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ID
1786876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do acesso à Justiça da Infância e da Juventude e da Competência da referida Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: 'b'

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012

  • B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. (correta)
    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.

    STJ, CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012


    C) ERRADA -> As notícias que envolvam a prática de ato infracional [NÃO] poderão conter identificação da criança e do adolescente mediante mera indicação de iniciais do nome e do sobrenome, desde que não divulgadas fotografias ou imagens do rosto do menor.
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
  • letra D, art 141, parágrafo segundo do CDC. 

  • Complementando:

    Quanto a letra D: ECA - 

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Com relação a letra E não consegui encontrar o erro na alternativa - pesquisei e vi muita discussão sobre conflitos entre a justiça do trabalho e a justiça estadual - achei decisão do STJ a favor da competência estadual para a matéria - Juízo da Infância e Juventude, então não entendi porque a alternativa está errada.

  • Sobre a alternativa "E", o tema ainda não fora pacificado no STF, razão pela qual, a incorreção da questão se funda no próprio fato ora narrado - não se sabe ainda, de forma definitiva, qual a competência para autorização de crianças em obras artísticas. Veja-se: No primeiro semestre de 2015, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Indireta de Inconstitucionalidade n. 5326/DF, nos termos da Lei nº 9.868/98, c.c. art. 131, § 3º, do RISTF, para questionar a constitucionalidade in tese da Recomendação Conjunta nº 01/2014-SP, da Recomendação Conjunta nº 01/2014-MT, do Ato GP nº 19/2013 e do Provimento GP/CR nº 07/2014, em sua integralidade. Todos esses atos conjuntos reconheceram administrativamente, em breves palavras, a competência material da Justiça do Trabalho para pedidos de autorização relativos à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Nos autos respectivos, distribuídos ao Ministro Marco Aurélio Mello, o relator proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade dos referidos atos e da incompetência material da Justiça do Trabalho, após recusar a intervenção da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT comoamici curiae. Ato contínuo, foi seguido pelo Ministro Luiz Fachin, seguindo-se pedido de vista da Ministra Rosa Weber.  Pouco mais de uma semana depois, enquanto os autos ainda estavam conclusos com Weber, o Ministro relator deferiu medida liminar para afastar cautelarmente a competência da Justiça do Trabalho para tais autorizações. Bons Papiros a todos. 

  • Alguém sabe o erro da A?

  • Não se trata a alternativa A de infração atribuída a adolescente, mas a um Delegado, caso que não atrai a competência da Justiça da Infância, a teor do artigo 148 ECA.

  • Erro da alternativa A:

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Contra ato de Delegado FEDERAL, o habeas corpus terá como foro de competência o juiz federal de 1º grau da 1ª região, na qual se engloba o DF.

    ECA - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há possibilidade de indicação nem ao menos das iniciais da criança ou adolescente em caso de pratica de atos infracionais.

    ECA, Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Só há custas e emolumentos em caso de má-fé.

    ECA: Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A regra geral da competência da vara da infância e juventude é a do domicílio dos país, e somente na falta deles a competência é do local a onde a criança se encontre.

    ECA, Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

  • Como sempre os comentários do Arthur Favero são excelentes, completos e elucidadores. Muito obrigado. Abraço.

    Determinação e Fé!

  • RESPOSTA :

    ALTERNATIVA B) CORRETA. STJ, CC 119.318/DF

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.


  • A respeito da competência para julgar a autorização para participação da criança ou adolescentes em espetáculos artísticos, há uma discussão jurisprudencial que trago aos colegas.

    O TST possui entendimento sobre a sua competência (normalmente juízo da infância e juventude nos TRT's), com base no art 114 da CF e em Recomendações Conjuntas e Provimentos administrativos existentes que assim regulam.
    Analisando o assunto de maneira cautelar, o STF entendeu por suspender tais provimentos e atribuir a competência ao juízo da infância e juventude da justiça comum (ADI 5.326 - DJe-165 DIVULG 21/08/2015 PUBLIC 24/08/2015):
    O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados, as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade, ante o fato de ser dever fundamental “do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (artigo 227 da Carta da República). E, tendo em conta a natureza civil do processo de autorização discutido, esse só pode ser o Juiz da Infância e da Juventude vinculado à Justiça Estadual.
  • @ArturFavero, quando passar no seu concurso, não deixe de resolver as questões, pois aprendemos muito nas suas contribuições! kkk Forte abraço e parabéns. Sua aprovação está próxima. 

  • quanto à alternativa "a" entendo que sim, é da competência da justiça estadual da infância e juventude, até porque nossos tribunais  já entenderam ser absoluta a competência da infância e juventude para tratar de matérias do ECA. A meu ver, o erro da questão ocorre devido a expressão "no prazo legal", ou seja, não houve violação de direitos perpetrado pelo Delegado a ensejar HC. 

  • Diante da qualificação da autoridade coatora (delegado federal), será competente para julgar o "habeas corpus" a Justiça Federal, conforme artigo 209 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 143 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.             (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a competência é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

    "Porém, em razão da nova regra insculpida no art. 114 da CF, não há como afastar-se a competência da Justiça Laboral, inclusive para os casos como narrado, pois se está diante de típica relação de trabalho. Assim, a autorização para o exercício de atividades artísticas, como contracenar em novela televisiva, antes de competência privativa do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do Estatuto, passou a ser de competência da Justiça do Trabalho, sendo que o Ministério Público do Trabalho já encaminhou recomendações em relação a esse assunto. 
    Fonte: LÉPORE, P.E; ROSSATO, L.A.; SANCHES, C.R. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado artigo por artigo, Lei 8.069/1990. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 417.

