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O STF não admite a “teoria da
transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo
STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos
invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes:
A reclamação no STF é uma ação na qual se
alega que determinada decisão ou ato:
• usurpou competência do STF; ou
• desrespeitou decisão proferida pelo STF.
Não cabe reclamação sob o argumento de que
a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF,
ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do
acórdão é que é vinculante.
Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é
firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos
motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.
STF. Plenário.
Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,
julgado em 19/11/2015 (Info 808).
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STCESPE adota a teoria da transcendencia dos motivos determinantes. Tem que rir!
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O STF não admite a “teoria da
transcendência dos motivos determinantes”.
Segundo a TEORIA RESTRITIVA, adotada
pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos
invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
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A prova foi aplicada na semana passada, esse gabarito é preliminar. Provavelmente será anulada.
Sobre a
letra B:
ERRADO! Ao contrário, o entendimento do STF é o de não cabimento da ADPF se a violação é reflexa, como é o caso da norma de caráter secundário. Nesse sentido o AgRg na ADPF 210/DF: "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no
sentido de que a
ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar
questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter
tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)."
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A letra correta é a C (Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF). Por exemplo: se o ato do poder público for anterior à CR/88 independe ser secundário ou não. Cabe sim. ADPF 93, STF.
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A meu ver, a resposta dessa questão merece ser retificada. A assertiva "d" não pode ser considerada correta, consoante motivos já explicitados pelos colegas. Por outro lado, a assertiva "b" está em perfeita harmonia com o nosso ordenamento jurídico. Um grande exemplo de ato normativo secundário é o decreto, que visa regulamentar as leis. Tal ato pode, sim, ser objeto de ADPF, caso haja violação à norma de preceito fundamental ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional.
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Palhaçada
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B) Quando a banca fala em princípio da subsidiariedade quer dizer que a ADPF só será utilizada em ultima ratio, quando não houver nem uma outra ação de controle constitucional concetrado capaz de resolver o problema, isso é o que diz o STF.
D) Os efeitos da ADPF poderão ser de ordem subjetiva e objetiva.
Em relação aos subjetivos, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando os demais órgãos do Poder Público, tornando a decisão em ADPF, nesse aspecto, ampliativa (quando comparada com as proferidas em ADI ou ADC).
Seguiu-se, nesse aspecto, a lei que disciplina a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, deferindo os mesmos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade.
Em relação aos efeitos objetivos, poderá ser ex tunc ou ex nunc.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10542
E) ADPF é o meio de controle concentrado de normas municipais em face da CF.
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"b) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF." -> ERRADA
O STF aplica o princípio da subsidiaridade.
"a sujeição ao princípio da subsidiariedade significa
que 'não será admitida (...) quando houver outro meio capaz de sanar a
lesividade' (art. 2º, § 1º, da Lei 9.882/1999)." (STF, ADPF 210 A
GR / DF)
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Letra C - Errada
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 5.597, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O ACESSO DE CONSUMIDORES LIVRES ÀS REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO ARGÜENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A composição híbrida da ABRADEE, devido à heterogeneidade na participação social macula a legitimidade da argüente para agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
II - Não é parte legítima para a proposição de argüição de descumprimento de preceito fundamental a associação que congrega mero segmento do ramo das entidades das empresas prestadoras de energia elétrica. Precedentes.
III - Inexistência de controvérsia constitucional relevante.
IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado.
V - O ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
VI - Agravo regimental improvido.
(ADPF 93 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01049 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 99-114)
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Também não concordo com o gabarito. A teoria dos motivos determinantes não tem sido adotada pelo STF.
Caderno do Novelino:
Teoria extensiva: defendida
no STF por Gilmar Mendes. Sustenta que o efeito vinculante atinge não só o
dispositivo da decisão, mas também os motivos determinantes contidos na
fundamentação.
Os motivos
determinantes para o resultado formam a ratio
decidendi (razões da decisão). De acordo com a teoria extensiva, a ratio decidendi também é vinculante.
Não seriam
vinculantes as razões ditas de passagem (obiter
dicta), que não são determinantes para o julgamento.
·
Esta teoria foi adotada no STF com o
nome de “transcendência dos motivos” ou “efeito transcendente dos motivos
determinantes”. Foi abandonada pela Suprema Corte.
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GABARITO PRELIMINAR: D!
Complementando:
A) No julgamento da liminar suscitada naquela ação [ADPF 33], o Tribunal acolheu a tese do cabimento da ADPF arguida contra
lei estadual pré-constitucional que indexava o reajuste dos vencimentos de
determinado grupo de funcionários ao valor do salário mínimo. Essa orientação
foi reafirmada na decisão de mérito, proferida em 7.12.2005. No caso
específico, cuidava-se de norma
pré-constitucional estadual já revogada. (Gilmar Mendes)
B) L9882, art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade.
C) [...] 2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio
inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente
regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (STF
- ADPF: 210 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento:
06/06/2013, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: PROCESSO ELETR?NICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)
D) No julgamento da Rcl 10.604 (08.09.2010),
o STF afastou a técnica do transbordamento dos motivos determinantes.
Em referido julgado, há referência à questão de ordem na Rcl 4.219, na qual se sinaliza a manifestação de 6 Ministros contra a teoria da
transcendência. Trata-se de verdadeira jurisprudência defensiva, no sentido de se evitar o número crescente de reclamações. (Pedro Lenza)
Confiram: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024
E) Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art.
