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ID
1786891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, em unidade de desígnios previamente ajustado com Bruno, seu primo em terceiro grau, acompanhou seu pai André, de cinquenta anos de idade, até uma agência da Caixa Econômica Federal, situada em Brasília – DF. Na agência, Carlos aproveitou-se de um momento de distração do pai, que tinha acabado de efetuar um saque, e subtraiu-lhe da carteira a quantia de R$ 2.000,00 . Na sequência, ao tentar fugir com o produto do crime, Carlos danificou deliberadamente a porta giratória da agência bancária e dirigiu-se à esquina, onde Bruno o aguardava, em um veículo, para empreenderem fuga. No entanto, antes de conseguir fugir, ambos foram presos, em flagrante, por policiais militares que estavam seguindo Carlos desde o momento da subtração do dinheiro dentro da agência bancária.

Em face dessa situação hipotética e tendo em vista que Carlos e Bruno são penalmente imputáveis, assinale a opção correta com base nas disciplinas legal e jurisprudencial referentes aos delitos contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"


    No caso em tela, Carlos (filho de André) está acobertado por uma causa de EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE, prevista no art. 181, II, CP, por isso não há que se falar em punição por furto qualificado contra seu ascendente. Por sua vez, Bruno deverá ser denunciado por furto simples, pois não há que se falar em furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, IV ("mediante concurso de duas ou mais pessoas") justamente pelo fato de Carlos ser isento de pena em decorrência de tal excludente. 

    No que tange ao delito de dano previsto no art. 163, "caput", CP, trata-se de crime de ação penal privada, conforme art. 167, CP. Logo, será necessário apresentação de queixa por parte da Caixa Econômica (EMPRESA PÚBLICA), dentro do prazo de 6 meses.


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ASCENDENTE ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 


  • O crime de dano possui uma hipótese qualificada quando praticado contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    O STJ se manifestou pela NÃO incidência dessa qualificadora quando o crime de dano é cometido em face da Caixa Econômica Federal, que é uma Empresa Pública. A conclusão do STJ foi fundada no princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 2º do CP. (RHC 57.544).

  • Queira ou não queira o Cespe é muito bom! 

  • Eu só não concordo com o fato de ser furto simples e não qualificado já que não importa no concurso de pessoas o fato da inimputabilidade do outro. 

    Para configurar concurso de agentes é prescindível a identificação dos corréus, assim como não importa se ele é inimputável. Com este posicionamento, a Sexta Turma do STJ negou ordem ao HC 197.501/SP (10/5/2011) relatado pelo Ministro Og Fernandes.

    Também tem entendimentos assim no STF. 

    Houve mudança na jurisprudência?

  • Cara Glau A. seu questionamento já fora respondido pelo colega abaixo - NÃO APLICABILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO DE CRIME DE DANO CONTRA BEM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - interpretação do STJ, partindo da premissa do princípio da legalidade. Bom, seguindo a análise, lembrar que no concurso de pessoas há desnecessidade do ajuste prévio (pactum sceleris). A inimputabilidade de um dos agentes não influencia a punibilidade do outro agente, que não ostenta referida benesse. Mas qual é a razão jurídica? TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, adotada pelo brasil, e que sugere que, para fins de caracterização do concurso de pessoas, basta que o fato praticado pelo autor SEJA TÍPICO E ILÍCITO, sendo irrelevante a análise acerca da CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE DO REFERIDO AUTOR. Bons papiros a todos.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. O Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.

    2. Em observância ao mencionado postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.

    3. No caso dos autos, o recorrente teria danificado patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública cujos bens não se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal.

    4. Ainda que com a previsão da forma qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas mencionadas na normal penal incriminadora em exame, o certo é que, como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito Penal, de modo que não é possível incluir a Caixa Econômica Federal no rol constante do dispositivo em apreço. Precedente do STJ.

    5. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o crime previsto no caput do artigo 163 do Código Penal.

    (RHC 57.544/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • Guilherme, obrigada por responder, mas o que eu to questionando é o fato de o furto ser simples, e não o dano, ja que concurso de agentes qualifica o furto, e houve concurso de agentes no caso.

