SóProvas


ID
1780330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 314 CPP- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal, ou seja (Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito). 


    Art. 321 CPP- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares (diversas da prisão), do art. 319 CPP. 


    Art. 325 - § 1º  CPP- Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória). 


    Bons Estudos! 


  • b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória. ERRADO.


    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Portanto, extrai-se do art. 350 do CPP que a liberdade provisória sem fiança por motivo de pobreza só pode ser concedida pelo juiz (vide Renato Brasileiro, 2015, p. 1037).



  • Sobre a letra B


    Como já foi exposto pelo colega o delegado não poderá conceder liberdade provisória sem fiança, o que ele poderá fazer é conceder o menor valor, no qual seria entre 1 a 100 salários mínimos( porquê a pena é igual ou inferior a 4 anos para ser concedida pelo delegado) reduzindo em 2/3 o seu valor por expressa disposição legal, nesse caso seria 1 salário reduzido 2/3 de seu valor. Isso é o máximo que o delegado poderá fazer tendo em vista a pobreza do indivíduo.

  • Respondendo as demais alternativas:




    a) Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá  vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.



    d) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    Leva-se em conta o aspecto quantitativo da pena e não qualitativo.



    e) Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

  • Alternativa B. Aplicação do CPP-350.

    INFORMATIVO Nº 800. Tráfico de drogas e liberdade provisória. HC - 129474.

    A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para deferir o benefício da liberdade provisória do paciente com dispensa do pagamento de fiança e imediata expedição do competente alvará de soltura, ressalvada, se cabível, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

    Na espécie, o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33) e fora beneficiado com a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Ocorre que, em virtude do não recolhimento da fiança — e exclusivamente por essa razão — o paciente permaneceria preso.

    A Turma reputou ser injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Ademais, enfatizou que não tendo o paciente condições financeiras de arcar com o valor da fiança, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência, nada justificaria a imposição da prisão cautelar. HC 129474/PR, rel. Min. Rosa Weber, 22.9.2015. (HC-129474) 

  • B) ERRADA: A autoridade policial somente poderá conceder a fiança nos casos admitidos em lei, conforme art. 322 do CPP. A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • o item apontado como correto imaginei está incorrreto por faltar a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.

  • E a liberdade provisória mediante pagamento de fiança??

  • Excludente de ilicitude não seria caso de liberdade proviória obrigatoria?

  • a presença de excludente de ilicitude exclui a antijuridicidade que por sua vez exclui o crime.  Em não havendo crime, o correto não seria relaxamento de prisão posto que esta seria ilegal? 

  • O delegado quando da prisão em flagrante só analisa a tipicidade

  • Questão passível de anulação, uma vez que a alternativa C enumera apenas as espécies de LP sem fiança, faltando a LP com arbitramento de fiança. Ao meu ver essa questão encontra-se sem gabarito. Bons Estudos!

  • a) De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP. (ERRADA) Art. 333 CPP

    b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória. (ERRADA)

    A concessão de liberdade provisória sem fiança é privativa do Juiz. Art. 322 parágrafo único

    c) São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva. (CERTO)

    d) O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção. (ERRADA)

    Não são todas as penas privativas de liberdade, mas somente as que não sejam superiores a 4 anos. Art. 322 CPP

    e) A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal. (ERRADA) Art. 334 CPP

  • Questão equivocada, pois não mais subsiste essa hipótese de liberdade provisória sem fiança em hipótese de ausência de pressupostos da prisão preventiva.

    C) Liberdade provisória sem fiança quando verificada a ausência de hipótese que autorizasse a prisão preventiva do acusado
    Essa era uma das liberdades provisórias sem fiança das mais interessantes, porque o cidadão era preso em flagrante e, se o juiz verificasse que não havia motivo que autorizasse sua prisão preventiva, deveria conceder-lhe liberdade provisória sem fiança.
    Antes da Lei 12.403/11, estava prevista no art. 310, p. ú. do CPP.
    Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
    Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Essa hipótese estava prevista no p. ú. do art. 310, que, agora, passou a tratar de liberdade provisória no caso de excludentes de ilicitude.
    Cuidado, contudo, porque, com o advento da Lei 12.403/11, houve a extinção dessa liberdade provisória sem fiança. De maneira muito acertada, o legislador acabou com ela. Na verdade, essa liberdade provisória sem fiança acabava por deixar a própria fiança sem aplicação, porque para o preso era muito melhor a sua concessão.
    Essa liberdade provisória sem fiança, portanto, acabou sendo abolida pela Lei 12.403/11.
    Hoje, na verdade, a liberdade provisória sem fiança só existe no caso de excludente de ilicitude e de pobreza. Se o juiz entender que não há necessidade de conversão do flagrante em preventiva, deve conceder liberdade provisória com fiança, cumulada ou não com as demais medidas cautelares do art. 319.

