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O autor da ação responde objetivamente
pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação
de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de
pronunciamento judicial e pedido específico da parte
interessada. O dever de compensar o dano processual é
resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º,
475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal
prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de
tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma
(atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais,
aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade
prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de
urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação
de indenizar o dano causado ao adversário pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da
improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e
por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também,
por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes
citados do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ,
DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe
11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 25/9/2012.
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Artigos do CPC/73
a) Errada
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório.
b) Errada
c) Correta
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da
medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
d) ErradaArt. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
e) Errada
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
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SOBRE O ERRO DO ITEM "B"
CONTESTAÇĀO NO PROCESSO CAUTELAR: Nos termos do art. 802 do CPC, o prazo para a contestação é de 5 (cinco) dias e
é contado da data da: a) juntada do mandado de citação cumprido; ou b) da juntada
aos autos do mandado de execução da medida cautelar, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia, naturalmente com a intimação do réu.
NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO O REQUERIDO PODERÁ APRESENTAR EXCEÇÕES, MAS NAO RECONVENÇÃO, HAJA VISTA SER ESTÁ INCABÍVEL NO PROCESSO CAUELAR. Pode o requerido ainda pedir a
contracautela (caução, conservação da coisa seqüestrada etc), isto é, medida que
poderá ser imposta ao requerente para assegurar que serão ressarcidos os eventuais
prejuízos da medida cautelar.
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a) Errada
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório.
b) Errada
c) Correta
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da
medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
d) ErradaArt. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
e) Errada
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
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Podemos partir de um raciocínio mais lógico para responder a letra B. Ora, o art. 800 do CPC enuncia que "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação." Trata-se de regra de competência,perfeitamente impugnável por alegação de incompetência pelo requerido.
Gabarito: C
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Respondendo a questão com base no NCPC
a) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
b) A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
c)Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
d) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
e) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
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A) Em ação cautelar preparatória, cabe à parte formular o pedido principal no prazo de até sessenta dias, a contar da efetivação da medida cautelar. ERRADA.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
B) A resposta do réu no processo cautelar resume-se à contestação, sendo inviável a formulação de exceções rituais, em razão da limitação de seu objeto. ERRADA.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
C) Caso a sentença no pedido principal seja desfavorável ao requerente da tutela cautelar, ele deve responder, objetivamente, pelos danos que causar ao requerido na execução da medida.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
D) No procedimento cautelar preparatório, o réu é citado para contestar o pedido no prazo de dez dias. ERRADA.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
E) Os efeitos da revelia não incidem no rito cautelar, em razão da especificidade desse procedimento. ERRADA.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.