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ID
1786966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    In casu, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.

  • A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. (STF - Pet: 3388 RR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/10/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2014 PUBLIC 04-02-2014)

  • *Quanto a letra "c"

    Para o STF, a exibilidade da menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5794340


    *Quanto a letra "d"

    "Tratando-se de interesse de toda uma coletividade cabe também ao Ministério Público, em meio as suas atribuições constitucionais, ser parte legítima para prosseguir com Ação Popular já ajuizada, buscando o bem comum". http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12010


  • Letra e: (errada) “O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. 

  • Prazo prescricional Ação Popular 5 anos - Art. 21 da Lei n. 4.717/65 - Lei de Ação Popular

  • a ) ERRADA - quanto a outros processos que possam ser examinados.
     A Lei 4.717, de 29.6.1965, determina em seus arts. 2º a 4º, as hipóteses de nulidade que podem ser objeto da Ação Popular, quais sejam:
    “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio...  a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; ...." 

    b ) certa - O prazo prescricional da Ação Popular é de 5 anos com de acordo com o art. 21º da Lei 4.717/65.

    c) ERRADA -  4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público.

    d) O MP entrará como representante. Apenas em caso de desistência do legitimado, que ele poderá prosseguir na ação.Cabe ressaltar que o Ministério Público não possui legitimação para ajuizar Ação Popular. Porém, deve acompanhar o processo, sendo que de acordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 [6], se o autor desistir da ação ou der causa à absolvição da instância, ficará assegurado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, a possibilidade de prosseguir com a ação.

    e) esta eu copio da nossa amiga Mariana :)“O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional, mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” (Pet 1.738-MG (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno. 

  • c) ERRADA - O cabimento de ação popular não exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. Ainda que não comprovada a efetiva ocorrência de dano material, a ilegalidade do ato já poderá ser reprimida na via da ação popular. Segundo entendimento do STF, "a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano".

    FONTE: Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Devemos lembrar primeiramente que, em regra, a ação popular é de competência do juízo de primeiro grau, seja federal ou estadual, a depender da situação. Assim, a ação popular somente chegar ao STF por intermédio de recurso extraordinário. Diante dessa situação podemos afirmar que as decisões do STF não são de eficácia vinculante, pois a lei não lhe confere tal prerrogativa. Todavia, é correta afirmar que a decisão tomada em ação popular, independentemente do órgão prolator, possui efeitos erga omnes, nos termos do artigo 18, e ressalvada a hipótese de improcedência por insuficiência de provas.

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. O STJ aplica o prazo prescricional da lei de ação popular para a lei de ação civil pública tendo em vista que ambas integram o micro sistema de direitos coletivos e que houve omissão do legislador quanto ao referido prazo na lei de ação civil pública.

    LAP, Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há necessidade de demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. É o que restou decidido no julgamento da ARE 824781.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A legitimidade para ação popular é restrita ao cidadão, conforme artigo 1 caput da LAP. Logo, MP não é parte legitima. A título de complementação, pessoa jurídica também não é parte legítima. Lembrar, por fim, que o eleitor de 16 a 18 anos, regularmente alistado, é parte legítima para propor ação popular.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Não há foro por prerrogativa de função para julgamento da ação ´popular, ou seja, esta ação deve ser proposta perante o juízo de piso. A única exceção à regra é quando houver a possibilidade de conflito federativo, caso em que a ação popular deve ser proposta perante o STF, nos termos do artigo 102, “f”, CF (Vicente Paulo).

  • GAB. "B".

    Segundo o art. 21 da LAP, o prazo prescricional para a propositura da ação popular é de cinco anos. A primeira consideração que deve ser feita é que, apesar de limitar o exercício da ação popular, o artigo legal não pode ser considerado inconstitucional. Os prazos prescricionais e decadenciais são matérias de legislação infraconstitucional, e não se pode, pelo simples fato de se exigir um período de tempo para o exercício do direito de ação, entender que tal prazo seja inconstitucional. É preciso lembrar que a existência de prazos prescricionais e decadenciais não se dá por mero capricho do legislador, mas em razão de importante valor, essencial à vida em sociedade, que é a segurança jurídica.

