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A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. (TJ-DF APELAÇÃO 20130111921112). Ora, a alternativa "b" dispõe sobre a possibilidade de a multa moratória e da multa compensatória serem objeto de cumulação com a exigência de cumprimento da regular da obrigação principal, e não que isto constitua uma "regra". Não consigo ver erro na alternativa. Alguém esclarece?
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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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Apollo, se existe a multa compensatória, ela é justamente para abarcar o não cumprimento da obrigação pelo devedor. Assim, se o credor pudesse exigir o cumprimento regular da obrigação e mais a multa compensatória, a obrigação estaria sendo cumprida duas vezes.
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O devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC). Porém, segundo Pontes de Miranda se o assuntor não recebeu do devedor a contra prestação que tinha direito, cabe exceção do contrato não cumprido contra o devedor originário.
http://raulnero.com/2012/05/24/transmissao-da-obrigacao-assuncao-de-divida/
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Não necessariamente, pois a solidariedade somente decorre de lei
ou vontade das partes, não podendo presumi-la. Assim, diante da assunção
cumulativa (que ocorre quando há assunção de dívida sem a liberação do devedor
originário) ambos os devedores, primário e assuntor, devem responder pela
integralidade do débito, todavia, somente haverá solidariedade entre eles se
houver manifestação de vontade neste sentido.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. A multa moratória pode ser cobrada em conjunto da obrigação
principal, todavia o mesmo não pode se dizer da multa compensatória, pois esta
já corresponde há uma prefixação de perdas e danos.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. A obrigação portável é aquela em que o pagamento da obrigação
ocorre no domicílio do credor.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. A remissão da dívida perante um dos codevedores solidários não
impõe a renúncia da solidariedade perante os demais.
ALTERNATIVA E) CORRETA.
O assuntor (novo devedor) não pode se valer da exceção do contrato não
cumprido perante o credor, já que com ele não tinha relação jurídica nenhuma.
Porém, é válida a alegação desta modalidade de defesa contra o devedor
primitivo.
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Sobre a alternativa "D", em verdade, o raciocínio para resolução da questão, a meu ver, é diverso: trata-se do EFEITO distinto entre a renúncia e a remissão, no caso da solidariedade passiva. Assim, caso ocorra renúncia, esta será realizada em relação à própria solidariedade. E pode ser feita em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (artigo 282 do CC). Já no caso da remissão, tem-se que está opera efeitos individuais, ou seja, o credor libera apena DETERMINADO sujeito passivo da obrigação solidária, que, inclusive, permanece assim qualificada perante aos demais codevedores. Bons papiros a todos.
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Sobre as cláusulas penais das obrigações:
Cláusula penal compensatória: a multa é gerada pelo descumprimento da obrigação. Ex.: inquilino desocupa o imóvel antes do fim do prazo locatício.
Cláusula penal moratória: a multa é gerada pelo inadimplemento da obrigação. Ex.: inquilino não paga o aluguel dentro do prazo.
Sobre o lugar do pagamento das obrigações:
Dívida quesível ou querable: de regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor.
Dívida portável ou portable: o pagamento pode ser efetuado no domicílio do credor, desde que haja convenção entre as partes, a natureza da obrigação o demande ou na hipótese de imposição legal.
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Sobre a letra D),
Não se pode confundir renúncia à solidariedade com remissão, porque o
beneficiado pela remissão fica totalmente liberado do vínculo obrigacional –
extingue-se a dívida na parte a ele correspondente (388), e na renúncia subsiste a obrigação do beneficiado, só que agora apenas em relação à sua quota (e não mais à dívida toda).
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O Enunciado 350 proposto por GUSTAVO TEPEDINO e ANDERSON SCHREIBER tem o seguinte teor
“A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do artigo 284”.
Em sua justificativa, explicam os mestres que como a remissão extingue a dívida com relação à parcela relevada, não pode ela prejudicar terceiros ou os próprios co-devedores, daí, adotar a solução alvitrada por POTHIER, no sentido de atribuir ao credor que perdoou o ônus de suportar a perda da fração que competiria ao devedor perdoado no rateio da insolvência (CLÓVIS BEVILÁQUA, Código Civil comentado, v. 4, Francisco Alves, RJ, 1930, p.58)
Ainda, os professores Tepedino e Schreiber, citam SERPA LOPES para confirmar sua proposição: se o credor perdoou um dos devedores, por sua liberalidade, não seria razoável que os outros devedores arquem com o desfalque daí decorrente.
