-
GAB: E ! CPP :
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
-
Lembrar que as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ter o contraditório diferido, por isso são aceitas na fundamentação da sentença.
-
Marquei a assertiva tida
como correta pela Banca. Entretanto, entendo que a alternativa "d" não
está errada. Vai depender do significado que se atribuir a "o juiz pode
decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos". Essa vivência do
juiz acerca dos fatos pode se referir tanto à utilização de fatos que lhe tenham vindo ao seu
conhecimento por vias extrajudiciais (vedado) quanto à utilização de regras
de experiência comum (permitido). Caso alguém esteja em busca de respaldo para interposição
de eventual recurso segue conteúdo retirado do site cartaforense.com.br:
“O juiz não pode valer-se dos fatos que lhe tenham vindo ao conhecimento por vias extrajudiciais, proibição que decorre da prevalência do princípio dispositivo na formação do material instrutório. Essa limitação exige que o fato, em regra, seja provado com os requisitos e meios determinados pela lei, não cabendo ao juiz eximir-se de prova em razão de seu conhecimento pessoal. Por exceção, quando se fala de ciência privada, admite-se que o juiz, a fim de formular sobretudo o juízo de fato, está legitimado a utilizar os fatos notórios e as máximas de experiência.
As máximas de experiência constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidos. Sobrepondo-se a esses casos, esses juízos hipotéticos visam a auxiliar a compreensão de outros casos, em diferentes situações, seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido.
As máximas de experiência são de duas espécies: regras de experiência comum e regras de experiência técnica. O primeiro grupo corresponde às formulações gerais fundadas na observação daquilo que normalmente acontece em dada sociedade historicamente considerada. Nascem da reiteração sucessiva de fatos que ocorrem todos os dias, e, dada a sua identidade, permite-se extrair deles uma máxima que pode ser aplicada toda vez que se apresentem idênticas circunstâncias de fato. Por sua vez, o segundo grupo corresponde àquelas regras que derivam do pensamento técnico-científico sobre determinada situação. No entanto, não constituem conhecimento especializado e profundo sobre os problemas técnico-científicos a que se referem. Por isso, são generalizações técnicas passíveis de apropriação pela cultura social.
O juiz pode aplicar de ofício as máximas de experiência. Empregando-as, dispensa-se a prova do fato. Todavia, há uma particularidade importante quando se tratar de regra técnica. O juiz somente pode utilizar máximas de experiência técnica se o conhecimento técnico-científico exigido para o seu deslinde, dada a sua complexidade, não for privilégio de especialistas. A aplicação das máximas de experiência técnica restringe-se ao conhecimento técnico-científico já incorporado no patrimônio cultural do homem médio. Isso significa que, em matérias que requerem competências técnicas, científicas ou artísticas específicas, o juiz deve determinar a realização de perícia, confiando nas pessoas que têm conhecimento especializado naquela determinada matéria, tal como disposto no art. 335 do CPC.”
-
Larissa M, com devida vênia, ouso discordar da sua afirmação quanto à correção da alternativa D. A assertiva afirma que ao juiz é dada a faculdade julgar a partir da sua vivência, pura e simplesmente concebida sob a ótica mais genérica, ampla o possível. O que, inclusive de acordo com a doutrina colacionada por vossa senhoria, estaria incorreto. Atenção ao trecho "seja para avaliar a credibilidade da prova, seja para formular uma presunção quanto a um fato desconhecido". Assim, a regra da máxima experiência é usada para avaliação da prova levada aos autos, e não como forma originária, independente, de juízo de valor, mormente para fins de julgamento. Ou seja, a máxima experiência é técnica acessória, que sempre deve partir de uma prova previamente colhida. Bons papiros a todos.
-
Sobre a alternativa D, o entendimento adotado é o do LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Por favor, me corrijam se estiver errado.
-
Tem um canal excelente no youtube e facebook. Chama-se PENAL EM FOCO! Muitos materiais gratuitos e aulas com um excelente professor (Defensor Público)
-
Galera, um simples comentário:
O juiz pode proferir sentença exclusivamente com base em elementos de informação?
Elementos de informação = colhidos durante o inquérito policial. Não se pode falar em prova (prova pressupõe contraditório).
Resposta: somente se for para absolver o réu. Apesar da letra fria do art. 155 CPP...E qual é a base legal?Art. 386, VII, CPP...
Por fim, gostaria de salientar que as provas produzidas antes da ação penal (as cautelares, não repetíveis e antecipadas), possuem natureza diversa. São espécies diferentes, apesar das semelhanças.
Por exemplo, as provas cautelares (aquelas em que
existe um risco de desaparecimento em
razão do decurso do tempo, nas quais o contraditório será diferido – ex.: busca e apreensão, interceptação
telefônica) e as provas não repetíveis (aquelas que não podem ser produzidas no curso do
processo em virtude do desaparecimento ou destruição da fonte probatória), ambas, possuem o contraditório DIFERIDO!!!
