SóProvas


ID
1784467
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Lucia trabalha em uma maternidade e atende Andreia, adolescente de 15 anos que está no 8º mês de gestação. Andreia lhe diz que, quando o bebê nascer, deseja entregá-lo para adoção, mas seus pais são contrários a isso.
Diante desse fato, Lucia deve:

Alternativas
Comentários
  • como se fosse só querer p/ entregar uma criança a adoção.

  • Gabarito (B)

     

    LEI Nº 8.069-1990. Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     

    § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

     

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

  • Neste caso por se tratar de mãe adolescente depende da autorização dos pais da menina.  Uma vez que estes respondem por ela. Só lembrar: a inimputabilidade dos menores de 18 anos...

  •  

    Menor de idade, grávida, nescessita da autorização dos pais para tomar a decisão de entregar filho à adoção.

     

     

  • Ajudando esclarecer a situação da entrega voluntária, fiquem atentos que em 2017 tiveram alterações neste sentido do ECA, a mãe que deseja entregar o filho para adoção deve buscar a Vara da Infância, tem alguns parágrafos que tratam destes tramites (LEIAM! Lei 13.509/2017). Então, fora toda a questão emocional para esta mãe (que acho a parte mais delicada), seria sim somente entregar a criança para adoção, por meios legais e judiciais, por meio de sua manifestação.

    Mas me questiono desta questão (apesar de estar desatualizada por conta da alteração legal), pois em nenhum momento o ECA trata da entrega voluntária de filhos de Adolescente, muito menos diz respeito a esta autorização dos genitores da adolescente para cumprir tal ato! Achei a questão mal formulada e subjetiva, precisaria de um acompanhamento melhor do caso para se trabalhar a família nesta situação e encaminhar ao final, e o melhor interesse da adolescente que coloca o desejo de não estar com a criança?

    Para mim o Gabarito seria A. Pois o Art. 45, aqui tratado pelos colegas aborda "consentimento dos pais (da adolescente) ou do representante legal do adotando (o adotando aqui é o bebê! E não da adolescente!). O que acham?

    ----------------------

  • Seguem algumas alterações do ECA

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.   

    § 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. 

    § 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. 

    § 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

    § 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.   

    § 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.       

    § 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.  

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.       

    § 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.        

    § 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.               

    § 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.