  • Bom, resta esclarecer que atinando ao que foi suscitado pela colega Glau, vejo da seguinte forma:


    Primeiramente, a escusa absolutória não é hipótese de inimputabilidade, vez que o autor pratica um fato típico, ilícito e CULPÁVEL, ou seja, há crime com todos seus aspectos estruturais, mas o autor não é punido por RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.


    Como ensina Sheila Selim, as escusas absolutórias, apesar de se aproximarem, em suas consequências jurídicas, das causas de exclusão do crime (justificantes e exculpantes):[...] não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude, que retiram do fato típico o seu caráter ilícito, nem com as causas de exclusão da culpabilidade, que impedem a incidência do juízo de reprovação pessoal sobre o agente de um fato típico e ilícito.


    Há profunda divergência quanto à natureza do instituto. As escusas absolutórias eram incluídas por Frederico Marques entre os casos de perdão judicial, dizendo Damásio, a respeito, que a diferença entre os institutos residiria na natureza da sentença concessiva: na escusa absolutória, declaratória; no perdão judicial, constitutiva.


    Pelo mesmo motivo, não há o que se mencionar a Teoria da Acessoriedade Limitada, que é utilizada pelo CP para definição da conduta do PARTICIPE, que é acessória, ou seja, o partícipe só pode ser punido se a conduta principal for típica e antijurídica, e neste caso, estamos falando de COAUTORIA.


    Por fim, entendo que a descaracterização do concurso de pessoas só pode ter se dado pelo seguinte raciocínio, para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a) Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b) Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c) Liame subjetivo: deve existir um vínculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime;

    d) Identidade de infração: todos devem responder pelo mesmo crime.


    NESTE CASO, COMO FALTA ESTE ÚLTIMO REQUISITO (identidade da infração) JÁ QUE O PRIMEIRO NÃO É PUNÍVEL PELO FURTO, E RESPONDE APENAS PELO DANO SIMPLES, NÃO HÁ O QUE SE COGITAR NA HIPÓTESE DE CONCURSO DE PESSOAS.

  • Porque Bruno será punido pelo crime de furto e o Carlos ficará impune ?

  • Diogo, para sua pergunta, leia o artigo 181 e seguintes do CP. Glau A. Entendi seu questionamento. Agora também fiquei preocupado com a correção, ou não, do item. De fato, quanto ao furto, remanesce o concurso de agentes, mesmo que em forma de participação, e não de coautoria. Em respeito ao próprio princípio da acessoriedade limitada, temos que, mesmo o agente sendo isento de pena (a meu ver - causa de extinção da punibilidade), isso não acarretaria a irresponsabilidade penal do BRUNO, uma vez que o fato praticado por CARLOS fora típico e ilícito. O que houve então? três possíveis hipóteses: 1 - A banca considerou a teoria da hiperacessoriedade (para que bruno pudesse responder pelo furto qualificado pelo concurso, Carlos deveria ter praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível), teoria que NÃO é a aceita pelo ordenamento jurídico penal Brasileiro. 2 - A banca interpretou a natureza jurídica do artigo 181 de forma diversa - excludente de crime, ou do fato típico, ou ainda da ilicitude, o que, a meu ver, também estaria equivocado, pois o artigo é claro ao  afirmar que "É ISENTO DE PENA" - excludente de punibilidade, e, segundo Rogério Greco, UMA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. 3 - A banca deve ter raciocinado que o concurso de agentes, no caso, restaria incólume no tocante ao núcleo central - APENAS O FURTO. Entretanto, quanto à qualificadora (CONCURSO DE AGENTES), esta restaria sufragada pelo fato de o CARLOS ser isento de pena. Pesquisei, e não encontrei coisa alguma a respeito da última possibilidade, muito embora eu considere a mais plausível, no caso de uma suposta manutenção do gabarito por parte da banca. Estuda-se demais, e sabe-se cada vez menos! rs.. bons papiros a todos. 

  • Empresa pública é diferente de empresa concessionária de serviços públicos. Por isso, vai para o caput do art. 163. A ação penal, de acordo com o art. 167, será  ação penal privada.

