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GAB: A !!! Lei 12850/2013: Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 6o O juiz
não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização
do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o
investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme
o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o
Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo,
acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será
remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade,
legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o
colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou
adequá-la ao caso concreto.
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RESPOSTA: "A"
Lei 12.850/13
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
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Erro da letra C: art. 4º, § 10, Lei 12.850/2013: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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a) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. (CORRETO)
Procedimento até a assinatura do acordo de colaboração
1) Negociação do acordo
O investigado (ou acusado), assistido por advogado, negocia o acordo de colaboração premiada com o Delegado de Polícia ou com o Ministério Público.
O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (§ 6º do art. 4º).
Caso o magistrado interagisse nas negociações, haveria uma grave violação do sistema acusatório e um seríssimo risco de contaminação da sua imparcialidade, considerando que as informações enunciadas pelo eventual colaborador iriam incutir no julgador preconcepções sobre o próprio delator e seus comparsas. Se as negociações não culminassem com um acordo, a opinião do julgador a respeito do investigado/denunciado já estaria construída em seu psicológico considerando que teria ouvido confissões sobre os fatos criminosos.
Ademais, a simples presença do juiz da causa na tentativa de acordo poderia exercer uma indevida coerção velada para que o investigado/acusado aceitasse eventual proposta, o que contraria a natureza do instituto já que a colaboração deve ser voluntária.
2) Formalização do acordo e envio à Justiça
Caso as negociações tenham êxito, as declarações do colaborador serão registradas (em meio escrito ou audiovisual) e será elaborado um termo de acordo de colaboração premiada, a ser assinado por todas as partes e, então, remetido ao juiz para homologação.
VALE A LEITURA INTEGRAL DO ARTIGO PUBLICADO PELO DIZER O DIREITO SOBRE O TEMA! http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html
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Posição da doutrina majoritária: NÃO
A doutrina majoritária sustenta que a
legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do
Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas
quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP. Os
argumentos, em síntese, para essa conclusão são os seguintes:
a) O acordo precisará ser homologado
pelo magistrado e o Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para
peticionar em juízo pedindo a homologação;
b) A CF/88, em seu art. 129, I,
conferiu ao MP, a titularidade da ação penal pública e, com isso, também
garantiu a esse órgão a decisão sobre a viabilidade ou não da persecução penal.
Alguns benefícios (prêmios) previstos ao colaborador implicam o não-exercício
da ação penal (como o não-oferecimento de denúncia), decisão essa que só
poderia ser tomada pelo MP, já que ele é o titular da ação penal.
"(...) por mais que a autoridade
policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo
de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia
tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação
do Ministério Público.
(...)
Por consequência, se a autoridade
policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se
pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o
regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se
admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor
ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal." (LIMA, Renato
Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador:
Juspodivm, 2015, p. 554-555).
JOELSON SILVA SANTOSPINHEIROS ES
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Discursiva.
O Delegado de Polícia pode negociar e assinar acordo de
colaboração premiada com o colaborador (assistido por seu defensor), enviando
depois esse termo para ser homologado pelo juiz? A autoridade policial tem
legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada?
PELA LEI EM VOGA. SIM. VEJAMOS:
Redação literal da Lei 12.850/2013:
A redação da Lei nº 12.850/2013 dá a
entender que, se fosse feito durante o inquérito policial, o acordo de
colaboração premiada poderia ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o
investigado, ou seja, a autoridade policial teria legitimidade para celebrar
acordo de colaboração premiada, bastando que houvesse uma manifestação
(parecer) do MP. Veja:
Art. 4º (...)
§ 2º Considerando a relevância da
colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de
polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério
Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão
judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na
proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
(...)
§ 6º O juiz não participará das
negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o
defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o
Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Continuação....
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erro da letra "B" - o juiz poderá adequa-la ao caso concreto ou recusar a homologação.
erro da letra "C" - as partes podem se retratarem das propostas.
erro da letra "D" - o juiz poderá recusar sim.
erro da letra "E" - o juiz não participará da fase das negociações. Quem participa é o delegado e, ou o promotor de justiça.
gabarito letra "A" - art. 4º da lei 12850, § 6o O juiz
não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização
do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o
investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme
o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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Qual o erro da letra B? Precisando de uma adaptação, qual é o procedimento a ser adotado pelo juiz?
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Carolina, a letra "B" está incorreta pois é o próprio juiz que irá adequar a colaboração...não precisando enviar ao MP... art 4º, §8º da lei:
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
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Vamos lá!!!
LEI 12850/2013 -- Artigo 4º
A) CORRETA; § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
B) ERRADA; § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
C) ERRADA; § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
D) ERRADA; § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto;
E) ERRADA; § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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A respeito do tema bastante polêmico, que trata sobre a realização da colaboração premiada diretamente pelo Delegado de Polícia, sugiro a leitura da Adim proposta no STF acerca da matéria, segue o link
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=315678
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Pessoal na letra "c" vários indicam o erro, limitando-se a letra da lei, mas alguem aqui sabe - doutrinariamente ou jurisprudencialmente - se existe um marco final para desistência da colaboração ? Tipo..homologação, recebimento da denúncia, sentença de 1° grau...
