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ID
1786948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento nos crimes decorrentes de organização criminosa, nos termos da Lei n.º 12.850/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A/B) ERRADA !! LEI 12850/2013 : ART 22 Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    GAB: D ! STF

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • Art. 23 da Lei nº 12.850/13.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • a) ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
    b)  ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    c) ERRADA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

    d) CORRETA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     e) ERRADA - Art. 22, Lei 12.850/2013 - Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
  • O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento (EM CONSONÂNCIA COM A SV 7).

  • gab: D

    Lei 12.850/2013

    Art. 23 -> O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Q620614- > 2016 - CESPE -TJ- AM -> 

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    GAB: C

  • ATENÇÃO:

     

    LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

    Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

     

    Art. 1o  O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 7o  .........................................................................

    .............................................................................................

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    .............................................................................................

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    b) (VETADO).

    ............................................................................................

    § 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    § 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

  • D) CORRETA. Art. 23 da lei 12850 ou Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    No caso em que o juiz tenha decretado o sigilo da investigação, exige-se autorização judicial para que a defesa tenha acesso ao elementos de investigação já colhidos nos autos (art. 23 da lei supracitada). No entanto, a súmula supracitada e o art. 7º, XIV C\C § 11, do Estatuto da OAB (REDAÇÃO DADA PELA  LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016) asseguram ao advogado o acesso aos elementos de informação já documentados, independentemente de autorização judicial. Como resolver o impasse? Entendo que, ainda que haja o sigilo da investigação, o advogado tem direito público subjetivo ao acesso dos elementos de informação já documentados nos autos, independentemente de autorização judicial (súmula vinculante 14 e lei 13245\16), porque não haveria prejuízo à investigação, já que não se trata de acesso às diligências em andamento que ainda não foram juntadas aos autos.

    Porém, há uma segunda corrente (melhor aplicada aos concursos do Ministério Publico) que entende que, no caso em testilha, é imprescindível à autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos, ainda que se trate de diligências já documentadas, sob pena de prejuízo às investigações.

  • 12850  se exige a autorizacao judicial p advogado ter acesso aos autos?

  • A - Errada. A instrução deverá ser encerrada em prazo razoável não superior a 120 dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada, em função da complexidade da causa ou fato atribuível ao réu (art. 122, par. ún., da Lei nº. 12.850/13).

    B - Errada. Idem.

    C - Errada. O juiz poderá decretar o sigilo das investigações para garantia da celeridade e eficácia das investigações, assegurado ao defensor, no interesse  do representado, amplo acesso aos elementos de prova já documentados, ressalvadas as diligências em andamento (art. 23 da Lei nº. 12.850/13).

    D - Certa. Ver artigo 23 da Lei 12.850/13.

    E - Errada. Os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa seguem o rito ordinário previsto no CPP (art. 22 da Lei nº. 12.850/13).

  •  a) A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo não superior a noventa dias, quando o réu estiver preso, prorrogáveis por mais trinta dias, por decisão fundamentada e devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     Art. 22. Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

     

     

     b) Se estiver preso o réu, a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, que não exceda a noventa dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada em razão da complexidade da causa ou de fato  procrastinatório atribuível ao réu.

    ERRADO, 120 dias, CONFORME O Art citado na alternativa a. 

     

     

     c) O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso aos elementos de prova e às diligências em andamento. Assertiva incompleta, desfigurando o sentido da lei.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

     d) O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento. CERTO (vide Art 23), citado na alternativa c.

     

     

     e) Os crimes previstos nesta lei têm procedimento próprio, que deve ser aplicado com base no princípio da especialidade.

     Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo (prazo de 120 dias).

     

  • apesar de estar correto a alternativa D, deixa margem para erros ao candidato, vejamos:

     

    D- O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    já no art. 7, § 2° da lei 12850/13 tem a seguinte redação:

     

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

  • Senhor, até quando serei obrigada a ver comentários como os de Eu PRF?

  • Discordo do gabarito!
     