    A alternativa B está CORRETA. Nesse sentido:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
    PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.
    Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • a. O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

    b. CORRETA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...).
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    c. ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

    d. ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.  (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    e. Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. (Não pacífico - aguardando ADPF 361/2015 da ANAMATRA - STJ: Competência da Justiça Estadual da Infância e da Juventude).

    Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros.

  • Sobre a "A", segue julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE COMANDANTE DO COLÉGIO MILITAR DE MANAUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. EXEGESE DO ART. 209 DO ECA.

    1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do atoimpugnado ou a pessoa do impetrante.

    2. Assim, voltada a medida judicial contra ato do Comandante do Colégio Militar de Manaus - autoridade federal - firma-se a competência da Justiça Federal.

    3. Frise-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente ressalva as hipóteses de competência da Justiça Federal: "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" .

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.254 - AM - JULGADO EM: 18⁄06⁄2014

  • Existia uma possibilidade grande de anulação da questão.

    Olhem a Lei 12.318:

    Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 

  • LETRA: B : CORRETA

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

    CONCEITO DO PRINCÍPIO DO JUIZO IMEDIATO.

    É possível a mudança de competência devido à alteração de domicílio da parte após o ajuizamento da demanda?

     

    Numa leitura isolada do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), pode-se dizer que não.

    Entretanto, ao menos em ações que versem sobre interesses de crianças e adolescentes o STJ começa a decidir que sim.

    Trata-se de aplicação do que sem tem chamado de "princípio do juiz imediato".

    Tem-se, no caso, uma atenuação do princípio da perpetuatio em favor do juiz do domicílio do infante/adolescente.

    Recentemente veio à tona o seguinte julgado:

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
    1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
    2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
    3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
    4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC (ARTIGO 43 DO CPC 2015), frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
    5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF.
    (CC 119.318/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).

    Como sempre, sugerimos que os alunos fiquem atentos às novidades do STJ e do STF.

  • Sobre a alternativa "a", a PF pode ter atuação em delitos da Lei de Drogas ou seja, atuar na repressão de crimes de tráfico de drogas, cuja competência poderia ser da Justiça Estadual.

    Assim pensei: adolescente apreendido em flagrante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas de competência da justiça estadual. Nesse caso me parece que a apresentação deveria ser na justiça estadual.

  • GABARITO LETRA D

    Artigo 147, I, do ECA c/c artigo 43, NCPC/2015

     

    O STJ aplicou o artigo 43, do NCPC em oposição ao artigo 147, I e II, do ECA para casos em que haja a mudança de domicílio da criança e seus responsáveis, após o ínicio da ação e a configuração da relação processual. A suprema corte levou em consideração o princípio do melhor interesse da criança em relação ao p. da perpetuatio jurisdictionis.

     

    Vide julgado : CC 134.471/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, Dje 03/08/2015

  • Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  •  b)

    De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação.

  • Considerando o teor do informativo 917 do STF, a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística. Portanto questão desatualizada com relação ao item "e"
  • Essa questão está desatualizada segundo o entendimento recente do STF:

    Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho. O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917)

  • Pessoal, não obstante a mudança de jurisprudência do STF mencionada pelos colegas (info 917), acredito que a alternativa “e” continua incorreta em razão da competência, em regra, ser a de domicílio dos pais ou responsável (art. 147, I, ECA) ao invés do domicílio do menor.

  • questão parecida foi cobrada no tjsc Q987298!

  • A) Em razão da competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, o habeas corpus impetrado em face de ato praticado por delegado da Polícia Federal, que deixa de apresentar adolescente ao MP do DF, no prazo legal, é da competência da Vara da Infância e da Juventude do DF. ERRADA.

    O ATO DO DELEGADO DA POLICIA FEDERAL SUBMETER-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTANCIA.

         

    B) De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação. CERTA.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.(...) 4. STJ, a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, deve prevalecer a regra especial em face da geral.

         

    C) ECA. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. P. único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.          

         

    D) ECA. Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. (...) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

         

    E) Compete a JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo 8º, da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, estão cônscios os Juízes do Trabalho de que o alvará deve ser individual e específico para cada contrato, com ou sem vínculo empregatício, recomendando-se seja observado o princípio da proteção integral, atendidos os interesses da criança ou adolescente com absoluta prioridade sobre quaisquer outros. ERRADA

    INF. 917 STF: a competência é da Justiça da infância e juventude para a participação de crianças e adolescentes em representações artística.

         

    GABARITO: B

    FONTE: vanessa chris

  • A questão não está desatualizada.

    A liminar concedida na ADI 5326/DF constante no Info 917-STF foi exatamente no sentido de reconhecer a Justiça da Infância e Juventude como competente para a concessão de alvarás para a participação crianças e adolescentes em espetáculos artísticos.

    Resumo do julgado: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. STF. Plenário ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA -

    A letra é falsa, não porque a competência não seja da justiça da infância e juventude, mas em razão de o juízo competente ser o do domicílio dos pais/responsáveis.

    O colega disse que estaria desatualizada por conta do Inf. 917/2018 do STF. Mas o informativo diz que a competência nesses casos é da justiça da infância e juventude.

    "É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917)" - fonte DIZER O DIREITO. 

  • Entendimento recente do STJ:

    O juízo da comarca de domicílio do adolescente pode conferir autorização para que ele participe de apresentações artísticas inclusive em outras comarcas. A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

    O STJ decidiu que:

    • não é possível que seja concedida autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil;

    • por outro lado, não é necessário que o adolescente formule pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação;

    é possível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente (art. 147 do ECA), conceda uma autorização para que o menor participe dos espetáculos públicos, inclusive em outras comarcas, estabelecendo previamente diretrizes mínimas para a participação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

    Fonte: Dizer o direito