  • Questão em total descompasso com o atual sistema adotado pelo CPP. A liberdade provisória não está mais restrita à ausência de requisitos legitimadores da prisão preventiva. Trata-se, atualmente, de cautelar autônoma. Isto posto, ainda que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, caso as medidas diversas da prisão sejam suficientes, como é o caso da liberdade provisória com as vinculações do art. 319, CPP, a medida menos gravosa deve ser escolhida. Em suma, não há apenas estas três situações expostas na letra C.

  • GABARITO C

    Art. 350 do CPP que a liberdade provisória sem fiança por motivo de pobreza só pode ser concedida pelo JUIZ

     

    PAZ DE JAH.

  • Obs:
    A redução ou exasperação do valor da fiança, levando-se em consideração a situação econômica do preso, pode ser levada a cabo pela autoridade judiciária e, até mesmo, pela autoridade policial, mas somente o juiz pode dispensar a caução (CPP, art. 350, caput). 

  • Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    nos crimes de racismo, 3T e hediondos; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    OBS.: Não cabe fiança, mas cabe liberdade provisóris sem fiança, porquanto a liberdade é a regra e a prisão a última ratio!

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações de: comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; e não poderá  mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado;

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,  não for superior a 4 (quatro) anos; 

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos,  superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

     dispensada, na forma do art. 350 deste Código; reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou .aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

  • Mirian Rodrigues 

    14 de Janeiro de 2016, às 22h54

    Útil (205)

    Gabarito: C

    Art. 314 CPP- A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal, ou seja (Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito). 

     

    Art. 321 CPP- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares (diversas da prisão), do art. 319 CPP. 

     

    Art. 325 - § 1º  CPP- Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:  I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória). 

     

    Bons Estudos! 

  • Sem discutir o mérito da questão estar incorreta ou não, alguns colegas assim a consideraram pelo fato de estar incompleta. Mas incompleto na cespe é certo. Desde que não restrinja a afirmativa, deve-se levar isto em consideração na hora de marcar a assertiva. Bons estudos, pessoal.

  • a) Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    b) delegado de polícia não concede liberdade provisória sem fiança, isso é um ato privativo do juiz. Assim, no caso de liberdade provisória por pobreza apenas o juiz pode concedê-la. 

     

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

     

    c) correto. 

     

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

     

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

    Art. 325, § 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

     

    d) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    e) Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A alternativa "C" é o caso de Liberdade Provisória Obrigatória, não?

  • Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade ( Juiz,  Delegado, etc ) que a conceder nos seguintes limites:  ( Lembrei daqui )

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;   ( Mas esqueci daqui, Somente Juiz ) 

     

    #VIDAQSEGUE

     

  • Lembrar que tanto a autoridade policial quanto o juiz podem reduzir o valo da fiança até o máximo de 2/3 ou aumentá-la em até mil vezes; todavia, somente o juiz pode dispensar a fiança.

  • COMPLEMENTANDO!!!!

    - Cuidado: o quebramento da fiança só pode ser determinado pelo juiz.

     

  • obrigado qconcursos por me ensinar que só o JUIZ PODERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA POR POBREZA... o delegado pode apenas diminuir a fiança no maximo de 2/3, aumentar em mil vezes... mas dispensar do pagamento - só O JUIZ..

  • HIPÓTESES PERMITIDAS DE LIBERDADE PROVISÓRIA:

    São as seguintes as espécies de liberdade provisória - PERMITIDAS: (03 tipos - CPP)

    1) Por excludentes de ilicitude (Art. 314 CPP); 

    2) Por Ausência dos pressupostos da prisão preventiva (Art. 321 CPP).

    3) Por dispensa do pagamento em razão de situação econômica (Art. 325 - § 1); 

  • A De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP.

    O MP não se mete. ERRADO.

    B No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.

    O juiz sim pode liberar o cara sem a fiança, o delegado não!. ERRADO

    C São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

    CERTO

    D O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.

    Não tem essa exceção. Se o crime tiver pena até 4 anos ele pode dar a fiança. ERRADO

    E A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal.

    Pode ser dado fiança até o trânsito em julgado. ERRADO

  • O erro da alternativa B) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.

    Liberdade provisória por pobreza só o juiz concede. O delegado pode, no máximo, diminuir 2/3 ou aumentar o valor.

    São 3 os tipos permitidos de liberdade provisória

    _ Excludente de ilicitude

    _Falta de pressupostos para a prisão preventiva

    _Por motivos econômicos (Dispensa de pagamento)

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940(código penal)

    , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

    Deus os abençoe

  • Liberdade provisória por pobreza só o juiz concede. O delegado pode, no máximo, diminuir ou aumentar o valor.

    Possibilidades de liberdade provisória:

    1) por motivos econômicos (pobreza);

    2) em casos de excludentes de ilicitude;

    3) ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva.

  • Tem mais uma opção da liberdade provisória:

    Nos casos de IMPO (Infração de Menor Potencial Ofensivo) em que o agente compareça imediatamente aos Juizados Especiais Criminais ou ao menos se comprometa a comparecer a eles. É o caso dos delitos para os quais a autoridade policial não instaura um inquérito, e sim lavra um TC (termo circunstanciado).

    Fonte: Grancursosonline

  • Liberdade provisória por pobreza só o juiz concede. O delegado pode, no máximo, diminuir ou aumentar o valor.

    Possibilidades de liberdade provisória:

    1) por motivos econômicos (pobreza);

    2) em casos de excludentes de ilicitude;

    3) ausência de pressupostos para a decretação da prisão

  • Comentário do prof:

    a) A fiança será concedida pela Autoridade Policial nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos e também pelo Juiz, sem a necessidade de audiência ou manifestação do Ministério Público.

    b) Somente o juiz poderá dispensar a fiança, artigos 325, § 1º, I e 350 do CPP:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:      

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o Juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.  

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código.

    c) A alternativa traz espécies de liberdade provisória sem fiança, artigos 310, § 1º e 350 do CPP.

    d) O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena de privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, artigo 322 do CPP.

    e) A concessão da fiança poderá ser realizada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e também poderá ser realizada antes mesmo da ação penal, sendo concedida pelo Juiz quando receber o auto de prisão em flagrante, artigo 310, III, do CPP ou mesmo concedida pela Autoridade Policial após a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste último caso, desde que o crime não tenha pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, artigo 322 do CPP.

  • Possibilidades de liberdade provisória:

    1) por motivos econômicos (pobreza);

    2) em casos de excludentes de ilicitude;

    3) ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva.

  • São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)"

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança.

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;

    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);

    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.


    A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    A) INCORRETA: A fiança será concedida pela Autoridade Policial nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos e também pelo Juiz, sem a necessidade de audiência ou manifestação do Ministério Público.


    B) INCORRETA: somente o Juiz poderá dispensar a fiança, artigos 325, §1º, I e 350 do Código de Processo Penal:


    “Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
    (...)
    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:          
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;"
    (...)

    “Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.  
    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código." 

    C) CORRETA: a presente afirmativa traz espécies de liberdade provisória sem fiança, artigos 310, §1º e 350 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança nos crimes com pena de privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: A concessão da fiança poderá ser realizada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e também poderá ser realizada antes mesmo da ação penal, sendo concedida pelo Juiz quando receber o auto de prisão em flagrante, artigo 310, III, do CPP ou mesmo concedida pela Autoridade Policial após a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste último caso, desde que o crime não tenha pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.










  • Musiquinha da fiança 

    Pena de até 4 anos? chama o delegado que ele VEEEM!! multa de 1 até 100 (CEM)

    Pena com mais de 4 anos? QUE TORMENTO!! multa de 10 a 200 (DUZENTOS)

    Lololo, se está com apreço, reduz em dois “terço”. (-2/3)

    Iiiih, tá parecendo inútil ? aumenta em MIL. (1000x)

    Lalala, quer ser dispensada? chamar a magistrada ! (liberdade provisória por pobreza)

    A melodia vai do Chico Buarque que cada um tem dentro de si kkk

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou      

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.         

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.  

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

  • Eu recorria, pois as espécies de liberdade provisória são a com e a sem fiança, agora, esta última tem 3 espécies que são as dispostas no item C dado como correto.

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