADA DIA DE PRISÃO CAUTELAR.

    IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 C.C. O ART. 46, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. O Tribunal a quo, sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade, computou de forma diferenciada o período de prisão cautelar do Recorrido, de modo que, para cada dia de prisão, efetuou a detração de 24 horas de prestação alternativa.

    2. Evidencia-se a falta de razoabilidade da tese atacada, uma vez que a detração, nos moldes propostos pela Corte a quo, torna possível a absurda hipótese de que o Acusado que permaneceu preso provisoriamente, mesmo por curto lapso de tempo, tenha a pena cumprida em sua totalidade quando da sua efetiva condenação.

    3. O art. 42 do Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade fixada na condenação e, não, a conversão direta e integral do tempo de segregação cautelar em horas de prestação de serviços à comunidade, como propôs o aresto objurgado.

    4. Deduzido o tempo de segregação cautelar, a substituição do saldo da pena deve ser efetuada à razão de 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade para cada dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal.

    5. Recurso provido.

    (REsp 1326520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)


  • No julgamento do HC 178.894-RS (13/11/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, a Quinta Turma Do STJ fixou entendimento de que “é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” – Informativo de Jurisprudência 509.

  • Nenhuma dúvida quanto à resposta. Mas como está complicada a redação da letra b!

  • COMENTÁRIOS QUANTO AO ERRO DA LETRA B

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM


    Portanto, é cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos 

    distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes 

    da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

  • - Detração e Prisão Provisória em OUTRO PROCESSO. (Fonte: Masson - Vol. I)

    A questão que se coloca é: quando a prisão provisória se opera em outro processo, no qual o réu é absolvido, é possível utilizar esse tempo para fins de detração em outro processo, no qual foi condenado?

    A doutrina não apresenta consenso. Para os autores, a discussão gira em torno da existência ou não de conexão ou continência entre as infrações penais.

    Posição do STF + STJ:

    ·  A prisão provisória deve ter se dado após o cometimento do crime ao qual foi condenado. – Ex: Réu está sendo processado pelo crime “A”, tendo sido acusado meses depois de iniciado esse processo de cometer o crime “B”. Através dessa última acusação ficou preso provisoriamente 9 meses e foi posteriormente absolvido. Nesse caso, se condenado pelo crime “A”, poderá detrair esses 9 meses.

    ·  Não precisa ter vínculo entre as infrações penais.

    Busca-se evitar, assim, a criação da chamada Conta Corrente Penal, através da qual, o autor somaria créditos relativos a dias de prisão processual para o resto da sua vida, o que poderia acabar por representar um cheque em branco para o cometimento de crimes, sob o manto da impunibilidade.

    Imagine a situação do sujeito que tem 4 anos de prisão provisória acumulada ao longo da vida e nenhuma condenação. Ele pensa: já que tenho esses 4 anos para gastar, vou praticar uma lesão corporal em alguém e solicito a detração ... seria absurdo.

  • Para mim, a alternativa a) não está tão correta. Utiliza-se a palavra "descontando", mas dever-se-ia utilizar a palavra "computando-se". Alguém concorda? Se não, por quê?

  • Ora, se alguém cumpriu seis meses de prisão provisória, em relação a um crime com pena aplicada de dois anos, a pena deste será de quatro anos, mas já computados seis meses. Se este estiver em regime semiaberto, depois de oito meses poderá progredir para o regime aberto. ¨Seis meses já estariam computados, sendo necessário o cumprimento de apenas dois meses para a progressão (além dos outros requisitos).

  • Tive dificuldade para entender a redação da letra b) também.

    Entendi que ela está errada porque ela contraria a regra jurisprudencial da detração entre processos distintos.

    Segundo a regra jurisprudencial da detração entre processos distintos, há possibilidade de detração entre processos distintos desde que o fato tenha ocorrido antes da SEGREGAÇÃO CAUTELAR/PROVISÓRIA.

    Portanto, a letra b) está errada porque afirma que o fato diverso tem que ser anterior ao fato que gerou a pena a ser detraída. A data que os dois fatos dos dois processos distintos ocorreram em nada tem a ver com os critérios para cálculo da detração. O critério fixado pela jurisprudência para cálculo da detração utliza duas datas: 1) data da segregação cautelar/provisória e 2) data do fato que gerou a pena a ser detraída. 

    HC 276391 / RS HABEAS CORPUS
    2013/0289237-5
    Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento 27/06/2014
    Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2014

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. PRISÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU NO PERÍODO DE 24/2/2006 A 1/3/2006. EXECUÇÃO RELATIVA A CRIME PERPETRADO EM DATA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA-CORRENTE". FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.

    3. Habeas corpus não conhecido.

  • Reconheço o recepcionamento pela doutrina e STJ desta forma de detração. Mas se alguém for preso provisoriamente por um mês, e for condenado por 13 meses de reclusão, a detração incidiria inicialmente sobre a reclusão, devendo ser cumprido 12 meses de reclusão, e depois a conversão em prestação de serviços na razão de 1h a cada dia de condenação. Não vejo como haver detração "aplicada a prestação de serviço a comunidade". Inicialmente foi aplicada sobre a reclusão, e depois seguiu-se a conversão e sua regra de compensação. 

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • Art.46, §3°, Código Penal: 

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.


     § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.


     § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

  • A detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal:

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, detração penal é o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Evita-se o "bis in idem" na execução da pena privativa de liberdade. Exemplificativamente, se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segregado por 2 (dois) anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 8 (oito) anos, restará a ele cumprir mais 6 (seis) anos, em face da regra prevista no art. 42 do Código Penal.

    Ainda segundo Masson, na expressão "prisão provisória" compreende-se toda e qualquer prisão cautelar e processual (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), ou seja, não decorrente de pena, consistente na privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.

    Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, artigo 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial, que varia de um a três anos, como se extrai do artigo 97, §1º, do Código Penal. Exemplo: "A", depois de ser preso em flagrante, foi internado provisoriamente e mantido nessa situação por um ano. Durante a instrução criminal, restou comprovada sua inimputabilidade, motivo pelo qual o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos. Com a aplicação do instituto da detração penal, a perícia médica de cessação da periculosidade será realizada depois de dois anos da internação do agente no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.


