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Lei nº 11.698/2008 - Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada:
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
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Por eliminação marquei muito contrariada a alternativa A, pois ela coloca "sob autoridade equivalente de ambos", mas não é questão de autoridade, achei esta palavra muito do passado, uma vez que já superamos esta visão, primando a proteção integral, dentro do Sistema de Garantias de Direitos... poderia colocar qualquer palavra menos esta! Aff.... usa cuidados, responsabilidade de criar... sei lá!
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- A guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança. Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, o genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/53800/guarda-de-filho-de-pais-separados
Gabarito: A