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O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.
O juízo das execuções penais é o competente para julgar os incidentes na fase de execução.
CPP , Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
LEP , Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
STF Súmula 611 : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/154103/qual-o-juizo-competente-para-aplicar-a-novatio-legis-in-mellius
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Além do art. 66, I da LEP e da S. 611 do STF, há que se considerar que o processo (seja civil, seja penal) é feito de "módulos". Assim, há o juízo do conhecimento (seja de competência singular ou originária) e, após, o juízo da execução penal. Considerando que o trânsito em julgado encerra a competência do juízo do conhecimento, apenas o juízo da execução penal é que atuará nesse "módulo", independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado. Além do mais, vale lembrar que o juízo da execução competente é aquele onde o condenado cumpre pena (seja em estabelecimento penal estadual ou federal). Assim, se o réu foi condenado com trânsito em julgado no STF e cumpre pena em São Paulo/SP, é competente para a sua execução penal o juízo da execução penal de São Paulo/SP. Corrobora isso o art. 194 da LEP, que diz: O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução". Assim, pode-se concluir que juízo do conhecimento não trata de execução penal, independentemente de onde tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
G: B
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essa questão sempre cai, e a Súmula 611 esta sempre presente como resposta na segunda fase de concursos (provas dissertativas)
SÚMULA 611
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (Institui a Lei de Execução
Penal.)
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução
penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua
ausência, ao da sentença.
Art.
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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A dúvida não era sobre a Súmula 611 do STF, que já é manjada em provas, mas sim sobre qual o juízo competente para a execução. A redação da C ficou um pouco truncada, de difícil compreensão, já que os Ministros não alterariam o julgado, mas sim o Relator aplicaria a nova lei em benefício do apenado.
Em ações originárias no STF é o Relator quem tem decidido sobre a execução penal, e não o juízo da Vara de Execuções Penais de Brasília. Basta ver essa notícia do STF em que o Relator autorizou trabalho externo para os condenados na AP470:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=270042
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Concordo com o Alexandre Mesquita. A alternativa apontada como correta pode ser a menos errada, mas não está correta. Apesar da Súmula n 611 do STF, não podemos esquecer que de acordo com o art. 102, inciso I, alínea “m” da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”. O mesmo dispositivo constitucional faculta à Corte Suprema “a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”. A questão não afirma se houve ou não delegação de atribuições.
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Lembro de uma aula do Rogério Sanches que, salvo me engano, ele diz que para provas objetivas, acaso sobrevenha lei mais benéfica cabe ao juiz da execução penal aplicá-la ao condenado. Já para provas dissertativas, deve-se analisar o conteúdo da lei mais benéfica: se for apenas em relação a pena (diminuindo, alterando) ao juiz da execução cabe aplicá-la; se houver alteração substancial da lei, cabe ao juízo prolator da sentença condenatória aplicar.
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Gabarito B - LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Mas não precisaria de revisão criminal?
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Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença. Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.).
Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art. 13 LICPP e da Súmula 611 do STF: “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.
Frise-se que, embora entendimento contrário, em regra, não é cabível a revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica, visto que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 621 do CPP.
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Com razão o colega Gustavo Aguiar.
Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543):
"Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.
Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância."
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CORRETA LETRA B, VEJA:
ART. 66/LEP. COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO:
I. APLICAR AOS CASOS JULGADOS LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O CONDENADO;
BONS ESTUDOS!
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quanto a este trecho do excelente comentário do Diego:
"Perceba-se que a competência para aplicação da norma penal mais benéfica somente recai sobre o juízo das execuções nas hipóteses em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por isso, se o processo ainda estiver em andamento no primeiro grau de jurisdição, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento a aplicação da lex mitior. Lado outro, se o processo estiver em grau recursal, caberá ao respectivo Tribunal a aplicação da norma penal mais favorável, pouco importando se se trata de julgamento de recurso exclusivo da acusação, sob pena de flagrante desrespeito à norma constitucional do art. 5°, XL, sendo desnecessária a devolução dos autos à primeira instância"
tenho uma dúvida, no tocante a parte que destaquei: Seria, unicamente, nesse caso, a hipótese de um preso provisório, ou seja, preso ainda não condenado, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado?
Obrigado desde já aos colegas mais experientes do ramo penal..
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Eu errei a questão. Marquei a C porque lembrei que nos crimes do mensalão foi o STF que realizou a execução penal.
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Marque a opção mais benéfica ao estuprador e você acerta!
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CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Do Juízo da Execução
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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Letra B. lembra que a lei retroage para beneficiar o réu.
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Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
Deve aplicá-la em benefício do condenado, independentemente de a condenação ter sido estabelecida pelo juízo singular, pelo tribunal ou pelos tribunais superiores.
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O tema da questão é o
conflito da lei penal no tempo, ou seja, a sucessão de leis penais,
especificamente no âmbito da execução penal, valendo salientar desde logo a
previsão, no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, do princípio
da irretroatividade da lei penal, que é excepcionado quando a nova lei
importar em benefício para o réu/condenado.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições sobre o tema.
A) ERRADA. Mesmo já existindo condenação com trânsito em
julgado, a entrada em vigor de nova lei penal pode beneficiar o condenado, devendo o Juiz da
Execução, nos termos do que dispõe o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução
Penal, aplicar ele próprio a nova lei ao condenado, e não remeter expediente
para que o juiz do processo de conhecimento ou o Tribunal o faça. Trata-se da
hipótese denominada novatio legis in mellius. O Supremo Tribunal
Federal, no enunciado da súmula 611, orienta: “Transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".
B) CERTA. Como já
ressaltado anteriormente, é o que estabelece o inciso I, do artigo 66, da Lei
de Execução Penal.
C) ERRADA. Ainda que
a condenação tenha sido aplicada em ação penal originária da competência do
Supremo Tribunal Federal, a entrada em vigor de lei mais benéfica importará na
instauração de incidente na execução, a ser decidido pelo Juiz da Execução
Penal, conforme estabelece o artigo 671 do Código de Processo Penal.
D) ERRADA. Conforme
argumentos já salientados, mesmo que a condenação tenha sido aplicada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o juiz competente para aplicar a nova lei penal
mais benéfica a um condenado é o da execução penal.
E) ERRADA. Não é
necessária a instauração de revisão criminal, porque não há elementos fáticos
ou probatórios novos. A mudança legislativa mais benéfica tem aplicação
retroativa, por determinação constitucional, não havendo impedimento para a
retroatividade da lei nem mesmo diante da coisa julgada.
GABARITO: Letra B.
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novatio legis in mellius -> lei mais benéfica sempre retroagirá para beneficiar o réu.
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SUM VIN 611
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Errei a questão porque pensei como advogada. Nenhum foro aplica isso. Você que tem de fazer o peticionamento pra aplicar porque sozinhos eles não tem "iniciativa".
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Do Juízo da Execução
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Súmula 611 STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
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A súmula 611 do STF aplica-se independente de ser condenado por juízo singular ou Tribunal (órgão Colegiado).
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Da Defensoria Pública
ART.81- B. Incumbe........
I. requerer:
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Do Juiz da Execução
Art.66. Compete ao juiz de execução:
I. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
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Lex mitior
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