    B) pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso, desde que o mesmo tenha antecedido o fato que gerou a pena a ser detraída. 
    A alternativa B está INCORRETA,  pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência para que a prisão provisória seja detraída é que o delito seja anterior à segregação provisória e não que o delito seja anterior àquele que gerou a pena a ser detraída:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU NO PERÍODO DE 20.07.2007 A 30.08.2007. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXECUÇÃO RELATIVA A CRIME PERPETRADO EM DATA POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "CONTA-CORRENTE". FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 261.455/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)

    C) é computável, também, para redução dos marcos temporais da prescrição executória, analogamente às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional já catalogadas no art. 113 do Código Penal. 
    A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  ART.  113  DO  CÓDIGO  PENAL - CP. CASOS RESTRITOS. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CP.HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  O  artigo  113  do  Código  Penal  restringe  os  casos em que a prescrição  é  regulada  pelo  tempo  que resta da pena, não cabendo interpretação  extensiva  para  inserir  em tais casos a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 884.674/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)

    D) não pode ser aplicada quando a prisão provisória ocorreu por fato diverso daquele em que se deu a condenação. 
    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR AO FATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. (HC 261.455/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2014).
    3. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 276.287/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

    E) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, descontando-se 24 (vinte e quatro) horas de tarefa comunitária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu. 
    A alternativa E está INCORRETA. É possível a incidência da detração penal nas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pois são aplicáveis em substituição às penas privativas de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração. Contudo, nos termos do artigo 46, §3º, do Código Penal, uma hora de tarefa por dia substitui um dia de condenação, de modo que o raciocínio inverso também é aplicável, ou seja, um dia de prisão provisória desconta uma hora de tarefa (e não vinte e quatro horas de tarefa):

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 
    A alternativa A está CORRETA, conforme comentado na alternativa E acima.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Nossa, questão muito difícil. Suei aqui pra entender tudo sobre detração. Os comentários estão ótimos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Me parece que o erro da letra B está em dizer "o fato que gerou a pena". Não é do FATO que gerou a pena, e sim da PRISÃO cautelar.

     

     

  • Código Penal:

         Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

           § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

           § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

           § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. 

           § 4 (VETADO) 

           Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

           § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

           § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gaba: "a"

    Sobre a "b":

    "pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso (correto), desde que o mesmo (crime 1) tenha antecedido (errado) o fato que gerou a pena a ser detraída (crime 2).

    1) Crime 1 = gerou a prisão provisória, mas no problema não gera a detração.

    2) Crime 2 = é o crime que será atingido pela detração decorrente da prisão provisória do crime 1.

    Logo, são 2 crimes (diversos). A prisão do crime 1 pode ser aproveitada para detrair a pena do crime 2.

    Primeira parte da questão: correta.

    ---x---

    a) Crime 2 = deve ter ocorrido depois do crime 1 (que teve prisão provisória)

    b) Então Fulano vai preso preventivamente pelo crime 1. Por esta prisão, gera-se o um crédito para ser detraído num eventual crime 2. Errado!

    STJ: "Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual (primeira parte: correta); contudo, somente em relação a delitos anteriores (não posteriores) (crime 2) à segregação provisória (crime 1), sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal."

    Achei difícil porque gera confusão. A redação que usa a palavra "mesmo" dificulta o entendimento na hora de saber a que crime está se referindo. Na pressa, pode acontecer de lembrar da jurisprudência, "concertar" a alternativa mentalmente e acabar marcando. Tem que ter muito cuidado com este tipo de questão pois mede se você sabe e se você está atento.

  • Sabina Diniz, meus parabéns pelo comentário.

  • Processo HC 326654 / RS HABEAS CORPUS 2015/0136876-4 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2016 Ementa EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. ANTERIORES PRISÕES CAUTELARES EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. 3. Hipótese em que as vias ordinárias indeferiram o pedido de detração adotando o fundamento de que as segregações impostas foram anteriores à sanção corporal que ora cumpre e que as respectivas ações penais não resultaram em absolvição ou tiveram as pretensões punitivas extintas. 4. Habeas corpus não conhecido.

  • Acertei no chute bem chutado! A única coisa que vi que poderia estar certo era esse '' 1 horas de tarefa por dia''

  • A letra C é bem discutível. Tem tribunais que permitem a detração.

    Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha interpretação restritiva do artigo 113 do Código Penal, ao estabelecer que “no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de que não é possível “desconsiderar-se a detração do período de prisão provisória do paciente no cômputo do prazo para a prescrição da pretensão executória estatal, conforme o comando legal do art. 42 do Código Penal” (RHC n. 105504/MS, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 05/03/2012).  

  • Gabarito: A

    Sobre a B:

    CONFORME DOD: 

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO APÓS A PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, situação não ocorrente na hipótese. Precedentes.

    2. Ordem de habeas corpus denegada.

    (HC 178.894/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

    Dizer o Direito.

  • Questão punk! Acertei no pleno chute a letra "A" porque é a mais detalhada de todas, kkkk.

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ID
1388692
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 102 Estatuo Idoso. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:


    bons estudos

    a luta continua


  • GABARITO "A".

    Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, ele, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014 (Info 547).



ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1780324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Detração é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente. Com relação à detração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Detração

    Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • certa é a E.

      Detração

     Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

  • Internação em casa de saúde, onde tem isso?

  • Detração é abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, e o de internação em hospital ou manicômio.

    Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

    A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal Brasileiro. Incluem -se para fins de "dedução"da pena a cumprir, apena de prisão provisória no Brasil e no estrangeiro e de prisão administrativa. Do mesmo modo da medida de segurança , o tempo de internação em qualquer dos estabelecimentos do art 41. é regra do artigo 42

  • Letra A

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DETRAÇÃO. I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VEDAR A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA, RESSALVA A DO INADIMPLENTE COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (CF, ART. 5º, LXVII). II - NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETA A SEGREGAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS QUE DEIXA DE PAGAR AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO A JUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, BEM COMO AS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO, MÁXIME PORQUE NÃO COMPROVADO QUE FOI INVOLUNTÁRIO OU ESCUSÁVEL. III - A PRISÃO CIVIL NÃO SE REVESTE DOS ATRIBUTOS PECULIARES DA SANÇÃO DE CARÁTER PENAL, POIS SE TRATA DE MEIO DE COERÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, EM ESPECIAL O DESCONTO DO TEMPO JÁ CUMPRIDO EM ANTERIOR DECRETO PRISIONAL. IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJ-DF - AI: 37141620118070000 DF 0003714-16.2011.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2011,  6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 146)

  • "Internação em casas de saúde

    A lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Fica claro, contudo, que a internação em casas de saúde, com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado."