    A assertiva "D" diz: O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    A lei diz:Art. 23 da Lei nº 12.850/13.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Ocorre que em nenhum momento a questão informou que houve a autorização judicial, caindo, assim, na regra geral da súmula 14 que é excepcionada pela Lei das organizações criminais, justamente por esta exigir autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos. 

  • Bianca Pfeffer

     

    TÁ CERTA A INDIGNAÇÃO!

  • Por lembrar perfeitamente do artigo 23, marquei a "D)" errada pois faltou a parte que limita o acesso do advogado de defesa às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Parabéns "EU PRF" por ter passado em um concurso tão prestigiado como o da PRF!!! tenho certeza de que lá também houve questões fáceis como esta. Que tal colar aqui a sua nomeação para PRF como incentivo  aos pobres mortais que desejam ser juízes.

    AGORA, SE NÃO PASSOU EM PORRA ALGUMA, TRATE DE ESTUDAR PORQUE ESTÁ NA MESMA BARCA DESTES MORTAIS AQUI E SABER UMA QUESTÃO NÃO PASSA NINGUÉM, ALIÁS, SABER UMA OU DUAS DISCIPLINAS APENAS NÃO PASSA NINGUÉM, SE FOSSE ASSIM OS PROFESSORES PASSARIAM COM FACILIDADE. LOGO UM PROFESSOR DE PENAL E PROCESSO PENAL PODE GABARITAR ESSA PARTE MAS DAÍ A SER APROVADO PARA JUIZ HÁ UMA GRANDE DISTÂNCIA!!!

    Grande abraço!!!! esperamos os postes de suas nomeações importantes aqui.

  • Guilherme citando Rogerinho ...haha 

  • https://www.youtube.com/watch?v=waUAwg918QM

     

    CONTROLE DIFERIDO

     

    STF = após homologado o acordo; levanta-se o sigilo.

     

    Q843744

     

    Eurípedes, advogado contratado pela família de Haroldo, preso em flagrante, dirige-se até a Delegacia de Polícia para iniciar a defesa de seu cliente. Para tanto, solicita acesso aos autos do inquérito policial instaurado para a apuração do crime, o que é negado pelo escrivão de polícia sob o argumento de que o procedimento é sigiloso. O advogado, inconformado com a negativa, aguarda o atendimento pelo Delegado de Polícia, que 

     

    NÃO DEVE CONCEDER vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.

     

    Q870655

     

    Durante investigação criminal que envolvia uma organização criminosa, houve a necessidade de ser decretado o seu sigilo, sob a justificativa de garantir a celeridade das diligências investigatórias. Diante disso, é correto afirmar que:

     

    O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.

     

    Q595647

     

    O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

     

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    Art. 20.  Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

     

     

  • O pau quebro aqui galera.

  • Perdi a treta...

  • Gab. D, maaaaaaaas...

    A questão generaliza: "a todos os elementos de prova até então colhidas"

    A lei especifica: § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • O gabarito é a letra D) porque as outras alternativas estão erradas demais. Entretanto, o gabarito não se encontra correto, visto que a garantia do acesso aos elementos já documentados alcançam os relacionados ao exercício de defesa apenas, nos termos do art. 7, §2º, art. 23 e Súmula STF 14.

  • Fui de D por ser a MENOS ERRADA, concurso tem dessas coisas.

  • Concordo com a Selenita Morais, só haverá acesso dos autos ao causídico se houver autorização judicial em caso de ORCRIM.

  • O prêmio de melhor ator pôrno vai para CESPE ,em matéria de foder o candidato vocês estão de parabéns.

  • Art. 23. A falta de autorização não deixa o gabarito errado? O dispositivo cita que o defensor terá amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Para corrobora com o raciocínio:

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.° 12.850/2013.

    A

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou poderá ser admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.

    B

    Não se exige do colaborador a renúncia ao direito de silêncio nos depoimentos nem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo a renúncia ser espontânea.

    C

    Em caso de decretação do sigilo da investigação, é assegurado ao defensor, no interesse do representado e mediante prévia autorização judicial, amplo acesso aos elementos de prova relacionados ao exercício do direito de defesa, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    D

    Pode-se considerar organização criminosa o grupo de pessoas que se estruturem para cometer infrações penais para as quais seja prevista pena máxima de três anos.

