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ID
1786855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar e das medidas cautelares específicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. O dever de compensar o dano processual é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

  • Artigos do CPC/73


    a) Errada

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    b) Errada

    c) Correta

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    d) Errada

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    e) Errada

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

  • SOBRE O ERRO DO ITEM "B" CONTESTAÇĀO NO PROCESSO CAUTELAR: Nos termos do art. 802 do CPC, o prazo para a contestação é de 5 (cinco) dias e é contado da data da: a) juntada do mandado de citação cumprido; ou b) da juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia, naturalmente com a intimação do réu. NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO O REQUERIDO PODERÁ APRESENTAR EXCEÇÕES, MAS NAO RECONVENÇÃO, HAJA VISTA SER ESTÁ INCABÍVEL NO PROCESSO CAUELAR. Pode o requerido ainda pedir a contracautela (caução, conservação da coisa seqüestrada etc), isto é, medida que poderá ser imposta ao requerente para assegurar que serão ressarcidos os eventuais prejuízos da medida cautelar.
  • a) Errada

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    b) Errada

    c) Correta

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    d) Errada

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    e) Errada

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

  • Podemos partir de um raciocínio mais lógico para responder a letra B. Ora, o art. 800 do CPC enuncia que "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação." Trata-se de regra de competência,perfeitamente impugnável por alegação de incompetência pelo requerido.

    Gabarito: C

  • Respondendo a questão com base no NCPC 

     a) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     b) A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     c)Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     d) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     e) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • A) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar. ERRADA.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

         

    B)  A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto. ERRADA.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

         

    C) Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

         

    D) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias. ERRADA.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

         

    E) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento. ERRADA.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.