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ID
1782439
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luísa, passageira no ônibus da linha 123, da concessionária EW LTDA, sofreu uma concussão na cabeça após o choque sofrido contra o banco da frente onde estava sentada. O ocorrido deveu-se a freada brusca realizada pelo motorista que conduzia o veículo e, simultaneamente, conversava por mensagens de texto através de um aplicativo para celulares. Pode-se afirmar, quanto ao ocorrido, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal de 88.


    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Responsabilidade Objetiva -> Ato+Dano+Nexo causal


    Responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.


    Obs. Acredito que houve uma falha na alternativa (d), pois em momento algum a assertiva fala sobre empreendimento. "a concessionária, fornecedora de serviço público, responderá objetivamente pelos danos decorrentes do seu empreendimento".

  • d) errada: culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de punctuação).

  • É importante se lembrar de que caberá ação de regresso da concessionária contra o motorista.

  • CRFB

    Artigo 37, § 6º -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • aposto como muitos marcaram letra "a".

     

  • culpa in commitendo – equivale ao dolo ou à imprudência (ou à imperícia, se foi um conduta positiva);
    culpa in ommitendo – é a presente na conduta negativa, a título de dolo ou negligência (ou, ainda em imperícia na conduta negativa);
    culpa in vigilando – é a conduta de cuidar mal de quem está sob sua guarda e vigilância; refere-se ao dano causado por outrem que estava sob cuidados pessoais deste culpado;

    culpa in eligendo - é a conduta de supervisionar mal quem está, por contrato, com a conduta sob sua responsabilidade, por qualquer vínculo negocial;

    culpa in custodiendo – é a culpa pela guarda da coisa;

    culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de puntuação).

  • UP NOS ESTUDOS AI GALERAA....     COBRAM DIMAIIIS !!!!!!

     

    A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO ADMINISTRATIVO, DEVENDO COMPROVAR   >>>   DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + CONDUTA   <<<    INDEPENDE DE DOLO OU CULPA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA PARA QUE  USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA SEJAM INDENIZADOS.

     

    AINDA NO EXEMPLO:   SE O ÔNIBUS ATROPELASSE TAMBÉM UMA PESSOA QUE NÃO ESTAVA SE SERVINDO DOS SERVIÇOS DESTA CONCESSIONÁRIA, A ESTA PESSOA TAMBÉM DEVERÁ OCORRER A INDENIZAÇÃO ATRAVÈS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Gabarito D. 

     

    Nada melhor que seguir a Corte Suprema: 

    Responsabilidade Civil dos Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários
    PROCESSO

    RE - 459749

    ARTIGO

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, com base no princípio da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), condenara a recorrente, empresa privada concessionária de serviço público de transporte, ao pagamento de indenização por dano moral a terceiro não-usuário, atropelado por veículo da empresa. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso por entender que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também relativamente aos terceiros não-usuários do serviço. Asseverou que, em razão de a Constituição brasileira ter adotado um sistema de responsabilidade objetiva fundado na teoria do risco, mais favorável às vítimas do que às pessoas públicas ou privadas concessionárias de serviço público, toda a sociedade deveria arcar com os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, tendo em conta o princípio da isonomia de todos perante os encargos públicos. Ademais, reputou ser indevido indagar sobre a qualidade intrínseca da vítima, a fim de se verificar se, no caso concreto, configura-se, ou não, a hipótese de responsabilidade objetiva, haja vista que esta decorre da natureza da atividade administrativa, a qual não é modificada pela mera transferência da prestação dos serviços públicos a empresas particulares concessionárias do serviço. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 459749/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.3.2007. (RE-459749) 

  • Gabarito: "D"

     

     a) a concessionária não responde diretamente, pois é flagrante a culpa do motorista, efetivo causador dos danos;

    Errado. "Os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários." (MAZZA, 2015. p. 389)

     

     b) a responsabilidade civil da concessionária será apurada mediante a verificação de culpa, pois se trata de ato ilícito;

    Errado. Aplicação do art. 37, §6º, CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

     

     c) a EW LTDA, embora seja concessionária de serviço público, por sua culpa in eligendo, exclui a responsabilidade civil do Estado;

    Errado. "A responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário." (MAZZA, 2015. p. 389)

     

     d) a concessionária, fornecedora de serviço público, responderá objetivamente pelos danos decorrentes do seu empreendimento;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 37, §6º, CF.

     

     e) o Estado, como poder cedente, poderá ser demandado na via da responsabilidade civil objetiva, por sua culpa in contrahendo.

    Errado. Como disse nossa amiga Sara Vignoli: culpa in contrahendo é "a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança."

     

  • GABARITO: LETRA D

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO: LETRA D

    Quanto às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a responsabilidade será objetiva, independentemente da vítima (usuário ou terceiro). Entendemos, no entanto, que o fundamento normativo da responsabilidade objetiva pode variar em função da vítima:

    a) usuário do serviço público: em virtude da relação contratual entre o usuário e a concessionária, seria inaplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, que trata da responsabilidade extracontratual, mas, de qualquer forma, a responsabilidade seria objetiva, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995, que menciona o usuário e o terceiro, e no art. 14 do CDC; e

    b) terceiro: a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB, art. 25 da Lei 8.987/1995 e art. 17 do CDC (terceiro é consumidor por equiparação). Nas Parcerias Público-Privadas (PPPs), a responsabilidade civil extracontratual deve levar em consideração as modalidades de parcerias e os seus respectivos objetos. As PPPs patrocinadas têm por objeto a prestação de serviços públicos, razão pela qual a responsabilidade da parceria privada

    (concessionária) será objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB. Quanto às PPPs administrativas, estas podem envolver a prestação de serviços públicos, quando a responsabilidade será objetiva, ou a prestação de serviços administrativos (serviços privados prestados ao Estado), hipótese em que a responsabilidade, em regra, será subjetiva (art. 927, caput, do Código Civil), sendo inaplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB.

    FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • O Estado só responderá em caráter subsidiário.

  • Responsabilidade Civil do ESTADO - OBJETIVA

    Responsabilidade Civil das CONCESSIONARIAS/PERMISSIONARIAS de serviço público - OBJETIVA

    Responsabilidade Civil de EP/SEM

    • Prestadora de Serviço Público - OBJETIVA
    • Atividade Econômica - SUBJETIVA

    Responsabilidade Civil dos NOTÁRIOS - SUBJETIVA