O Enunciado tenta colocar pá de cal sobre o tema em questão, mas, sinceramente, não podemos afirmar que terá êxito na árdua missão.
Isso porque a matéria não é pacífica e grande parte da doutrina afirma que o termo “exonerados” utilizado pelo artigo 284 do Código Civil também se refere à remissão da dívida, hipótese em que, quanto ao rateio da quota do insolvente, tanto a remissão como a renúncia da solidariedade teriam idêntico efeito, qual seja, a divisão da quota do insolvente não só entre os beneficiados pela renúncia, como também pelos perdoados.
Nesse sentido, SÍLVIO DE SALVO VENOSA (Direito Civil, v. 2, Atlas, 2006, p. 123), FLÁVIO TARTUCE (Concursos públicos, v. 2, Editora Método, 2005, p.91), PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA (Novo Curso de Direito Civil, v. 2, Obrigações, Saraiva, p. 85),
Ao leitor, recomendamos atenta leitura dos motivos do Enunciado 350 para que verifique se concorda ou não com o seu teor.
http://professorsimao.com.br/artigos_simao_CF_01_2007.htm
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Bem, posto isso, definamos o que significa dívida
portável e dívida quérable (quesível).
A dívida portável consiste no fato de que será de
incumbência do devedor encontrar o credor para satisfazer a obrigação.
A dívida quérable é o contrário, eis que caberá ao
credor procurar o devedor para fazer o pagamento.
Saber o significado destes conceitos é importante para
o momento em que tratarmos de consignação em pagamento. Então, sendo a dívida
portável e o credor recusando-se receber o pagamento, teremos oportunidade para
proposição de uma ação de consignação em pagamento e caberá também a ação no
caso em que o credor tiver o dever de ir ao local efetuar o pagamento (dívida
quérable) e não for e nem mandar buscar.
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Sobre a assertiva B:
1) MORATÓRIA
(Cláusula penal moratória):
Estipulada para desestimular o
devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de
cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa
para o caso de mora.
A cláusula penal moratória
é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da
obrigação principal e mais o valor da cláusula penal.
Art. 411. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
2) COMPENSATÓRIA
(Cláusula penal compensatória:
substitui a obrigação principal)
Estipulada para servir como
indenização no caso de total inadimplemento da
obrigação principal (adimplemento absoluto).
A cláusula penal
compensatória não é cumulativa (pois ela substitui a obrigação principal).
Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação
principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Art. 410. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html
*Em síntese: Não é
possível cumular cláusula penal compensatória com a obrigação principal pois,
de acordo com o art. 410 do CC, elas são aplicadas alternativamente
(multa compensatória substitui a obrigação principal); sendo possível,
nos termos do art. 411 do CC, a aplicação cumulativa somente da multa moratória
com a obrigação principal.
Multa moratória = obrigação
principal + multa (multa pela mora, que pode cumular com a
obrigação principal)
Multa compensatória = obrigação
principal ou multa perdas e danos (perdas e danos substitui a
obrigação principal: alternativamente)
(Vide: REsp 1.355.554, noticiado
em destaque no sítio eletrônico do STJ em janeiro de 2013)
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LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
Querable - Lembre do
Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor)
cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado! Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
QUErable = QUEbrado
Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
PORtable = Banco PORquinho
Obtido em: http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/10/lugar-do-pagamento-querable-e-portable.html
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LETRA D
"Remição" (com ç), significa "resgate,
reaquisição, libertação, quitação".
Ex.:
O direito de remição é transferível e cabe,
primeiramente, ao próprio devedor.
"Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão,
referência, envio".
Ex.:
"Concedei-nos a remissão de nossos
pecadores..."
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos
devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art.
282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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allan feitoza, que feio copiar e colar o comentário do colega Artur
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Letra A
Enunciado 16 do CJF: Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Duas situações na assunção cumulativa:
1 - Dois novos devedores responsabilizam-se pela dívida;
2 - O antigo devedor continua responsável, em conjunto com o novo devedor.
A cessão de débito recebe a mesma classificação da novação passiva subjetiva, qual seja:
1 - Assunção por expromissão - é a situação em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação, ela pode ser:
a) Liberatória: quando o devedor primitivo se exonera da obrigação;
b) Cumulativa: quando o expromitente entra na relação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo.
