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ID
1783528
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Ao enfermeiro compete estabelecer o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, com a utilização de parâmetros específicos que possibilitem os ajustes necessários para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente/paciente. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem, consta que 

Alternativas
Comentários
  • a) o cuidador de idoso deve representar, no máximo, 5% do quantitativo de enfermagem, por executar atividades elementares de enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN no 186/1995. FALSO O Atendente de Enfermagem não foi incluído, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995.

     

     b) para o cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, e classificado pelo Sistema de Classificação do Paciente com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva, deverá ser acrescido 10% ao número total de profissionais estabelecido no Índice de Segurança Técnica Geral. FALSO ,deverá ser acrescido 0,5 às horas de enfermagem, por cliente, na assistência intermediária e semi-intensiva

     

     c) o RT deve dispor de 5 a 10% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em comissões e grupos de trabalho. FALSO de 3 a 5%

     

     d)para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de 6 anos e o recém-nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários. CORRETA

     

     e)o quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 80%(60%) ou mais de pessoas com idade superior a 50 anos, deve ser acrescido de, no mínimo, 0,5 às horas de enfermagem, por cliente, na assistência intermediária e semi-intensiva. FALSO deve ser acrescido 10% ao número total de profissionais estabelecido no Índice de Segurança Técnica Geral

  • Esta questão, bem como a Resolução COFEN 293/2004 (Revogada), que trata justamente da alternativa D, está desatualizada. A Resolução atual de nº 543/2017, altera um trecho que tornaria errada esta alternativa.

     

    Resolução nº 543/2017, Art. 3, inciso III, § 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.

     

    Bem como várias outras, esta questão deveria ser indicada como desatualizada para fins de estudo.

  •  a) o cuidador de idoso deve representar, no máximo, 5% do quantitativo de enfermagem, por executar atividades elementares de enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN no 186/1995(atividades elementares de Enfermagem executadas pelo pessoal sem formação específica regulada em Lei).

    293/2004 - Art. 10 – O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995.

    543/2017 - NADA!

     b)para o cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, e classificado pelo Sistema de Classificação do Paciente com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva, deverá ser acrescido 10% ao número total de profissionais estabelecido no Índice de Segurança Técnica Geral. 

     c) o RT deve dispor de 5 a 10% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em comissões e grupos de trabalho. 

    293/04 - Art. 8º – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada.

    543/17 - Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.

    d) para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de 6 anos e o recém-nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.

    293/04 - § 7º – Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.

    543/17- § 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.

     e) o quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 80% ou mais de pessoas com idade superior a 50 anos, deve ser acrescido de, no mínimo, 0,5 às horas de enfermagem, por cliente, na assistência intermediária e semi-intensiva. 

    293/04 -Art. 9º – O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser acrescido de 10% ao IST.

    543/17- Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.  

     

     

     

     

  • Esta questão está desatualizada

  • § 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.

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