Errado, pois nem todas as competências dos tribunais de contas são obrigatoriamente partilhadas com os demais órgãos
do controle externo. Os tribunais de contas têm competências específicas dos tribunais de justiça, diferentes dos demais órgãos de controle externo.
CF,
Art. 73. O Tribunal
de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva;
(...)f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
" ... nem
toda função de controle externo, a cargo do TCU, é compulsoriamente
partilhada com o Congresso Nacional. Além disso, é preciso conceituar
função e competência como coisas distintas, pois a função é uma só e as
competências é que são múltiplas. A função é unicamente a de controle
externo e tudo o mais já se traduz em competências, a saber: competência
opinativa, competência judicante, competência consultiva e informativa,
competência sancionadora, competência corretiva etc."
Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2002/03/-sumario?next=1
O REGIME CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - Carlos Ayres Britto
ERRADO.
Não se pode afirmar que todas as competências são extensíveis aos demais órgãos de controle externo, já que, embora os TC sejam órgãos de controle externo, a simetria não os alcançam. Algumas competências são partilhadas, mas existem várias competências exclusivas dos Tribunais de Contas.
CF, Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção APLICAM-SE, NO QUE COUBER, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.