    Cezar Roberto Bitencourt 

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-17/cezar-bitencourt-disciplina-legal-detracao-penal

  • Boa tarde!

    >>DETRAÇÃO---> é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente.

    Caberá detração

    >internado hospital custódia

    > prisão administrativa

    >prisão provisória do estrangeiro

    >internação casa de saúde

    >>> não cabe detraçῶao---> prisão civil

    Bons estudos a todos!

  • qual artigo da Lep?

  • sentenciado internado em hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Isso é feito quando a anomalia é passageira.

    • A internação aqui será reversível.

    • O tempo da internação é computado como cumprimento da pena.

  • Detração é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

  • Essa foi bem mais afundo na lep parabens questao top !! excelente

  • QUESTAO BEM ELABORADA , ESSA FOI FUNDO NA LEP . PARABENS ! EXCELENTE

  • A fim de responder à questão, há de se analisar cada um dos itens constantes da questão e verificar qual deles correspondem corretamente ao instituto da detração.
    Item (A) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, traz o seguinte conceito de detração: "cuida-se do cômputo no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil e no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento". 
    A prisão civil não tem a natureza de sanção penal privativa de liberdade. Configura meio de coerção com intuito de forçar o devedor inadimplente a pagar o que deve, conforme previsto na Constituição. A detração, com efeito, é incompatível com a prisão civil, eis que a tornaria completamente inócua.
    A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (B) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial.
    Nos termos do artigo 42 do Código Penal, cabe detração "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança", estando a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (C) - A detração está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, traz o seguinte conceito de detração: "cuida-se do cômputo no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil e no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento". Não obstante, a prisão administrativa vem sendo considerada incabível no nosso ordenamento jurídico, uma vez que não encontra fundamento na atual Constituição, não tendo sido, portanto, recepcionada. Não faz sentido, portanto, falar em detração nesse caso.
    Diante do exposto acima, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - De acordo com o expressamente disposto do artigo 42 do Código Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Logo, a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A internação em casa de saúde com finalidade terapêutica, embora não esteja explicitamente prevista no artigo 42 combinado com o artigo 41, ambos do Código Penal, que disciplinam as hipóteses de detração, deve ser computada. De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado,  acerca da detração nos caos de internação em casa de saúde: "a lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Admitimos, contudo, que a internação em casa de saúde com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer  hospitalizado". Ou seja, o instituto da detração, por ser favorável ao réu deve ser interpretado de maneira ampla. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)



  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • A detração, com efeito, é incompatível com a prisão civil, eis que a tornaria completamente inócua.

  • Acredito que esteja desatualizada.

    Apesar de o art. 42 do Código Penal prever a possibilidade de detração penal na medida de segurança, não há como aplicar esse instituto em caso de tratamento ambulatorial, com a compensação do período já cumprido provisoriamente, mormente por se tratar de medida que não possui função punitiva, nem se sujeita a prazo determinado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 519.917/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/11/2021.


ID
1840093
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA.

Alternativas

ID
1861300
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Esse cômputo é denominado pelo Código Penal de:

Alternativas
Comentários
  • Detração

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exação:  atividade de arrecadar ou receber impostos, taxas, emolumentos etc.; exigência, cobrança de rendas públicas.

    Retração: Trata-se de termo que significa voltar atrás no que disse, assumir o erro ao fazer uma imputação a alguém. Segundo o Código Penal, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A retratação  extingue a punibilidade se feita antes da sentença de 1ª instância. Quando a ação penal é pública, como no caso de crime contra o Presidente da República, a retratação não gera efeitos.

    Remissão: é causa de extinção de obrigações ou do crédito tributário, por exemplo. De acordo com o artigo 385, do Código Civil, "a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".

  • Olha a sacanagem da banca!!!

    RemiSSão: Vide explicação do colega abaixo

    RemiÇão: A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. " A contagem de tempo referida será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo.

    Só é difícil pra quem é frouxo

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: Letra C!

     

    Detração penal é o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Evita-se o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade. Exemplificativamente, se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segredado por 2 (dois) anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 8 (oito) anos, restará a ele cumprir mais 6 (seis) anos, em face da regra prevista no art. 42 do Código Penal.

    Fonte:  MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

  •  a)Retração: retrair;

     b)Remissão: absolvição ///// Remição: quitação ;

     c)Detração : diminuição do tempo relacionado à prisão temporária durante a pena definitiva;

     d)Exação: precisão, correção, retidão e pontualidade na realização de um trabalho, tarefa, cargo ou ofício: exação da lei.

     

  • Remissão-desconto de 1 dia na pena a cada 3 dias de trabalho/estudo

    Detração-abatimento na pena

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • O Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil e no estrangeiro, bem como o tempo de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, deve ser considerado para abater o total da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Este cômputo é denominado detração e está previsto no artigo 42 do Código Penal. No que tange à remissão, desta forma escrita, consiste em instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto remição se configura em benefício concedido aos condenados, no curso da execução penal, em função do trabalho e do estudo. Já as palavras retração e exação, mencionadas nas demais alternativas, não traduzem nenhum instituto penal.


    GABARITO: Letra C

  • GABARITO: C

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


ID
2375485
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do art. 42, do Código Penal Brasileiro, computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro. Tal determinação legal é denominada

Alternativas
Comentários
  • Detração

            Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Comentando questão:

    A questão veicula o instituto da detração penal, o qual é conceituado como uma diminuição (desconto) do tempo de pena por ter o réu cumprido parte da pena sob o regime de prisão provisória no Brasil ou nos estrangeiro. 

    A) INCORRETA. A remição é o direito que o preso tem de descontar sua pena pelos dias laborados no cárcere, art. 126 da Lei de Execução Penal. Vale destacar que o correto é remição e não remissão. Remição no direito refere-se à ideia de desconto (subtração), já remissão refere-se a figura de perdão.

    B) CORRETA. Vide explicação acima.

    C) INCORRETA. O susis penal refere-se a no direito que tem o apenado de suspender a execução da pena privativa de liberdade, nos casos em que esta não seja superior a dois anos, conforme art. 77 da CF.

