SóProvas


ID
1786846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a formas e princípios da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO

    Com a sentença extra petita não se confunde aultra petita, na qual o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede quantidade superior à postulada. Ele concede mais do que foi pedido, ao passo que aextra petitaconcede coisa diferente, ou com fundamento diverso.

     

     

    b) ERRADO

    "Sobre a motivação da sentença não recai a autoridade da coisa julgada material. Por isso, ela pode ser rediscutida em outro processo, ainda que entre as mesmas partes, desde que relacionada a objeto diferente."

    "É sobre o dispositivo da sentença de mérito que recairá a autoridade da coisa julgada material quando não couber mais recurso. Só essa parte da sentença se torna imutável para as partes, não permitindo rediscussão nem naquele, nem em outro processo."

     

    c) CERTO.

    "Em todas as sentenças, mesmo as com pedido constitutivo ou condenatório, o juiz declara quem tem razão. A declaração será positiva quando o juiz reconhecer a existência da relação jurídica, ou negativa, quando concluir pela sua inexistência. Todas as sentenças de improcedência, nos processos de conhecimento, têm natureza declaratória negativa, porque nelas o juiz declara que o autor não tem direito à pretensão formulada na petição inicial."

     

    d) ERRADO

    "Entre as sentenças de mérito a lei inclui não apenas aquelas que decidem a pretensão formulada pelo autor, mas também as que reconhecem a prescrição e a decadência, e as que homologam o acordo celebrado pelos litigantes. Em sentido estrito, só haveria sentença de mérito propriamente nos casos que o juiz decide sobre a pretensão formulada. Nos demais, ela é considerada de mérito não pela sua natureza, mas por força de lei."
     

     

    e) ERRADO

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. CPC/73.

     

     

    Fonte: Novo curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, pp. 69, 72, 73, 81 e 84.

     

     

     

  • B) - Errada!!! Art. 469, inc. I do CPC/73:

    "Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."

  • Resposta: letra C  - interpretação do art.269,III, do CPC

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    III - quando as partes transigirem; 

  • Todos os dispositivos faz referencia ao CPC/1973

    É extra petita a sentença `quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal dos arts. 128. 126, 458 e, especialmente, o 460, caput, do CPC, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença.

    APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA EXTRA PETITA – CERCEAMENTO DE DEFESA – A sentença que se afasta da causa de pedir, considerando nula a execução por cuidar de dívida de agiotagem, o que não fora apontado na exordial da ação incidental, infringe o art. 128 do CPC. Há cerceamento de defesa, se as testemunhas, tempestivamente arroladas, foram dispensadas, ao argumento de que provada a prática de agiotagem. Processo anulado, desde a dispensa da prova, aproveitando-se, da audiência, a colheita dos depoimentos pessoais e a tentativa de conciliação. Apelação provida. (TJRS – AC 70.000.495.929 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins – J. 01.03.2000).

    Podemos distinguir a sentença ultra petita da extra petita: “Será ultra petita quando a sentença for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido. Já extra petita, como vimos, constitui-se em julgar coisa diversa da que fora pedida, deixando-se em certa medida, praticamente sem resposta o que foi pedido. A base legal, que veda o julgamento extra e ultra petita, está nos arts. 460, caput, e 128.

    Bons estudos a todos 

  • Todas as sentenças de improcedência, nos processos de conhecimento, têm natureza declaratória negativa, porque nelas o juiz declara que o autor não tem direito à pretensão formulada na petição inicial

  • so para ajudar...

     

    ULTRAPETITA : ultrapassa pedido

    EXTRAPETITA : extra, fora do pedido

    CITRA PETITA: falta coisa do pedido

     

     

    GABARITO ''C''

  • B) art 504 inc I NCPC não fazem coisa julgada os motivos.

    D) art 487 inc III alínea b. Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.

    E) 490 NCPC não tem correspondente. Ver art 489 parágrafo 1o e incisos do NCPC.

  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa "e". 

    Acredito que TODAS as decisões precisam ser efetivamente fundamentadas, ou seja, não podem ser fundamentadas de forma concisa. Sendo assim, a alternativa "e" estaria correta também.

     

    Alguém pode ajudar, por favor?

  • Amália Morais, a alternativa "e" foi considerada incorreta porque a parte final do caput do art. 459 do CPC/73 (exigido no concurso) permitia que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidisse de forma concisa.

    Se a prova fosse hoje, no entanto, acho que a assertiva estaria correta, pois inexiste tal previsão no novo código. .

  • Amália Moraes, respondendo a sua dúvida: a sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem resolver o mérito. Vamos supor que o autor deixa de dar o devido andamento processual. Basta fundamentar a sentença dizendo que o autor, mesmo intimado para dar o andamento processual, quedou-se inerte. Uma sentença de verdade, numa situação dessa, não teria mais que uma folha. Por isso o item E diz "a sentença terminativa". Outro exemplo: advogado deixa de representar a parte e ela não constitui outro procurador. 

    Adendo: essa questão de capacidade postulatória, convenhamos, só ferra com a vida dos serventuários da justiça (que minutam) e juízes. No juizado especial cível, qdo a parte entra com a ação, ela fala o que quer, é reduzido por escrito e pronto, a inicial está feita (e mtas vezes em poucas laudas). Já o advogado, qdo peticiona, enxe a linguiça e o juiz e os serventuários são obrigados a lerem um monte de coisa inútil na petição. Piora ainda qdo ficam copiando e colando um monte de julgado (qdo bastaria apenas escrever o número dele) e deixa uma petição, que deveria ter 3, em 14 laudas. E qdo ficam pedindo um monte de coisa que a lei já prevê? Ex.: cite-se o réu, cobre-se as parcelas que se vencerem etc.

    Essa questão de capacidade postulatória surgiu para evitar que o juiz, antigamente, lesse uma petição de alguém leigo que não soubesse o que estava falando. Então, "no mínimo", deveria ter um advogado peticionando por ela para que pudesse entender. Mas esse temor não procede: hoje em dia é muito mais fácil o autor e o réu falarem "é meu direito, pq o fulano bateu o carro na contramão" e um escrevente colocar isso por escrito no processo. Afinal, iura novit curia (o juiz conhece o direito). Além do mais, o juiz pode requisitar provas para elucidação dos fatos etc (um leigo, por exemplo, que não pede uma perícia - poderia o juiz lá determinar a realização para a elucidação dos fatos). Talvez deveria haver capacidade postulatória em casos complexos (pedidos de falência, ações civis públicas - ou em ações criminais, que trata do direito à liberdade etc. Ou recursos de apelação, que a fundamentação precisa ser mais complementada). Mas numa ação de divórcio, indenização por negativação indevida do nome, cobrança de dívida, ter que ficar lendo um monte de "papagaiada" dói. 

    É claro que hoje o interesse é mais político (manter a importância e a força da OAB) e financeiro (o tribunal teria custos para ter um escrevente reduzindo por escrito tudo). Mas a sistemática do juizado especial, hoje, deveria vir para a justiça comum.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ---> Mas excelente pra revisão!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Extra petita diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 504, I, do NCPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

    A alternativa C está correta. Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada, e quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa.  

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 487, III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.  

    A alternativa E está correta. Todas as decisões devem ser fundamentadas, ainda mais aquela que encerra o processo. Como sabemos, a fundamentação é requisito de qualquer decisão judicial. Não há mais, como tínhamos no CPC73, previsão no sentido de que a sentença poderá ser concisa. Ela deve ser sempre clara e objetiva. 

  • A) A sentença extra petita caracteriza-se quando o juiz condena o réu em quantidade superior à pedida na pretensão do autor. ERRADA.

    Extra petita diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. 

         

    B) Os motivos que serviram para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, em regra, integram a coisa julgada material. ERRADA.

    De acordo com o art. 504, I, do NCPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.  

         

    C) A sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.

    Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada, e quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa.

         

    D) A sentença que homologa a transação firmada entre as partes não é considerada como resolutória de mérito. ERRADA.

    Com base no art. 487, III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.  

         

    E) A decisão terminativa não pode ser fundamentada de forma concisa.

    Todas as decisões devem ser fundamentadas, ainda mais aquela que encerra o processo. Como sabemos, a fundamentação é requisito de qualquer decisão judicial. Não há mais, como tínhamos no CPC73, previsão no sentido de que a sentença poderá ser concisa. Ela deve ser sempre clara e objetiva. 

         

    FONTE: Gustavo