Alguns termos jurídicos são usados constantemente pela mídia, mormente a imprensa televisiva, que deixam dúvidas no telespectador, às vezes, leigo na seara do Direito. Este artigo pretende demonstrar um pouco o conceito e a diferença entre tutela, procuração e curatela.
A tutela é um instituto jurídico previsto no Código Civil Brasileiro que preceitua a sua atribuição voltada para menores. Isto é, o juiz nomeia um tutor adulto para zelar e orientar um menor a administrar e organizar seus bens, quando por razões de ausência dos pais, seja por morte, ausência demorada ou destituição do poder familiar, ou seja, o poder de direcionar a vida daquele ser em desenvolvimento.
A procuração é mais conhecida pelo senso comum. Trata-se de um ato (documento) por onde uma pessoa transmite à outra de sua total confiança a possibilidade de tomar atitudes e fazer ações em seu nome. A procuração tem como personagens o (a) outorgante que é aquele (a) que cede a procuração e o (a) outorgado (a), aquele (a) que recebe os poderes do outro para agir. Exemplo de procuração: Um condômino dá procuração a outro para que este possa o representar e votar por ele na eleição do novo síndico do condomínio onde residem.
E a Curatela?
Curatela também é um instituto jurídico por onde se transfere poderes de uma pessoa adulta a outra também adulta chamada de curador. O objetivo do curador é zelar, proteger e administrar os bens e a vida civil do curatelado. A Curatela é decretada pelo juiz depois de uma ação própria e seguindo todos os ritos processuais específicos. São passíveis de se tornar curatelados: adultos sem capacidade de discernimento por doenças mentais; os toxicômanos, pessoas dependentes de drogas; alcoólatras que estão agindo com psicose por conta do efeito do álcool; os pródigos, aqueles que possuem a patogenia psiquiátrica da oniomania, ou seja, uma compulsão por compras que acaba dilapidando todo o seu patrimônio e não raramente o da sua família. Podem ser considerados pródigos também aqueles que vivem em jogatinas, apostas colocando em risco a vida financeira da família.
A Curatela pode ser deferida em caráter permanente ou em caráter transitório. A Curatela é a exceção da auto-organização do adulto, isto é, quando ele não tem condições de se autogerir a autoridade judicial nomeia-o um curador. Entretanto, no momento em que o adulto vai retornando a sua condição de lucidez e torna-se apto a conduzir sua vida a Curatela é revogada. Por exemplo: um dependente de drogas que faz tratamento e fica totalmente curado. Não há mais necessidade de curador para ele.