    D) INCORRETA. O sursis processual que nada mais é do que a suspensão condicional do processo (previsto no art. 89 da Lei 9.099/95), refere-se ao direito que o apenado tem de suspender o processo quando a pena mínima do crime for igual ou inferior a 1 ano. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B












  •  

    Remissão com (ss) é perdão e a pena não é perdoada ela é remida.(remição)

     

  • Detração = Diminuída

     

  • SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO: permite aplicar da medida de segurança & Pena (CPM adota).

    REMIÇÃO- desconto de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho/estudo.

    DETRAÇÃO- computo na PPL ou M. Segurança do tempo de: prisão administrativa, prisão provisória ou Internação

  • Remissão com (ss) é perdão e a pena não é perdoada ela é remida.(remição)

    Detração = Diminuída

    SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO: permite aplicar da medida de segurança & Pena (CPM adota).

    REMIÇÃO- desconto de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho/estudo.

    DETRAÇÃO- computo na PPL ou M. Segurança do tempo de: prisão administrativaprisão provisória ou Internação

    Desistir jamais!

  • Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Detração - abatimento na pena

  • SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO: permite aplicar da medida de segurança & Pena (CPM adota).

    REMIÇÃO- desconto de 1 dia de pena para cada 3 dias de trabalho/estudo.

    DETRAÇÃO- computo na PPL ou M. Segurança do tempo de: prisão administrativaprisão provisória ou Internação


ID
2532238
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da detração penal, analise as seguintes assertivas:


I. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão.

III. À luz do disposto no artigo 42 do CP e artigo 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja posterior ao período pleiteado.

IV. Computa-se, igualmente, o tempo indevidamente cumprido, relativo à condenação por crime posterior, invalidado em decisão judicial recorrível, em favor do réu, como meio de compensar o período de encarceramento decorrente de delito pelo qual restou absolvido.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Sexta Turma - Informativo n. 0465

    DETRAÇAO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    No julgado, o Ministro Celso Limongi esclareceu que é possível a detração por prisão ocorrida em outro processo, mas apenas se o crime pelo que foi apenado tenha sido praticado antes da prisão cautelar daquele outro processo e se não foi condenado neste (para o qual foi recluso).

    O raciocínio é o seguinte: determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime B, mas antes deste já havia praticado crime A. Sobrevém condenação pelo crime A, sendo absolvido pelo crime B. O tempo em que ficou preso pelo crime B pode ser aproveitado para o cumprimento da pena do crime A.

    A observação, no entanto, é para que o fato de que a detração só é possível porque o crime A era anterior, porque se o crime A fosse praticado depois do crime B seria como se o acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/

  • Apenas complementando o comentário acima, vale ressaltar que a posição da doutrina com relação à hipótese de detração penal em processo distinto daquele no qual houve a prisão provisória não é pacífica, sendo que ora exige-se a conexão ou a continência  entre a infração penal, a prisão provisória e a pena imposta, ora esse requisito afigura-se dispensável.

     

    O fato é que, de qualquer modo, a prática do crime deve ser ANTERIOR à data da prisão, impedindo a "conta corrente penal", isto é, a constituição de saldo credor em favor do condenado que lhe daria um cheque em branco para cometer crimes ou contravenções penais e abrigar-se sobre o manto da impunidade. (Renato Brasileiro, pg. 724/725, 11ª ed.)

    Corrijam-me se estiver equivocada. Bons estudos!

     

  • Lembro que o Rogério Sanches até menciona em seu Manual da Parte Geral, uma hipótese do "enunciado IV" em que, se fosse assim, o acusado teria "créditos perante o Estado", o que não se admite.

     

    Obs. Escrevi com minhas palavras o que lembro do que foi dito pelo autor, estou muito cansado para procurar a citação no livro. 

     

    peço desculpa aos colegas (:

  • Complementando, seguem as palavras do i. professor Marcio André do Dizer o direito, vejamos:

    "Resumindo:

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma.HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Qual é a razão para essa diferença de tratamento?

    Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena", que poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes.

    Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro. Não existe, portanto, uma "conta poupança penal" onde se guarda o tempo indevidamente preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.

    O que fazer com esse tempo que ele ficou preso indevidamente e que não poderá ser utilizado para detração?

    A pessoa poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88, aplicável analogicamente: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    O STF possui entendimento semelhante:

    (...) 1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que

    inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma "conta-corrente" delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução. (...)

    3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior. (...) (HC 111081, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 28/02/2012) "

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/informativo-esquematizado-577-stj_13.html

     

  • Apenas para Ilustrar com um exemplo que achei na internet...

    É possível detração da pena com base em prisão indevida por crime diverso?

    Para o Supremo Tribunal Federal, tal detração é possível desde que por delito posterior.

    De acordo com o Ministro Luiz Fux, a detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior. Ao julgar o HC 111081, o qual na oportunidade fora denegado por unanimidade pela Primeira Turma da Corte, assim se manifestou o Ministro:

    por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instalar uma conta corrente delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução”.

    Na ocasião, debatia-se o caso de Marcelo da Silva que cumpria pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30 de setembro 2009. A DPU requereu a detração dos períodos de prisões cautelares cumpridas entre 12 de fevereiro de 2006 a 15 de fevereiro de 2006, bem como 18 de março de 2008 a 28 de abril de 2008.

    Na oportunidade, entendeu-se que conceder a detração penal por outro crime, sendo este posterior, causaria um temível "crédito penal", ou seja, o sujeito poderia cometer crimes futuramente tendo em vista ter crédito com o Estado. Neste sentido, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha salientou:

    “A fidelização tem limites... Estão querendo criar o 'cartão fidelidade prisão'? Soma de pontos para usar lá na frente?”

    A primeira vista o tema é complicado de se compreender, porém se bem explicado, fica nítida a aplicação deste tipo de detração da pena do agente, exemplo:

    1º Caso

    - Em 2002 Caio comete um crime de roubo e é condenado a seis anos, porém recorre, sendo condenado em definitivo em 2013.

    - Em 2006 Caio comete outro crime, desta vez receptação, permanecendo 4 meses preso cautelarmente. Acontece que, no momento da sentença Caio é absolvido.

    2º caso

    - Em 2002 Tício comete um crime de receptação, ficando 4 meses preso cautelarmente. Acontece que, no momento da sentença Tício é absolvido.

    -Em 2002 Tício comete um crime de roubo e é condenado a seis anos.

