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ID
1786912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "C" 
    A)ERRADA -  Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
    B) ERRADA - Art. 20, "caput", CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei."
    C) CORRETA - Art. 18, CP - "Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, SENÃO QUANDO O PRATICA DOLOSAMENTE."
    D) ERRADA - Art. 108, CP: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
    E) ERRADA - Art. 15, CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS"

  • Apenas título de observação: o que a resposta tem a ver com o enunciado da questão?

  • Realmente, a resposta não tem relação com extinção de punibilidade. 

  • entendi nada desse enunciado.  :(

  • Vou tentar ajudar, se estiver errado me corrijam.

    a) a causa relativamente independente superveniente que, por si só, produziu o resultado exclui a imputação, mas o agente responde pelos fatos anteriores praticados;


    b) erro de tipo exclui sempre o dolo. Se escusável, exclui a culpa tb. Se vencível, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (princípio da excepcionalidade do crime culposo);


    c) Correta!

    d) Conforme comentado pelo colega Felipe;

    e) desistência voluntária: qdo o agente interrompe o processo executório voluntariamente (não se exige espontaneidade, basta que seja ato voluntário). É compatível com a tentativa imperfeita.

    Arrependimento eficaz: o agente termina o processo executório, mas toma providências para o resultado não acontecer. É compatível com a tentativa perfeita.

    Em ambos os casos, o agente responde pelos atos já praticados.
  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Pessoal, sobre a "D"... vi uma explicação do colega GUTEMBERG MORAIS na questão Q297856, que me ajudou muito. Veja:

     

    Artigo 108 do CP- A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Explicação: NUCCI (CP anotado - parg. 408)
    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 

  • Esse tipo de questão veio na prova de investigador da funcab ( PC-PA), a resposta sem conexão com o enunciado.

  • Quanto a letra E - O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

    A desistência voluntária (e o arrependimento eficaz, também conhecido como ponte de ouro), conforme a doutrina, é causa de exclusão da tipicidade do crime tentado. Ou seja, o resultado finalístico não ocorre e o agente não responde sequer por tentativa, mas tão somente pelos atos praticados.

    Alternativa incorreta.

  • vamos as regras de uma forma esquematizada:

    NAS CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE : o cara responde pelos atos até então praticado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE ( regra) : o cara responde pelo resultado

    NAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDE SUPERVINIENTE: se esta por si só produziu o resultado, o cara reponde pelos atos até então praticado

     

    ERRO DE TIPO: ---> exclui a tipicidade.

    DESCULÁVEL ( escusável, invencivel)= EXCLUI O DOLO e a CULPA

    INDESCUPÁVEL ( inescusável, vencível) = EXCLUI O DOLO, mas permite CULPA ( impropria) se prevista em lei.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Art. 18, par. único, CP: "Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

  • erro da alternativa A

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  •  a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

     

     b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

     

     c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

     

     d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

  • A banca faz perder tempo procurando relação das alternativas com a Extinção de Punibilidade.

  • Caramba essa questão exige bastante atenção, pequenos detalhes fazem a diferença!

  • Para nível de juiz até que estava fácil! 

  • Não existe questão fácil na hora da prova...

    Com tempo rolando, um monte de leões na sala... Pressão da responsabilidade e Várias outras variáveis...

     

    ;-)

  • GABARITO LETRA "C"

     

     

     

    a) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado, mas os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

              -> Errado. Exclui sim a imputação do resultado, entretanto o autor responde pelos fatos já praticados.

              -> Inteligência do Art.13, §1°.

     

     

    b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a culpa, mas permite a punição por crime doloso, caso previsto em lei.

              -> O examinador trocou as bolas.

              -> Na verdade esse tipo de erro exclui o dolo e permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal.

              -> O erro de tipo sempre excluirá o dolo. As vezes poderá excluir a culpa também.

     

     

    c) A conduta será culposa quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia e só poderá ser considerada crime se houver previsão do tipo penal na modalidade culposa.

              -> Trata-se de uma das características do crime culposo, qual seja, a previsão legal.

              -> A regra geral do nosso Direito Penal é que todo crime seja doloso. Excepcionalmente haverá crime culposo.

              -> Então para que haja modalidade culposa, é preciso ter a previsão legal dela. Ex: Homicidio culposo / Lesão Corporal Culposa etc.

            

     

    d) A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

              -> Ipsis litteris a segunda parte do Art.108.

              ->  Art. 108 - ".... Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

     

     

    e) O agente deixa de responder pelos atos praticados caso desista voluntariamente de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza.

              -> Errado. Na verdade ele não deixa de responder pelos atos já praticados.

              -> Pelo contrário, a inteligência do artigo é o agetne  responder apenas pelos atos já praticados.

              -> Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

             

  • Complementando:

    Em  regra, os tipos  penais são dolosos. Os  tipos culposos devem ser  previstos  expressamente.  Exemplo:  no  art.  121,  caput,  do  CP 
    consta  apenas  matar alguém,  sem  que  haja  referência sobre  dolo ou  culpa.  Desse  modo, entende-se que o tipo é doloso, pois essa é 
    a  regra.  No  art.  121, §  3',  entretanto, foi  prevista  expressamente a modalidade culposa. 

    (Direito Penal - Alexandre Salim -p. 231)

  • O que significa a causa que "por si só" causou o resultado?

     

    É a causa que não decorre do desdobramento normal da conduta, rompendo com o nexo causal. Exemplo clássico da ambulância. O sujeito tenta matar outro que fica ferido. No caminho do hospital, ocorre um acidente com a ambulancia que mata o sujeito ferido. O acidente com a ambulancia é causa que por si só causou o resultado e, portanto, rompe com o nexo causal. O agente que feriu o outro responderá pelos atos praticados, que no caso seria lesao corporal e não homicidio.

     

    Art. 13, §1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • O tema da questão são as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se elencadas no artigo 107 do Código Penal, tratando-se de rol exemplificativo, dado que há outras causas de extinção da punibilidade além das que aparecem no referido dispositivo legal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 13 do Código Penal, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.


    B) ERRADA. Nos termos do que dispõe o artigo 20, caput, do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.


    C) CERTA. Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.


    D) ERRADA. O artigo 108 do Código Penal estabelece exatamente o contrário, ou seja, a extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede, quantos aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ademais, a análise da prescrição é individual, podendo configurar-se o instituto em face de um réu que tenha, por exemplo, menos de 21 anos quando da conduta criminosa, ou mais de 70 anos quando da sentença, e não ocorrer em relação a outros réus que não se encaixem nestas regras especiais de contagem de prazo prescricional.


    E) ERRADA. O artigo 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, estabelecendo que ambos têm como consequência a responsabilização do agente pelos atos praticados. Em sendo assim, o agente não responderá pelo crime que ele pretendia praticar inicialmente, mas haverá responsabilização penal pelos atos praticados até o momento da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz.


    GABARITO: Letra C.
  • A culpa não se presume.

  • Superveniência de causa independente 

    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Erro sobre elementos do tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          

  • A) Superveniência de causa independente: Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

         

    B)  Erro sobre elementos do tipo:  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

         

    C) Ao contrário do dolo, que é um elemento implícito nos tipos penais, a culpa tem que ser expressa, ou seja, para existir a modalidade culposa de um crime, é preciso que haja a previsão neste sentido, com a menção da palavra culpa ou de um derivado dela na descrição típica. Nos termos do que dispõe o artigo 18, inciso II, do Código Penal, a culpa pode resultar da imprudência, da negligência ou da imperícia.

         

    D) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

         

    E)  Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.