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Cargo inexistente =seria o local de trabalho = objeto
Função = atividades desempenhadas pelo "sujeito"
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A ilegalidade do OBJETO ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
A FUNÇÃO DE FATO é vício relativo ao SUJEITO porque ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas tem toda aparência de legalidade. Um exemplo claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado.
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Nomeação para um cargo inexistente: Vício de Objeto, objeto inexistente. O ato de nomeação não existe, pois o motivo dele (cargo tbm não existe).
Função "de fato": Vício no elemento Sujeito/ Competência.
No vício função de fato o sujeito está irregularmente investido em cargo público, pode estar ele de má-fé ou de boa-fé (Ex: Prefeito exonerou um cargo em comissão, o sujeito não leu isso em lugar nenhum e ninguém disse a ele e ele continua lá na "repartição" dando carimbadas...).
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Nossa, eu não consegui nem compreender esta questão. =/
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Barbara, é o seguinte:
Dentre os 5 REQUISITOS de validade de um ATO ADMINISTRATIVO TEMOS:
o OBJETO (ou conteúdo) é aquilo que o ato DETERMINA, dispõe ou impõe.
Se a autoridade determina: "NOMEIO Bárbara para o CARGO A" e este cargo NÃO existe, então há vício no OBJETO.
o SUJEITO é o mesmo que a "COMPETÊNCIA" só que a Di Pietro usa SUJEITO ao invés dele.
A competência(=sujeito competente) é o conjunto de atribuições conferidas POR LEI a um órgão ou autoridade.
A tal "FUNÇÃO DE FATO" ocorre quando a pessoa que pratica o ato (Sujeito) está IRREGULARMENTE investida no cargo, mas tem toda a aparência de legalidade! Ou seja: Há um vício relativo ao SUJEITO.
Leia mais sobre os vícios relativos ao SUJEITO ;-)
Espero ter ajudado.
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"nomeação para um cargo inexistente":
Segundo Di Pietro:
Vícios relativos ao objeto: "Segundo o artigo 2o, parágrafo único, c, da Lei no4.717/65, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo." - (p.227/228).
"(...) Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisistos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:
1. proibido pela lei (...)
2.diverso do previsto em lei (...)
3. impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis,de fato ou de direito (..)
4. imoral (...)
5. incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar (...)
"função de fato"
O que a questão quer aqui é a definição, que segundo Di Pietro é vício de competência/sujeito.
Vícios relativos ao sujeito: Os principais vícios quanto à competência são: 1. usurpação de função; 2.excesso de poder; 3. função de fato.
"A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Exemplos: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido." (p.226).
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SO ERREI POR CAUSA DO SEGUNDO DE FATO QUE FALA A QUESTAO
BIZU: FATO---- SUJ-COMP
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vale lembra que FUNÇÃO DE FATO, se dá, quando o sujeito é investido ilegalmente em cargo, emprego ou função pública, aplica-se "teoria da aparência".
Já na USURPAÇÃO DE FATO a pessoa jamais foi investida em cargo, emprego ou função, logo não se fala, em teoria da aparência e constitui-se crime.
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Alternativa D
Objeto(conteúdo): cargo inexistente.
Competência(sujeito): função "de fato".
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Gab. D
Depois de eliminar as alternativas B, C e E, chega-se facilmente à D, pois a A declara "sujeito e competência", sendo que, na verdade, sujeito e competência são sinônimos quanto aos requisitos do ato administrativo!
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É muito legal quando acertamos uma questão assim ... =D
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Tem questão quem nem o que a banca quer.
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Objeto(conteúdo): cargo inexistente.
Competência(sujeito): função "de fato".
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Objeto(conteúdo): cargo inexistente.
Competência(sujeito): função "de fato".
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Objeto do ato deve ser = licito, POSSÍVEL e determinado
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nem entendi o que a banca queria .. questão estranha