2 - Assunção por delegação - é a situação em que o devedor originário, denominado delegante, transfere o débito(delegatário), com anuência do credor (delegado).
Manual de direito civil, 6ª edição, Flávio Tartuce, pág. 446.
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Pessoal,
me ajudem quanto a letra B.
Aceito a opinião sobre a impossibilidade de cumulação, mas achei diversos julgados do STJ sobre a possibilidade de cumulação. Vejamos:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.
2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.
2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"
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Em atenção ao direito das obrigações, assinale a opção correta.
A) Se há assunção cumulativa, compreende-se como estabelecida a solidariedade
obrigacional entre os devedores.
Enunciado 16 da I Jornada de Direito Civil:
16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade
da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam
responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
Código
Civil:
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Se há assunção cumulativa não se presume a solidariedade
obrigacional entre os devedores, pois a solidariedade não se presume.
Incorreta letra “A".
B) A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com
a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.
Código Civil:
Art. 410.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
Cláusula penal moratória – quando for estipulada para o caso de mora, o
credor pode exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.
Cláusula penal compensatória – quando for
estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação, se converte em alternativa
para o credor. Ou seja, pode exigir o cumprimento da obrigação ou apenas
a cláusula penal. Não é cumulativa com a exigência de cumprimento
regular da obrigação principal.
Incorreta letra “B".
C) A obrigação
portável (portable) é aquela em que o pagamento deve ser feito no
domicílio do devedor, ficando o credor, portanto, obrigado a buscar a
quitação.
Código Civil:
Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da
obrigação ou das circunstâncias.
A obrigação
portável (portable) – é aquela
em que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor.
A obrigação quesível (querable) –
é aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor.
Incorreta letra “C".
D) Na solidariedade passiva, a renúncia e a remissão são tratados,
quanto aos seus efeitos, de igual forma pelo Código Civil.
Código
Civil:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e
a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 282.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos
os devedores.
Parágrafo
único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a
dos demais.
Art.
388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a
ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade
contra os outros, já não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
Na
solidariedade passiva, a renúncia e a remissão são tratados, quanto aos seus
efeitos, de forma diferente pelo Código Civil.
A
renúncia à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores
extingue o vínculo da solidariedade, não a dívida.
A
remissão concedida a um dos co-devedores solidários extingue a dívida na
parte a ele correspondente.
Incorreta letra “D".
E) Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido
é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do
credor.
Código Civil:
Art. 302.
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo.
Na
assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida
ao assuntor (novo devedor) em face do devedor primitivo, mas vedada em face do
credor, pois o assuntor, novo devedor, não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito
E.
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Letra D- incorreta.
Informações retiradas do Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016 (ajudam a entender a diferença entre renúncia e remissão na solidariedade passiva).
A renúncia da solidariedade é retratada no art. 282, CC: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
A renúncia da solidariedade não se confunde com a remissão, conforme dispõe o En. 350, CJF- A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberadodo vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.
A elucidar o teor do enunciado doutrinário por último transcrito, se A é o credor de uma dívida de R$ 30.000,00, havendo três devedores solidários B, C e D, e renuncia à solidariedade em relação a B, este estará exonerado da solidariedade, mas continua sendo responsável por R$ 10.000,00. Quanto aos demais devedores, por óbvio, continuam respondendo solidariamente pela dívida.
Obs.: no caso de rateio entre codevedores (art. 284, CC) contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (renúncia), pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
(Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.)
Enunciado n. 349 do CJF/STJ: "Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia"
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http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html
nesse link o professor ( e tb juiz federal ) Márcio André Lopes Cavalcante faz uma explanação sobre a diferença entre a cláusula penal moratória e a compensatória - e diz qual pode ser cumulada com lucros cessantes. é perfeito, vale a pena conferir. Sem falar da importância da matéria na prática forense.
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Sobre a letra D, Maria Eduarda foi direto no ponto da assertiva. Bem assim mesmo, Eduarda.
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SOBRE A LETRA C- é ser a dívida quérable – ou seja, quando o credor procurar o devedor para pagamento da dívida. Em caso de disposição contratual em contrário, quando o devedor é quem deve procurar o credor em seu domicílio, ou em outro local por ele indicado, para o pagamento da dívida, diz-se que a dívida é portable.
