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Bom, acredito que a jurisprudência tenha perdido sua eficacia após o edital do tce em 21/09
Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis
contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas
ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal – posto não constitua
exercício do mandato parlamentar stricto sensu –, quando feito
por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca
relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a
administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à
divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de
terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade
parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade
criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por
danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação
dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por
quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708
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Caro Tiago Costa, posso estar errado, mas a questão diz exatamente a mesma coisa que a jurisprudência apontada por você. Acredito que a interpretação correta seja a seguinte.
"Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União, muito embora não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu."Portanto, creio que a eficácia da jurisprudência está mantida. Pois, como guarda pertinência com o poder de controle parlamentar e constitui exercício do mandato parlamentar lato sensu, a imunidade parlamentar tutela tão ação.Grande abraço.
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Penso que a afirmação "é tutelado pela inviolabilidade parlamentar" esta ligada a condição e função em que ele estava quando encaminhou ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas.
Ele estava na condição de Deputado, estava em atividade o que o torna tutelado pela inviolabilidade parlamentar.
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em base ao livro de Pedro lanza, analisei a questão da seguinte forma:
A imunidade parlamentar é prerrogativa inerentes á função parlamentar previsto no art 53 CF. Tal imunidade garante aos Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos em razão de sua função parlamentar.Segundo o STF a inviolabilidade alcança toda a manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário politico do agente. Cabe pontualizar que o agente político deve observar os princípios que norteiam a administração, legalidade e moralidade, não estando livre, conforme o STF, da responsabilização pela lei de improbidade administrativa. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdades as instituições são atos que atentam contra administração pública. Correto o deputado federal, questão correta!
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"A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento.2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar."
Leia o RE na íntegra: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22874206/recurso-extraordinario-re-659115-pb-stf
Ora, o próprio enunciado afirma: "pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União"
Posto isso, questão certa.
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RESUMO SOBRE AS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES
(1) Imunidade material: garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal e civil (+administrativa) por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato. Abrange Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores. Com relação aos Vereadores, esta imunidade está restrita aos limites do município no qual exerce o seu mandato.
(2) Imunidade formal: compreende duas vertentes: a prisão e o processo de parlamentares. Abrange apenas Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais (vereadores não a possuem). Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
OBS 1: Dentro do CN, a imunidade material dos parlamentares é absoluta. Fora do CN, a imunidade material é relativa, pois deverá estar relacionada ao exercício do cargo.
OBS 2: No caso de deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
OBS 3: Caso determinado deputado federal ou senador da república renuncie ao seu mandato no transcurso de procedimento de cassação, a renúncia só produzirá efeitos após decisão final decorrente do referido procedimento.
OBS 4: Perderá o mandato o deputado federal ou senador que tiver os direitos políticos suspensos.
OBS 5: O gozo das prerrogativas ligadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função.
GABARITO: CERTO
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Processo:
RE 210917 RJ
Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
12/08/1998
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-03 PP-00432
Parte(s):
MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS
JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO
Ementa
“I. Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses. II. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível. III. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias. IV. Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia.
1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.
2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
3. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
4. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.” (Grifamos)
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Vou tentar dar a minha contribuição abdicando do Juridiquês (já basta os textos densos da Jurisprudencia do STF)
Primeiramente, entendamos o que é Inviolabildiade Parlamentar: A idéia é que um parlamentar não poder ser "incriminado" por seus atos. É por isso que o Bolsonaro homenageia um torturador e não é indiciado, por exemplo. Leia o comentário do @João Medeiros para uma explicação mais descente.
Segundo, entendamos o que a questão diz: A questão descreve um parlamentar, denunciado atividades ilegais em um empresa e quer saber se ESTE ATO, ou seja, o ato de denunciar o fato esta amparado pela inviolabilidade parlamentar. Note que a questão pergunta se o parlamentar que denuncia esta amparado pela inviolabilidade e não os que supostamente estão comentendo atos ilícitos. No final a questão ainda da uma dica, dizendo que apesar de o parlamentar não estar "atuando como parlamentar" ele está exercendo o poder de controle (denunciando ato ilegal).
Resolvendo a questão: Parece legítmo (obvio e razoável) que o parlamentar não seja indiciado/incriminado por estar denunciando uma ilegalidade, logo, gabarito certo
OBS: Me corrijam se eu estiver errado.
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Ótima explicação, Ewerton Mattos!
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elegante demais!
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Ewerton Mattos obrigada pelo comentario mais claro sobre o assunto!
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Questão show! Privilegia o raciocínio jurídico do candidato.
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A assertiva exige conhecimento relacionado ao
Poder Legislativo, em especial na temática “imunidades parlamentares". A
assertiva está correta e se coaduna com a jurisprudência do STF. Nesse mesmo
sentido:
"Imunidade parlamentar material (Const.
art. 53): âmbito de abrangência e eficácia. Na interpretação do art. 53 da
Constituição – que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da
garantia –, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a
fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato,
mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes
anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e
formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que
o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um
prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a
inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa
identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que
fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do
agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento
ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e
administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia
federal – posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu –,
quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda
inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a
administração da União. A imunidade parlamentar material se estende à
divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do
fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não
apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também
a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela
imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e
estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema." (RE
210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de
18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
Gabarito
do professor: assertiva correta.
