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ID
1786813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "D"


    "Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz".Resp 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/101465379/stj-05-10-2015-pg-4745

  • Gab.: D

    Sobre a letra A) incorreta, pois o parágrafo único do artigo 944 deixa ao juiz a possibilidade de reduzir equitativamente a indenização nos casos em que há desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Logo, a culpa é o parâmetro da equidade não havendo o que se falar, portanto, em cabimento do caso à reponsabilidade objetiva.


    Sobre a letra E) - incorreta:

    "Análise da presença do elemento subjetivo — dolo, culpa ou má-fé — para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo. Conforme o STJ já decidiu, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jan-19/stj-publica-jurisprudencia-acumulo-cargos-area-saude

  • D - CORRETA - método bifásico utilizado para fixação dos danos extrapatrimoniais. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino  destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é "um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade". Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais", afirmou. Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se "uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes". Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

    Na opinião do relator, "cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável". Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
    RESP 959.780
  • MÉTODO BIFÁSICO (em síntese):

    1ª fase: fixação do valor básico conforme a jurisprudência do Tribunal;

    2ª fase: avaliação das circunstâncias particulares do caso concreto.

  • DÚVIDA:

    a) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. NÃO ESTÁ CORRETA?


    "É importante dizer que essa redução equitativa da indenização em casos tais é admitida pelo próprio Código Civil de 2002, no seu novel art. 738, parágrafo único, que trata do contrato de transporte, situação típica de responsabilidade objetiva ('Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano'). [...]  Em suma, a culpa concorrente e o fato concorrente da vítima são amplamente admitidos como atenuantes do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva, conduzindo à redução equitativa da indenização."

    Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil volume único, 2014, p. 477 e 478.



    O entendimento supracitado é corroborado pelos seguintes enunciados das Jornadas de Direito Civil:


    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

    Enunciado 380 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. 

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil: Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

  • Letra "B": Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. ERRADA.


    "[...] em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada.

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 5ª edição. 2015. 



  • Sobre a letra "C":


    A culpa poderá ter gradação , sendo grave, quando dolosamente, ou quando houver negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que era previsível ao homem comum.

    A culpa leve ocorrerá quando a lesão de direito puder se evitada com a atenção ordinária, ou a adoção de diligencias próprias.

    A culpa levíssima, é aquela em que a atenção devida é de uma pessoa com especial habilidade e conhecimento singular.

    A gradação da culpa serve para ajudar o interprete da lei a aplica-la de maneira mais técnica, adequando o grau de culpa ao valor da indenização.

    Fonte: âmbito jurídico
  • Wilson e Alisson, acho que o erro da A é afirmar que a possibilidade de redução equitativa em responsabilidades objetiva e subjetiva ocorre "de acordo com o Código Civil".

    Acho que essa possibilidade é trazida pela doutrina e pela jurisprudência, já que a redação da lei é omissa quanto a isso. Tanto é assim que os próprios enunciados doutrinários citados já se modificaram ao longo do tempo, ora para excluir ora para incluir a responsabilidade objetiva nessa possibilidade de redução equitativa por parte do juiz, de modo que não seria correto afirmar, s.m.j., que é de acordo com o Código Civil que surge tal possibilidade.

    Art. 944, parágrafo único, CC - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • Verdade, Maíra. Inclusive li atentamente o § único do art. 738 e vi que ele é silente sobre isso. Trata-se de interpretação doutrinária e o CC/02 nada fala a respeito. Consultei alguns livros e todos são pacíficos nesse ponto, portanto não há o que falar em anulação.

  • Caros colegas, permitam-me discordar de vocês e concordar com o Wilson. Não obstante a previsão doutrinária constante dos Enunciados 380 e 459 da Jornada de Direito Civil do CJF e da jurisprudência do STJ (AREsp 597866/SP), o próprio Código Civil traz a possibilidade de redução equitativa da indenização na responsabilidade objetiva. Isso porque a responsabilidade objetiva do transportador está no art. 734, caput e a possibilidade de redução equitativa no parágrafo único do art. 738. Assim, ao contrário do que foi afirmado por vocês, no meu ponto de vista, a redução equitativa da indenização na responsabilidade objetiva está prevista expressamente no código civil. Quanto a responsabilidade subjetiva, não merece maiores debates, já que expressa no parágrafo único do art. 944 do CC. Dessa forma, considero que a letra A também estaria correta. Vamos aguardar para ver se a banca irá a anular a questão ou não. 


    Vejamos:


    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (...) => RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Art. 738. (...)

    Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

  • Letra A: resposta simples - a responsabilidade objetiva não examina dolo ou culpa, apenas o dano, o agente e o nexo de causalidade. A possibilidade de redução equitativa da indenização pelo magistrado é aplicada no caso de ser examinada a gravidade da culpa do agente em cotejo com o dano. Portanto, pelo que está expresso no CC a redução equitativa aplica-se somente nos casos de responsabilidade subjetiva.

    O art. 738. Parágrafo único, aponta para o exame da culpa concorrente da vítima para que o Juiz possa reduzir equitativamente a indenização. Dessa forma, se houver culpa da vítima, a responsabilidade do transportador deixa de ser objetiva. Acho que o CESPE tem esse mesmo entendimento, rsrsrs...


  • Wilson e Bruno Santos, para mim, vocês têm toda a razão. Um abraço!

  • Também podem cobrar: "Em relação à natureza jurídica da reparação dos danos morais - A terceira linha adotada pelo STF e STJ: entendimento de que a reparação de danos morais é bifronte, uma reparatória, a principal e outra pedagógica e disciplinar, de caráter acessório". (Livro Revisaço Procuradoria do Estado, Direito Civil, autor: Ronaldo Vieira Francisco, pág 199)

  • Alguém pode comentar a alternativa "e" , por favor?

  • Lembrar do artigo 940 do cc.

  • Justificativa da CESPE para a alternativa "A": Para além de eventual discussão doutrinária, nos termos do Código Civil, como é expressamente solicitado do candidato para a valoração da oração, apenas nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, em que há aferição da culpa, é possível, por evidente, a gradação que viabilize a redução equitativa. Confira ‐ se o claro teor do parágrafo único do art. 944 do CC: “Art. 944. A indenização mede ‐ se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Merece, de toda sorte, lembrança a advertência lógica de doutrina abalizada: “Ora, a responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.861).

  • a) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. ERRADO. O parágrafo único do art. 944 do CC aduz que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culta e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Com efeito, trata-se apenas de redução equitativa na indenização de responsabilidade subjetiva, haja vista que a responsabilidade objetiva independe de culpa. Desta forma, não há, nessa segunda hipótese, culpa a ser analisada e apta a ensejar uma redução da indenização. B) Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. ERRADO. O art. 945 do CC prevê que “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Assim, a concorrência de culpas e danos não enseja, necessariamente, que ambas as partes arquem com seus prejuízos. C) Nos termos explicitados no Código Civil, a gradação de culpa possui relevância para a configuração do ato ilícito. ERRADO. A configuração do ato ilícito não necessita de gradação da culpa. Inclusive, há responsabilidade sem culpa, qual seja a responsabilidade objetiva.  D) segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. CERTO. Colaciona-se ementa de julgado da Terceira Turma do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. (…) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura-se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1395250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013) E) Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil. ERRADO. Além da cobrança via judicial, é necessária a comprovação de má-fé por parte do demandante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (3. É pací

  • A devolução em dobro, citada na questão, é aquela do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. Naquela hipótese, segundo recente jurisprudência do STJ, a devolução em dobro depende da demonstração de má-fé:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • FUNDAMENTO PARA O ERRO DA LETRA "E": não basta a demanda judicial, tem que haver a demonstração de má-fé do credor.

    Recursos Repetitivos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016 (Informativo n. 576).

  • Acertei a questão. No entanto a alternativa A está totalmente correta, vide comentário do colega Wilson e aulas que tive com o Professor Flávio Tartuce. A questão deveria ser anulada.

  • Wilson, o item A está ERRADO porque diz "De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.", ou seja, de acordo com os arts. 944, caput e par. único e 945. Creio que a banca quis, exatamente, afastar as divergências ao adotar o texto legal. Espero ter ajudado. 

  • A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.


    A) De acordo com o Código Civil, a possibilidade legal de redução equitativa da indenização pelo juiz é aplicável às hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva. 



    Justificativa dada pela banca Cespe:

    Para além de eventual discussão doutrinária, nos termos do Código Civil, como é expressamente solicitado do candidato para a valoração da oração, apenas nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, em que há aferição da culpa, é possível, por evidente, a gradação que viabilize a redução equitativa. Confira‐se o claro teor do parágrafo único do art. 944 do CC: “Art. 944. A indenização mede‐se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Merece, de toda sorte, lembrança a advertência lógica de doutrina abalizada: “Ora, a responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.861)

    Incorreta letra “A".


    B) Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção: “Se houver concorrência de culpas e danos a ambas as partes, cada qual deve arcar com seus respectivos prejuízos" está incorreta. A indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta. (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.865) Certo é, assim, repita‐se, que a indenização deve ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos não significa que se possa preterir da proporcionalidade. Assim, não há lógica na opção, que de resto desafia o que dispõe a inteligência art 945 do CC: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo‐se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" Confira‐se, por fim, a jurisprudência consolidada do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: “(...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

    Incorreta letra “B".

