SóProvas


ID
1786945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do processo e do julgamento previsto na Lei Antidrogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D ! Lei 11343/06  : Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    A) ERRADA ! LEI 11343/06 Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.


    E) ERRADA !!  basta o laudo preliminar ! Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


  • GABARITO: D

    Lei 11.343/06


    A) ERRADA - ART. 53 - Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;


    B) ERRADA - ART. 54 - Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - ...

    II - ...

    III - oferecer denúncia, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    ART. 55 - Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    §1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas.


    C) ERRADA - ART. 48, §1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.


    D) CORRETA - ART. 48, §1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.


    E) ERRADA - ART. 50, §1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante, e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.


  • Sobre o gabarito, penso que a justificativa não seja simplesmente satisfeita pelo artigo 50, §1º da Lei de drogas. A questão é mais complexa: O laudo a que se refere o artigo 50, §1º da lei em estudo É O PRELIMINAR, que serve para corroborar a prisão em flagrante. Entretanto, a jurisprudência se orienta no sentido de que a falta do laudo preliminar não nulifica O ADPF. Veja-se: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PROVA DA MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DOLAUDO DE CONSTATAÇÃOPRELIMINAR - MERA IRREGULARIDADE - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. A ausência de laudo deconstataçãopreliminar da droga apreendida, quando da lavratura do flagrante, não tem o condão de nulificar o APFD --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Já o laudo a que se refere o enunciado "E" - DEFINITIVO (artigo 50, §2º da lei de drogas),  é requisito essencial para O DECRETO CONDENATÓRIO DO RÉU, sob pena, ATUALMENTE, de absolvição, por patente falta de materialidade do crime. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2. Agravo regimental improvido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Logo, percebe-se que a incorreção da questão reside em dois pontos: 1  - Para lavratura do auto de prisão em flagrante se FALA EM LAUDO PRELIMINAR, E NÃO DEFINITIVO.  2 - De acordo com a jurisprudência (ver acima), a falta do laudo preliminar NÃO NULIFICA

  • O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 - CORRETA!

  • Cespe + QC = Conhecimento puro.

  • L 11343/2006  Art 48, § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

     

    GABARITO: LETRA D

  • OBSERVAÇÃO: Infiltração de Agentes tanto na Lei de Drogas, quanto na Lei de Organização Criminosa necessitará da ciência do MP. Contudo, no que tange a ação controlada, essa prévia oitiva do orgão ministerial só se faz necessária na Lei de Drogas.

  • Rafael. 

    Vai lá e passa, cara!

    :)

  • Pela explicação do colega Guilherme Cirqueira extraí a seguinte regra objetiva:

    Laudo de constatação:

    a) Provisório: a sua ausência não acarreta a nulidade do auto de prisão em flagrante;

    b) Definitivo: a sua ausência impõe a absolvição, por inexistir materialidade ao delito. 

  • Quanto a alternativa E, para reforçar os estudos...

    Não especificamente sobre o relaxamento de prisão, como trata a questão, mas no que pertine a falta de Laudo Pericial Definitivo, que pode ser suprida na comprovação de Tráfico

    "EMENTA: PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO, QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL: ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. EMBARGOS REJEITADOS. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016).

    Comentários  Dizer o Direito, principais julgados, 2016, pg. 920:

    "O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.

    Além disso, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria, como também de reforçar a evidência da materialidade do delito".

  • LETRA E - FALSO-   É SUFICIENTE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA

    ART 50. PARÁGRAFO 1 

  • GABARITO D.

     

    CRIME DE USO ------- > JECRIM.

    Sanções : ADVERTÊNCIA
                     PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE
                     MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO". ALOOOOOOOO VOCÊÊÊ.

  • Matheus PF,

     

    Internação??????

