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A) ERRADA! LEI 12850/2013:
Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1o
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
GAB: D ! Crimes que não admitem Tentativa ( CCHOUP) ( CULPOSOS, CONTRAVENÇÕES, HABITUAIS, OMISSIVOS, UNISSUBSISTENTES, PRETERDOLOSOS )
E) ERRADA !! LEI 4898/65: Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
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Sobre a C:
c) Nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. ERRADO! A suspensão condicional da pena
(sursis) em crimes ambientais é apenas para pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
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Sobre a B, SMJ, não há previsão de crimes na Lei das SA.
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Gab: D
Q315303->A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.
gab: C
LCP
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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Entendo não haver alternativa válida, porquanto "não é passível de punição legal" é diferente de "não é passível de punição criminal".
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Letra seca da lei: Não é punível a tentativa de contravenção
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O mnemônico abaixo ficou um pouco maior que o de costume, mas creio que finalmente esgotou as hipóteses de infrações que não admitem tentativa:
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
CHUPÃO CON/CON, MERA OMISSÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL:
- C => culposos, salvo culpa imprópria.
- H => habituais. Atenção! Não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa.
- U => unisubsistentes.
- P => preterdolosos.
- A => atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP.
- O => obstáculo (os que retratam atos preparatórios do delito, tipificados de forma autônoma pelo legislador, ex. associação criminosa e porte de arma).
- CON => contravenções penais *=> Existe a possibilidade fática da tentativa, mas a mesma não é punida => art. 4º, LCP.
- CON => condicionado ao resultado (a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido - ex. art. 122, CP).
- MERA => Mera conduta.
- OMISSÃO => omissivos próprios, pois na omissão imprópria a tentativa é admitida.
- Tributária material => Lei 8137/90, art. 1º, I a IV c/c SV nº 24 do STF.
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(D)
-Existe tentativa na LCP? Sim
-Pune-se a tentativa? Não
Prof: Guilherme Rocha
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d) A tentativa de contravenção penal não é passível de punição legal. CERTO.
O CESPE já cobrou esse entendimento em 2013 na prova de Delegado de Polícia da PC-BA.
Delegado de Polícia - PC/BA - 2013 - CESPE:
"A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida."
Gabarito: Certo.
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O erro da ALTERNATIVA C, consiste em:
C) Nos crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, a
suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a
pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quando na verdade o correto seria "não superior a três anos"
Previsão legal: art. 16, da Lei 9.605/98, senão vejamos
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Bons estudos!
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Complementando...
Em relação à LETRA "B":
A prescrição dos crimes previstos na Lei das Sociedades Anônimas rege-se pelas disposições do CP (PRIMEIRA PARTE) e é suspendida pela decretação da falência do devedor cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
1) A primeira parte está correta (art. 189 da Lei 11.101/205);
2) Na segunda parte, o examinador tentou confundir o candidato, criando uma hipótese de suspensão não prevista na lei nem mesmo no CP. Aliás, frise-se que a concessão de recuperação judicial e extrajudicial são hipóteses de condição objetiva de punibilidade (assim como a decretação de falência), vide art. 180 do mesmo diploma. Isto é, todas as hipóteses dadas na questão são condição objetiva de punibilidade, e não suspensão de prescrição no caso de decretação da falência.
Espero ter ajudado!!!
Bons estudos
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Letra B: resposta no art. 180, caput e parágrafo único, da Lei de Falências
A decretação da falência ou serve como marco inicial da prescrição ou como marco interruptivo
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ALTERNATIVA D
A)
ERRADA - Considera-se
organização criminosa 4 OU MAIS PESSOAS.....
4 anos , OU de caráter transacional.
B) ERRADA - A decretação da
falência do devedor INTERROMPE A
PRESCRIÇÃO cuja contagem tenha iniciado...
C) ERRADA - A suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa
de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
D) CORRETA.
A) ERRADA - Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, ... ou militar, ainda que TRANSITORIAMENTE E SEM REMUNERAÇÃO.
Bons estudos!!!
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Bizu da Babi -> crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA :
MACETE1: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP
MACETE2: TENTAR beber um CHOUP CULPOSO
Contravenções
Habituais
Omissivos próprios
Unissubsistentes
Preterdolosos
CULPOSO
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(D)
Outra que ajuda versando sobre o mesmo assunto:
Ano: 2016 Banca: FUNCAB Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário Q634539
As contravenções penais:
a)podem ser punidas com pena de detenção.
b)não prescrevem.
c)não são punidas na forma tentada.
d)constituem meros ilícitos administrativos.
e)estão inseridas na Parte Especial do Código Penal.
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Gabarito: D
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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GASTEI DO CHUPÃO, OPS, DO MACETE DO CHUPÃO.
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CHOUPA-CP
culposos, habituais, omissivos propios, unisubsistentes, plurisubjetivos, atentado, contravenção preterdolosos -> nao admitem tentativa
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Pessoal, um detalhe quanto à letra d, que pode ser objeto de pegadinha:
No caso das contravenções penais: "NÃO é punível a tentativa de contravenção".
Todavia, em se tratando da LEP, no que diz respeito ao cometimento de faltas disciplinares: "PUNE-SE a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada" (Art. 49, p. ú.)
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correta - letra D:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - PARTE GERAL:
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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A - Errada. A organização criminosa se presta a cometer crimes transnacionais ou crimes cuja pena máxima supere 4 anos, sendo integrada por 4 ou mais integrantes.
B - Errada. O decreto de falência interrompe a prescrição iniciada com a concessão da recuperação judicial
C - Errada. Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº. 9.605/98) é cabível o "sursis" nas condenações não superiores a 3 anos (art. 16).
D - Correta. Embora seja possível a contravenção penal na forma tentada, ela não é punível (art. 4).
E - Errada. Para fins da LAA, autoridade é todo agente que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (ex: mesário de eleições). Até o particular pode ser sujeito ativo, desde que concorra com o autor para o crime, tendo consciência da condição de autoridade do coautor.
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A) ERRADA! LEI 12850/2013:
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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Vamos lá, futuros colegas de toga.
a) ERRADA
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)
b) errada
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
c) Errada
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
d) Correta
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
e) errada
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
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Camaba Rafael S, tu é o fodão mermo, heim, parça!
Eu tenho uma raiva de comentário desse tipo. Acertou o Diabo da questão? Ótimo! Chama os amigos, da uma festa, posta no Instagram! Mas aí o mamão vem e pisa nos caras que não acertaram!
A questão foi fácil? Foi. Mas tem um tanto de gente começando agora e comentários como esse não acrescentam em BOSTA nenhuma na vida de ninguém!
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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Gabarito letra D!
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A questão é fácil segundo o Rafael, fiquei surpreendido também por ser para Juiz.
Porém, alguns podem errar sim, pois muitos dizem que não cabe tentativa para contravenção.
A tentativa cabe sim, pelo contrário do que muitos dizem e de muitos professores ensinarem. A questão da tentativa para ela é que NÃO É PUNÍVEL.
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EU OLHEI E LI TRÊS VEZES O ENUNCIADO DA ALTERNATIVA D CAÇANDO ERRO KKKK
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A - ASSOCIAÇÃO DE 4 OU MAIS - ERRADA
B - ERRADA
C - N SUPERIOR A 2 ANOS - ERRADA
D NÃO PUNÍVEL TENTATIVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL - CERTA
E - TRANSITÓRIA - ERRADA
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Correção ao cometário do colega Hudson Brandão sobre a alternativa C, não são 2 anos, mas sim 3 anos.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Já posso ser juiz
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Claro q pode, André Teixeira, vc acerta essa questão e eles mandam a toga pra sua casa.
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a) Lei 12.850/13-
Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
b) Lei 11.101/05-
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
c) Lei 9.605/98-
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
d) correto. Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
e) Lei 4.898/65-
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
robertoborba.blogspot.com
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Gabarito: D
Informações Adicionais sobre Contravenção Penal:
-Aplicável apenas em território Nacional.
-Não se pune Tentativa.
-Tempo de pena menor ou igual a 5 anos.
-Período de Prova do Sursis: 1 a 3 anos.
-Prazo Medidas de Segurança: 6 meses(mínimo).
-Ação Penal Pública Incondicionada.
Bons estudos!
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GAB: D
Não existe tentativa quando estamos falando de contravenção
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Fiquem ligados! A tentativa de contravenção existe. Só não é punível. Atentem para o que diz a questão.
Gaba: D
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Cleiton está certo. =>Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. Veja: isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943195/teoria-do-crime-principais-diferencas-entre-crime-e-contravencao-penal
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Dificilmente estudo os crimes e o procedimento da Lei de Falências, mas só a título de informação no recente TJRO, em outubro de 2019, caíram 2 questões sobre as disposições processuais penais da Lei 11.101/05. Uma em penal e outra em processo penal
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GABARITO D.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
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O tema da questão é a legislação penal
especial ou extraordinária.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema.
A) ERRADA. Em primeiro
lugar, o conceito de organização criminosa é dado pelo § 1º do artigo 1º da Lei
12.850/2013, sendo certo que um dos requisitos para a sua configuração é o
envolvimento de 4 ou mais pessoas na associação. Ademais, exige-se a
divisão de tarefas, ainda que informalmente, para obter, direta ou
indiretamente, vantagem do crime cometido. Importante salientar que o caráter
transnacional das infrações penais não é requisito imprescindível para a
configuração da organização criminosa, uma vez que se exige que a associação vise
praticar infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou
que sejam de caráter transnacional.
B) ERRADA. A Lei 11.101/2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e falência do empresário e da sociedade
empresária (estando nesta incluída a sociedade anônima – conforme parágrafo
único do artigo 982 do Código Civil), preceitua em seu artigo 182 que a
prescrição dos crimes nela previstos se rege pelas regras do Código Penal, estabelecendo,
ademais, no parágrafo único do referido dispositivo, que a decretação da
falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado
com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de
recuperação extrajudicial. Assim sendo, não é caso de suspensão, mas sim de
interrupção da contagem do prazo prescricional.
C) ERRADA. A Lei
9.605/1998, que prevê os crimes contra o meio ambiente, estabelece em seu
artigo 16 que, nesses crimes, o benefício da suspensão condicional da pena
(sursis) pode ser aplicado nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
D) CERTA. O
Decreto-Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais – estabelece em se artigo
4º que a tentativa de contravenção não é punível.
E) ERRADA. A Lei
13.860/2019, que regula os crimes de abuso de autoridade, estabelece em seu
artigo 2º que é sujeito ativo dos crimes ali previstos, qualquer agente
público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de Território, restando salientado no parágrafo único do aludido
dispositivo legal que inclui-se no conceito de agente público aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade antes mencionados.
GABARITO: Letra D.
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A) L12850 - Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
B) L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
C) L9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
D) DEL3688 - Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
E) L13869 - Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
GABARITO: D
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Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
A luta continua.
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Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. (É possível a tentativa, contudo não é punível)
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
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GABARITO D
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
se não é punível a tentativa, logo, não cabe a tentativa, uma vez que crimes de contravenção penal não cabe a tentativa
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Essa eu respondi descostas. Como dizia o seu Boneco.
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contravenção não admite TENTATIVA.
Vai por eliminação se n souber as outras.