    O prazo de cinco anos previsto no dispositivo legal não se refere somente à prescrição, como a literalidade do dispositivo legal poderia sugerir, atingindo também a decadência. Significa dizer que atinge tanto o pedido de natureza constitutiva negativa como o pedido de natureza condenatória. A principal questão que se levanta no tocante ao pedido condenatório, entretanto, é a aplicação do art. 37, § 5º, da CF, que prevê ser imprescritível a ação de ressarcimento por prejuízos gerados ao erário.

    Já tivemos a oportunidade de afirmar que o objeto tutelável por meio de ação popular não se limita ao erário, compreendendo também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Com relação aos pedidos condenatórios que não sejam voltados à recomposição do erário, parece não haver dúvida a respeito da aplicação do art. 21 da LAP, sendo inaplicável à espécie a tese de imprescritibilidade fundada no art. 37, § 5º, da CF. Já com relação a ações fundadas em ofensa ao erário, o entendimento deve ser outro, admitindo-se a ação com o pedido exclusivamente condenatório perpetuamente. Tal entendimento encontra-se consagrado nas ações civis públicas de improbidade administrativa.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Ações Constitucionais.
  • REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.781 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.( S ) : JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO RECDO.( A / S ) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. 

  • Artur Favero: parabéns. Um dos melhores comentaristas do QC.

  • Acho que com esse informativo deixa claro o Gabarito B.

    Ação popular. Prejufzo. Erário
    . possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), em seu art. 1°, § 1°, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo "patrimônio público" deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa. REsp 7. 730.754, rei. Min. Humberto Martins, 73.4. 70. 2• T. (lnfo 430) 





    GABARITO "B"
  • B

    Vejam os comentários muito bem embasados de Artur Favero e Allan Feitoza.

  • Sobre a (B) - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ.

    I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65.

    II. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

    III. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

  • Competência do juízo de primeiro grau -

     

    "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juí­zo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal" (STF, AO 859-QO, Rei. Min. El len Gracie, O} de 12-8-2003)

  • b) CERTA. "I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65." (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013)

    LAP (Lei 4.717), Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    c) ERRADA. "1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal." (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.781 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.

     

    d) ERRADA. Qualquer cidadão, não MP.         
    LAP (Lei 4.717), Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    e) ERRADA. "A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juí­zo competente de primeiro grau." (STF, AO 859-QO, Rei. Min. El len Gracie, O} de 12-8-2003

  • De acordo com decisão do STF, a decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões.[Pet 3.388 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 23-10-2013, P, DJE de 4-2-2014.] Incorreta a alternativa A.
    De acordo com o art. 21, da Lei 4117/65, que trata da ação popular, a ação prevista nesta lei  em 5 (cinco) anos. A jurisprudência do STJ aplica esse mesmo prazo por analogia à ação civil pública. Correta a alternativa B. Veja-se: A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõe um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: Resp. nº 1084916, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, voto-vista vencedor, Julgado em 21/05/2009; Resp. 911961, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 04/12/2008. 
    Conforme entendimento do STF, o prejuízo material aos cofres públicos não é requisito indispensável para a ação popular, é possível que ela assuma índole preventiva. Incorreta a alternativa C. Veja-se: A ação popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a ação popular, como regulada pela Lei  4.717, de 29-6-1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta. No caso presente, a ação popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo). [AO 506 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 6-5-1998, P, DJ de 4-12-1998.
    De acordo com o art. 5, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Portanto, incorreta a alternativa D,  "excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas e mesmo os brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.

    A alternativa E está incorreta de acordo com o entendimento do STF. Veja-se: O STF – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. (...) Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. [Pet 2.018 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-8-2000, 2ª T, DJ de 16-2-2001.] = Rcl 2.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-9-2009, P, DJE de 16-10-2009.