SOBRE A LETRA A- Delegação, se o devedor transferir a terceiro, com a anuência do credor, o débito com este contraído. Subdivide-se em: primitiva, se o terceiro assumir toda a dívida, excluído o devedor original; e simples ou cumulativa, se o terceiro entrar na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado.
SOBRE A LETRA E - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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Apenas para esclarecer a alternativa “e”, uma vez que poder-se-ia concluir indevidamente a partir de uma leitura apressada que a alternativa estaria incorreta, com a justificativa de que a exceção do contrato não cumprido não é uma exceção pessoal e, portanto, não haveria vedação no que tange à sua oposição perante o credor.
Contudo, a alternativa não trata da dívida objeto da assunção – isto é, do negócio havido entre o credor e o devedor primitivo –, mas sim do negócio que originou a assunção, realizada entre o assuntor e o devedor primitivo.
Logo, caso o devedor primitivo não cumpra a prestação firmada com o assuntor – v.g. o pagamento de determinada quantia –, este (o assuntor) não poderá opor a exceção do contrato não cumprido (pelo devedor primitivo) ao credor, na medida em que se trata de negócio diverso da obrigação original (entre credor e devedor primitivo).
No entanto, cumpre asseverar que no que se refere à dívida objeto da assunção (credor e devedor primitivo), é permitida a oposição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que não se trata de exceção pessoal, mas sim substancial, podendo, pois, ser manejada caso haja o descumprimento por uma das partes do negócio jurídico.
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O comentário do professor justifica o gabarito (alternativa "e") afirmando que a exceção de contrato não cumprido é uma exceção pessoal e, portanto, não pode ser oposta ao credor.
NÃO está correto isso. A exceção de contrato não cumprido é uma exceção comum.
Apesar de achar que a questão não deixa muito claro, sou obrigada a concordar com o comentário do colega John P. Parece o mais razoável.
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Sobre a Letra "D":
Renúncia à Solidariedade: nesse caso, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota da dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Remissão: o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Enunciado 350 do CEJ: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.
Enunciado 351 do CEJ: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo.
Enunciado 349 do CEJ: Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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Justificativa Cespe para manutenção da assertiva 'E' como gabarito:
A opção trata do negócio havido entre o assuntor e o devedor primitivo e não da dívida objeto da assunção. Tanto é assim que se a exceção é oposta pelo assuntor contra o devedor primitivo, tal como expresso na opção, por evidente não se trata da dívida objeto da assunção, e sim do negócio que originou a assunção, razão porque é inoponível ao credor.
Anote‐se que a assunção da dívida é negócio jurídico abstrato. A hipótese está extremada ao estabelecer, repita‐se, a oposição da exceção pelo assuntor em face do devedor primitivo, referindo‐se, portanto, ao negócio havido entre estes, restando incólume, logicamente, o credor, conforme inteligência do art. 302 do CC “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”
Não há dúvida, vale asseverar, no que se refere à dívida objeto da assunção, de que é permitida a oposição da exceção de contrato não cumprido. A opção, contudo, TRATA DE HIPÓTESE DISTINTA, e que está devidamente DIFERENCIADA na oração.
Confira‐se a clara lição da doutrina, especialmente de Tepedino relembrando a lição de Pontes de Miranda: “Por outro lado, reputa‐se a assunção de dívida como um negócio jurídico abstrato, uma vez que o assuntor não pode, em regra, invocar meios de defesa baseados no seu contrato com o devedor antigo, que deu origem à assunção de dívida. A hipótese mais clara é a da exceção de contrato não cumprido, oferecida por Pontes de Miranda: ‘Se o assuntor ou o assumente não recebeu do devedor anterior, com quem contratara, a contraprestação a que tinha direito, cabe‐lhe a exceção non adimpleti contractus contra o devedor. Porém a essa exceção está incólume o credor’ (Tratado, p.363)” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.593)
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Letra E - Art. 302 cc: " O novo devedor não pode opor ao credor as excessões pessoais que competiam ao devedor primitivo".
