SóProvas


ID
1785499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo, da organização administrativa e dos dispositivos relacionados à licitação, julgue o item que se segue.

As prerrogativas do poder público sobre os particulares, decorrentes da supremacia do interesse público, são integralmente afastadas quando a administração, eventualmente, se nivela, sob algum aspecto, a entidade sob regime de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Celso Antônio (p. 55) traz a diferenciação entre interesse público primário e secundário:


    Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.


    Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.


  • a palavra "integralmente" tornou a questão errada, ao meu ver.

  • A Administração Pública SEMPRE irá buscar o interesse público e quando está na esfera do Direito Público ela tem vantagem sob os demais por causa do interesse público que a norteia. O que acontece quando ela se submete ao Direito Privado é que ela não tem vantagens e fica no mesmo nível que o outro lado, só que o fato dela não ter vantagens não significa que ela deixe de lado o interesse público.

  • Vejam o que diz a obra de Maria Sylvia Zanella di Pietro: "O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito Privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer  prerrogativa de poder público; mas nunca se despe de determinados privilégios..."A questão é praticamente a literalidade da autora.

  • O interesse público é indisponível, NÃO pode ser afastado!

  • busque primeiro a ideia principal da oração: As prerrogativas do poder público sobre os particulares são integralmente afastadas quando a administração  se nivela a entidade sob regime de direito privado. = ERRADO

    Caso a ideia principal esteja "correta, analise se os adjuntos a restringe ou a invalidam. Melhor maneira de resolver esse tipo de questão cespe.

  • O interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais. 

    28ª Edição 

    Resumo de Direito Administrativo

    Maximilianus Cláudio Américo Führer

    Maximiliano Roberto Ernesto Führer

  • O integralmente já dava a questão por errada.

  • acredito que "integralmente" está errada, mas "parcialmente afastada" seria o mais adequado.

  • Uma empresa pública pode comprar material de informática sem licitar? 

    Não pode é a resposta. Em contrapartida, uma empresa privada pode.

    Essa certificação desmonta a assertiva da questão que diz que as prerrogativas de interesse público são integralmente afastadas.

  • Por gentileza, alguém poderia citar um exemplo em que as prerrogativas da adm púb. são afastadas de forma que esta nivela-se, sob algum aspecto, a entidade sob regime de direito privado.

  • Quando a administração se nivela`à  entidade sob regime de direito privado, ela atua PREDOMINANTEMENTE sob o regime privado, mas não integralmente. Aí está o erro!


    Mario Santos,  o caso dos contratos feitos por bancos públicos com particulares (como na venda de um seguro, ou mesmo de uma conta corrente) é exemplo de situação em que as prerrogativas da adm púb são afastadas.

  • As pessoas jurídicas da administração publica de direito privado, tem seu regimento de forma híbrida, isto é, tendo elementos tanto do direito privado como também o público.

  • As prerrogativas não são integralmente afastadas. Fora que há diversos tipos de maneiras de se igualar em algum aspecto (conforme sugere questão).

  • Aham...Achei um exagero que "são integralmente afastadas" estaria certo...

  • "A noção de supremacia do interesse público é mais forte (aplicação direta) nos atos administrativos de império, marcados por uma relação de verticalidade; enquanto nos atos de gestão a horizontalidade da relação entre a Administração e o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta)"

    ALEXANDRE MAZZA- MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • QUESTÃO ERRADA.


    Bastaria lembrar do Fato do Príncipe.


    FATO DO PRÍNCIPE: é o ato unilateral da autoridade pública —municipal, estadual ou federal— capaz de alterar relações jurídicas privadas já constituídas, atendendo ao interesse público.


  • As cláusulas exorbitantes em contratos junto a particular também são um bom exemplo.

  • Errei a questão pois me baseei nos ensinamentos de Di Pietro: ", nos contratos de direito privado, a Administração se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. "

    Lembrei-me, contudo, do fato de ainda assim haver pontos em que a administração pública não se desnivela do particular, exemplo: a execução contra o particular é imediata, ao passo que a administração pública tem o precatório.