  • Art. 28 (Lei11.343/06):

    i) Advertência;

    ii) Prestação de serviço à comunidade;

    iii) Medida edutativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • natureza e a quantidade da droga

    -    não podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO
            aumentar da pena-base e
             afastar a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06
            É BIS IN IDEM

    -  SIM, podem ser utilizadas AO MESMO TEMPO
            aumentar da pena-base e
            p/ valoração negativa da nat./ qtda da drogra na FIXAÇÃO DO REGIME prisional mais gravoso.
            NÃO É BIS IN IDEM

    -    laudo de constatação da nat. e qtda da droga
            é suficiente P/:
                lavratura do auto de prisão em flagrante
                estabelecimento da materialidade do delito
            firmado por
                perito oficial
                ou, na falta deste
                por pessoa idônea.

     

  • OUTRO ERRO QUE ENCONTRAMOS NA LETRA "C", AINDA NÃO COMENTADO PELOS COLEGAS, É A ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE 2016 QUE DEFINE O INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA AIJ, NOS TERMOS DO CPP, REFORMA DE 2008, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, INCLUSIVE O DA LEI DE DROGAS QUE, ORDINARIAMENTE, O DEFINE COMO ATO PRELIMINAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 

  • GAB: D

     

    Art 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

  • comentário com relação à alternativa A.

    No artigo 53 da lei de drogas verificamos que em qualquer fase da persecução penal, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia;

    II - a não atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico.

  • o erro da A é que realmente o juiz não precisa de autorização do MP, porém o MP precisa ser ouvido

  • Consumo próprio= juizado
  • Lei de Drogas:

    Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Erro da B: o máximo são de cinco testemunhas, conforme art. 54, III, e art. 55, § 1º, da Lei de Entorpecentes.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006 – lei de drogas, mais precisamente sobre procedimento penal, investigação e instrução criminal. Vejamos cada uma das alternativas: 

    a) ERRADA. A questão incorreu em erro quando disse a expressão independentemente da oitiva do MP, quando na verdade em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível, de acordo com o art. 53, I e II da lei 11.343/2006.

    b) ERRADA. O erro incide na quantidade de testemunhas, tanto Ministério Público como defesa poderão arrolar até cinco testemunhas. .É a letra do art. 54, III da Lei 11.343: “Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes." Bem como do Art. 55, §1º: “Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas."

    c) ERRADA. Quando se tratar de porte de drogas para consumo pessoal, deverá ser julgado pela Lei 9.099/95, exceto se houver concurso de crimes previstos nos arts 33 a 37 da Lei de drogas, vez que sai da esfera do consumo pessoal.  De acordo com o art. 48, §1º da Lei 11.343/2006, o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. O art. 28 a que faz referência consiste em quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


    d) CORRETA. Vide comentário da alternativa c.

    e) ERRADA. Não é necessária a elaboração de laudo definitivo, pois para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, de acordo com o art. 50, §1º da Lei 11.343/2006.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Gabarito: Letra D

    Lei 11.343

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

  • em relação a alternativa A, Não confundir a infiltração de um agente para juntar mais provas, identificar traficantes e as pessoas envolvidas precisa de autorização judicial.

    em outros casos , em relação ao flagrante prorrogado mediante a uma ação controlada, não precisa de autorização judicial, mas sim apenas um AVISO PRÉVIO ao juiz.

  • Algumas considerações sobre a investigação:

    No caso das autoridades policiais descobrirem plantações ilícitas, elas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia (Art. 32.). Por outro lado, se houver apreensão de drogas, haverá dois possíveis cenários:

    a) Havendo prisão em flagrante: a autoridade policial recolherá uma amostra, a qual será feita um laudo de constatação da natureza e quantidade da droga(veja que não é o laudo definitivo), firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Lembrando que nada impede desse mesmo perito participar da elaboração do laudo definitivo. Esse auto de prisão em flagrante (contendo esse laudo) é remetido ao juiz, que em 10 (dez) dias certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Recebido, a autoridade policial terá 15(quinze) dias para destruir as drogas na presença do MP e da autoridade sanitária.

    b )Não havendo prisão em flagrante: a destruição das drogas apreendidas será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • DA INVESTIGAÇÃO

    50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.      

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.      

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.         

    50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.          

    51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

  • Assertiva D

    O autor do crime de porte de drogas para uso pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995.