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Com a devida vênia, entendo que o art. 302 do CC não é a justificativa da alternativa "e". O art. 302 prevê (e isso me parece muito claro ao ler o dispositivo) que, caso o devedor primitivo tenha exceção pessoal contra o credor (ex.: alegação de que o negócio é anulável porque houve coação), essa exceção não poderá ser oposta ao credor pelo assuntor da dívida (apenas o devedor primitivo pode alegar o vício do consentimento). Art. 302 cc: " O novo devedor não pode opor ao credor as excessões pessoais que competiam ao devedor primitivo".
A justificativa da alternativa "e" (que, para mim, foi muito mal redigida) está no comentário do colega Forrest Gump.
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Ter que ir até a casa do credor para pagar é insuPORTABLE.
Rss.
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Em relação ao item A ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de D. Civil – Obrigações, v. 2):
No tocante aos efeitos quanto ao antigo devedor, coexistem duas espécies de assunção de dívida: a assunção liberatória e a assunção cumulativa. A assunção liberatória – também denominada privativa ou exclusiva – é versada no art. 299 do Código Civil, recebendo tal nomenclatura pelo fato de a transmissão da obrigação propiciar a liberação do devedor originário, sem perda de identidade do vínculo, que se mantém inalterado. Só nessa situação temos uma verdadeira transmissão particular do débito, pois com o ingresso do assuntor o devedor ficará exonerado.
Outro é o sentido da assunção cumulativa. Ela sequer figura no novo estatuto civil.Pode ser conceituada como a modalidade em que o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor primitivo. Não há uma substituição no polo passivo, mas uma ampliação do polo subjetivo da relação de direito material, pois o assuntor se manterá ao lado do devedor primitivo, ambos respondendo perante o credor, que poderá exigir a prestação de um ou de outro. Há um reforço no débito, pois o credor poderá alcançar o débito mediante duas vias. Apesar de essa espécie de assunção debitória não figurar no ordenamento, nada obsta que os sujeitos da relação obrigacional a constituam, desde que perfeitamente apartável da assunção liberatória. Aliás, dispõe o Enunciado 16 do Conselho de Justiça Federal que “O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor”.
Haveria solidariedade passiva entre os devedores na assunção cumulativa? Em
princípio a negativa se impõe, pois o art. 265 do Código Civil exige que a solidariedade seja prevista em lei ou na convenção. Assim, apenas existirá solidariedade entre os devedores na assunção cumulativa quando houver cláusula expressa nesse sentido.Sendo certo que a solidariedade não se presume, no silêncio do contrato a obrigação poderá ser exigida de cada um dos devedores na integralidade – ampliando a garantia do crédito –, mas sem a possibilidade de um se voltar em face do outro em sede regressiva para a restituição de sua fração, nem de aplicação das demais regras voltadas às relações internas entre os devedores solidários. De fato, o assuntor é um novo devedor que se responsabiliza por dívida própria, não alheia. Incabível, portanto, o regresso após ofertar o pagamento.
Excepcionalmente, nas hipóteses de aquisição de estabelecimento comercial com transferência de passivo, o novo Código Civil particularizou a assunção do débito cumulativa com solidariedade entre alienante e adquirente perante os credores (art. 1.146). Em decorrência do texto legal, o alienante se mantém vinculado a todas as dívidas antigas, permanecendo por um lapso de tempo certo e determinado, solidariamente obrigado, como forma de proteção suplementar dos credores.
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QUÉRable = quem QUER vai buscar (o credor é quem quer receber, então ele é quem vai ao domicílio do devedor).
Portable: por exclusão só pode ser a pagamento feito no domicilio do credor.
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e)
Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor.
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Diferença entre Renúncia à solidariedade e Remissão no âmbito da solidariedade passiva
Renúncia à solidariedade
A liberação do devedor não é plena porque ainda fica responsável por sua cota só não podendo ser demandado pela dívida toda, e no caso de rateio entre os codevedores da quota do eventual codevedor insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
Remissão
Enunciado do CJF/STJ 350 “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.
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Art. 302, CC.
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LEMBRE-SE:
PORTABLE - O DEVEDOR DEVERÁ PORTAR O DINHEIRO ATÉ O CREDOR
QUERABLE- QUERO RECEBER JÁ QUE VOCÊ NÃO FOI LÁ ME PAGAR
RSRS
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e) Na assunção de dívida, a oposição da exceção de contrato não cumprido é permitida ao assuntor em face do devedor primitivo, mas vedada em face do credor.
Pessoal eu acredito que a justificativa desta alternativa ser correta não tem nenhuma relação com a impossibilidade de opôr execeção pessoal do credor primitvo.