Porque a letra da lei não limita isso, e, numa questão mais elaborada, sobretudo se for já discursiva, acho que isso seria algo interessante de ser questionado.
No livro do Renato Brasileiro, não achei resposta a essa indagação também.
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Com relação ao item C, segundo Renato Brasileiro, está correto. Agora, segundo Gabriel Habibi, a retratação pode ser a qualquer tempo. Vejamos as posições doutrinárias:
"Como este dispositivo não faz qualquer restrição em relação ao responsável pela retratação- "as partes podem retratar-se da proposta ( ... )" -, tanto o Ministério Publico quanto o acusado podem se arrepender da proposta fo rmulada. À evidência, esta retratação só pode ocorrer até a homologação judicial do acordo. Fosse possível a retratação após sua homologação judicial, o Ministério Público poderia celebrar um falso acordo de colaboração premiada, obtendo, por consequência da homologação judicial, todas as informações necessárias para a consecução de um dos objetivos listados nos incisos do art. 4° da Lei n° 12.850/13 para, na sequência, retratar- se do acordo, privando o colaborador da concessão do prêmio legal acordado" (Legislação Criminal Especial Comentada, Jus Podivm, 2015, p. 556).
"Depois de homologado o acordo de colaboração premiada, as partes poderão retratar-se da proposta. Nesse caso, as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusiva mente em seu desfavor." (Leis Especiais para Concursos, Vol. 12, tomo II, 2015)
Espero ter ajudado.
Abraços
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art. 4
Paragrafo: 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
pragrafo § 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
letra A
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Cuidado com comentários equivocados como esse:
"A doutrina majoritária sustenta que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP."(JOELSON SANTOS)
O Delegado pode sim celebrar acordo de colaboração premiada com o investigado. Todavia, para que tal acordo seja apreciado pelo Juiz, deverá ocorrer a manifestação do Ministério Público. E mesmo que o MP opine contrariamente ao acordo, o Juiz poderá, perfeitamente, homologar o acordo.
A lei é claríssima com relação a isso.
Os doutrinadores pró-MP também concordam com isso, o que eles não admitem, é que tal acordo não seja submetido a manifestação do MP.
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Atuação do juiz na colaboração premiada:
O juiz deve ser imparcial. Em razão disso, a lei, corretamente, o exclui das negociações entre o Estado e o delator (art. 4.º, § 6.º). Porém, uma vez celebrado o acordo, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, cabendo ao magistrado verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade do ato, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor (art. 4.º, § 7.º). É possível que o juiz recuse a homologação do acordo, caso entenda não preenchidos os requisitos legais, ou, ainda, que realize uma adequação ao caso concreto (art. 4.º, § 8.º).
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Essa questão pra juiz, me deixa doidão para fazer meu concurso logo haha :)
Art 4, § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
Fé no pai que um dia vai! :)
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ERRO DA LETRA C
Retratação
Art. 4º ...
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
A retratação pode ser unilateral ou bilateral.
A retratação unilateral só pode ocorrer antes da homologação da colaboração. Após a homologação, somente pode ocorrer a bilateral.
Não cabe retratação após a sentença.
Se houver retratação, as provas produzidas só não poderão ser usadas, exclusivamente, contra o colaborador, sendo admissíveis contra os demais réus.
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A - o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
Art. 4º...
§ 6º. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º. Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
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Questão desatualizada, em face da nova redação do §8 do artigo 04°, perante a Lei 13964/2019 (Lei Anticrime):
Nova redação:
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
o Juiz deve devolver o acordo às partes, e não, adequá-lo, "na tora"!
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ATUALIZAÇÃO - PACOTE ANTICRIME
Art. 4º [...] § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
Ao Juiz não é mais permitido adequar os termos do acordo, agora ele o devolve para as partes.
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§ 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias
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A) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido, para homologação, ao magistrado, que poderá recusá-la, em caso de não atendimento dos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. ERRADA/DESATUALIZADA.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
B) o juiz poderá homologar a proposta de acordo de colaboração premiada, mas não poderá alterá-la por ser essa decorrente de ato negocial entre as partes, devendo, em caso de necessidade de adequação, remetê-la ao procurador-geral do MP, para suprimento dos requisitos legais e ajuste ao caso concreto.
Art. 4º § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
C) as partes não podem mais se retratar da proposta no caso de o acordo de colaboração já ter sido homologado pelo juiz, sob pena de se ferir o princípio da estabilidade das decisões judiciais e as preclusões consumativas e pro judicato. ERRADA,
Art. 4º § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
D) o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, mas, se esse for realizado, o respectivo termo, com as declarações do colaborador e a cópia da investigação, será remetido ao magistrado para homologação, que não poderá recusá-la. ERRDA,
Art. 4º § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
E) o juiz participará da fase das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração, dada a previsão constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, sendo o magistrado imparcial, incumbe-lhe zelar para que o colaborador não seja pressionado. ERRADA.
Art. 4º § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.