Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de
drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores
de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de
proteção.
A fim de complementar:
Art. 19. As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido
de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na
sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos
e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços
públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das
pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia
e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de
responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e
com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e
respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias
preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das
diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso",
do “retardamento do uso" e da redução de riscos como resultados desejáveis das
atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem
alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido
às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas
necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os
serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de
drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos
familiares;
IX - o investimento em alternativas
esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de
inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas
de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para
profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos
pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino
público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações
e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes
dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades
de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente
deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.