  • "Os atos privados - são os atos da Administração Pública regidos pelo direito privado, ou seja, atos nos quais a administração pública atua sem prerrogativas, em igualdade de condições com o particular. Podem ser postos, a título de exemplo, a exploração de atividade econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, os atos de doação sem encargos legais, entre outros.
    Os atos materiais - também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade. Por exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio é ato administrativo, mas a demolição em si é mero ato material, fato administrativo, podendo, inclusive, ser executado por qualquer particular contratado pelo poder público. (...)

    Os atos administrativos - (..). São atos por meio dos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes."

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. pp. 237-238)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • integralmente matou a questão.

  • Integralmente NÃO.

  • Bom! Pelo que posso afirma é que as únicas limitações quanto à Supremacia do Estado sobre o privado são:

    Contratos de gestão, já que não alcança, e os outros princípios. 

     

  • GAB. E

    Ao inves de INTEGRALMENTE a banca coloca-se um PARCIALMENTE a questão estaria CERTA.

  • Integralmente não. Algumas prerrogativas são afastadas, mas não todas. Poder público é o poder público né...

  • Esse "INTEGRAL" me desintegralizou. :P

  • Errado

    Devemos tomar cuidado com palavras que expressam caráter absoluto, tais como: integralmente, sempre, nunca! 

  • Parcialmente, e não integralmente.

    GAB:E

  • As prerrogativas do poder público sobre os particulares, decorrentes da supremacia do interesse público, são integralmente afastadas quando a administração, eventualmente, se nivela, sob algum aspecto, a entidade sob regime de direito privado.

  • Cespe me pegou nessa!

  • ERRADO. Sobre isso Di Pietro (2014, p. 61) enucia: "O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, a prescrição quinquenal, o processo especial de execução, a impenhorabilidade de seus bens; e sempre se submete a restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

  • Só lembrar das clausulas exorbitantes nos contrats fimrados entre a administração pública e o particular!

  • Muito bom comentário do Menandro CWB, citando Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que é uma das doutrinas adotadas pelo CESPE.

  • "Integralmente" 

  • O que pegou aqui foi a palavra INTEGRALMENTE  e tambem devemos lembras das clausulas exorbitantes .....

  • "Cumpre ressalvar, de qualquer forma, que, ao menos indiretamente, o princípio da supremacia do interesse público irradia, sim, sobre toda atuacão administrativa, uma vez que, mesmo quando não são impostas obrigações ou restrições aos administrados, os atos da administração pública revestem aspectos próprios do direito público, a exemplo da presunção de legitimidade."

    MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO, p. 269

  • A questão trata sobre um dos princípios basilares do Direito Administrativo, que consiste na supremacia do interesse público. Este princípio determina que o Administrado deve observar em primeiro lugar a supremacia do interesse público, pois não deve agir por interesses particulares, mas sim visando o bem comum. Isto permite que a Administração tenha prerrogativas relativamente aos seus administrados. Embora não seja um princípio absoluto (como nenhum outro), sendo limitado pelo princípio da proporcionalidade, não faz com que as prerrogativas sejam integralmente afastadas frente a entidade sob regime de direito privado.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Eu achei o melhor comentário o do Meandro. Então, vou replicá-lo aqui, porque comentário bom nunca é demais. Segue:

     

    ERRADO. Sobre isso Di Pietro (2014, p. 61) enucia: "O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, a prescrição quinquenal, o processo especial de execução, a impenhorabilidade de seus bens; e sempre se submete a restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade".

     

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Mesmo quando atua em pé de igualdade com os particulares na promoção de atos de gestão, os quais são regidos por normas do direito comum, ainda assim a Administração é influenciada pelo regime jurídico-administrativo, ainda que em menor grau.

  • É só pensar em um traveco, por fora aparenta mulher, mas por dentro é homem. Esse exemplo você não encontra no Estratégia! Há!

     

  • Exemplo : Cláusula exorbitantes
  • Errado...

     

     

    A admnistraçao nunca atua de forma Exclusivamente privada, mas sim predominanttemente..

     

    entao, embora se nivele,, ainda constará prerrogatvas de interesse publico, á exemplo a Supremacia 

  • Nunca será integral

  • Porra essa Integral me persegue kkkkkkkkkkkk

    não é INTEGRALMENTE

  •  

    O princípio da supremacia do interesse público é  limitado pelo princípio da proporcionalidade. Neste sentido, não faz com que as prerrogativas sejam integralmente afastadas frente a entidade sob regime de direito privado.