Na verdade, a exceção do contrato não cumprido presume obrigações recíprocas (sinalagma), o assuntor da dívida pode ter obrigações recíprocas com o devedor primitivo, mas jamais terá com o credor porque em relação a este existe, tão somente, a obrigação de pagar o crédito, sem nenhuma contraprestação.
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Eu costumo ir bem em questões de direito civil, mas como eu odeio essa matéria....
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Quando eu estudava para a OAB, a minha amiga me deu o seguinte macete:
Dívida portable> cobrada no domicilio do devedor.
portable lembra porta, e porta lembra ''credo'' (fixado na porta de pessoa religiosa), que por sua vez lembra credor. ''na porta do credor''
Na hora eu eu achei engraçado e não entendi foi nada, mas depois de um tempo fez muito sentido! acho que é o único macete que eu consigo lembrar :)
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RESUMO CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA):
1) Trata-se da substituição do sujeito passivo da relação creditória, sem que isso implique modificação da obrigação (Obrigação permanece a mesma com a modificação do devedor).
2) Negócio Jurídico Bilateral e Consensual através do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro (assuntor) a sua obrigação.
3) Tem que ter ter expresso consentimento do credor porque a alteração acaba por modificar a garantia contratual - Responsabilidade civil é patrimonial
4) Justamente por causa disso, o silêncio do credor deve ser interpretado como recusa.
5) Por razões de ordem lógica as obrigações intuito personae não são passíveis de transferência.
6) O devedor originário (primitivo) não restará exonerado de sua obrigação, caso o terceiro a quem se transmitiu o vínculo era insolvente à época dos fatos e o credor ignorava esse fato. Note bem: não é exigida má-fé do assuntor, mas apenas sua insolvência com o desconhecimento do credor.
7) A insolvência posterior não ocasionará responsabilização do devedor originário.
8) Invalidada a Cessão, Restaura-se o débito originário com todas as suas garantias, exceto aquelas prestadas por terceiros que desconheçam o motivo da invalidação.
9) Com a assunção da dívida, haverá, em regra, a extinção das garantias especiais originalmente oferecidas por terceiros, a exemplo das reais ou pessoais.
10) Subsistirá a garantia do item 9 caso haja consentimento expresso do garantidor.
11) Na cessão de débito o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, a exemplo dos vícios de consentimento. (Logicamente as defesas comuns continuam sendo passíveis de arguição)
Obs: Autores divergem quanto à exceção do contrato não cumprido ser defesa comum ou exceção pessoal. Na questão em tela, a cespe entendeu ser exceção pessoal, mas o Professores Luciano e Roberto Figueredo (Sinopse para concurso - Obrigações e Responsabilidade civil Juspodvum. 2015. Pág. 279) entendem ser exceção comum, in verbis: Na cessão de débito o novo devedor não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, a exemplo dos vícios de consentimento. Logicamente, as defesas comuns continuam sendo passíveis de arguição, como a hipótese de pagamento, exceção do contrato não cumprido e prescrição".
Portanto, é bom ter cuidado com esse tipo de questão atentar sempre ao entendimento DA BANCA. Eu concordo com os autores, mas vou levar o entendimento importante: o da cespe.
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Sobre a Letra E:
"O novo devedor (assuntor) não poderá opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo contra o credor (art. 302), a exemplo do vício de consentimento, compensação etc. Nada obstante, poderá se servir das suas próprias exceções pessoais, bem como das exceções objetivas, isto é, que dizem respeito ao próprio débito (v.g. pagamento, prescrição).
No entanto, lembre-se: sendo a assunção de dívida um negócio jurídico abstrato, o assuntor não poderá invocar perante o credor os meios de defesa ligados ao contrato com o devedor originário (primitivo), que serviu de fundamento à assunção. A título ilustrativo, o assuntor que não recebeu do antigo devedor a contraprestação a que fazia jus por ter-lhe substituído na obrigação não poderá invocar a excepctio non adimplenti (exceção de contrato não cumprido) em face do credor. Ele nada tem a ver com isso"
Curso... Vol. 2. Chaves e Rosenvald, p. 391.
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Portable = Credor
Querable = Devedor
É só seguir a ordem alfabética.