    Nos casos fictícios apresentados, o único a ter direito à detração penal por prisão cautelar cumprida por outro crime seria Caio, pois os 4 meses reclusos na receptação poderiam ser utilizados na condenação por roubo, visto que a segunda é anterior a primeira, evitando assim o crédito penal.

    Apesar de o caso de Tício ser bem semelhante, o Estado não poderia conceder a detração penal para este, pois se assim o fizesse estaria abrindo um precedente temerário, "Desculpe pela prisão cautelar Tício, agora você tem 4 meses na conta comigo, se quiser cometer outros crimes futuramente, te dou esse desconto".

    Fonte: https://afonsogmaia.jusbrasil.com.br/artigos/383917035/e-possivel-detracao-da-pena-com-base-em-prisao-indevida-por-crime-diverso, Acessado hoje.

     

  • Complementando com a Reescrita das assertivas e respectiva correção:

     

    A respeito da detração penal, analise as seguintes assertivas:

     

    I. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (art. 42 c/c 59, ambos do CP)

     

    II. Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão. (Sum 716 STF)

     

    III. À luz do disposto no artigo 42 do CP e artigo 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja ANTERIOR, E NÃO posterior ao período pleiteado.

     

    IV. Computa-se, igualmente, o tempo indevidamente cumprido, relativo à condenação por crime ANTERIOR, E NÃO posterior, invalidado em decisão judicial recorrível, em favor do réu, como meio de compensar o período de encarceramento decorrente de delito pelo qual restou absolvido. Nem toda prisão provisória pode ser usada para fins de detração, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida

     

     

    EM FRENTE!

  • crédito de tempo na prisão, era só o que me faltava....

  • Questão deveria ser anulada!

    Não cabe mais prisão administrativa no Brasil.

    "Logo após a entrada em vigor da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela não recepção da prisão administrativa. Para a Suprema Corte, por força do disposto no inciso LXI do art. 5º da Carta Magna, deixou de ser permitida a prisão administrativa." (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2018, p. 882)

     

  • É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

     

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

     

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

     

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. (STJ, HC 178894-RS, julgado em 13/11/2012).

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Neste sentido, cumprirá ao juízo da condenação abater o período da prisão processual para a escolha do modo de execução. Assim, ao final da dosimetria da pena, o juiz deve descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem.

     

    II. Verdadeiro. "Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a detração por prisão ocorrida em processo diverso, desde que o delito pelo qual o condenado cumpra pena tenha sido praticado ANTERIORMENTE ao tempo de encarceramento que se pretende detrair. [...] (Agravo Nº 70046681284, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 25/04/2012) – grifei.

     

    III. Falso. O enunciado é contrário ao que justificamos acima. Vejamos o que dizem os dispositivos citados:

     

     Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    Art. 111 da LEP - Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    Assim, amite-se a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido ANTERIOR.

     

    IV. Falso. Muito importante: a detração só é admitida quando existente nexo de causalidade entre a prisão provisória e a pena privativa de liberdade imposta, de forma que somente é possível a detração quando a prisão ocorre no mesmo processo em que se pretende o desconto da pena. Imagina só: o indivíduo passa dois anos preso, provisoriamente. Absolvido, passaria a ter um "crédito", podendo cometer outros crimes, onde poderia "compensar" as penas, abrandando a última ou mesmo excluindo-a. Tal viés é inconcebível: daí porque o utiliza o tempo de pena provisória sob o mesmo contexto, ou perde-se este tempo, em homenagem ao jus persequendi.

     

    Está correto somente o que se afirma em I e II.

     

    Resposta: letra B.

    Bons estudos! :)

  • Situação 1: Marcelo foi acusado e condenado por roubo (praticado em 2011) a uma pena de 6 anos de reclusão. Antes desse processo por roubo, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido porte ilegal de arma de fogo (fato ocorrido em 2010). Durante o processo que respondeu pelo crime de porte, Marcelo ficou preso provisoriamente (cautelarmente) durante 3 meses. Ao final desse processo pelo crime de porte, ele foi absolvido. Já que Marcelo foi absolvido do crime de porte de arma de fogo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente (por conta da arma) poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de roubo?

    NÃO, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (roubo) foi cometido DEPOIS da prisão cautelar pelo outro crime (arma de fogo).

     

    Situação 2: Marcelo foi acusado, em 2010, de porte de arma de fogo, tendo sido condenado, em 2012, a uma pena de 3 anos de reclusão. O réu permaneceu em liberdade durante todo o processo. Em 2011, Marcelo respondeu a outra ação penal acusado de ter cometido roubo (fato ocorrido em 2011). Durante o processo pelo roubo, o réu ficou preso provisoriamente por 3 meses. Ao final, ele foi absolvido da imputação do art. 157 do CP. Já que Marcelo foi absolvido do crime de roubo, esses 3 meses que ficou preso provisoriamente poderão ser descontados da condenação imposta pelo crime de porte de arma de fogo?

    SIM, considerando que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena (porte) foi cometido ANTES da prisão cautelar pelo outro crime (roubo).

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

  • Na verdade, no caso que o Renato fala, o crime A poderia ter sido posterior ao B, desde que a prisão cautelar em B tenha sido anterior a ele, certo?

  • I- correto. 

     

    CPP- Art. 387, § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 


    II- correto. 

     

    STF: 3. Não se pode descontar da pena do paciente o período de prisão cautelar por fatos anteriores aos delitos ensejadores da condenação criminal. Com o que se evita a  constituição de verdadeiros ‘bancos de pena’ ou ‘créditos’ passíveis de futura aplicabilidade. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RHC 110.576/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, unânime, DJe 26.6.2012).

     

    STF: Mostra-se inviável a detração penal quanto à prisão cautelar ocorrida em período anterior ao crime pelo qual encontra-se o paciente cumprindo pena. Precedentes. Writ denegado”. (HC 109.519/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, unânime, DJe 16.4.2012)

     

    III- falso. Ver fundamento do item II. 

     

    STF: 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior.  (HC 111.081/RS, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, unânime, DJe 26.3.2012). 


    IV- falso. Ver fundamento item II. 

     

    STF: "não pode o paciente valer-se do período em que esteve custodiado – e posteriormente absolvido – para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior” - (HC 93.979/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, unânime, DJe 20.6.2008).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • É cabível aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processo distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. 

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Só para ilustrar:

    Fulano cometeu um crime em 2020 e está respondendo em liberdade; em 2021, cometeu outro crime, mas responde preso preventivamente. Ao final, foi absolvido pelo crime de 2021, sendo que poderá, assim, "levar "o período de prisão cautelar do crime de 2021 para detrair no crime de 2020, em caso de condenação.

  • Admite-se atualmente, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento, numa espécie de fungibilidade da prisão


ID
2689636
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia, ou outro estabelecimento adequado é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    A detração é instituto estampado no artigo 42 do Código Penal, que ensina o seguinte: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

     

     

    Remição: previsto na LEP, pode ser pelos estudos ou trabalho

     

    Redução da pena: causa de redução de pena previstas no art 61 do cp

  • GABARITO:D


    DETRAÇÃO  [GABARITO]

     

    É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária.  

     

    Fundamentação:


    Arts. 42 e 44, § 4º, do CP


    Arts. 66, III, "c", e 111 da LEP



    REMIÇÃO 


    A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. " A contagem de tempo referida será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo.

     

    Fundamentação:


    Arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84)

  • No que que tange a remição, Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, nos ensina que "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto". As hipóteses de remição da pena encontram-se previstas nos artigo 126/128 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
    A detração, por sua vez, está prevista no artigo 42 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, traz o seguinte conceito de detração: "Cuida-se do cômputo no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil e no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento". 
    Com efeito, a assertiva correta é a constante no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • CONTRIBUINDO...

    Remição (com ç): significa resgate, reaquisição, libertação, quitação.

    Remissão (com ss): significa indulto, perdão, referência, envio.

    Dito isso, atenção para a remição na LEP e a remissão no ECA:

    Da Remição (LEP)

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    (...)

    Da Remissão (ECA)

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Pena cumprida no estrangeiro

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DECRETO Nº 2.848/40 

    Detração

    • Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Gabarito: D


ID
3078163
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A detração consiste

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     Detração

           Art. 42,CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • GABARITO: C

    ________________________________________________________________________________

    DETRAÇÃO é o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária. 

    Fundamentação:

    Arts. 42 e 44, § 4º, do CP

    Arts. 66, III, "c", e 111 da LEP

    _______________________________________________________________________

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  • Detração (do latim detractione: cortar, suprimir) é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória. Esse "desconto" se dá na pena definitiva aplicada.

  • A questão exige, basicamente, o conhecimento do art. 42 do CP

    É autoexplicativo o que se depreende da questão. De fato, é o desconto da prisão provisória (e a preventiva está abrangida) da PPL. 

    Em palavras técnicas MASSON (2019) explica: 
    Detração penal é o desconto, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória ou de internação já cumprido pelo condenado. Evita-se o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade. Exemplificativamente, se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segredado por 2 (dois) anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena de 8 (oito) anos, restará a ele cumprir mais 6 (seis) anos, em face da regra prevista no art. 42 do Código Penal. Na expressão “prisão provisória" compreende-se toda e qualquer prisão cautelar e processual (prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva), ou seja, não decorrente de pena, consistente na privação da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação. Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Resposta: ITEM C.

  • Detração

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • a) Detração se trata de um benefício.

    b) Art. 42, CP.

    c) É o desconto em face da prisão preventiva cumprida na pena privativa de liberdade diante de sentença condenatória transitada em julgado.

  • Detração

           Art. 42,CP - Computam-sena pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Detração

    ARTIGO 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • Detração

    Computa o tempo cumprido na prisão provisória

    As penas cumpridas no estrangeiro também computam!

    Prisão administrativa também computa

    Internação também computa

    DETRAÇÃO PARALELA (CONTA CORRENTE) É ADMITIDA NO BRASIL?

    R: Em regra não, salvo se o condenado estava preso já e foi julgado por um crime anterior enquanto estava na cadeia.


ID
5580226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na legislação pertinente, julgue o seguinte item. 

Camilo, réu primário e sem antecedentes criminais, foi denunciado pelo delito de furto triplamente qualificado. Ainda na fase policial, após a homologação do flagrante, foi decretada sua prisão preventiva. Ao término do feito, depois de permanecer recolhido provisoriamente por dezoito meses, Camilo acabou condenado à pena de cinco anos de reclusão. Nesse caso, o juiz poderá descontar esse tempo da prisão tanto para fins de determinação do regime quanto para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, caso o acusado preencha os requisitos legais, dado que o desconto do tempo da prisão cautelar remeterá a pena aos limites temporais previstos para as sanções alternativas previstas no art. 44 do Código Penal. 

Alternativas
Comentários
  • A pena privativa de liberdade não pode ser superior a 04 anos.

    O juiz de execução aplica a remissão e a detração

  • Para que seja aplicada a pena alternativa é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos.

    A quantidade de pena aplicada corresponde a um requisito OBJETIVO. Assim sendo a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 4 anos.

    (…) 7. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.

    Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Precedentes.

    8. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

  • GABARITO: ERRADO

    É certo que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. TJ-PR - APL: 1565205-4 PR (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1921 11/11/2016.

  • HELP hahaha não entendi as respostas dos colegas. O juiz sentenciante já não vai fazer a detração do 1 ano e meio de cumprimento da preventiva? Se ele fizer a detração, a pena vai pra 3 anos e meio, o enunciado dá a entender que as circunstâncias são todas as favoráveis, o crime não teve violência ou grave ameaça... enfim, pq ele não vai poder usar o tempo de cumprimento para fins de regime inicial e para converter por PRD? Os dois ao mesmo tempo, obviamente não, mas o enunciado não é excludente...

  • Complementando

    PRD na LEP

    Dos Incidentes de Execução

    CAPÍTULO I

    Das Conversões

    Art. 180. A Pena Privativa de Liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em REGIME ABERTO;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 da Pena;

    III - os ANTECEDENTES e a PERSONALIDADE do condenado indiquem ser a conversão RECOMENDÁVEL.

  • Complementando

    DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL, tema que já apareceu em alguns certames, como por exemplo na prova do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

    Mas de onde saiu os “predicados” de Analógica e Virtual, Pedro?

