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Letra (a)
a) Certo. A
presente proposição visa a
disciplina do disposto no §
2º do art. 74 da Constituição
Federal, segundo o qual
"Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União."
b) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa.
Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e
disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e
juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste,
como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e
decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos
arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O
CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse
o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
c) A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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e) ERRADO
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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A) Certa!
B) Errada, embora o CNJ ser um órgão do Poder Judiciário e fazer controle administrativo interno, não sujeita todos os órgãos do Poder Judiciário.
C) Errada, o TCU auxilia no controle externo feito pelo Congresso Nacional.
D) Errada
E) Errada, essa hipótese é inconstitucional.
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"d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a despeito do decurso de qualquer lapso temporal." -> ERRADA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(STF, MS 24781 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 02/03/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
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O STF não se sujeita ao controle exercido pelo CNJ.
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Por simetria, aplica-se aos demais TCs.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
Ação direta. EC 45/2004. (...) Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito." (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)
ALTERNATIVA D (ERRADA)
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
STF, Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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Contribuindo:
MNEMÔNICO do prof Erik Alves do EC, para a letra A: >>>>CAPPS
CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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O Ministério Público não é Órgão do Poder Judiciário. O MP é Função Essencial à Justiça. O erro da alternativa B se mostra presente pelo fato de o STF(órgão máximo do Judiciário) não se submeter ao controle do CNJ.
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Pessoal para aqueles que ficaram em dúvida quanto a alternativa D. De fato a súmulu vinculante 3 do STF dispõe ser prescindivel o contraditório e ampla defesa no caso de concessão inicial de aposentadoria. Vejamos:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
O que torna a alternativa incorreta foi a expressão a qualquer tempo, pois conforme jurisprudência colacionada pelos colegas, passados 5 anos, deve-se conceder o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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CF/88:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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ARTIGO 74, § 2° DA CF
Qualquer CIDADÃO, PARTIDO POLÍTICO, ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
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MPU é orgão do poder judiciário??? tem cada erro nesses comentários... Um desserviços aos estudantes..
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O erro da B reside no fato de o STF não poder ser controlado pelo STF
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b) O controle da atividade administrativa exercido pelo CNJ sujeita todos os órgãos do Poder Judiciário Nacional. [ERRADO]
Não estão sobre o controle do CNJ:
~> O próprio CNJ
~> O STF
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GABARITO A
a) correto!
b) O STF (órgão máximo do Poder Judiciário) não está sujeito ao controle de sua atividade administrativa exercido pelo CNJ.
c) O Congresso Nacional é quem exerce o controle externo, com o auxílio do TCU.
d) Deve - se assegurar o contraditório e a ampla defesa.
e) é ilícito condicionar a admissibilidade de recurso administrativo a prévio depósito.
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E a SV03?
"Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado, exceto a apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão"
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clovis lima
é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa = dispensável assegurar-se o contraditório e a ampla defesa
A d ta erraada
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A questão relativo ao contraditorio e ampla defesa o erro está na parte final da afirmação... "a despeito do decurso de qualquer lapso temporal... Em regra precisa do contraditorio etc... não precisa se for apreciação da legalidade de aposentadoria etc., precisa porém neste ultimo caso se passados 5 anos da autuação do processo adm no TCU...(Rcl 15405 1ªtURMA)
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por enquanto so batendo na trave
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Caro colega iniciante, vá se acostumando com o "dialeto" Cespe, palavras como: prescindir e despeito, é recorrente !
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Prescindir = Dispensar, desprezar
Despeito = Desconsideração, desfeita
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d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é prescindível assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a despeito do decurso de qualquer lapso temporal.
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Tradução:
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d) Nos processos perante o TCU, em que há apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é dispensável assegurar-se o contraditório e a ampla defesa, a desconsiderando o decurso de qualquer lapso temporal.
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Bons estudos!
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GABARITO: A
Art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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Letra A.
d) Errado. A palavra “prescindível” significa dispensável, desnecessário. Como você viu, só será dispensável o contraditório e a ampla defesa se a manifestação do TCU ocorrer no prazo de cinco anos.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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No que se refere à letra D, a Súmula Vinculante nº 3 leciona que "nos processo perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Contudo, de acordo com o entendimento do STF...
"Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior."
[, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]
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ATENÇÃO QUANTO A RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA DO ITEM D
O STF analisou, neste dia 19 de fevereiro, o RE 636.553, no qual houve uma alteração no entendimento que prevalecia naquele Tribunal até então. A partir de agora, os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade de concessão de aposentadoria.
A nova tese aprovada diz o seguinte:
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Hoje, o STF deu mais um passo! A partir de agora, após o prazo de cinco anos desde a chegada do processo na Corte de Contas, o Tribunal não poderá mais negar o registro.
Vale dizer: a contar do dia em que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, há um prazo máximo de cinco anos para apreciação da legalidade da aposentadoria. Se o Tribunal não apreciar o processo nesse prazo, haverá uma “concessão tácita” do registro de aposentadoria.
Estrátegia Concursos
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LETRA D: ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gabarito: A
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
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A) CF, art. 74, § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Por simetria, aplica-se aos demais TCs.
B) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."
C) CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)
D) Prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli.
E) Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
FONTE: Douglas .
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COMENTÁRIOS DA LETRA D
STF EM OUTUBRO/2020 DECIDE QUE...
!! É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Essa foi a tese fixada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça para permitir que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) possa aplicar multas de trânsito na capital mineira. No STF, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, segundo o qual a tese da a pessoas jurídicas de direito privado não possui caráter absoluto e pode ser ultrapassada quando se tratar de entidades da administração pública indireta que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público, sem o objetivo de lucro, em regime não concorrencial.
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Lembrando que hoje, com o julgamento do RE 636553 (Tema 445), a letra D também estaria correta, já que se demorar mais de 5 anos não haverá mais a necessidade de garantir contraditório/ampla defesa, mas considerar-se-á definitivamente registrada a legalidade da aposentadoria, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática sobre o controle interno e
externo e seus respectivos órgãos estatais. Analisemos as alternativas, com
base na CF/88:
Assertiva
A: está correta. Conforme art. 74, § 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Assertiva
B: está incorreta. Conforme o STF, a competência do CNJ é “relativa apenas
aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência
deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e
decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts.
102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre
o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional,
a que aquele está sujeito" [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P,
DJ de 22-9-2006.].
Assertiva
C: está incorreta. É exercida pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU.
Conforme art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...].
Assertiva
D: está incorreta. Prevalece, no STF, o entendimento que assegura ao
aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla
defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de
sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos.
Vide o Mandado de Segurança (MS) 24781.
Assertiva
E: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante nº. 21 - É inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
Gabarito
do professor: letra a.