  • Um das questões mais bem elaboradas de Direito Penal que já vi.

  • Trata-se de típica incidência de escusa absolutória plena, qualificada no CP como causa de isenção de pena, na modalidade de crime praticado conta ascendente, razão pela qual Carlos não responderá pelo crime de furto por ser filho da vítima, tão somente Bruno, por ser condição pessoal restrita àquele. Quanto ao crime de dano discutido na hipótese, este está sujeito à ação penal privada, por ser simples, e não qualificado, a ser ajuizada no prazo de 6 (seis) meses a contar do conhecimento da autoria, sob pena de decadência. 

  • Essa questão tem tudo para ser anulada; a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição; o Cléber Massom traz um exemplo idêntico ao cobrado nesta questão. 

  • Dano qualificado

      Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

      IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quanto ao furto simples:


    "Assim sendo, se o filho, na companhia de um amigo, comete o furto de um bem pertencente à sua mãe, ele estará isento de pena (CP, art. 181, II), enquanto seu comparsa, alheio ao núcleo familiar, responderá pelo delito, inclusive com a qualificadora inerente ao concurso de pessoas (CP, art. 155, §4º, IV). Neste caso, o reconhecimento da qualificadora é de rigor, pois efetivamente foi praticado um crime por dois agente, em que pese a isenção da pena para um deles" (MASSON: 2015, p. 712)


    Sugiro que os colegas em preparação para concursos CESPE observem o entendimento diverso da banca.

  • Pessoal, não vai ser furto qualificado por concurso de dois ou mais agentes pelo fato de que, para que incida esta qualificadora, é necessário o cometimento pelos agentes em coautoria e não a mera participação. Ou seja, seria aplicado, nesse caso, se o Bruno estivesse e contribuísse para a subtração do bem e não (como partícipe) ter ficado do lado de fora da agência esperando Carlos para empreenderem fuga.

    É o que sustenta a maioria da doutrina e alguns julgados antigos do STF. O motivo é que agindo em coautoria geraria maior reprovabilidade devido à maior eficiência e facilidade para o cometimento do crime.

  • O item E, a meu ver, tem um erro em indicar a necessidade de ação penal privada. Em que pese o crime contra a CEF não qualificar o delito de dano, o CPP (art. 24,§2º) dá caráter público a essas ações, de modo que o dano poderia até ser simples, mas a ação penal pública incondicionada.

  • Carlos poderá responder pelo crime de dano, caso a Caixa Econômica Federal (EMPRESA PÚBLICA) apresente queixa no prazo de 6 meses. Carlos não responde por furto, uma vez que está amparado por EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (pois a ação foi dirigida contra o seu PAI (ascendente), que possuía na data do fato 50 anos). OBS: se o pai tivesse 60 anos ou mais, Carlos teria de responder por furto qualificado. 

    Bruno responderá apenas por furto simples. (Não qualificado pois Carlos teve sua punibilidade extinta, não cabendo-se falar em "concurso de duas ou mais pessoas").



  • Questão foi anulada pelo TJDFT!

  • Carlos não responde por nenhum crime, pois acobertado pela escusa absolutória do art. 181, II do CP em relação ao crime de Furto Simples, e a conduta que ocasionou o dano foi deliberada por Bruno, ou seja, Carlos não concorreu para o crime de dano, não se aplicando os ditames no art. 29 do CP. 

    Bruno, em tese, responderia pelo crime de Furto simples (155, caput, do CP) em concurso formal com crime de Dano simples (art. 163, caput, do CP) uma vez que a CEF é (EMPRESA PUBLICA) não abarcada pela descrição do inciso III do art. 163 (qualificadora), uma vez que é vedado em direito penal a analogia que prejudique o réu.

    O item "E" dado como correto antes da anulação encontra-se errado quando fala que o prazo decadencial de seis meses para a queixa crime começa a correr do cometimento do ato delituoso, entretanto o artigo 103 do CP é cristalino ao dizer que o prazo começa a fluir da data em que se tem conhecimento da autoria do crime. assim sendo, não há resposta certa para a questão.


