SóProvas


ID
1781380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao funcionamento do processo orçamentário, à elaboração da proposta de orçamento e aos instrumentos legais que o compõem, julgue o item subsecutivo.

Caso se tenha iniciado o exercício financeiro e o projeto de lei orçamentária anual ainda não tenha sido aprovado no Poder Legislativo, a própria lei orçamentária do exercício anterior prevê os procedimentos para liberação de recursos financeiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Caso não tenha sido aprovada a LOA, utiliza-se o orçamento do ano anterior.

  • ERRADO, pois a lei orçamentária é anual, se refere apenas ao ano em questão e por isso é vedado o início de programas ou projetos que não estejam incluídos na LOA.

  • Juliano, sabe me dizer onde está essa informação?

    Por exemplo no caso do Poder Legislativo ultrapassar o prazo deles.

  • "[...] a própria lei orçamentária do exercício anterior prevê os procedimentos para liberação de recursos financeiros." Errada porque não é a LOA do exercício anterior que prevê os procedimentos, é a LDO do exercício anterior que prevê os procedimentos para liberação. Fonte: https://jus.com.br/artigos/24747/nao-aprovacao-da-lei-orcamentaria-anual-loa/

  • Só uma retificação no comentário do Igor: não é a LDO do exercício anterior que supre a lacuna da LOA não aprovada, é a LDO do exercício corrente, já que se espera que tenha sido devolvida para sanção na data limite prevista no ADCT da CF/88 (17/07 do exercício anterior), ou seja, antes da LOA. É muito menos provável que a LDO não seja aprovada dentro do prazo já que, caso isso ocorra, a sessão legislativa não será interrompida no meio do ano, conforme §2º, art. 57 da CF/88. 

     

    E complementando: a LDO permite o pagamento de apenas algumas despesas mais urgentes; não pode substituir por completo a LOA. E caso a negligência seja do Executivo para o Legislativo, a Lei 4.320/64 prevê: 

     

    Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • Errada.

     

    É vedado a LOA estabelecer autorização de despesa para exercício posterior a sua vigência.

    Excepcionalmente, a LDO poderá também ser instrumento de autorização de despesas, se e somente se, preenchida 2 condições:

    constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários; e

    se o PLOA não for aprovado até 31 de dezembro.

  • Galera 2 situações possíveis em que o PROJETO DA LOA esteja fora do prazo:

     

    1. Qdo o executivo não encaminha p/ legislativo dentro do prazo > Legislativo considera como proposta a LOA vigente.

    2. Qdo o legislativo não aprova dentro do prazo > Aqui a LDO prevê os procedimentos p/ liberar recursos.

  • A LDO discorrerá sobre.

  • Opa! Não! Lembra do princípio da exclusividade? A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Mas há exceções, professor!

    Verdade. Além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    ·        Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);

    ·        Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Pronto! Você viu alguma coisa aí sobre “procedimentos para liberação de recursos financeiros”?

    Não, porque isso não está e nem pode estar na LOA. Na verdade, isso está na LDO. Todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO).

    Gabarito: Errado

  • A LDO orientará a LOA.

  • QUESTÃO ERRADA!

    Lembrar que:

    A LDO é uma "cartilha", ela vai orientar a LOA.

    Então, não é a própria LOA que vai prever "o que fazer", quem fará isso é a LDO.

  •  DO ENVIO DAS LEIS

    caso o chefe do executivo não envie os projetos de lei ao legislativo até o limite dos prazos, é crime de responsabilidade.

    Caso executivo não envie PPA ao legislativo (até 31/ago) e LDO (até 15/abril) - ( fica sem )

    Caso executivo não envie LOA ao legislativo (até 31/ago) - (legislativo considerará a já vigente como proposta)

    OBS 4 SE A LOA NÃO ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO

    Independente do motivo, se o Projeto de LOA não for sancionado ate 31/12/xx a LDO referente aquele ano deve autorizar algumas despesas inadiáveis da loa

    Despesas correntes inadiáveis

    Rol taxativo (deve ter execução normalmente)

    Exemplos:

    ➯cada poder define

    ➯Obrigações legais/Constitucionais

    ➯ Prevenção de desastres

    ➯financiamento estudantil

    ➯ Mínimo para a saúde

    ➯despesa com processo eleitoral

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 21:08

    Opa! Não! Lembra do princípio da exclusividade? A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Mas há exceções, professor!

    Verdade. Além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    ·        Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);

    ·        Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Pronto! Você viu alguma coisa aí sobre “procedimentos para liberação de recursos financeiros”?

    Não, porque isso não está e nem pode estar na LOA. Na verdade, isso está na LDO. Todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO).

    Gabarito: Errado