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"...para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente."
(RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-1998, Plenário, DJ de 18-6-2001.) No mesmo sentido: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJE de 14-3-2008.
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Não se pode desconsiderar o fato de que o superior direto de um departamento onde se cometeram torturas de forma reiterada em centenas de casos, documentados, tinha domínio sobre o fato das torturas. Exigir uma condenação num processo num fato tão documentado pela historiografia seria o mesmo que exigir um processo para provar que Stalin foi um genocida. Que eu saiba ele nunca foi condenado, e alguém duvida que foi o maior assassino da história?
Eu concordo com muitas idéias do deputado Bolsonaro, entre elas o direito do cidadão ao porte de arma, a necessidade de uma legislação penal mais dura, um estado menor e mais voltado para atividades essenciais. Mas não concordo com a defesa das coisas que foram mal feitas durante a ditadura militar. Havia uma ameaça ao governo? Havia, mas nem de longe era algo que não pudesse ser combatido com o uso de inteligência e razoabilidade, afinal os número eram esmagadoramente superiores às forças de situação durante o regime. Se houve tortura foi pela ineficiência dos homens que trabalharam nessa área. Deveria ser algo para se envergonhar e não elogiar, afinal de contas o número de insurgentes no Brasil era irrisório.
Temos de sair desse maniqueísmo de 8 ou 80. Você pode ser conservador e de direita e ao mesmo tempo defender um Estado Democrático de Direito com livre iniciativa e com uma justiça forte e efetiva.
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Vai se f...!
Você estuda pra cac... e ainda tem de se deparar com uma questão que ninguém sabe se é V ou F. Um chute ou um saber de um PhD dá no mesmo.
Bem estilo CESPE mesmo, onde eles dão força pros estudantes e suas teorias bizarras. Quem já passou por lá sabe disso... Que diga o Golpe de 2016...
Temos de tomar cuidado. Chega um momento que vc não sabe o que essa banca quer (ou o que ela pede pros professores que vão fazer a questão...) (fiquem ligados...).
Gabarito: correto.
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QUESTAO DE PURA INTERPRETAÇÃO
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A IMUNIDADE PARLAMENTAR abrange atos praticados no ofício da atividade ou em razão dele.
item correto.
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Pensei que estivesse no Facebook. É tanta lacrada, que só Deus...
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GAB: CERTO
Fonte: Ricardo Vale - Estratégia
Complementando!
A situação apresentada pelo enunciado (encaminhamento ao Ministério Público de notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de autarquia federal) está abrangida pela imunidade material. Foi assim que já se posicionou o STF, considerando que há uma relação entre o ato praticado e o poder de controle do Parlamento sobre a administração pública.
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Sinceramente, falta de técnica em questão de C ou E deveria ser anulação automática. Se a denúncia é de autarquia, não se trata de controle da União. PJs distintas, a conclusão está errada.
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Obrigada Ewerton Luis de Mattos (2 de Agosto de 2016 às 15:25) pelo excelente comentário!
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ASSERTIVA:
Considere que um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal (PARTE 2). Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar (PARTE 3), pois guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União (PARTE 1).
PARTE 1:
"guarda relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União."
CORRETO: Poder Legislativo (deputado federal, na questão) possui, sim, controle, inclusive, acerca de irregularidades (práticas ilícitas, na questão) no âmbito da administração (autarquia federal, na questão).
PARTE 2:
"um deputado federal tenha encaminhado ao Ministério Público notícia-crime contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas no âmbito de uma autarquia federal"
CORRETO, no exercício do controle, essa é, também, uma das atribuições do Poder Legislativo.
PARTE 3
"Sob esse enfoque, quanto à abrangência e à eficácia da imunidade parlamentar material, este ato, ainda que não constitua exercício estrito do mandato parlamentar, é tutelado pela inviolabilidade parlamentar"
CORRETO, pois o parlamentar, no exercício de suas funções direta ou indiretamente, ou seja, atuando em atividades ligadas às suas funções, está tutelado, sim, pela inviolabilidade/imunidade material, ou seja, pela voz e opinião. Inclusive, acrescentando, até mesmo em entrevistas após sessões legislativas, se houver relação com o cargo, há essa proteção. Isso tudo devido à, como diz a questão, abrangência e eficácia de imunidade parlamentar material.
GABARITO: CORRETO.
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Filosoficamente bonita, então pode marcar C sem medo kkkkkk
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Explicando->A questão pergunta o seguinte: O ato do deputado federal de ter encaminhado notícia-crime ao MP (contra atos ilícitos de autoridades) é abrangido pela imunidade parlamentar material... mesmo que não seja um ato estritamente parlamentar?
Resposta: Sim, mesmo nesse caso de notícia-crime contra atos ilícitos de autoridades administrativas e judiciais, ele vai permanecer com sua imunidade material (inviolabilidade em suas opiniões, palabras e votos), uma vez que o parlamento (SF E CN) tem o poder de controle sobre a administração. Ou seja, é uma ação que tem relação e pertinência com as competências do deputado, portanto, permanecerá com sua imunidade material, resultando na inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos.
-Já pensou como seria complicado ele denunciar essas autoridades, realizar uma notícia-crime e depois ainda correr o risco de responder um processo ou até criminalmente pelas palavras e opiniões dadas nessa notícia-crime??