Ajudando esclarecer a situação da entrega voluntária, fiquem atentos que em 2017 tiveram alterações neste sentido do ECA, a mãe que deseja entregar o filho para adoção deve buscar a Vara da Infância, tem alguns parágrafos que tratam destes tramites (LEIAM! Lei 13.509/2017). Então, fora toda a questão emocional para esta mãe (que acho a parte mais delicada), seria sim somente entregar a criança para adoção, por meios legais e judiciais, por meio de sua manifestação.
Mas me questiono desta questão (apesar de estar desatualizada por conta da alteração legal), pois em nenhum momento o ECA trata da entrega voluntária de filhos de Adolescente, muito menos diz respeito a esta autorização dos genitores da adolescente para cumprir tal ato! Achei a questão mal formulada e subjetiva, precisaria de um acompanhamento melhor do caso para se trabalhar a família nesta situação e encaminhar ao final, e o melhor interesse da adolescente que coloca o desejo de não estar com a criança?
Para mim o Gabarito seria A. Pois o Art. 45, aqui tratado pelos colegas aborda "consentimento dos pais (da adolescente) ou do representante legal do adotando (o adotando aqui é o bebê! E não da adolescente!). O que acham?
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Seguem algumas alterações do ECA
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1 A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2 De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3 A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4 Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.
§ 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8 Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9 É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.