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a) CORRETA
b) ERRADA - Os riscos são do consignatário, nos termos do art. 535 do C.C., que dispõe que o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que o fato a ele não seja imputável.
c) ERRADA - O consignatário não exerce a posse em nome do consignante. Pelo contrário, fica autorizado a vender os bens consignados e o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (art. 534 e 537 do CC).
d) ERRADA - O preço da estima não é ato unilateral mas ajustado entre as partes (art. 534 do C.C.)
e) ERRADA - Nada dispõe o CC quanto a exigência de forma escrita.
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Código Civil de 2002
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Quanto a alternativa E - "Não há solenidade prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato informal e não solene, não havendo sequer a necessidade de ser adotada a forma escrita. O contrato pode ser instantâneo, mas também pode assumir a forma continuada. Como exemplo, cite-se o caso do fornecimento de bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou mês a mês. No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de estima ou devolver as bebidas consignadas. Do exemplo percebe-se que o consignatário (bar) pode retirar lucro do contrato vendendo as bebidas por preço superior ao estimado. Aliás, é justamente esse o intuito econômico do negócio em questão".
Fonte: Flávio Tartuce - volume único - edição 2014
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A) CORRETA. O
gabarito aponta esta assertiva com correta, mas há divergência entre os doutrinadores. Alguns referem que é
possível contrato estimatório de bens móveis, fungíveis ou infungíveis. Outros alegam
que se o bem for fungível, descaracterizado está o contrato. Isso por que a restituição
de outra coisa (de mesmo gênero, quantidade e qualidade) não é restituição. É dação
ou pagamento, mas por certo não “restituição”. Assim, não seria um contrato estimatório
“propriamente dito”. Autores pesquisados: Arnaldo Rizzardo (nada refere);
Carlos Roberto Gonçalves (nada refere); Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (nada referem); Carlos Alberto Garbi (“As coisas fungíveis e as consumíveis podem
também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas
coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao
consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois
outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato.
Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório.”)
B) ERRADA.
Os riscos não são do consignante, mas
sim do consignatário, como demonstra o art. 535, in verbis: CC/02 – “Art. 535.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição
da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele
não imputável.”
C) ERRADA. Em
nenhum momento o contrato estimatório implica na entrega plena da propriedade,
do consignante ao consignatário. Tão somente a posse direta é entregue. Com a
alienação, e o pagamento do preço, fica claro que não houve transferência da
propriedade. Sem a alienação, a restituição da coisa demonstra apenas a posse mediata.
Apenas um dos poderes da propriedade é transferido: a disposição. Neste
sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
civil brasileiro. Vol. III. 6 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 252. O
erro da questão está no “em nome do consignante” que, de fato, não ocorre. A posse
é própria, pois faticamente o consignatário recebe o poder de dispor livremente (a quem quiser, do modo que
preferir, pelo preço que ajustar).
D) ERRADA. O
preço de estima é AJUSTADO entre as
partes, segundo artigo 534, do que se depreende que não é unilateralmente
fixado. CC/02 – “Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.” Mesmo que fosse UNILATERALMENTE
imposto, quem o faria seria consignante, e não o consignatário, como descreveu
a assertiva. Cuidar o limite deste “unilateralmente” em face da vedação da
cláusula puramente potestativa do art. 122, CC.
E) ERRADA. O
Código Civil não faz essa exigência
de ser o contrato escrito.
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e ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade?
objeto deste contrato, como visto, é limitado a bens móveis, não havendo permissibilidade legal para que se pactue o contrato tendo por objeto imóveis, pois isso desvirtuaria a natureza mesma da avença.
Outra importante observação, que o nosso leitor já deve ter percebido, deve ser manifestada.
Os riscos são do consignante, que suporta a perda ou deterioração da coisa?
Imprimiu-se, assim, maior responsabilidade jurídica e ética ao consignatário, que não poderá alegar, por exemplo, um roubo, para eximir-se do dever de restituição.
Afinal, embora a titularidade do bem permaneça com o consignante, o fato é que o consignatário é quem detém um dever de custódia em relação à coisa consignada, em situação jurídica muito semelhante à do depositário.
Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta?
O preço de estima é ato unilateral do consignatário e, se não alcançado em determinado lapso temporal, emerge o dever de restituir a coisa?
Em decorrência da natureza própria do contrato, especialmente a obtenção da posse e o poder de disposição, o Código Civil exige a forma escrita? Não há exigência no Código Civil nesse sentido da celebração do contrato estimatório ser celebrado por escrito, sendo um contrato de natureza informal, como se vê:
Não há solenidade prevista em lei para o contrato estimatório, sendo o contrato
informal e não solene, não havendo sequer a necessidade de ser adotada a forma
escrita. O contrato pode ser instantâneo, mas também pode assumir a forma
continuada. Como exemplo, cite-se o caso do fornecimento de bebidas por uma
distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou mês a mês.
No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de
estima ou devolver as bebidas consignadas
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Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Só pra esclarecer: Contrato estimatório ou de vendas em consignação é aquele que uma pessoa
(consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta
autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado
previamente, se não preferir restituir as coisas consignadas no prazo
estabelecido.
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A)
Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por
coisa de igual gênero, qualidade e quantidade.
Código
Civil:
Art. 534.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
No
contrato estimatório, pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for
o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) Os riscos são do consignante, que suporta a perda ou deterioração da coisa.
Código
Civil:
Art. 535.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição
da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele
não imputável.
Os
riscos são do consignatário, que suporta a perda ou a deterioração da coisa.
Incorreta letra “B".
C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a
mantém de forma mediata ou indireta.
Código
Civil:
Art. 534.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa
antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Após a
entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo
consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta.
Incorreta
letra “C".
D) O preço de estima é ato unilateral do consignatário e, se não alcançado em
determinado lapso temporal, emerge o dever de restituir a coisa.
Código
Civil:
Art. 534.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O
preço de estima é ajustado entre o consignante e o consignatário, que fica
autorizado a vender os bens móveis, pagando ao consignante o preço ajustado,
salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Incorreta letra “D".
E) Em decorrência da natureza própria do contrato, especialmente a obtenção da
posse e o poder de disposição, o Código Civil exige a forma escrita.
Código
Civil:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis
ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço
ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.
Art. 535. O consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não
pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Não
há solenidade prevista no Código Civil para o contrato estimatório, sendo um
contrato informal e não solene.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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Um artiguinho de 2012 postado no site do LFG me ajudou a responder a questão (sim, eu não tinha ideia do que era esse abençoado contrato):
O que se entende por contrato estimatório? (Denise Cristina Mantovani Cera)
Previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil de 2002, e conhecido por contrato de venda em consignação, o contrato estimatório é aquele em que o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
A propriedade da coisa entregue para venda não é transferida ao consignatário e, após recebida a coisa, este assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou de pagar o preço dela ao consignante.
Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.
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Alternativa A-
O contrato estimatório pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém (consignante) transfere ao consignatario bens móveis para que os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato dentro do prazo ajustado.
CC, Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
En. 32 do CJF/ STJ: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
Pelo que consta do enunciado transcrito e dos arts. 536 e 537 do CC, conclui-se que o consignante mantém a condição de proprietário da coisa.
(Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.)
Carlos Alberto Garbi, juiz TJSP- As coisas fungíveis e as consumíveis podem também ser objeto do contrato estimatório. Todavia, neste caso a entrega dessas coisas ao consignatário opera a transmissão da propriedade, restando ao consignante, que deixa a qualidade de proprietário, apenas um crédito, pois outras coisas poderão ser restituídas ao final do prazo previsto no contrato. Cuida-se de uma espécie imprópria de contrato estimatório.
Fontes:
Manual de Direito Civil, Tartuce, 2016 (pag. 776).
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/SecaoDireitoPrivado/Doutrina/Doutrina.aspx?ID=526&f=7
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O professor Bruno Zampier, resolvendo essa questão, gabaritou a letra 'C". E como justificativa utilizou o art. 1.197 do CC/02.
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Não percam tempo. Comentários do Santiago Sito explica corretamente o erro da letra c.
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Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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Gab. A
Com o escopo de cooperar com o entimento do instituto, passa-se a exemplificar duas hipóteses, no plano fático, da ocorrência de contrato estimatório:
“Um pintor de quadros normalmente não costuma comercializar suas obras diretamente. Esta atividade em geral é exercida pelas galerias de arte que têm meios de melhor acesso ao público comprador. Estas galerias, em princípio, não dispõem de capital de giro que lhes permita adquirir todo um acervo de um pintor para vendê-lo. Daí a eficiência desta forma de contrato que, em linha geral, se caracteriza pela entrega de coisas móveis a outra pessoa com autorização de alienar, mas com a ob rogação de restituí-las ao consignante, ou então pagar-lhe o preço estipulado dentro de um certo prazo.
(…) Da mesma forma, o comércio de jóias e pedras preciosas utiliza-se desta modalidade contratual, o que permite chegar ao público objetos de alto valor sem precisar o vendedor desembolsar grandes quantias para adquiri-los para venda."
Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/contrato-estimatorio
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Creio que o erro da C se deva ao fato de que a posse não é exercida em nome do consignante. O consignatário tem posse direta, e a exerce em nome próprio. Digo isso porque a segunda parte da assertiva está correta, me parece, já que o consigante realmente mantém a posse indireta, me parece.
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Realmente, o erro da letra "C" está na parte em que diz que a posse seria exercida "em nome do consignante". Mas a letra "A", que foi dada como gabarito, possui uma redação extremamente imprecisa, uma vez que o texto do art. 534 do CC fala em restituição da coisa consignada, que é a devolução da própria coisa objeto do contrato, por exemplo um carro da marca Ford modelo Fiesta ano 2005 número de chassi 1234. Dessa forma, como não existe previsão expressa na lei, mesmo em se tratando de um bem fungível, não se presume a faculdade de se entregar outro carro da mesma marca, modelo e ano, sem que haja uma justificação para isso. Havendo o bem original à disposição, qual seria o motivo para o consignatário não devolvê-lo ao consignante, optando por lhe entregar um bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade? A prioridade deve ser sempre a restituição do bem originalmente objeto do contrato, como fica claro que foi a vontade do legislador pela leitura do diploma civil. Como a alternativa não citou nenhuma hipótese em que a exata restituição do bem teria se tornado impossível, fica demasiado estranho supor que o consignatário, sem nenhum motivo especial aparente, possa se limitar a devolver um bem de igual gênero, qualidade e quantidade.
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O contrato de estima é muito comum em lojas de carros seminovos. Você vai lá e deixa o carro pra eles venderem, dizendo "quero 'tanto'! Se chorar pode vender por até 'tanto'!" Daí, os riscos já correm por conta da loja. E a posse é efetivamente dela, eles podem usar o carro como quiserem desde que se comprometam a repassar o valor fixado após o prazo fixado (ou a devolução no mesmo estado, ou com acréscimo das perdas e danos).
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Contrato estimatório*
Contrato de estima é como eu gravo por causa dos meus mnemônicos rs
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ALGUÉM REPAROU NA RESPOSTA DO PROFESSOR KKKKK
ABAIXO NA ÍNTEGRA:
C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta.
Código Civil:
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Após a entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta.
REPARARAM NO ERRO OU NÃO?
diz o professor justificando: Após a entrega da coisa pelo consignante ao consignatário, a posse é exercida pelo consignatário, que a mantém de forma imediata ou direta.
diz a assertiva C: C) Após a entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta.
ENTÃO, SE CONCLUI QUE A OPÇÃO C ESTÁ CORRETÍSSIMA, EU MARQUEI ESSA, FUNDAMENTO ESTÁ ACIMA.
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Mariangela, os colegas já explicaram abaixo, mas vou tentar deixar mais claro.
O erro da letra C não está no fato de a posse ser exercida pelo consignante de forma mediata ou indireta, mas na expressão "em nome do consignante", pois aí não haveria posse por parte do consignatário, mas mera detenção.