    E

    O consentimento de perdão judicial por colaboração premiada que possibilite um dos resultados previstos em lei depende do requerimento do MP.

    Gabarito: C

  • LETRA ''D''

    O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como

    forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado,

    amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa,

    devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • Excluindo E

    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Excluindo A e B

    Parágrafo único do art. 22. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art.23, Parágrafo único: Determinado o DEPOIMENTO DO INVESTIGADO, seu DEFENSOR terá ASSEGURADA a PRÉVIA VISTA DOS AUTOS, ainda que classificados como SIGILOSOS, no PRAZO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) DIAS que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • D?

    O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

    Só eu li assim(?): O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, COM A CONDIÇÃO (desde que)...

    Se o acesso deverá ser autorizado por decisão judicial,quer dizer que o juiz não pode denegar, estará obrigado a autorizar? Para que raios então deve ter pronunciamento judicial?

    Alguém me explica ?

    Se estiverem estudando por questões, pulem esta, na boa.

  • A) e B) ERRADA - Art. 22, Parágrafo único, Lei 12.850/2013. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    C) ERRADA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento

    D) CORRETA - Art. 23 da Lei 12.850/2013.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representadoamplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     E) ERRADA - Art. 22, Lei 12.850/2013 - Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Só por curiosidade e já que o colega fez o excelente obs sobre a teoria da encampação, segue a súmula editada em 2018 sobre o tema:

    s. 238 STJ A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

  • Não marquei D, pois achei que faltou isso "que digam respeito ao exercício do direito de defesa", foi triste kkk

  • artigo 7º, parágrafo segundo da lei 12.850==="o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao ministério público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, DEVIDAMENTE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RESSALVADAS OS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTOS".

  • GABARITO - LETRA D

    Questão aparentemente DESATUALIZADA com as mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.965/19)

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.     

    Art. 7°, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • A questão exigiu dos(as) concurseiros(as) o conhecimento sobre as regras de procedimento previstas na Lei nº 12.850/13. Vale salientar que, com o Pacote Anticrime, esta lei sofreu diversas atualizações.

    A) Incorreta. O §2º do art. 22 da Lei nº 12.850/13 dispõe que: “(...) A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu".

    O equívoco da alternativa está relacionado aos prazos previstos, pois, de acordo com a Lei de Organização Criminosa, como é comumente conhecida, a instrução não poderá exceder 120 dias e poderá ser prorrogável por até igual período (de 120 dias) e não 30 dias como afirmado.

    B) Incorreta, em razão da mesma explicação da alternativa anterior. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.850/13 preleciona que se o réu estiver preso, a instrução deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder 120 dias, prorrogáveis em até igual período.

    C) Incorreta, pois não será assegurado o amplo acesso às diligências em andamento. Sobre a decretação de sigilo, o art. 23 da Lei de Organização Criminosa dispõe que: “O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."

    Importante fazer um link com a Súmula Vinculante nº 14 de extrema importância quando se refere a este tema: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    D) Correta. Esta alternativa traz a exata redação do art. 23 da Lei nº 12.850/13 acima transcrito.

    E) Incorreta. Na verdade, o art. 22 da Lei mencionada afirma que nos crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689/41, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo (que trata sobre o prazo de duração da instrução).

    Assim sendo, a regra é que seguirá o procedimento ordinário do CPP, porém, não exclui a aplicação daquilo que for específico ao procedimento descrito na Lei.

    Gabarito do professor: Alternativa D

  • DISPOSIÇÕES FINAIS

    22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

    23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • provas já colhidas sim , mas , em andamento não !!
  • GABARITO d.

    a) ERRADA. O prazo é de 120 dias.

    b) ERRADA. Mesma justificativa da letra anterior.

    c) ERRADA.O defensor tem amplo acesso aos elementos de prova e às diligências em andamento. 

    d) CERTA. O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.

    e) ERRADA. Os crimes seguem o procedimento ordinário previsto no CPP.

  • Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.