    RESPOSTA: Letra B





  • Art. 21 da LAP. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • “(...) 2. A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Procedentes do STJ: Resp. Nº 890.552-MG, relator Ministro José Delgado, DJ DE 22.3.07, e Resp. 406.545-SP, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 9.12.02”.

  • Ação Popular não tem foro por prerrogativa de função. Competência do juizo singular.

  • ação popular, quem pode impetrar: o cidadão . o MP não tem legitimidade para impetrar.

    não se exige, para o cabimneto de ação popular, a comprovação do dano material, pecuniário. O STF entende que a lesividade decorre da ilegalidade, basta esta para que se configure o dano;

     

    entimento do STF que não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional particado por mebro do P. Judciário no desempenho de sua função tipica (decisões judiciais). Ação popular incide sobre decisões administrativas.

    não há foro por prerrogativa de função em ação popular;

    prazo prescricional da ação popular  é cinco anos;

    de acordo com o STF, a decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante. (está no comentário do professor QC).

  • COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • b)

    A ação popular sujeita-se a prazo prescricional quinquenal previsto expressamente em lei, que a jurisprudência consolidada do STJ aplica por analogia à ação civil pública.

  • LETRA B.

    e) Errado. Muito importante destacar que, em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ações civis públicas ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A) A decisão em Ação Popular é desprovida de força vinculante.

    C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    D) Quem tem legitimidade ativa, em Ação Popular, é o cidadão.

    E) Ação Popular é competência da justiça de 1ª instância, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • A) A decisão em Ação Popular é desprovida de força vinculante.

    C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    D) Quem tem legitimidade ativa, em Ação Popular, é o cidadão.

    E) Ação Popular é competência da justiça de 1ª instância, independentemente do foro por prerrogativa de função.

    LETRA B.

    e) Errado. Muito importante destacar que, em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ações civis públicas ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

  • Alternativa correta. Não se esquecer que, se o dano referir-se ao meio ambiente ou lesão ao erário, ela será imprescritível.

  • (A) Decisão proferida pelo STF em sede de ação popular não tem força vinculante.

    .

    (B) A ACP e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da ACP , inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, STJ: Resp. Nº 890.552-MG.

    LAP -      Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos.

    .

    (C) A Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Assim, não é necessária que a lesão ao patrimônio público já esteja consolidada.

    .

    (D) LAP - 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do DF, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (CF art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do DF, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

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    (E) Em regra, não há foro especial para o julgamento de ações populares, de ACP ou de ações de improbidade administrativa. Os examinadores costumam fazer questões perguntando de quem é a competência para julgamento de importantes autoridades nessas ações. A ideia é fazer o candidato acreditar que a competência será do STF ou do STJ. Excepcionalmente, a ação popular pode ser julgada no STF, quando ficar caracterizado conflito federativo. Foi o que aconteceu no julgamento envolvendo a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol. A disputa nessa hipótese envolvia a União x Roraima (STF, PET 3.388).

    DA COMPETÊNCIA

    5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao DF, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do DF, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

           

    FONTE: BRUNA

  • Art. 6º, § 4º - O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO LHE VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, ASSUMIR A DEFESA DO ATO IMPUGNADO OU DOS SEUS AUTORES.

  • STF vem entendendo pela eficácia vinculante das decisões mesmo em controle difuso de constitucionalidade. Será que hoje em dia a resposta seria a mesma? Muito embora o objeto das ações sejam distintos. São tendências jurisprudenciais conferir eficácia vinculante as decisões mesmo fora do controle concentrado e a aceitação da tese da eficácia irradiante dos fundamentos da decisão.

  • O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo STF. A decisão objurgada ofende o art. 5 º , LXXIII, da CF, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. [ARE 824.781 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-8-2015, P, DJE de 9-10-2015, Tema 836.] 

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. (...) 4. A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões