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RESPOSTA: "C"
A)ERRADA - Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
B) ERRADA - Art. 20, "caput", CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei."
C) CORRETA - Art. 18, CP - "Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE."
D) ERRADA - Art. 108, CP: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
E) ERRADA - Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS"
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Apenas título de observação: o que a resposta tem a ver com o enunciado da questão?
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Realmente, a resposta não tem relação com extinção de punibilidade.
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entendi nada desse enunciado. :(
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Vou tentar ajudar, se estiver errado me corrijam.
a) a causa relativamente independente superveniente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação, mas o agente responde pelos fatos anteriores praticados;
b) erro de tipo exclui sempre o dolo. Se escusável, exclui a culpa tb. Se vencível, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (princípio da excepcionalidade do crime culposo);
c) Correta!
d) Conforme comentado pelo colega Felipe;
e) desistência voluntária: qdo o agente interrompe o processo executório voluntariamente (não se exige espontaneidade, basta que seja ato voluntário). É compatível com a tentativa imperfeita.
Arrependimento eficaz: o agente termina o processo executório, mas toma providências para o resultado não acontecer. É compatível com a tentativa perfeita.
Em ambos os casos, o agente responde pelos atos já praticados.
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LETRA C CORRETA
CP
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Pessoal, sobre a "D"... vi uma explicação do colega GUTEMBERG MORAIS na questão Q297856, que me ajudou muito. Veja:
Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)
Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado.
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Esse tipo de questão veio na prova de investigador da funcab ( PC-PA), a resposta sem conexão com o enunciado.
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Quanto a letra E - O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.
A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz, também conhecido como ponte de ouro), conforme a doutrina, é causa de exclusão da tipicidade do crime tentado. Ou seja, o resultado finalístico não ocorre e o agente não responde sequer por tentativa, mas tão somente pelos atos praticados.
Alternativa incorreta.
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vamos as regras de uma forma esquematizada:
NAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE : o cara responde pelos atos até então praticado
NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ( regra) : o cara responde pelo resultado
NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDE SUPERVINIENTE: se esta por si só produziu o resultado, o cara reponde pelos atos até então praticado
ERRO DE TIPO: ---> exclui a tipicidade.
DESCULÁVEL ( escusável, invencivel)= EXCLUI O DOLO e a CULPA
INDESCUPÁVEL ( inescusável, vencível) = EXCLUI O DOLO, mas permite CULPA ( impropria) se prevista em lei.
erros, avise-me.
GABARITO ''C''
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Art. 18, par. único, CP: "Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
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erro da alternativa A
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.
c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.
d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.
e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.
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A banca faz perder tempo procurando relação das alternativas com a Extinção de Punibilidade.
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Caramba essa questão exige bastante atenção, pequenos detalhes fazem a diferença!
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Para nível de juiz até que estava fácil!
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Não existe questão fácil na hora da prova...
Com tempo rolando, um monte de leões na sala... Pressão da responsabilidade e Várias outras variáveis...
;-)
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GABARITO LETRA "C"
a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
-> Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados.
-> Inteligência do Art.13, §1°.
b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.
-> O examinador trocou as bolas.
-> Na verdade esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
-> O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.
c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.
-> Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.
-> A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo.
-> Então para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.
d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.
-> Ipsis litteris a segunda parte do Art.108.
-> Art. 108 - ".... Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.
-> Errado. Na verdade ele não deixa de responder pelos atos já praticados.
-> Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agetne responder apenas pelos atos já praticados.
-> Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Complementando:
Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ser previstos expressamente. Exemplo: no art. 121, caput, do CP
consta apenas matar alguém, sem que haja referência sobre dolo ou culpa. Desse modo, entende-se que o tipo é doloso, pois essa é
a regra. No art. 121, § 3', entretanto, foi prevista expressamente a modalidade culposa.
(Direito Penal - Alexandre Salim -p. 231)
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O que significa a causa que "por si só" causou o resultado?
É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulancia que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulancia é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesao corporal e não homicidio.
Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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O tema da questão são
as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se elencadas no
artigo 107 do Código Penal, tratando-se de rol exemplificativo, dado que há
outras causas de extinção da punibilidade além das que aparecem no referido dispositivo
legal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema.
A) ERRADA. Nos termos
do que dispõe o § 1º do artigo 13 do Código Penal, a superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só,
produziu o resultado. Os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.
B) ERRADA. Nos termos
do que dispõe o artigo 20, caput, do Código Penal, o erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição
por crime culposo, caso previsto em lei.
C) CERTA. Ao
contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem
que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é
preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o
artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da
negligência ou da imperícia.
D) ERRADA. O artigo
108 do Código Penal estabelece exatamente o contrário, ou seja, a extinção da
punibilidade de um dos crimes conexos não impede, quantos aos outros, a
agravação da pena resultante da conexão. Ademais, a análise da prescrição é
individual, podendo configurar-se o instituto em face de um réu que tenha, por
exemplo, menos de 21 anos quando da conduta criminosa, ou mais de 70 anos
quando da sentença, e não ocorrer em relação a outros réus que não se encaixem
nestas regras especiais de contagem de prazo prescricional.
E) ERRADA. O artigo
15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do
arrependimento eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a
responsabilização do agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não
responderá pelo crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá
responsabilização penal pelos atos praticados até o momento da desistência
voluntária ou do arrependimento eficaz.
GABARITO: Letra C.
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A culpa não se presume.
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Superveniência de causa independente
Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo
•Falsa percepção da realidade
•Sempre exclui o dolo
Inevitável ou escusável
•Exclui dolo e culpa
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta
Evitável ou inescusável
•Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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A) Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
B) Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
C) Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.
D) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
E) Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.