    C) Nos termos explicitados no Código Civil, a gradação de culpa possui relevância para a configuração do ato ilícito. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção que estabelece que, segundo o CC, a gradação de culpa possui relevância à configuração do ato ilícito está incorreta. Em nosso ordenamento, conforme a clara dicção do art. 186 do Código Civil, a gradação de culpa não possui relevância à configuração do ato ilícito, apenas à determinação do quantum indenizatório pode ser levado em consideração, nos termos do parágrafo único do art. 944 do CC. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." É clara a lição da doutrina: “Por outro lado, a gradação a culpa em culpa grave, leve e levíssima, a mão tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p.338)

    Incorreta letra “C".



    D) Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    Finalmente, a opção reputada correta pelo gabarito oficial não contém qualquer vício. Com efeito, segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. Confira‐se, por todos: “(...) 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ.(...)" (AgRg no REsp 1493022/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015) “(...) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura‐se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso.(...) (REsp 1395250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013). 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil. 

    Justificativa dada pela banca Cespe:

    A opção: “Conforme jurisprudência prevalente do STJ, a cobrança indevida já traz em si a ilicitude, bastando a prova de que se deu por meio judicial para se impor a devolução em dobro, prevista no Código Civil" está incorreta. O Superior Tribunal possui jurisprudência consolidada e contrária à opção, com a compreensão de que o credor só se sujeita às penas previstas se efetuar a cobrança maliciosamente. Confira‐se, por todos, o precedente: “(...) 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil ‐ que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga ‐ só tem aplicação quando (i) comprovada a má‐fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (...)" (AgRg no REsp 1535596/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015);

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Fonte http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Resposta: D 


  • nao acho que a letra A estej correta ,pois a opcao se refere a ela como se estivesse explicita no codigo, e nao esta, isso e um entendimento doutrinario.

     

  • Quanto à letra A, verificar enunciado CJF 380, que deu nova redação ao enunciado 46.

    "atribui-se nova redação ao Enunciado 46 da I jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva" (en. 380)

  • a)Por filiar-se à teoria do risco, o Código Civil estabelece como regra a responsabilidade objetiva, a qual prescinde da demonstração da culpa.

     

    SOBRE A LETRA A:

     

    A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 - IV Jornada)

  • A - Incorreta. A rigor, o CC não prevê expressamente que a redução equitativa, nos casos de excessiva desproporção entre a culpa e o dano, alcança também a responsabilidade objetiva. A doutrina majoritária, entretanto, acolhe essa tese (Enunciado 380 do CJF). 

     

    B - Incorreta. Não! A fixação da indenização levará em conta especialmente o grau de culpabilidade cada um dos envolvidos. A questão não foi explícita nesse sentido, mas só será possível a "compensação de prejuízos" quando ambos concorrem na mesma medida para os prejuízo mútuos.

     

    C - Incorreta. Capaz! A configuração do ato ilícito, nos termos do artigo 186, exige conduta dolosa ou culposa, pouco importando se a culpa é grave, média ou leve. 

    Duas observações: a) a gradação da culpa (leve, média ou grave) se presta sobretudo para fixação do quantum indenizatório; b) a rigor, de acordo com a melhor doutrina (Marinoni), o ato ilícito sequer depende da existência do dano, tanto assim que é possível a tutela contra o ilícito (tutela inibitória) antes mesmo da ocorrência do dano. Logo, o legislador comeu bola quando redigiu o art.186 prevendo o dano como pressuposto do ato ilícito (o dano é pressuposto do devere de indenizar, e olha lá).

     

    D - Correta. De fato, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino inaugurou no STJ o método bifásico para quantificação da indenização por danos morais. Propõe que na primeira fase siga-se o parâmetro indenizatório colhidos dos precedentes da Corte; na segunda fase, analisam-se as particularidades do caso concreto (grau de culpabilidade, capacidade econômica da vítima e do autor, extensão do dano etc.).

     

    E - Incorreta. Além da demanda judicial por cobrança de dívida já paga, deve-se demonstrar que o demandante age de má-fé (STJ).

  • Quando começa : segundo STJ ou de acordo com a jurisprudência do STJ é está a alternativa, se tiver duas é uma das duas em 87% dos casos, fiz a estatística 

  • Propõe que na primeira fase siga-se o parâmetro indenizatório colhidos dos precedentes da Corte;

     

    na segunda fase, analisam-se as particularidades do caso concreto (grau de culpabilidade, capacidade econômica da vítima e do autor, extensão do dano

  • Podem avisar o examinador que ele foi reprovado. Alternativa "A" TAMBÉM está correta.

