SóProvas


ID
1786969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes:


    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:


    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.


    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.


    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.


    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).


  • STCESPE  adota a teoria da transcendencia dos motivos determinantes. Tem que rir!

  • O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a TEORIA RESTRITIVA, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

  • A prova foi aplicada na semana passada, esse gabarito é preliminar. Provavelmente será anulada.

    Sobre a letra B: ERRADO! Ao contrário, o entendimento do STF é o de não cabimento da ADPF se a violação é reflexa, como é o caso da norma de caráter secundário. Nesse sentido o AgRg na ADPF 210/DF: "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)."

  • A letra correta é a C (Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF). Por exemplo: se o ato do poder público for anterior à CR/88 independe ser secundário ou não. Cabe sim. ADPF 93, STF. 

  • A meu ver, a resposta dessa questão merece ser retificada. A assertiva "d" não pode ser considerada correta, consoante motivos já explicitados pelos colegas. Por outro lado, a assertiva "b" está em perfeita harmonia com o nosso ordenamento jurídico. Um grande exemplo de ato normativo secundário é o decreto, que visa regulamentar as leis. Tal ato pode, sim, ser objeto de ADPF, caso haja violação à norma de preceito fundamental ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional.

  • Palhaçada 

  • B) Quando a banca fala em princípio da subsidiariedade quer dizer que a ADPF só será utilizada em ultima ratio, quando não houver nem uma outra ação de controle constitucional concetrado capaz de resolver o problema, isso é o que diz o STF.

    D) Os efeitos da ADPF poderão ser de ordem subjetiva e objetiva.

    Em relação aos subjetivos, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando os demais órgãos do Poder Público, tornando a decisão em ADPF, nesse aspecto, ampliativa (quando comparada com as proferidas em ADI ou ADC).

    Seguiu-se, nesse aspecto, a lei que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, deferindo os mesmos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade.

    Em relação aos efeitos objetivos, poderá ser ex tunc ou ex nunc.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10542

    E) ADPF é o meio de controle concentrado de normas municipais em face da CF.

  • "b) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF." -> ERRADA

    O STF aplica o princípio da subsidiaridade.
    "a sujeição ao princípio da subsidiariedade significa que 'não será admitida (...) quando houver outro meio capaz de sanar a lesividade' (art. 2º, § 1º, da Lei 9.882/1999)." (STF, ADPF 210 A GR / DF)
  • Letra C - Errada


    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 5.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O ACESSO DE CONSUMIDORES LIVRES ÀS REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO ARGÜENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

    I - A composição híbrida da ABRADEE, devido à heterogeneidade na participação social macula a legitimidade da argüente para agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade. 

    II - Não é parte legítima para a proposição de argüição de descumprimento de preceito fundamental a associação que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de energia elétrica. Precedentes. 

    III - Inexistência de controvérsia constitucional relevante. 

    IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado. 

    V - O ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. 

    VI - Agravo regimental improvido.

    (ADPF 93 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01049 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 99-114)

  • Também não concordo com o gabarito. A teoria dos motivos determinantes não tem sido adotada pelo STF.

    Caderno do Novelino:


    Teoria extensiva: defendida no STF por Gilmar Mendes. Sustenta que o efeito vinculante atinge não só o dispositivo da decisão, mas também os motivos determinantes contidos na fundamentação.

    Os motivos determinantes para o resultado formam a ratio decidendi (razões da decisão). De acordo com a teoria extensiva, a ratio decidendi também é vinculante.

    Não seriam vinculantes as razões ditas de passagem (obiter dicta), que não são determinantes para o julgamento.

    ·  Esta teoria foi adotada no STF com o nome de “transcendência dos motivos” ou “efeito transcendente dos motivos determinantes”. Foi abandonada pela Suprema Corte.



  • GABARITO PRELIMINAR: D!

    Complementando:

    A) No julgamento da liminar suscitada naquela ação [ADPF 33], o Tribunal acolheu a tese do cabimento da ADPF arguida contra lei estadual pré-constitucional que indexava o reajuste dos vencimentos de determinado grupo de funcionários ao valor do salário mínimo. Essa orientação foi reafirmada na decisão de mérito, proferida em 7.12.2005. No caso específico, cuidava-se de norma pré-constitucional estadual já revogada. (Gilmar Mendes)

    B) L9882, art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    C) [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (STF - ADPF: 210 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/06/2013,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR?NICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

    D) No julgamento da Rcl 10.604 (08.09.2010), o STF afastou a técnica do transbordamento dos motivos determinantes. Em referido julgado, há referência à questão de ordem na Rcl 4.219, na qual se sinaliza a manifestação de 6 Ministros contra a teoria da transcendência. Trata-se de verdadeira jurisprudência defensiva, no sentido de se evitar o número crescente de reclamações. (Pedro Lenza)
    Confiram: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024

    E) Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


  • Transcrevo parte do aludido julgado (Rcl 10.604) que trata da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes (relatoria do ministro Ayres Britto):

    [...] Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria). [...]

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024

  • a)  ERRADA - Não é vedade a utilização de ADPF em caso de controvérsia consitucional sobre lei pré-constitucional federal\estatal\municipal

     b)  ERRADA - é aplicável ADPF

      c) ERRADA - Violação indireta, reflexa, implícita, mediata ou não manifesta, ocorre quando uma lei ou ato normativo se contrapõe à Constituição de maneira oblíqua ou reflexa. Para compreender melhor esse assunto, faz-se necessário distinguir atos primários de atos

    secundários. Os atos normativos primários são todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g.,os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional, razão pela qual todos são passíveis de controle através de recurso extraordinário. Diz-se que referidos atos são primários porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.

    Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observância estaria vinculado pela Constituição”. Atos secundários, por sua vez, atrelam-se a função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição Federal, como as resoluções e portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e não sua constitucionalidade, compreendendo o STF que não cabe recurso extraordinário.

    Assim, como a violação indireta refere-se apenas aos atos secundários, não cabe recurso extraordinário, tampouco ADI ou ADPF.

    D) CERTA

    E) ADPF é cabível em controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal.

  • Autoritarismo do CESPE, pra variar.... Aguardando gaba definitivo, não é possível que não mudem!!!

  • A meu ver, a letra "c" é a correta.


    Isso porque o objeto da ADPF é mais amplo que o de uma ADI, por exemplo. Vejam que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, disciplinando a hipótese de arguição autônoma, não se limita aos atos de caráter normativo emanados do Poder Público, podendo a lesão ser resultante de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares (LENZA cita textualmente essa possibilidade em seu livro).


    A "d" é claramente equivocada.


  • Todas as assertivas estão nitidamente incorretas, inclusive a letra "D", de acordo com entendimento majoritário do STF e da doutrina.


    Com efeito, conforme lição de Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, 2015, Ed. JusPodivm, p. 1220-1221), "para a teoria restritiva, defendida no STF pelo Ministro Ayres Britto e que tem inúmeros adeptos na doutrina (...), só o próprio dispositivo da decisão teria efeito vinculante (que não atingiria a parte de fundamentação da decisão!)".


     Gabarito indefensável!

  • Os efeitos da decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

  • A cespe anulou a questão com a justificativa de que não haveria nenhuma assertiva correta. 

    Com relação a letra "d" há mta divergencia jurisprudencial, portanto não é pacífico o entendimento da assertiva.


    Pra quem quiser dar uma olhada:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

  • As decisões vinculam os demais órgãos do Poder judiciário. Não vincula o próprio STF, que também é órgão do poder judiciário.

  • Algumas das justificativas da CESPE para anulação da questão:

    As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação  ‐ os fundamentos determinantes  ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional./ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. E ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1.234). 

    A opção, “Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF”, está incorreta. Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.

    Com essas considerações, afirma‐ se não haver opção correta.

  • A - INCORETA. Normas pré-constitucionais (federais, estuduais ou municipais) podem ser objeto de ADPF (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 9.882/99).

     

    B - INCORRETA. Besteira! O princípio da subsidiariedade aplica-se justamente à ADPF.

     

    C - INCORRETA. Não! Norma de caráter secundário (regulamentar) merece controle de legalidade e não de constitucionalidade. Logo, pelo princípio da subsidiariedade, sequer caberia ADPF, porquanto a "crise de legalidade" seria resolvida por outros meios.

     

    D - INCORRETA. Assertiva controvertida. Em regra, o STF não admite a tese da transcendência dos motivos determinantes, salvo raras decisões nesse sentido. A doutrina processual, porém, vem aderindo à tese (Marinoni, Mitidiero etc.).

     

    E - INCORRETA. Em sede de controle concentrado, somente a ADPF se presta a examinar norma municipal!

  • A) Se a controvérsia constitucional recair sobre lei pré-constitucional estadual, é vedada a utilização da ADPF. ERRADA.

    L9882 - Art. 1 Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, ESTADUAL ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

         

    B) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF. ERRADA.

    Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Princípio da subsidiariedade.

         

    C) Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF. ERRADA.

    Art. 1  A argüição prevista no § 1  do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato (NORMA DE CARATER PRIMARIO) do Poder Público.

    Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.

         

    D) As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, do dispositivo e dos fundamentos determinantes, à administração e aos órgãos do Poder Judiciário.

    Justificativas da CESPE para anulação da questão:

    As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação ‐ os fundamentos determinantes ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional).

         

    E) Extrapola o âmbito da ADPF pretender dirimir controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal. ERRADA.

    CF88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    L9882 - Art. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição;