-
Creio que a questão é passível de ser anulada, uma vez que o critério utilizado é o legal, sendo assim o rol é taxativo, em respeito ai princípio da Legalidade, e não há previsão do fato exposto na letra "e", senão vejamos: de lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional.Sendo assim a questão comporta duas respostas, tanto a letra d, quanto a letra e.
-
Alessandro, Lei 13.142/15 - Altera os arts. 121 e 129 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990
(Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art.
129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição;
-
Epidemia com resultado morte?
-
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de
1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
(Redação dada pela Lei nº
13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra
autoridade ou agente descrito nos
arts. 142 e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição;
(Incluído pela Lei nº
13.142, de 2015)
II
- latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo,
2o e 3o);
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, capute
§§ 1o e 2o);
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
capute §§ 1o, 2o, 3o
e 4o);
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
(Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de
2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
1998)
VIII -
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança
ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(Incluído pela Lei nº 12.978, de
2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts.
1o, 2o e
3o da Lei no
2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
-
Resposta - "D"
Na verdade trata-se de uma pegadinha, pois a alternativa "D" encontra-se no rol dos crimes que admitem a prisão temporária:
Lei 7.960/89
Art. 1º , III, alínea "j"
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
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Comentário da alternativa "E".
Essa alternativa está incompleta. faltou colocar a expressão..... "no exercício da função ou em decorrência dela".
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Vale lembrar que, somente a lesão corporal de natureza gravíssima e a seguida de morte é que serão consideradas como hediondas, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF..., conforme lei 13.142/2015. Outrossim, tal circunstância incide em causa de aumento de pena, como dispõe o artigo 129, § 12, do Código Penal.
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Há uma "pegadinha" sim na questão, mas diz respeito à atualização da legislação. De fato, na redação original da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) havia previsão do art. 270 do CP (Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal) no rol dos crimes hediondos. Entrementes, com o advento da Lei 8.930/94 tal delito foi excluído da lista. Já em 1998 foi inserido no rol o crime previsto no art. 273 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) caput e parágrafos pela Lei 9.695/98.
Espero ter ajudado na compreensão.
É isso.
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Letra d
fundamento: Não consta no rol dos crimes hediondos (sistema legal).
Obs: O envenenamento de água potável qualificado pela morte está no rol dos crimes que admitem prisão temporária (Lei 7.960/89, artigo 1º, III, j), mas não se enquadra como crime hediondo.
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Para configurar a hediondês da alternativa "E" será necessário que vítima esteja em EXERCÌCIO DA SUA FUNÇÂO OU EM RAZÂO DESTA, ou seja, esta alternatva também se encontra errada. Alguém pode me informar o motivo dela ter sido considerada correta, tendo em vista os requisitos imprecidíveis demonstrados?
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Não se esquecer. Em relação a essa letra D, tal crime faz parte do rol taxativo dos crimes possíveis para a decretação da prisão temporária (se tiver o resultado morte) e não do rol taxativo dos crimes hediondos.
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Colega Bruno Vasconcelos, a assertiva E não está incorreta e sim incompleta. A hipótese consta no rol taxativo de crimes hediondos, ainda que não conste na assertiva o referido requisito. Já a assertiva D não está expressamente prevista no rol do art. 1º.
Colega Alessandro M. Palmeira, a assertiva E está prevista no inciso I-A do art. 1º, que foi acrescentado pela Lei 13.142/15.
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Explicação da resposta "E
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
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CRIMES HEDIONDOS
CONSUMADOS OU TENTADOS
HOMICÍDIO – PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE
HOMÍCÍDIO QUALIFICADO
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
LESÃO CORPORAL CONTRA:
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA
Forças armadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Segurança Pública (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Sistema Prisional (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
LATROCÍNIO
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
GENOCÍDIO
-
d
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal;
-
São crimes hediondos:
1. Homicídio condicionado (aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente), e homicídio qualificado;
2. Lesão corporal dolosa, de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguineo até terceiro grau, em razão dessa condição;
3. Latrocínio;
4. Extorsão qualificada pela morte;
5. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
6. Estupro;
7. Estupro de vulnerável;
8. Epidemia com resultado morte;
9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
10. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
11. Genocídio.
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É evidente que a resposta desejada pela banca é a letra D.
Todavia, a letra E também está incorreta e, considerando o rigor que deve ser observado na elaboração de questões de concurso, entendo que era, sim, caso de anulação.
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Eu marquei D, porém, homicidio por envenenamento é qualificado por meio cruel ou incidioso, todos esses taxados nas alternativas são hediondos
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lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional. E SE O AGENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA FUNÇÃO DA VÍTIMA? Essa questão é passiva de anulação, pois o rol é taxativo, será necessário que o agente cometa o crime com o prévio conhecimento do EXERCÌCIO DA SUA FUNÇÂO OU EM RAZÂO DESTA. pois o agente cometendo o crime sem o conhecimento dessas condições, não configura crime hediondo. essa é minha opinião.
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acredito que a alternativa E está incompleta, pois a lei de crimes Hediondos traz em seu texto a seguinte escrita:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Logo, não basta se praticada a lesão contra um agente prisional, é necessário ser em razão da condição de agente!
Avante!
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Quem morreu foi a água potável? rsrs
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Essa questão deveria ter sido anulada por vários motivos.
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Marquem para comentário...
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e)
lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional.
faltou dizer que foi em RAZÃO DA FUNÇÃO. Mas normalmente temos que procurar a menos errada né ; )
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Lembrar o macete para Crimes Hediondos:
GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA.
1-Genocídio;
2-Epidemia com morte;
3-Estupro;
4-Homicídio (qualificado ou por grupo de extermínio);
5-Latrocínio;
6-Extorsões (qualificada pela morte e mediante sequestro);
7-Falsificação de Medicamentos;
8-Exploração sexual de criança ou adolescente.
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Envenenamento de água potável não está no rol dos crimes hediondos. Se fosse uma questão mais atual , deveria ser anulada.
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Lei 8072/90 tem um rol TAXATIVO.
APENAS envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, NÃO ESTÁ PRESENTE NO ARTIGO 1°.
AVANTE!!!
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Não são 8072:
(a) crime militar,
(b) STF: 121 qualificado privilegiado não pode ser hediondo.
(c) roubo simples e qualificado sem morte;
(d) sequestro relampago
(d) extorsão simples e qualificada;
(e) envenenamento com água potável;
(f) corrupção -> lei 8072 é elitista. Corrupção de remédio é
(g) racismo.
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O examinador quis fazer confusão na cabeça do candidato quando inseriu envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal ,uma vez que no rol de crimes hediondos consta o crime de ALTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO de produtos terapêuticos e medicinais!
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raios!
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Temos que ter atenção porque o envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal não é mais previsto como sendo crime hediondo, mas está previsto ainda na lei da "prisão temporária" como sendo um dos crimes que autoriza, portanto, a decretação deste tipo de prisão, atendidos os demais requisitos [lei 7.960/89]
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Fácil de confundir com o rol de crimes da Lei de Prisão Temporária
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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A assertiva E também está incorreta, pois exige que a morte se dê em RAZÃO DO CARGO, isto é fundamental importância. A regra da menos errada.
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Todas as condutas mencionadas nos itens da questão são considerados crimes hediondos, nos termos dos dispositivos do artigo 1º, da Lei nº 8072/90, com exceção das atinentes ao envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, mencionadas no item (D) da qeustão. Essa prática, no entanto, era considerada crime hediondo na redação original da mencionada lei, antes do advento da Lei nº 8.930, de 1994. Por outro lado, a conduta descrita no item (E) passou a ser hedionda apenas após a edição da Lei nº 13.142/2015, que inseriu o inciso "I - A" ao artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990.
Gabarito do professor: (D)
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A alternativa que NÃO apresenta um crime considerado hediondo é a D.
Veja o que diz a Lei nº 8.072/90:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Trata-se de um rol taxativo. Em outras palavras, só é hediondo o crime que está nessa lista.
Assim, o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270) não é considerado um crime hediondo.
Considerando o artigo citado, as demais alternativas apresentam crimes hediondos.
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encontra-se no rol dos crimes que admitem a prisão temporária:
Lei 7.960/89
Art. 1º , III, alínea "j"
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
OOOOPA GABARITO D 10 FLEXÃO
PMGO
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A alternativa que NÃO apresenta um crime considerado hediondo é a D.
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A menos errada é a letra D.
