a) Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação integral das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
ARTIGO XXV - Toda pessoa tem direito a repouzo e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) Ninguém será preso, detido ou exilado.
ARTIGO IX - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, constituíam delito perante o direito internacional.
ARTIGO XI, 2 - Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito internacional.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado, desde que seja cobrado imposto ou taxa referente à moradia e à liberdade.
ARTIGO XIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Mas, este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum, ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XIV - CORRETA