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REPOSTA DA BANCA AOS RECURSOS:
Com efeito, o contrato estimatório pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por
coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. É precisa a lição, dentre outros renomados civilistas de
Gustavo Tepedino, em comentário ao art. 535 do CC: “Claro que se os bens móveis forem fungíveis – O QUE
SE ADMITE PACIFICAMENTE EM DOUTRINA, SENDO MESMO USUAL NA PRÁTICA, EM PRODUTOS
CONSUMÍVEIS, TECIDOS, ETC –(...)” grifei (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria
Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro:
Renovar, 2006, p. 209). Vale ainda ressaltar a precisa lição de Paulo Lôbo: “Objeto do contrato estimatório é
a coisa móvel que possa ser vendida. (...) A coisa pode ser específica, singular, ou genérica. Não há
impedimento que se trate de bem fungível. A restituição, se for o caso, dar‐se‐á por coisa de iguais gêneros,
qualidades e quantidades. A praxe contratual demonstra a utilização com grande frequência de bens
genéricos, a exemplo de gêneros alimentícios, de tecidos ou de exemplares de livros” (LÔBO, Paulo. Direito
civil: contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 310) Ao revés da ilação dos recorrentes, a opção "Após a
entrega da coisa, a posse é exercida em nome do consignante, que a mantém de forma mediata ou indireta"
está incorreta. Isso porque a posse é exercida em nome próprio pelo consignatário, conforme inteligência
dos arts. 534 a 537 do CC. Daí decorre sua natureza real. O consignante mantém apenas a propriedade, mas
sem poder de disposição. Confira‐se, por todos, a lição de Paulo Lôbo: “O consignatário tem a posse própria,
que se separou do proprietário ou consignante (...) a posse entregue é exercida pelo consignatário em nome
próprio, não mais havendo posse mediata ou indireta do consignante, que apenas retém a propriedade ou
domínio.” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 305e 306).
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O contrato estimatório passou a ser um contrato típico apenas com o Código Civil de 2002, e é definido como sendo o contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis para que este os venda, pagando o preço de estima, ou os devolva no fim do contrato, no termo ajustado.
O entendimento majoritário tem esse contrato como sendo bilateral, consensual e comutativo. No entanto, há posição doutrinária (Tartuce e Simão) o sentido de ser o contrato real, na medida em que se aperfeiçoa com a entrega das coisas pelo consignante. Assim sendo, também
seria unilateral, na medida em que, feita a entrega e perfeito o contrato, não resta prestação a ser cumprida pelo consignante em favor do consignatário e sim o contrário, no caso, principalmente o pagamento pelo preço estimado. Há divergência doutrinária, ainda, sobre qual é a espécie de obrigação contida no contrato, se facultativa ou alternativa. Embora ambas as correntes encontrem relevantes adeptos, Tartuce entende se tratar de obrigação alternativa, em razão do enunciado 32 das Jornadas do CJF e das posições do STJ.
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Resposta correta letra A
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Mariangela, todas as respostas dessa professora são péssimas.
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Do Contrato Estimatório
534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Sobre a letra C:
A posse do consignatário, além de imediata, é própria. Sendo própria, não pode ser em nome alheio. Portanto, a posse do consignatário não é, por exemplo, como a do locatário, que se dá em nome alheio. O consignatário pode dispor da coisa. Sobre a posse própria, pontifica Pontes de Miranda:
Não se deve entender a posse própria como posse de quem é proprietário, porque o conceito de propriedade já é jurídico; não há, no mundo fático, proprietário e não-proprietários. Por isso, mesmo sem ser dono, se pode possuir a coisa como sua. O ser como seu ou como sua é conceito do mundo fático. Daí o erro de se introduzir, ao falar-se de posse própria, referência ao animus domini, o que importa em descida ao foto íntimo e em entrada no mundo jurídico. O ser como dono, ou só como quem usa ou usufrui, ou se serve de alguma coisa, que se possui, passa-se no mundo fático, e tão-só no mundo fático.