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A) Solidariedade somente decorre de lei ou vontade das partes, não podendo presumi-la. Assim, diante da assunção cumulativa (que ocorre quando há assunção de dívida sem a liberação do devedor originário) ambos os devedores, primário e assuntor, devem responder pela integralidade do débito, todavia, somente haverá solidariedade entre eles se houver manifestação de vontade neste sentido.
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B) A multa moratória pode ser cobrada em conjunto da obrigação principal, todavia o mesmo não pode se dizer da multa compensatória, pois esta já corresponde há uma prefixação de perdas e danos.
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C) A obrigação portável é aquela em que o pagamento da obrigação ocorre no domicílio do credor.
Portable = Credor
Querable = Devedor
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D) A remissão da dívida perante um dos codevedores solidários não impõe a renúncia da solidariedade perante os demais.
Renúncia à solidariedade: A liberação do devedor não é plena porque ainda fica responsável por sua cota só não podendo ser demandado pela dívida toda, e no caso de rateio entre os codevedores da quota do eventual codevedor insolvente, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
Remissão: Enunciado do CJF/STJ 350 “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.
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E) O assuntor (novo devedor) não pode se valer da exceção do contrato não cumprido perante o CREDOR, já que com ele não tinha relação jurídica nenhuma. Porém, é válida a alegação desta modalidade de defesa contra o devedor primitivo.
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A alternativa A está incorreta, porque necessário que o devedor primitivo assinta com a solidariedade, que não se presume, a teor do art. 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
A alternativa B está incorreta, já que a multa compensatória, prevista no art. 410 (“Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”) inadmite cumulação, mas apenas comporta alternativa.
A alternativa C está incorreta, sendo a quérable a pagável no domicílio do devedor, como se extrai do art. 327 (“Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”).
A alternativa D está incorreta, porque o CC/2002 é lacônico quanto a boa parte dos efeitos da renúncia e da remissão na solidariedade passiva. De maneira superficial, na remissão o credor perderá parte do crédito, pelo perdão, ao passo que na renúncia à solidariedade, continua credor 7 do total, mas de maneira meramente conjunta.
A alternativa E está correta, ainda que o enunciado seja de redação ruim. Ele não deixa claro se se refere ao negócio jurídico havido entre o assuntor e o devedor primitivo (uma “compra da dívida”, por exemplo) ou se referente ao negócio jurídico havido entre o devedor primitivo e o credor (uma compra e venda, por exemplo).
Evidentemente, no primeiro caso, o assuntor não pode opor a exceção de contrato não cumprido da “compra de dívida” ao credor, dado que esse nada tem a ver com a relação contratual. No segundo caso, o assuntor também não poderia opor exceção de contrato não cumprido, porque se trata de assunção de dívida e não de cessão de posição contratual.
Vale dizer, o cumprimento da prestação pela contraparte já se findou, restando apenas o débito, sendo, portanto, inoponível a exceção. Por isso, a assunção de dívida é categorizada como negócio jurídico abstrato, porque não conectado ao negócio basal (negócio jurídico havido entre o devedor primitivo e o credor, como uma compra e venda).
Por isso, eu curiosamente concordo com o gabarito, mas não por aplicação do art. 302, que me parece incabível, nem pela justificativa dada pela banca. A justificativa da banca, ainda que correta, foi mal redigida, a meu ver:
Anote‐se que a assunção da dívida é negócio jurídico abstrato. A hipótese está extremada ao estabelecer, repita‐se, a oposição da exceção pelo assuntor em face do devedor primitivo, referindo‐se, portanto, ao negócio havido entre estes, restando incólume, logicamente, o credor, conforme inteligência do art. 302 do CC “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.”
fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas
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Solidariedade x renúncia (art. 282, CC): havendo a renúncia da solidariedade em relação a um devedor, este não mais poderá ser cobrado pela totalidade da dívida, mas apenas pela quota que lhe parte. Contudo, a renúncia não afeta os demais devedores, que poderão ser cobrados pela integralidade da dívida (inclusive quanto a parte daquele que sofreu renúncia de solidariedade por conta do credor);
Solidariedade x remissão (art. 277, CC): havendo remissão (perdão da dívida) em relação a um devedor, há a extinção do vínculo obrigacional em relação ao perdoado. Afetando, de certa forma, os demais devedores que - sendo divisível a obrigação - estão desobrigados no que toca à quota da dívida do devedor perdoado.