Gabarito [em ocasião] (D)
DECRETO No 3.048 -1999. Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ( na questão 2 anos)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
Porém, hoje, o gabarito seria errado, pois se encontra desatualizado aquele dispositivo legal. Logo, a questão deveria ser ANULADA, pois a Lei 12.873/2013 garante ao segurado(a) adotante salário maternidade de 120 dias independetemente de idade do adotando. Veja abaixo a nova redação:
Lei 12.873/2013 Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)