    Aí temos que compreender o contexto do HC 390.038/SP (STJ), julgado pela 6ª Turma do STJ em fevereiro de 2018. No caso concreto, o paciente estivera preso por alguns meses (cautelarmente) em razão do suposto tráfico de drogas. Ocorre que, quando da sentença, o magistrado reconheceu se tratar, em verdade, de porte para consumo próprio (art. 28), delito esse incompatível com qualquer modalidade prisional (cautelar ou definitiva).

    Diante do fato de o acusado ter ficado preso (quando não era cabível, conforme se constatou posteriormente), o magistrado resolveu declarar a extinção da punibilidade! Segundo o raciocínio firmado, “qualquer pena a ser aplicada no crime do art. 28 da LD estaria efetivamente exaurida, se aplicássemos o “desconto” da detração”. Afinal, a cautelar fora mais rígida do que a própria pena abstratamente possível.

    Veja! Há aqui uma detração, certo? Mas ela seria ANALÓGICA porque o art. 28 da LD não prevê pena privativa de liberdade. Assim, devemos nos valer da analogia para “descontar” a prisão cautelar da pena diversa, prevista no art. 28 da LD (seja ela qual for). Vamos abater da pena do art. 28 o tempo de prisão cautelar.

    Certo, mas por que virtual, Pedro?

    Ela é também VIRTUAL porque houve o desconto (detração) SEM a efetiva condenação! Diferentemente da detração “ordinária”, aqui não houve desconto da prisão cautelar em face da pena do art. 28 da LD!

    Segundo o raciocínio, a prisão cautelar é TÃO MAIS GRAVE se comparada com as penas (definitivas) do referido dispositivo, que não haveria de se falar sequer em “necessária condenação”.

    Para mim, trata-se de um CLARO CASO DE BAGATELA IMPRÓPRIA, apesar de o STJ não ter expressado isso de maneira evidente!

    Na prova do MP/RJ ainda se questionava se esse crime do art. 28 no referido cenário poderia ser utilizado para fins de reincidência. É fato que o mencionado delito pode ser utilizado como fator reincidente específico, ou seja, para fins de nova sanção do art. 28 da Lei de Drogas.

    Mas isso NÃO OCORRE no cenário mencionado, pois, REPITO, em razão da DETRAÇÃO ANALÓGICA VIRTUAL não houve sequer condenação. Reconheceu-se uma perda superveniente de interesse ou (na minha visão) um perdão judicial extralegal.

    Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido! Tema difícil, mas EXCELENTE e bastante atual!

    Vamos em frente!

    https://blog.grancursosonline.com.br/detracao-analogica-virtual-isso-ja-caiu-em-concurso-publico/

  • Pessoal, a redução da pena em decorrência da detração, a ser realizada pelo juízo de execução penal, não tem o condão de alterar a pena aplicada pelo juízo processante, objetivando a substituição da PPL por PRD, considerando que a pena a ser cumprida pelo condenado, diante da detração a ser realizada, ficaria abaixo de 4 anos, cumprindo os requisitos do artigo 40 do CP.

    No mais, a análise da pena para os fins previstos no artigo 40 do Código Penal (substituição da PPL por PRD) é aquela aplicada pelo juízo processante (sentença), ainda mais considerando que a detração só será realizada pelo juízo de execução penal, em momento a posteriori.

  • Pedi comentário do professor.

  • Cada comentário diz uma coisa, to confusa.

    O erro é porque não pode substituir por restritiva de direitos em virtude de detração penal, certo?

    Mas definir regime inicial de pena diferente com base na detração pode.

    Se tiver erros, por favor comentem.

  • O tempo em prisão provisória não influencia na substituição da pena.

  • Tentando simplificar: o desconto da detração é previsto no art. 387, §2º, do CPP apenas em relação à fixação do regime inicial, não se aplicando à substituição por PRD por falta de previsão legal. Isso já bastaria, porque pelo princípio da legalidade não podemos misturar uma coisa com a outra.

  • COMPILANDO E CORRIGINDO A ASSERTIVA:

    Camilo, réu primário e sem antecedentes criminais, foi denunciado pelo delito de furto triplamente qualificado. Ainda na fase policial, após a homologação do flagrante, foi decretada sua prisão preventiva. Ao término do feito, depois de permanecer recolhido provisoriamente por dezoito meses, Camilo acabou condenado à pena de cinco anos de reclusão. Nesse caso, o juiz poderá descontar esse tempo da prisão para fins de determinação do regime, MAS NÃO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, caso o acusado preencha os requisitos legais, POIS A ANÁLISE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO É FEITA PELO PRÓPRIO JUÍZO SENTENCIANTE, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, OU SEJA, CINCO (5) ANOS. MESMO QUE o desconto do tempo da prisão cautelar remeta a pena aos limites temporais previstos para as sanções alternativas previstas no art. 44 do Código Penal, NÃO CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ESSA ANÁLISE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

    SIGAMOS

  • Não entendi a questão.

    A detração pode ser aplicada pelo juiz quando influenciar no regime inicial de cumprimento da pena. No caso em análise, Camilo foi condenado à pena de cinco anos de reclusão. Portanto, após a diminuição do período de prisão provisória (18 meses), a pena definitiva será fixada em 3 anos e 6 meses.

    Sendo a pena inferior à 4 anos, o juiz fixará o regime aberto para o cumprimento da pena. Após a fixação do regime, o juiz irá analisar se o acusado preenche os requisitos para substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. No caso da questão, tendo o réu preenchido os demais requisitos, entendo ser cabível a substituição da PPL por PRD. Se alguém puder me explicar o erro da questão, agradeço.

  • A questão é bastante tormentosa porque, ao menos dos vários julgados que eu pesquisei no STJ, em nenhum deles foi enfrentada a situação específica de que, se admitida a detração, poderia ser ela computada para o cálculo da substituição da PPL por PRD.

    Os únicos acórdãos que eu encontrei, apesar de caminharem no sentido de inadmissão da detração para essa finalidade (substituição da PPL por PRD), fizeram menção expressa de que, mesmo fosse admitida, seria irrelevante porque a pena ainda assim continuaria superior ao máximo legal.

    Posso estar equivocado, mas talvez ainda seja uma tese em aberto, especialmente porque não encontrei nenhuma decisão da Seção criminal competente (mas só decisões isoladas de Turmas).

    O pedido de aplicação da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, também não merece ser acolhido. Como cediço, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime de cumprimento inicial de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o Juiz sentenciante verificar, no momento oportuno da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando de acordo com a detração no caso concreto, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos (HC 402.971/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017)

    7. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de segregação cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Precedentes. 8. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Habeas corpus não conhecido." (HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 7/4/2017).

