SóProvas


ID
1786927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, no caso de ser editada lei de natureza penal mais benéfica, competirá ao juiz da vara de execução penal

Alternativas
Comentários
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. O juízo das execuções penais é o competente para julgar os incidentes na fase de execução. CPP , Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz. LEP , Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; STF Súmula 611 : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/154103/qual-o-juizo-competente-para-aplicar-a-novatio-legis-in-mellius
  • Além do art. 66, I da LEP e da S. 611 do STF, há que se considerar que o processo (seja civil, seja penal) é feito de "módulos". Assim, há o juízo do conhecimento (seja de competência singular ou originária) e, após, o juízo da execução penal. Considerando que o trânsito em julgado encerra a competência do juízo do conhecimento, apenas o juízo da execução penal é que atuará nesse "módulo", independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado. Além do mais, vale lembrar que o juízo da execução competente é aquele onde o condenado cumpre pena (seja em estabelecimento penal estadual ou federal). Assim, se o réu foi condenado com trânsito em julgado no STF e cumpre pena em São Paulo/SP, é competente para a sua execução penal o juízo da execução penal de São Paulo/SP. Corrobora isso o art. 194 da LEP, que diz: O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução". Assim, pode-se concluir que juízo do conhecimento não trata de execução penal, independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 


    G: B
  • essa questão sempre cai, e a Súmula 611 esta sempre presente como resposta na segunda fase de concursos (provas dissertativas)

    SÚMULA 611
     
    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (Institui a Lei de Execução Penal.)

    CAPÍTULO III

    Do Juízo da Execução

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • A dúvida não era sobre a Súmula 611 do STF, que já é manjada em provas, mas sim sobre qual o juízo competente para a execução. A redação da C ficou um pouco truncada, de difícil compreensão, já que os Ministros não alterariam o julgado, mas sim o Relator aplicaria a nova lei em benefício do apenado.

    Em ações originárias no STF é o Relator quem tem decidido sobre a execução penal, e não o juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília. Basta ver essa notícia do STF em que o Relator autorizou trabalho externo para os condenados na AP470:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270042
  • Concordo com o Alexandre Mesquita. A alternativa apontada como correta pode ser a menos errada, mas não está correta. Apesar da Súmula n 611 do STF, não podemos esquecer que de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”. O mesmo dispositivo constitucional faculta à Corte Suprema “a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”. A questão não afirma se houve ou não delegação de atribuições. 

  • Lembro de uma aula do Rogério Sanches que, salvo me engano, ele diz que para provas objetivas, acaso sobrevenha lei mais benéfica cabe ao juiz da execução penal aplicá-la ao condenado. Já para provas dissertativas, deve-se analisar o conteúdo da lei mais benéfica: se for apenas em relação a pena (diminuindo, alterando) ao juiz da execução cabe aplicá-la; se houver alteração substancial da lei, cabe ao juízo prolator da sentença condenatória aplicar.

  • Gabarito B - LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

    Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Mas não precisaria de revisão criminal?

  • Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.).

     

    Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art. 13 LICPP e da Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

     

    Frise-se que, embora entendimento contrário, em regra, não é cabível a revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica, visto que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 621 do CPP.

  • Com razão o colega Gustavo Aguiar.

     

    Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543):

     

    "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.

     

    Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância."

  • CORRETA LETRA B, VEJA:

     

    ART. 66/LEP. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO:

     

    I. APLICAR AOS CASOS JULGADOS LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O CONDENADO;

     

    BONS ESTUDOS!

  • quanto a este trecho do excelente comentário do Diego:

     

    "Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância"

     

    tenho uma dúvida, no tocante a parte que destaquei: Seria, unicamente, nesse caso, a hipótese de um preso provisório, ou seja, preso ainda não condenado, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado? 

     

    Obrigado desde já aos colegas mais experientes do ramo penal..

  • Eu errei a questão. Marquei a C porque lembrei que nos crimes do mensalão foi o STF que realizou a execução penal.

  • Marque a opção mais benéfica ao estuprador e você acerta!

  • CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Do Juízo da Execução

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • Letra B. lembra que a lei retroage para beneficiar o réu.

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

    Deve aplicá-la em benefício do condenado, independentemente de a condenação ter sido estabelecida pelo juízo singular, pelo tribunal ou pelos tribunais superiores.

  • O tema da questão é o conflito da lei penal no tempo, ou seja, a sucessão de leis penais, especificamente no âmbito da execução penal, valendo salientar desde logo a previsão, no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, do princípio da irretroatividade da lei penal, que é excepcionado quando a nova lei importar em benefício para o réu/condenado.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA.  Mesmo já existindo condenação com trânsito em julgado, a entrada em vigor de nova lei penal  pode beneficiar o condenado, devendo o Juiz da Execução, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, aplicar ele próprio a nova lei ao condenado, e não remeter expediente para que o juiz do processo de conhecimento ou o Tribunal o faça. Trata-se da hipótese denominada novatio legis in mellius. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da súmula 611, orienta: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".


    B) CERTA. Como já ressaltado anteriormente, é o que estabelece o inciso I, do artigo 66, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. Ainda que a condenação tenha sido aplicada em ação penal originária da competência do Supremo Tribunal Federal, a entrada em vigor de lei mais benéfica importará na instauração de incidente na execução, a ser decidido pelo Juiz da Execução Penal, conforme estabelece o artigo 671 do Código de Processo Penal.


    D) ERRADA. Conforme argumentos já salientados, mesmo que a condenação tenha sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz competente para aplicar a nova lei penal mais benéfica a um condenado é o da execução penal. 


    E) ERRADA. Não é necessária a instauração de revisão criminal, porque não há elementos fáticos ou probatórios novos. A mudança legislativa mais benéfica tem aplicação retroativa, por determinação constitucional, não havendo impedimento para a retroatividade da lei nem mesmo diante da coisa julgada.


    GABARITO: Letra B.

  • novatio legis in mellius -> lei mais benéfica sempre retroagirá para beneficiar o réu.

  • SUM VIN 611

  • Errei a questão porque pensei como advogada. Nenhum foro aplica isso. Você que tem de fazer o peticionamento pra aplicar porque sozinhos eles não tem "iniciativa".

  • Do Juízo da Execução

    66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Súmula 611 STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.   

  • A súmula 611 do STF aplica-se independente de ser condenado por juízo singular ou Tribunal (órgão Colegiado).

  • Da Defensoria Pública

    ART.81- B. Incumbe........

    I. requerer:

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Do Juiz da Execução

    Art.66. Compete ao juiz de execução:

    I. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

  • Lex mitior

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