SóProvas


ID
1782457
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos auxiliares da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência e a doutrina, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • Não há previsão de necessidade de o oficial estar presente em audiência no Novo CPC. É incumbência do escrivão. Vide arts. 152 e 154 do NCPC.

  • Em relação ao NOVO CPC:




    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


    __________________________________________________________________________________________


    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


  • NOVO CPC:

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

  • ​Gabarito C. Porém, sofreu alteração e não está no rol a presença em audiências (responsabilidade do Escrivão, art. 152, III). De acordo com o NCPC:

    a) Art. 155. O escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    b) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 

    c) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citaçõesprisõespenhorasarrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 02 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; >>> Não pode delegar, tem que fazer pessoalmente!!!

    e) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    V - efetuar avaliações, quando for o caso; 

  • desatualizada

  • Se está desatualizada, atualize.

  • Se está desatualizada, atualize.

              Pela letra da Lei NCPC, hj é alternativa D a correta. Atenção aos incisos V e VI do Art 154 do NCpc. 

     

    a) Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:            II -, praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

     

    b) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

     

    c) Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:           III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:        IV -, auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

    d) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  V -, efetuar avaliações, quando for o caso;

               VI -, certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

     

    e) Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:  V -, efetuar avaliações, quando for o caso; Se for conhecimento técnico especializado, será um perito.

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

    V - efetuar avaliações, quando for o caso;

    VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

    Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

     

    Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

  • Foi Revogada a alternativa correta,portanto letra C errada.

  • Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:(...)

    V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

    VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

     

  • DE ACORDO COM O CPC15 ESTARIA ERRADO A LETRA C


    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

    III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;



    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;