  • Justificativa Cespe p anulação:


    Bruno deve ser denunciado pelo delito do artigo 155, § 4º, IV, do CP, vez que a escusa absolutória favorável a Carlos (artigo 181, II, do CP), não importa na alteração da situação fática, em que o delito foi praticado em concurso de duas pessoas. Considerando que parte expressiva da doutrina considera as escusas absolutórias como causa de imunidade absoluta, persistiria a hipótese de concurso, ante a tipicidade em tese da conduta de Carlos.  

  • Tão boa, mas tão boa que acabou anulada...rs

     

  • Parabéns à GLAU A., pela justificativa da banca para anulação, nossa colega estava certa em sua perspicaz análise.

  • Foi publicada no último dia 08/12, a Lei nº 13.531/2017, que promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

    CRIME DE DANO

     

    O crime de dano é previsto no art. 163 do CP:

    Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    No parágrafo único estão previstas as hipóteses de dano qualificado.

    Repare na redação do inciso III do art. 163 do CP (antes da Lei nº 13.531/2017):

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Este inciso III possuía duas falhas:

    1) Falava em União, Estado, Município, mas não mencionava o Distrito Federal;

    2) Falava em empresa concessionária e sociedade de economia mista, mas não mencionava as empresas públicas.

    O que fez a Lei nº 13.531/2017?

    Corrigiu essas duas falhas e incluiu o “Distrito Federal”, as “autarquias”, as “fundações” e as “empresas públicas” no rol do inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. 

    Dessa forma, agora resta expressamente previsto que configura dano qualificado a prática de dano cometido contra o patrimônio:

    • da União;

    • de Estado-membro;

    • do Distrito Federal;

    • de Município;

    • de autarquia;

    • de fundação pública;

    • de empresa pública;

    • de sociedade de economia mista;

    • de empresa concessionária de serviços públicos.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html

  • Atualização pela lei 13.531/17

    >>> Carlos: escusa absolutória por ter cometido furto contra seu ascendente. Responderá por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> Bruno: deverá ser denunciado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e por dano qualificado contra a CAIXA.

     

    >>> a escusa absolutória não aproveita o outro corréu. Este deverá responder por furto qualificado pelo concurso de agentes. O GRECO defende essa posição

     

    >>> Caixa: Atualização!!! Sofreu dano qualificado. Logo, trata-se de ação penal pública incondicionada.

  • Atualização da questão, pessoal. Se a questão fosse hoje, seria dano qualificado, ação penal pública incondicionada:

     

    DO DANO

            Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Não há furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois a danificação da porta giratória foi efetivada APÓS a consumação do delito de furto, o que enseja a figura do concurso material de crimes (furto simples + dano).

    Para a configuração do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mister que a violência contra a coisa seja perpetrada ANTES da consumação do delito patrimonial.

  • Quanto a Militar esta correto. Apenas gostaria de fazer uma ressalva quanto os órgãos de segurança pública civis, estes podem realizar a greve contando que coexista o mínimo de funcionamento do serviço público. Além disso, os dias podem ser descotados de seus contracheque ou o chefe da repartição pode realizar a compensação através de horas-extras.

  • Também não seria Dano, pois o agente não tinha o "animus nocendi" (intensão de danificar), ele tinha intensão de fugir e, para tanto, danificou intensionalmente. Mas o dano ao patrimônio não era o seu fim, sendo apenas um meio para assegurar um outro ato.

  • Não seria Dano, pois o agente não tinha o dolo de danificar o bem, o dano ocorreu como mero exaurimento do furto. Carlos também não poderia responder por furto, pois estaria amparado pela imunidade absoluta tipificada no art. 181, CP, pois seu pai possuía menos de 60 anos.

  • DO DANO

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;      

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (ação penal privada)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.             

    OBSERVAÇÃO: a escusa absolutória não se aplica a concurso de agentes.

  • Alexandre, você está equivocado, até Guarda Municipal que não consta no rol taxativo de segurança pública, não tem o direito à greve. Creio que não foi de má fé. rsrsr