     

    Enunciado 380 da CJF alterou o Enunciado 46 e ainda tem Enunciado 459, tudo do mesmo fórum:

     

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

     

     

    Enunciado 380 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. 

     

     

    Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil: Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

     

     

    Phoda!!!

  • Método bifásino para aferir o valor da reparação pecuniária do dano é, na primeira fase, a capacidade econômica do devedor e na segunda é a medida que torna o valor pedagógico suficiente para não representar enriquecimento ilícito da outra parte.

  •  d)

    Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização.

    Método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo

  • Educhubergs, o examinador está sim aprovado, pois o CC prevê, no parágrafo único do art. 944, que "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Se fala em culpa, trata-se de responsabilidade subjetiva. Quem estende para os casos de responsabilidade objetiva é a doutrina (consoante enunciados citados).

  • Sim, mas o próprio CC prevê expressamente no p. único do 738:

    ”Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Trata-se de transporte de pessoas que envolve responsabilidade objetiva com risco concorrente.

  • Código Civil:

    Da Indenização

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Vejamos questões de concurso que cobraram o sistema bifásico:

    (MPSC-2019): Segundo entendimento do STJ, a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. BL: Jurisprudência/Teses do STJ. (VERDADEIRA)

    ##Atenção:Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

     

    (Proc./ALRS-2018-Fundatec): A responsabilidade civil, sobretudo os seus elementos estruturantes, sob os auspícios constitucionais de uma nova leitura das relações privadas que tem como essência a dignidade da pessoa humana, foi uma das searas do Direito Civil que mais sofreu transformações, mormente acentuadas a partir da revolução industrial no século XIX. Pode-se detectar uma flexibilização em relação aos seus pressupostos e, como consequência, uma dilatação dos danos suscetíveis de reparação, uma objetivação da responsabilidade e a sua coletivização. Diante disso, sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:  Há orientação jurisprudencial do STJ para que se utilize o método bifásico no arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial, que consiste na reunião de dois momentos: numa primeira fase, arbitra-se o valor inicial da indenização considerando-se o interesse jurídico do lesado, em conformidade com precedentes judiciais acerca da matéria e, numa segunda fase, procede-se a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montantes de acordo com as circunstâncias particulares do caso, como: gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, até se alcançar o montante definitivo. BL: Jurisprudência do STJ. (VERDADEIRA)

     

  • ##Atenção: Sobre o sistema bifásico, vejamos os seguintes julgados do STJ:

    “(...) A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (STJ, 4ª T. REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.17).”

    Mais recentemente, vejamos o seguinte julgado:

     

    “(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (STJ, 4ª T. AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 20/8/19).”

  • Edição n. 125: Responsabilidade Civil - Dano Moral

    1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    Fonte: Jurisprudência em teses do STJ

  • A) A indenização mede‐se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A responsabilidade objetiva é reservada pelo ordenamento brasileiro às atividades que geram, por si só, risco social excessivo(...) seria contraditório permitir que, naquelas hipóteses em que o legislador considerou que a atividade gerava risco excessivo e por isto dispensou a prova da culpa do agente, o juiz levasse em conta a baixa intensidade da culpa para reduzir a indenização, relançando parte do risco sobre a vítima do dano".

    B) A indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos. Certo é, assim, repita‐se, que a indenização deve ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos não significa que se possa preterir da proporcionalidade. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo‐se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    C) Art. 186 do Código Civil, a gradação de culpa não possui relevância à configuração do ato ilícito, apenas à determinação do quantum indenizatório pode ser levado em consideração, nos termos do parágrafo único do art. 944 do CC. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Por outro lado, a gradação a culpa em culpa grave, leve e levíssima, a mão tem relevância para a configuração do ato ilícito no sistema pátrio" .

    D) Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização. Confira‐se, por todos: “(...) 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. “(...) 4. Em acidente ferroviário do qual resulta a morte do pai do autor por culpa exclusiva da empresa operadora do trem, afigura‐se razoável a fixação de indenização no valor de R$200.000,00. Montante arbitrado com base no método bifásico, por meio do qual se estabelece primeiro um valor básico de indenização, considerando o interesse jurídico lesado, para somente então se chegar a um montante definitivo, mediante ajustes que refletem as peculiaridades do caso.(...).

    E) O STJ, credor só se sujeita às penas previstas se efetuar a cobrança maliciosamente. “(...) 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil ‐ que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga ‐ só tem aplicação quando (i) comprovada a má‐fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (...).

    Gabarito: D

  • Pessoal, a alternativa A está incorreta sim, por aplicação do art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Veja que o dispositivo exige “culpa”, sendo inaplicável à responsabilidade objetiva.