Diferentemente, da prova antecipada (aquelas produzidas
com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes
de seu momento processual oportuno e, até mesmo, antes do processo, em razão da
sua urgência e relevância), que possui contraditório REAL.
Tem gente tratando-as como sinônimos... não são!!!
Fonte: Renato Brasileiro!
Avante!!!!
-
Sobre a letra D.
Embora concorde com os argumentos trazidos pelo colega Guilherme Ciqueira, entendo não estar errada pela parte final: "[...] desde que sua decisão seja devidamente fundamentada". Redação insidiosa.
Bons estudos.
-
Letra...fria.
-
Boa, Bruce Waynne. Mas também vale salientar que alguns autores entendem que as provas não repetíveis impossibilitam qualquer tipo de contraditório, seja o real, seja o diferido, e por isso elas não poderiam ser usadas isoladamente para fundamentar condenação.
-
A questão é letra de lei...
O art. 155 do CPP, alterado pela Lei 11.690/08, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos:
"[...] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas [...]".
Analisando o artigo supra, podemos dizer que o legislador, ao empregar
na nova redação do artigo 155 do CPP a palavra "exclusivamente", deu
brecha para os operadores do direito, dependendo da maneira como vão
interpretá-lo, principalmente se a interpretação for a gramatical
(literal), entenderem que o magistrado pode utilizar a prova colhida na
investigação policial, produzida à margem do contraditório e da ampla
defesa, para fundamentar sua decisão.
-
Gab: E
Sobre a letra D:
livre convencimento motivado ( Sistema da livre convicção / Sistema da verdade real / Livre convenciemnto ou persuasão racional )
- Adotado pelo CPP
- O juiz e livre na apreciação da prova , porém deve aprecia-la motivadamente .
Sistema da intima convicção ( Sistema da certeza moral do juiz )
- O juiz faz a valoração da prova
obs : O sistema da intima convicção foi adotado a título de exceção no tribunal do juri.
Fonte : Prof. Emerson castelo Branco
Q74636 - Cespe -2010 -MPU ->No tocante aos sistemas de apreciação das provas, é correto afirmar que ainda existe no ordenamento jurídico brasileiro procedimento em que o julgador decide pelo sistema da íntima convicção, não se impondo o dever constitucional de motivar a decisão proferida.
Gab: C
-
ERRADA a) Tendo formado sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, o juiz poderá proferir decisão baseada exclusivamente nas provas não repetíveis, mas não poderá fazê-lo em caso de provas antecipadas ou cautelares. Resposta: PODERÁ SIM!
ERRADA b) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, tampouco nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Resposta: Nas cautelares, não repetíveis e antecipadas poderá SIM!
ERRADA c) Dada a previsão de que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, a prova produzida na fase de investigação poderá fundamentar a decisão do magistrado se a sua produção tiver sido acompanhada pelo advogado do réu, ou seja, poderá o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na fase de inquérito. Resposta: O acompanhamento pelo advogado independe para que o Juiz fundemente sua decisão. O juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente baseando-se pelos elementos do inquérito.
ERRADA d) Em decorrência do princípio do livre convencimento adotado pelo CPP, o juiz pode decidir de acordo com sua vivência acerca dos fatos, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada. Resposta: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Em nenhum momento fala-se em "De acordo com sua vivência".
CORRETA e) O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
-
Gabarito: Letra E
O juiz poderá sim fundamentar sua decisão nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (artigo 155, caput, do CPP - parte final). Vale lembrar que, ainda que não sejam produzidas em contraditório judicial, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são submetidas ao contraditório diferido ou postergado.
-
De acordo com a interpretação do art. 155 do CPP, é admissível a utilização dos elementos informativos, desde que confirmados com outros elementos obtidos nos autos. Por outro lado, o magistrado pode fundamentar sua decisão exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Isso porque, elas são espécies de provas, e não apenas elementos informativos. Desse modo, há contraditório, sendo que nas provas cautelares, o contraditório é diferidos, já que o conteúdo delas são rebatidos ao longo da instrução, como por exemplo, as interceptações telefônicas. Tmb nas provas irrepetíveis, tal como as perícias, inexiste particpacao prévia das partes, sendo contraditas durante a instrução. Por fim, as provas antecipadas são feitas sob contraditório, porquanto são colhidas perante o Juiz, em que estão presentes a defesa e a acusação.
-
GABARITO: D
A) O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos informativos colhidos na investigação não poderão servir de fundamentos para a sua decisão, sob pena de nulidade absoluta.
ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
B) Considerando que o MP é o titular da ação penal pública, é vedado ao juiz, antes do início da ação penal, ordenar a produção de qualquer tipo de prova.
ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.
ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.
D) Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta terá de ser inutilizada por força de decisão judicial, facultando-se às partes acompanhar o incidente.
CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Continua...
-
E) São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra, ou
que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada. Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.
Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos
-
Só para lembrar que esse principio do livre convencimento motivado também pode cair nas provas com o nome de princípio da persuasão racional, pois eles são sinônimos.
Bons estudos!
-
Sinônimos: sistema da persuasão racional; do convencimento racional; da apreciação fundamentada; do livre convencimento regrado.
O magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probatório, porém, está obrigado a fundamentar seu convencimento.
-
-
- As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.
- As provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.
- As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.
fonte: https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas
-
Gabarito Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, nãorepetíves e antecipadas.
provas cautelares
ex. esculta telefonica
-
Larissa M., cuidado pra nao procurar chifre em cabeça de cavalo, a letra d) traz "vivencia dos fatos", tao somente a experiencias de vida, desde sua "nascitura". Cpp nao traz essa hipotese.
Na verdade, tomei-a como correta e entao, a mais correta veio seguinte, a e). Voltei à questao e em segunda interpretacao aceitei -a como Errada.
-
Persuasão Racional ou Livre Convicção Motivada
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
Exceção: Tribunal do Juri (não há fundamentação, a votação é secreta)
-
O art. 155 do CPP é a chave para responder todas as alternativas. Leiamos:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
A)ERRADA! O juiz poderá fundamentar sua decisão exclusivamente em prova cautelar, não repetível e antecipada. Porque nessas hipóteses haverá contraditório, mesmo que diferido.
B)ERRADA! O erro dessa acertiva está em excluir a possibilidade de o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
C)ERRADA! Essa flexibilização do art. 155 não é possível. Porque o art. diz que o contraditório deve ser JUDICIAL, não sendo possível que o contraditório na fase investigativa não viabiliza as provas produzidas nesse momento preliminar para basear exclusivamente a fundamentação do magistrado.
D)ERRADA! O juiz deve fundamentar sua decisão de acordo com os elementos de prova no processo judicial ou no momento de investigação, desde que não sendo essas provas do IP usadas exclusivamente. O que não está nos autos está fora do mundo. A motivação é controle do contraditório, sendo possível observar se esta garantia foi oportunizada.
E)CORRETA! Totalmente compatível com o art. 155 do CPP.
-
Pessoal, "vivência dos fatos" significa que o juiz pode julgar com base em elementos não constantes dos autos, mas vivenciados por ele. Ou seja, impossível em um processo penal com contraditório.
Seria como se o juiz, ao julgar, pensasse consigo mesmo: "Não há elementos nos autos para condenar; contudo, pela minha vivência dos fatos, ... [cada um complete como desejar]"
-
ALTERNATIVA E - CORRETA:
CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis (CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO) e antecipadas (CONTRADITÓRIO REAL).
-
Complementando, relacionado ao livre convencimento do juiz.
CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
-
" ... não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, SALVO nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Gabarito, E.
-
" PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO "
Fundamento legal:
Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.
À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".
Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).
O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.
Credito: Joseph
-
Candidato, qual a distinção entre as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?
Como sabemos, em regra, as provas são produzidas durante a fase processual. Contudo, há três exceções a esta regra que são medidas que antecipam a prova:
PROVAS CAUTELARES: São aquelas adotadas em razão do fummus boni iures e periculum in mora.Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado) na fase inquisitiva. Ex. interceptação telefônica; infiltração de agentes.
PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex. alguns exames periciais (ex. exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais). Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (ex. laudo de avaliação nos crimes patrimoniais).
PROVAS ANTECIPADAS: Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência. Ex. testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice. (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo
obs: Súmula 455, STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
-
CPP:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
-
Se fosse possível ao juiz julgar pela sua vivência dos fatos, todas as vezes q o intuito dele lhe sugerir q o cara é culpado, acabaria condenando-o sem dó, mesmo q não haja nos autos algum elemento probatório q justifique a condenação.
-
GABARITO LETRA E
Vedação:
Fundamentar decisões em elementos informativos
Elementos informativos- fase investigatória para a formação de conhecimento do acusado, e na ação poder ser exclusivamente valoradas como provas pelo juiz.
Só pode fundamentar:
Provas cautelares
Antecipadas
Não Repetíveis
Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.
Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.
Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ.
-
GABARITO LETRA "E"
CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
-
Assunto que já foi abordado por diversas formas pela banca e em diversos tipos de cargos.
#FOCO
-
CPP: Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
-
Assertiva E
O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
-
SISTEMA DE VALORAÇÃO = CONVICÇÃO FORMADA PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL
REGRA PROIBITIVA = NÃO PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO (SEM CONTRADITÓRIO)
EXCEÇÃO PERMISSIVA = SE FOREM PROVAS CAUTELARES / NÃO REPETÍVEIS / ANTECIPADAS, PODE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA INVESTIGAÇÃO
-
CPP - DA PROVA
155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!