Sobre a E faltou um detalhe muito importante. Se alguém matar um agente descrito nos e da CF sem ser por causa da função, ele não responderia como crime hediondo. Para tanto tem que ser por razão da função.
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Faltou no exercício da função ou em razão dela
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lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional.
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
-
Um detalhe muito importante, só é considerando hediondo o crime cometido contra autoridade ou agentes de segurança quando for em razão da função dos mesmos, por exemplo, se um policial estiver em um jogo de futebol e acabar discutindo com um indivíduo, e ao acabar o jogo ser morto pelo mesmo pelo fato da briga que ocorreu durante o jogo não será hediondo, para ser hediondo vou citar outro exemplo, um indivíduo que mata um policial por retaliação a prisão feita em relação a ele algum tempo antes, aí nesse caso é crime hediondo.
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Acredito que a alternativa E esteja incompleta, o simples fato da lesão corporal com resultado seguido de morte ser contra integrante do sistema prisional, não qualifica por si só a hediondez do crime, o agente precisa saber dessa condição e ter praticada a lesão corporal em decorrência da função exercida.
De qualquer modo, na dúvida é melhor marcar a menos errada.
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O único crime que não possui natureza hedionda é o de envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, pois não se encontra no “seleto” rol taxativo do art. 1º:
Confira os outros crimes:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII – vetado); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Resposta: D
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Questão possui duas alternativas que não são crimes hediondos. Passível de anulação, portanto.
A resposta considerada foi a letra D, mas a E também não constitui crime hediondo.
LETRA E --> "lesão corporal seguida de morte, quando praticada contra integrante do sistema prisional".
Tal fato não constitui crime hediondo, uma vez que não foi informado que a lesão seguida de morte ocorreu "em razão do exercício da função, ou em decorrência dela", como prevê a lei.
A agressão poderia ter ocorrido contra o integrante o sistema prisional, mas não em razão de sua função. Poderia ter sido um ataque meramente pessoal contra o agente prisional sem qualquer relação com sua função ou em decorrência dela.
O examinador acha que temos bola de cristal. Lamentável.
-
Gabarito D
O hediondo que tem a palavra medicinais é o seguinte:
– falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Em frente, 2021 será o ano da Vitória.
-
ENVENENAMENTO CABE PRISAO TEMPORÁRIA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CABE PRISAO TEMPORÁRIA
TERRORISMO CABE PRISAO TEMPORARIA
CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO CABE TEMPORÁRIA
sao as diferenças entre as duas leis, se houver mais, me avisem
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
•O privilégio afasta a hediondez
•Não existe crime hediondo culposo
1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
7- •Estupro
8- •Estupro de vulnerável
9- •Epidemia com resultado morte
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Crimes equiparados a hediondos
1- Tortura
Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva
2- Tráfico de drogas
Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
3- Terrorismo
Vedações:
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça,indulto,anistia
Suscetível:
•Progressão de regime
•Liberdade provisória sem fiança
Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Regime inicial de cumprimento da pena
Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
•STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado
Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo
Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
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Crimes hediondos
2LG 2HP 2F 6E
– LATROCÍNIO
– LESÃO DOLOSA GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE A AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA OU SEUS FAMILIARES
– GENOCÍDIO
– HOMICÍDIO QUALIFICADO
– HOMICÍDIO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO MESMO QUE APENAS POR UM AGENTE
– POSSE OU PORTE RESTRITO
– FALSIFICAÇÕES MEDICINAIS OU TERAPÊUTICAS
– FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR OU VULNERÁVEL
– EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
– EXTORSÃO QUALIFICADA
– EXTORSÃO SEGUIDA DE MORTE
– ESTUPRO
– ESTUPRO DE VULNERÁVEL
– EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
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LEI ANTICRIME
II - ROUBO: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE
IX - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. CONSIDERAM-SE TAMBÉM HEDIONDOS, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - O CRIME DE GENOCÍDIO, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - O CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUANDO DIRECIONADO À PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
Comentários do QC
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10 COISAS QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER SOBRE CRIMES HEDIONDOS:
1) Todos os crimes hediondos estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei no 2.889/56 e o delito de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, que se encontra no Estatuto do Desarmamento. Os crimes equiparados (3T) constam em leis especiais.
2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4o da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança.
4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
6) É possível a aplicação de penas restritivas de direito.
7) Progressão de regime:
7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente.