     

    GAB.: ERRADO

     

    #Seja Forte e Corajoso 

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PRERROGATIVA):

    garante a verticalidade na relação entre a Administração e os particulares, os interesses coletivos ficam acima do interesses individuais.

    nenhum princípio é absoluto;

    sempre comportam limites ou relativações pelo principio da legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, entre outros.

  • As prerrogativas do poder público sobre os particulares, decorrentes da supremacia do interesse público, são integralmente afastadas quando a administração, eventualmente, se nivela, sob algum aspecto, a entidade sob regime de direito privado. Resposta: Errado.


    Comentário: as prerrogativas do poder público não são afastadas integralmente. Di Pietro (2014, p. 61) enuncia: “O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado”.

  • Conforme MARIA SYLVIA DI PIETRO: "O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, a prescrição quinquenal, o processo especial de execução, a impenhorabilidade de seus bens; e sempre se submete a restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade". Portanto, há incidência indireta do princípio da supremacia do interesse público, mesmo nesses casos.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Apenas para oferecer outras referências bibliográficas que referenda a ótima explicação da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, já apresentada pelos colegas:

    "Essa supremacia do interesse público é o motivo da desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, mas essa desigualdade advém da lei, que, assim, define os limites da própria supremacia. Por isso, no estudo da interpretação do Direito Administrativo apontamos como um de seus pressupostos. Bem por isso, a Lei 9.784/1999, no inc. XIII do parágrafo único do art. 2º, diz que se deve interpretar a 'norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige'. Ali também indicamos que, dada a prevalência do interesse geral sobre os individuais, inúmeros privilégios e prerrogativas são reconhecidos ao Poder Público. Da mesma forma, quando abordamos a natureza e fins da Administração também demonstramos a vinculação da Administração Pública na busca e cura do interesse público". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 110, 111).

    "Esta posição privilegiada encarna os benefícios que as ordem jurídica confere a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos instrumentando os órgãos que os representam para um bom, fácil, expedito e reguardado desempenho de sua missão. Traduz-se em privilégios que lhes são atribuídos. Os efeitos desta posição são de diversa ordem e manifestam-se em diferentes campos.

    Não cabem aqui delongas a respeito. Convém, entretanto, lembrar, sem comentários e precisões maiores, alguns exemplos: a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos (a qual, segundo entendemos, só vige enquanto não contendidos em juízo, ressalvados os casos expressos em lei); o benefício de prazos maiores para intervenção ao longo do processo judicial; a posição de ré, fruída pela Administração, na maior parte dos feitos, transferindo-se ao particular a situação de autor com os correlatos ônus, inclusive os de prova; prazos especiais para prescrição das ações em que é parte o Poder Público. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 71).

  • As prerrogativas do poder público sobre os particulares, decorrentes da supremacia do interesse público, são parcialmente afastadas quando a administração, eventualmente, se nivela, sob algum aspecto, a entidade sob regime de direito privado.

    ERRADO

  • A questão trata sobre um dos princípios basilares do Direito Administrativo, que consiste na supremacia do interesse público. Este princípio determina que o Administrado deve observar em primeiro lugar a supremacia do interesse público, pois não deve agir por interesses particulares, mas sim visando o bem comum. Isto permite que a Administração tenha prerrogativas relativamente aos seus administrados. Embora não seja um princípio absoluto (como nenhum outro), sendo limitado pelo princípio da proporcionalidade, não faz com que as prerrogativas sejam integralmente afastadas frente a entidade sob regime de direito privado.

    ERRADO.

  • Integralmente não, parcialmente.

  • Os princípios da Adm. Pública também são aplicados à Adm. indireta

  • Tops

  • INTEGRALMENTE E CESPE NÃO COMBINAM

  • Parcialmente!!!!!

  • Resumindo a questão: o princípio da supremacia do interesse público é afastada em entidade sob regime de direito privado. (ERRADO)

  • Regime Juridico aplicado à Administração

    • Quando Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito Privado; ;às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de poder público; mas nunca se despe de determinados privilégios."