  • Inicialmente havia concordado com o pensamento da colega Isa em ser cabível a substituição da PPL pela PRD, no entanto, depois, de ler os demais comentários, consegui entender que não devemos analisar agora, neste momento, a detração de 18 meses (1 ano e meio), mas sim os cinco anos completos que foram estipulados pelo juiz processante.

    Com a detração, a pena passaria a ser de 3 anos e meio, e o enunciado deixa bem claro que as circunstâncias são totalmente favoráveis ao apenado para tanto. Mas, conforme mencionado pelo colega Richard Xavier: "a detração só será realizada pelo juízo de execução penal, em momento a posteriori."

    Portanto, conforme o HC 354.997/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017:

    "o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal."

  • O art. 387, § 2º diz o seguinte: O TEMPO de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será COMPUTADO para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (DETRAÇÃO)

    Apesar disso, a substituição da PPL por PRD traz elementos objetivos, dentre os quais a pena de até 04 anos nos crimes dolosos.

    Embora conste na questão o fenômeno da detração, este será levado em conta para a fixação do regime, mas não para a substituição das penas haja vista que o teor da sentença (05 anos de reclusão) não se altera pela diminuição da pena já cumprida.

  • A detracao penal será realizada para fins de fixação do regime inicial de fixação de pena e não substituição da PPL por PRD, tendo em vista que essa leva em consideracao outros requisitos.
  • Para revisar: Requisitos da PRD

    I) Pena não superior a 04 anos (até 04 anos), em crimes praticados sem violência ou grave ameaça;

    ou Qualquer que seja a pena em crime culposo;

    II) Não ser reincidente em crime doloso;

    III) As circunstâncias se demonstrarem favoráveis.

  • O equívoco da questão está em afirmar que o simples desconto da pena cautelar poderia levar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Na realidade, especificamente sobre o que diz a questão, mesmo que descontados 18 meses de uma pena de 05 anos (o que poderia levar ao regime ao aberto), não significa que haverá substituição por PRD (já que a pena estaria abaixo de 04 anos). Ou seja, devem estar presentes os requisitos do art. 44 do CP, o que um furto triplamente qualificado (como diz a questão) parece não preencher.

  • Parei no "TRIPLAMENTE" !!!

  • (1) A detração pode ser realizada em dois momentos: sentença (CP, art. 387, § 2°) e execução da pena (LEP, art. 66, inc. III, al. "c")

    (2) O CP, no art. 387, § 2°, define a possibilidade de utilizar o instituto da detração para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade (PPL). Nada dispõe sobre a possibilidade de utilizá-lo para substituição da PPL por pena restritiva de direitos. Esse é o fundamento para a questão estar errada?

    Parece que sim: STJ. HC 354.997/SP

    (3) Minha irresignação pessoal (choradeira) é a mesma do colega Eduardo Santa Catarina: "a tese desses HC's, aliás, foi levantada pela própria Defensoria Pública, tudo indicando haver tese institucional em sentido contrário às referidas decisões do STJ".

    Prova da DP jogando contra teses institucionais da DP.

  • Código Penal

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A pena aplicada foi de 5 anos, portanto, incabível a substituição.

  • vão direto ao comentário do Ro Ribeiro.

  • No caso, o juiz sentenciante pode utilizar o tempo já executado para fins de determinação do regime inicial, mas não para substituição de PPL para PRD. Até porque a pena imposta independe do tempo já executado provisoriamente. Esse aspecto será utilizado pelo juiz de execuções penais, para fins de execução de pena, mas todos os eventuais benefícios posteriores do preso serão calculados em cima da pena estipulada na sentença, a qual, repito, não é descontada (detração) naquele momento.

    A pena será a mesma. O que mudará é que como já houve cumprimento provisório de um tempo, o regime prisional pode ser modificado na própria sentença. Entretanto, não pode o juiz sentenciante utilizar disso, para substituir uma PPL para PRD.

    Em resumo, em regra, o juiz da sentença estipula a pena independentemente do tempo de eventual execução provisória. A detração (diminuição da pena imposta pela já executada provisoriamente) será feita pelo juiz de execuções penais, logo, se for o caso de substituição de pena, posteriormente, isso será decidido lá na execução e não pelo juiz sentenciante.

    ATENÇÃO - regime prisional (aberto, semi-aberto e fechado) não se confunde com pena restritiva de direitos.


ID
5609332
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    #PLUS: Alguns breves pontos importantes sobre detração penal.

    • Previsão: Art. 42 do CP
    • A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária. STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.
    • É possível que haja a detração em processos criminais distintos se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
    • O cálculo da detração deverá considerar a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
    • Por prisão provisória, devem ser entendidas todas as formas de prisão cautelar admitidas processualmente: prisão em flagrante, preventiva etc.

    Fonte: Meus resumos + DoD

  • STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1376263 - Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o período de pena cautelar deve ser descontado do total da pena privativa, e não computado com base no total obtido da conversão integral do tempo de segregação provisória em horas de prestação de serviços à comunidade. Recurso especial provido para determinar que a substituição da pena privativa por prestação de serviços à comunidade seja feita à razão de 1 hora de tarefa por cada dia do remanescente da condenação, a ser obtido após a detração de todo o período de prisão cautelar, nos termos dos arts. 42 e 46, § 3o, do CP.

  • A detração penal ocorre quando: o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:

    • Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

     

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito.

    Aplica-se aqui o brocardo latino Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, que significa, em uma tradução literal: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

    O STJ, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo. Desse modo, o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • A) não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; ERRADA

    • CP, Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    B) a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar; ERRADA

    • STJ - RHC 140.214/SC: "7.(...) o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.”

    C) o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído; CERTA

    • HC 455097 - Info 693 do STJ - abril/21 - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    D) o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.

    • STJ - RHC 140.214/SC. 6. (...) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração.
  • Informativo: 693 do STJ – Direito Penal Resumo: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
  • Somente a título de acréscimo (via "Tudo de Penal"):

    STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.

    STJ, REsp 1.853.916, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal.

  • ADENDO

    - STJ HC 178894 - 2012: É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO - detração “ conta corrente” / crédito de pena. (seria um verdadeiro estímulo ao intento criminoso.)

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM - detração paralela.