8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3.
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VAI CAIR, ENTÃO FICA LIGADO PAPIRANTE:
A nova progressão de regime está na LEP e em porcentagem.
O pacote anticrime lei 13964/19 trouxe novas regras para a progressão de regime (lembrando que qualquer questão que afirmar ser impossível a progressão, já temos que lembrar que fere o princípio da individualização das penas)
Novas regras:
cumprimento de
40% primário
50% primário mas que cometeu crime com resultado morte ou condenado por exercer comando em organização criminosa voltada para prática de crimes hediondos ou equiparados.
60% reincidente (específico em hediondo ou equiparado)
70% reincidente específico que tenha cometido crime com resultado morte
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Parem de postar uma monografia.
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Ao meu ver a alternativa A também está incorreta ao dizer (praticada por um só agente), visto que o correto seria (ainda que cometido por um só agente). Logo, poderia ser um ou mais agentes.
Me corrijam se eu estiver equivocado..
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EXCETO, ANIMAL DE CHIFRE, EXCETOOOOOOOOOOOOOOO!
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
V - estupro;
VI - estupro de vulnerável;
VII - epidemia com resultado morte.
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal;
gab ( D)
Não consta, nos crimes hediondos ...
força !!!
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se pararmos para pensar, nenhuma das alternativas está certa.
- vamos lá: de acordo com a lei 8072/90 o simples fato de o crime ser cometido contra agentes de segurança pública taxados do 144 e outros agentes taxados no 142 não é considerado crime hediondo; só será considerado hediondo se ocorrer no exercício da função ou em razão dela.
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Mas no caso envenenamento não consta nos crimes qualificados que também são considerados hediondos?
Art 121 [..], e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
§ 2º Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno,[..]
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RAIO -PM/CE. TEREI ORGULHO EM PERTENCER!
"Porque, aquele que pede, recebe; e, o que busca, encontra; e, ao que bate, abrir-se-lhe-á."
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O LeLe, PoPo e GenEpi Traficaram, Roubaram, Furtaram e tEstaram o HoLEx Falso da Xuxa e venderam no Comercio Ilegal
O= Organização Criminosa direcionada a prática de Crime Hediondo
Le= Lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) – Segurança Pública.
Le= Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o). – Segurança Pública.
Po= Posse ilegal de arma de fogo de uso Proibido.
Po= Porte ilegal de arma de fogo de uso Proibido.
Gen = Genocídio (ÚNICO crime hediondo FORA DO CÓDIGO PENAL)
Epi= Epidemia com resultado morte
Roub= Roubo (Circunstanciado pela restrição da Liberdade ou por emprego de Arma (Restrita ou Proibida) ou Qualificado por Lesão Corporal Grave)
Traf= Tráfico Internacional de Arma de Fogo, acessório ou munição.
Furt= Furto Qualificado mediante uso de explosivo
Est= Estupro (qualquer que seja sua forma)
Ho= Homicídio (Simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que por um único executor; e QUALIFICADO em qualquer dos seus oito incisos que sempre serão hediondos)
L= Latrocínio;
Ex= Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte ou Mediante Sequestro.
Falso= Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Xuxa= Lembrou da Xuxa, lembrou de exploração sexual (referência aquele filme dela que já foi censurado) = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável. OBS.: não se tratar aqui em dizer que a XUXA explora sexualmente crianças, longe disso.
Comércio Ilegal= Comércio Ilegal de Armas de Fogo.
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Letra "C"
Não faz parte do rol de Hediondos.
➡Previsto no artigo 270, CP, Esse crime econtra-se, também, taxado nos crimes que podem ser decretados Prisão Temporária do CPP.
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#PMMINAS
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ELE QUIS CONFUNDIR COM
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais...
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Todas as condutas mencionadas nos itens da questão são considerados crimes hediondos, nos termos dos dispositivos do artigo 1º, da Lei nº 8072/90, com exceção das atinentes ao envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal, mencionadas no item (D) da qeustão. Essa prática, no entanto, era considerada crime hediondo na redação original da mencionada lei, antes do advento da Lei nº 8.930, de 1994. Por outro lado, a conduta descrita no item (E) passou a ser hedionda apenas após a edição da Lei nº 13.142/2015, que inseriu o inciso "I - A" ao artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990.
Gabarito do professor: (D)