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CPC
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na
presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem.
V -
efetuar avaliações. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Não há previsão de necessidade de o oficial estar presente em audiência no Novo CPC. É incumbência do escrivão. Vide arts. 152 e 154 do NCPC.
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Em relação ao NOVO CPC:
Art. 154. Incumbe ao
oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões,
penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que
possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver
subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu
cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de
ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de
autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte
contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
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Art. 155. O escrivão, o
chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e
regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir
no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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NOVO CPC:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
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Gabarito C. Porém, sofreu alteração e não está no rol a presença em audiências (responsabilidade do Escrivão, art. 152, III). De acordo com o NCPC:
a) Art. 155. O escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
b) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
c) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 02 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; >>> Não pode delegar, tem que fazer pessoalmente!!!
e) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
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desatualizada
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Se está desatualizada, atualize.
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Se está desatualizada, atualize.
Pela letra da Lei NCPC, hj é alternativa D a correta. Atenção aos incisos V e VI do Art 154 do NCpc.
a) Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: II -, praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
b) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
c) Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: IV -, auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V -, efetuar avaliações, quando for o caso;
VI -, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
e) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V -, efetuar avaliações, quando for o caso; Se for conhecimento técnico especializado, será um perito.
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Foi Revogada a alternativa correta,portanto letra C errada.
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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DE ACORDO COM O CPC15 ESTARIA ERRADO A LETRA C
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;