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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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Gabarito: CERTO
PRINCÍPIO
DA NÃO AFETAÇÃO ou NÃO VINCULAÇÃO:
De
acordo a CF/88 é vedada a vinculação
da receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, admitidas certas exceções. Os impostos são a
principal fonte de financiamento das atividades estatais. Um
orçamento muito vinculado
é temerário, pois os recursos podem
estar sendo alocados em áreas não prioritárias, deixando de lado a
necessidade de setores mais importantes. O princípio da não
vinculação está expresso na CF/88,
167, IV e § 4º:
Em
resumo, as ressalvas dizem respeito a:
•
Repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos
de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e
Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste);
• Destinação
de recursos para as áreas de saúde, educação e atividades da
administração tributária;
• Oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de
receitas - ARO; e
•
Prestação
de garantia ou contragarantia
à União e para pagamento de débitos para com esta.
Professor
Igor Oliveira – Ponto dos Concursos
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CORRETA.
Não afetação (ou Não vinculação) de Receitas
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração
tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para
com esta.
Sérgio Mendes
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Administrador) É vedada a vinculação de qualquer tipo de receita tributária a órgão, fundo ou despesa, conforme o princípio da não afetação da receita. E
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Correto.
Em regra, pelo princípio da não afetação das receitas, os impostos $ão livre$, com algumas ressalvas constitucionais, dentre elas a repartição aos demais entes federativos.
As palavras-chave das exceções são:
> Impostos
> Saúde
> Ensino
> Tributária
> Garantia
> Contra garantia
Fonte: Notas de aula do prof Sérgio Mendes
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Certa.
CF art. 167,IV, - veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:
REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS;
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Se alguém souber explicar em que artigos estão dispostas as exceções ao princípio da não afetação das receitas, agradeço muito!
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Alguém pode me responder se essa questão está relacionada com a repartição constitucional de impostos?
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Fabiana e Simone,
Exceções ao Principio da Não Afetação:
Fundo de participação dos municípios - FPM - art. 159 ,inciso I, b;
Fundo de participação dos estados - FPE - art. 159 ,inciso I, a;
Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde - art. 198, § 2°, inciso I, II e III;
Recursos destinado para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental - FUNDEF - art. 212, parágrafos 1°, 2° e 3°;
Recursos destinados às atividades da administração tributária, (art. 37, XXII, da CF - EC 42/03);
Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita - ARO, parágrafo 8° do art. 165, da CF - art. 167, IV;
Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para o pagamento de débito para com esta - art. 167, § 4°, CF;
Recursos vinculados às operações de antecipação de receita (ARO)
espero ter ajudado.
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Boa tarde,
A exceção aos princípios da não afetação, grave a frase: O SENAT GARANTE E CONTRAGARANTE O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
Palavras chaves: (saúde, ensino, administração tributária, garantias e contragarantias, fundo de participação);
Ressalto que a não vinculação é válido apenas para as receitas de impostos;
Bons estudos
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GENTE NAO SEI VOCÊS, MAS JAMAIS QUE VOU LEMBRAR DE MNEMÔNICO GRANDE, MÁXIMO PEQUENO E OLHE LÁ.
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Pois é Juliana Maciel. Se for para decorar mnemônico grande, decoro logo a definição completa, rsrs
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Eu sempre erro as questões de não-afetação!
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Pegaram a exceção menos comum rs
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fiz esse mnemônico que me ajuda a decorar as exceções: RESA é CARO para GAGA
Repartições constitucionais aos estados e municípios
Ensino
Saúde
Adm Tributária
Créditos por ARO
GArantia e contraGArantia à União
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Gab: CERTO
O princípio da Não-afetação diz que é VEDADA a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, SALVO para recursos da saúde, ensino, adm. tributária, ARO, garantia e contragarantia à União para pagamentos de débitos com ela.
Eu sempre tento gravar essas frases e palavras-chave de cada princípio ou artigo, para mim funcionam mais do que mnemônicos. (:
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DIRETO AO PONTO
Não afetação/vinculação das Receitas
Veda a vinculação da receita de impostos a orgão, fundo ou despesa
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Saúde
c) desenvolvimento do ensino
d) administração tributária
e) garantia para ARO
f) Garantia, contragarantia à União
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