102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
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Transcrevo parte do aludido julgado (Rcl 10.604) que trata da transcendência dos motivos determinantes, ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes (relatoria do ministro Ayres Britto):
[...] Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria). [...]
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024
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a) ERRADA - Não é vedade a utilização de ADPF em caso de controvérsia consitucional sobre lei pré-constitucional federal\estatal\municipal
b) ERRADA - é aplicável ADPF
c) ERRADA - Violação indireta, reflexa, implícita, mediata ou não manifesta, ocorre quando uma lei ou ato normativo se contrapõe à Constituição de maneira oblíqua ou reflexa. Para compreender melhor esse assunto, faz-se necessário distinguir atos primários de atos
secundários. Os atos normativos primários são todos aqueles que regulamentam o texto da Constituição, mesmo que não sejam provenientes da função legislativa, e.g.,os regimentos internos das casas do Legislativo, bem como dos tribunais, todos aqueles atrelados não à lei, mas à norma constitucional, razão pela qual todos são passíveis de controle através de recurso extraordinário. Diz-se que referidos atos são primários porque retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.
Conforme o STF julgou na Medida Cautelar da ADI 2535/MT: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa – a cuja verificação não se presta a ação direta – quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, cuja observância estaria vinculado pela Constituição”. Atos secundários, por sua vez, atrelam-se a função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição Federal, como as resoluções e portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e não sua constitucionalidade, compreendendo o STF que não cabe recurso extraordinário.
Assim, como a violação indireta refere-se apenas aos atos secundários, não cabe recurso extraordinário, tampouco ADI ou ADPF.
D) CERTA
E) ADPF é cabível em controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal.
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Autoritarismo do CESPE, pra variar.... Aguardando gaba definitivo, não é possível que não mudem!!!
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A meu ver, a letra "c" é a correta.
Isso porque o objeto da ADPF é mais amplo que o de uma ADI, por exemplo. Vejam que o art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, disciplinando a hipótese de arguição autônoma, não se limita aos atos de caráter normativo emanados do Poder Público, podendo a lesão ser resultante de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares (LENZA cita textualmente essa possibilidade em seu livro).
A "d" é claramente equivocada.
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Todas as assertivas estão nitidamente incorretas, inclusive a letra "D", de acordo com entendimento majoritário do STF e da doutrina.
Com efeito, conforme lição de Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, 2015, Ed. JusPodivm, p. 1220-1221), "para a teoria restritiva, defendida no STF pelo Ministro Ayres Britto e que tem inúmeros adeptos na doutrina (...), só o próprio dispositivo da decisão teria efeito vinculante (que não atingiria a parte de fundamentação da decisão!)".
Gabarito indefensável!
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Os efeitos da decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
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A cespe anulou a questão com a justificativa de que não haveria nenhuma assertiva correta.
Com relação a letra "d" há mta divergencia jurisprudencial, portanto não é pacífico o entendimento da assertiva.
Pra quem quiser dar uma olhada:
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF
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As decisões vinculam os demais órgãos do Poder judiciário. Não vincula o próprio STF, que também é órgão do poder judiciário.
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Algumas das justificativas da CESPE para anulação da questão:
As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação ‐ os fundamentos determinantes ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional./ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. E ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.1.234).
A opção, “Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF”, está incorreta. Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.
Com essas considerações, afirma‐ se não haver opção correta.
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A - INCORETA. Normas pré-constitucionais (federais, estuduais ou municipais) podem ser objeto de ADPF (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 9.882/99).
B - INCORRETA. Besteira! O princípio da subsidiariedade aplica-se justamente à ADPF.
C - INCORRETA. Não! Norma de caráter secundário (regulamentar) merece controle de legalidade e não de constitucionalidade. Logo, pelo princípio da subsidiariedade, sequer caberia ADPF, porquanto a "crise de legalidade" seria resolvida por outros meios.
D - INCORRETA. Assertiva controvertida. Em regra, o STF não admite a tese da transcendência dos motivos determinantes, salvo raras decisões nesse sentido. A doutrina processual, porém, vem aderindo à tese (Marinoni, Mitidiero etc.).
E - INCORRETA. Em sede de controle concentrado, somente a ADPF se presta a examinar norma municipal!
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A) Se a controvérsia constitucional recair sobre lei pré-constitucional estadual, é vedada a utilização da ADPF. ERRADA.
L9882 - Art. 1 Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, ESTADUAL ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
B) Conforme entendimento prevalente do STF, o princípio da subsidiariedade é inaplicável à ADPF. ERRADA.
Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Princípio da subsidiariedade.
C) Norma de caráter secundário do Poder Público, se violadora de preceito fundamental, pode ser objeto de ADPF, conforme entendimento do STF. ERRADA.
Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato (NORMA DE CARATER PRIMARIO) do Poder Público.
Normas de caráter secundário, tais como regulamentos e resoluções, não podem ser objeto de ADPF. O problema seria de legalidade e não inconstitucionalidade.
D) As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, do dispositivo e dos fundamentos determinantes, à administração e aos órgãos do Poder Judiciário.
Justificativas da CESPE para anulação da questão:
As decisões definitivas de mérito produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, “que não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação ‐ os fundamentos determinantes ‐ que permitiu a conclusão do Tribunal”, à Administração Pública e aos órgãos do Poder Judiciário em geral (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional).
E) Extrapola o âmbito da ADPF pretender dirimir controvérsias constitucionais sobre a constitucionalidade de direito municipal. ERRADA.
CF88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
L9882 - Art. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição;