SóProvas


ID
1786975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em atenção à ADC e à respectiva jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) artigo 26, Lei 9.868/99: a decisão que declara a constitucionalidade não pode ser objeto de ação rescisória;

    b) artigo 15, Lei 9.868/99: a petição inicial pode ser liminarmente indeferida pelo relator, quando for: inepta, não fundamentada, manifestamente improcedente;

    c) "O Controle de Constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos Poderes Públicos e o bloco de constitucionalidade, integrado pela Constituição Formal. (...) Vale lembrar que o bloco de constitucionalidade ... consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente, integram formalmente a Constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5º, § 3º, da CF." (Revisaço CESPE: 2016, Tomo 1, Ed. Juspodivm, p. 220);

    d) artigo 21 e parágrafo único, Lei 9.868/99: o prazo para julgamento da ação é de 180 dias.

  • O item E não está errado. Decorrido o prazo da rescisória, a imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado é insuperável, ainda que aplicada lei objeto de ulterior ADC improcedente, com a inconstitucionalidade proclamada pelo STF. A questão não está dizendo que a rescisória será contra a decisão da ADI ou ADC, mas sim em um processo subjetivo. É o que prevalece.

  • A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.-A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”-como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758-RTJ 164/506-509-RTJ 201/765)-, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.(...)

    STF. 2ª Turma. RE 592912 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012.

  • alguém pode explicar melhor a letra E? Obrigado


  • Com relação a letra E:

    "Por fim, vale lembrar que as decisões de mérito proferidas em ADI e ADC são irrecorríveis, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."

    Fonte: Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado

  • A alternativa "E" não está dizendo que a rescisória será contra a decisão da ADI ou ADC, mas sim em um processo subjetivo. 

  • Resposta certa: E)

    De acordo com atual posicionamento do STF:

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).


  • A redação da questão meio truncada, ao menos para mim, é que tornou mais complicada. A letra  "E" realmente está certa. O cerne da questão é identificar que o que pode ser objeto da ação rescisória não é a ADC (uma vez que aqui só cabe embargos de declaração), mas sim a ação que possui ligação com a matéria tratada na ADC. Ex.: Se uma ADC declara que é constitucional vender remédios em lotéricas, eventual decisão num processo judicial transitado em julgado que considerou legal a aplicação de uma multa a uma lotérica que vendia remédios antes da decisão na ADC, se superado o prazo decadencial da ação rescisória (02 anos), não poderá ser revisto por motivo de segurança jurídica. É que na época a decisão obedeceu  a "regra do jogo vigente".

    Acho que é isso. Se estiver errado, por favor, me mandem uma mensagem. Falou!

  • Tento achar uma tese que concilie estes dois julgados:

    1) A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

    2)Quarta-feira, 22 de outubro de 2014

    Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.


    Vejo como possível apenas a seguinte conclusão diante das premissas acima:

    é cabível ação rescisória de decisão ou julgado (processo subjetivo) que tenha declarado a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que aquele não tenha aplicado jurisprudência até então pacífica no STF.

    concordam?

  • RB obrigada pela exemplificação! Ajudou demais a minha compreensão! 

  • Quanto a "E", e quanto a "querela nullitatis insanabilis"? Ela também caberia, o que torna a assertiva errada, não? Alguém entendeu pq não consideram a "querela nullutatis" aqui? Agradeço desde já a quem puder ajudar.... :)

  • Em relação a alternativa B, vale destacar que a existência de controvérsia judicial é requisito de admissibilidade:

    "O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal. Sem a observância desse pressuposto de admissibilidade, torna-se inviável a instauração do processo de fiscalização normativa in abstracto, pois a inexistência de pronunciamentos judiciais antagônicos culminaria por converter, a ação declaratória de constitucionalidade, em um inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal, descaracterizando, por completo, a própria natureza jurisdicional que qualifica a atividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação que exige a comprovação liminar, pelo autor da ação declaratória de constitucionalidade, da ocorrência, 'em proporções relevantes', de dissídio judicial, cuja existência -- precisamente em função do antagonismo interpretativo que dele resulta -- faça instaurar, ante a elevada incidência de decisões que consagram teses conflitantes, verdadeiro estado deinsegurança jurídica, capaz de gerar um cenário de perplexidade social e de provocar grave incerteza quanto à validade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal." (ADC 8-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-1999, DJ de 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADC 1, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, DJ de 16-6-1995.

  • LETRA E) 

    PRIMEIRO: É IMPORTANTE DIZER QUE OS EFEITOS EM DECISÃO DE MÉRITO NA ADC SÃO EXATAMENTE OS MESMOS DA ADI.

    SEGUNDO: "...AFIRMAR QUE A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DESSA NATUREZA É DOTADA DE EFEITOS RETROATIVOS É DIZER QUE A FORÇA DA DECISÃO, NO PLANO NORMATIVO, ALCANÇA TODA A EXISTÊNCIA DA LEI, RETIRANDO-A DO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE O  SEU NASCIMENTO. ENTRETANTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL DECISÃO TENHA FORÇA, POR SI SÓ, DE DESFAZER TODOS OS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI QUE VEIO A SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL, TAIS ATOS NÃO SERÃO AUTOMATICAMENTE DESFEITOS, A REFERIDA DECISÃO APENAS CRIARÁ CONDIÇÕES PARA QUE A PARTE INTERESSADA PLEITEIE, NA VIA JUDICIAL ADEQUADA, O DESFAZIMENTO DOS ATOS. NO CASO EM TELA, A VIA, EM TESE, ADEQUADA, SERIA  A AÇÃO RESCISÓRIA, OCORRE QUE ESTA SÓ PODE SER AJUIZADA NO PRAZO EXÍGUO DE 2 ANOS, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, ISTO É, A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO AFETARÁ, DE FORMA ALGUMA, O CASO CONCRETO JULGADO SOB VALIDADE DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL...".

     TRABALHE E CONFIE.


  • A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
    - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

    FONTE: STF. JUS

  • Indiquem para comentário do professor.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA AR 29020 SP 0029020-94.2012.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 19/09/2013

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.

    1. O julgamento proferido pela Corte Suprema em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conquanto dotado de efeito retroativo (ex tunc), não tem o condão de afastar a coisa julgada formada anteriormente à sua prolação, nem, tampouco, de reabrir o prazo decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, que já se havia consumado. 2. Há que prevalecer, nesses casos, em nome do princípio da segurança jurídica, a coisa soberanamente julgada, ainda que diante do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo ao qual se nega provimento.

  • Questão na iminência de se tornar desatualizada! Com o CPC/15, a letra "e" será considerada errada. 


    Segundo o CPC/15, cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado, houver sido declarada inconstitucional pelo STF a lei ou o ato normativo em que se baseou a sentença. O prazo é de 02 anos, a partir da decisão do STF:


    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    [...]

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.  

    [...]

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Só fiquei na dúvida em relação a relativização dos efeitos da coisa julgada através da Querela Nulitatis.  

  • para complementar

    Letra (e)

    - A sentença de mérito transitada em julgado pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. 

    TJ-SC - Apelação Cível AC 20110882877 SC 2011.088287-7 (Acórdão) (TJ-SC)

  • Letra E

    A decisão do STF tratou do EFEITO NORMATIVO e EFEITO EXECUTIVO presente no controle abstrato.

    O EFEITO EXECUTIVO, do controle abstrato. nada mais é que o EFEITO VINCULANTE da decisão, que por si só se impõe,  de modo automático e ex-nunc.

    O normativo, por sua vez, produz efeitos ex-tunc, só alcançando o caso concreto atingido pela decisão. Este efeito, porém, não se aplica automaticamente, ensejando que a parte atingida pela decisão entre com uma ação para fazê-lo valer.

  •     A eficácia executiva (efeito vinculante) produz efeitos “ex nunc”. Assim, o termo inicial da eficácia executiva é o dia de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999).

        Nesse contexto, o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declara. Em outras palavras, o dever de todos respeitarem aquilo que foi decidido só surge depois da decisão.

        Por fim, o efeito vinculante não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada.  Os atos passados, mesmo quando decididos com base em norma posteriormente declara inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação. Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. (fonte sítio dizer o direito, com adptações)

  • LETRA E: 

    "Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764)." Site dizer o direito

  • NOVO CPC (acrescentando)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    (...)

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Atenção!

    Questão desatualizada após a entrada em vigor do Novo CPC!!!!!

  • Apesar dos colegas Advocacia Pública e André Viana terem trazido a questao do NCPC, há de se considerar as regras da LINDB. No presente caso, tem-se uma lei geral  nova (NCPC) dispondo de forma contrária a uma leI específica mais antiga (lei 9868). Ora, quanto ao critéro cronológico, não restam dúvidas: aplica-se a lei mais nova. No entanto, tratando-se de antinomia de segundo grau (aquela que envolve dois critérios de soluçao), as coisas são bem diferentes. Ainda que se tenha uma lei nova dispondo o contrário de lei mais antiga, caso haja conflito entre lei especial e lei geral, o critério da especialidade prevalece, ainda que a lei geral seja a lei nova. Nesse s3ntido: Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, dentre outros. Essa é a doutrina majoritária, é tema pacífico. Quanto a este assunto do NCPC, creio que em breve teremos decisao do Supremo afastando a aplicaçao desse novo dispositivo.

  • Logo, diante do que coloquei acima, a alternativa "e" continuaria correta, mesmo porque, além da lei específica das açoes constitucionais trazer previsão diversa, o próprio dispositivo da lei geral (paragrafo 15 do art. 525, NCPC) não diz em momento nenhum que se aplica às açoes constitucionais. Ocorre que a alternativa "e" trata da SENTENÇA de mérito transitada em julgado, sendo que o arttigo 26 da lei 9868 trata apenas das açoes OBJETIVAS/ABSTRATAS/no âmbito do controle CONCENTRADO. Assim, a alternativa "e" não se adequa sequer à previsao da lei 9868. Diante do art. 515, paragrafo 15 do NCPC, considerando que a alternativa "e" trata de processo subjetivo, hoje, na vigência do NCPC, a alternativa A seria a correta ((desde que, claro, não se trare de decisao proferida em ADI, ADCON).

  • EFEITOS DA DECISÃO SE JÁ HOUVER UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO:

    Exemplo: em certo caso concreto, tem-se uma decisão do judiciário que tem uma certa interpretação dada pelo STF, em recurso extraordinário, mas, logo em seguida é julgada uma ADI (abstrata) e o STF da outra interpretação da lei, diferente daquela julgada no caso concreto, o efeito vinculante de ADI vincula o caso concreto já transitado em julgado, cabe rescisória ?

    RESPOSTA: Se a decisão proferida em ADI foi dada dentro do prazo decadencial de 2 anos do transito em julgado da sentença individual, caberá rescisória, se for fora dos 2 anos, não atinge coisa julgada, vivendo as 2 sentenças (entre segurança e força normativa da constituição, prevalece a força normativa) – Existia a sumula 343 e dizia o contrário do exposto (não foi cancelada, e não se aplica a este caso)

    .

    Importante: Após estes 2 anos gera a chamada “coisa soberanamente julgada”, mas, a uma necessidade de se afastar esta soberania, devendo ter outro elemento para que a segurança deva ceder, um exemplo é o caso que envolve a paternidade, pois o STF ponderando “segurança” e a “busca da identidade genética”, entendeu que esta busca deveria prevalecer sobre a segurança jurídica, no caso concreto. RE 363.889 -  julgado em 2/6/11 – fundamento para afastar a segurança jurídica usada pelo STF: “busca da identidade genética”, “emanação do direito de personalidade”, “não ode haver discriminação de filhos dentro ou fora do casamento”, “paternidade responsável” é a chamada “relativização da coisa julgada”

  • R B deu a explicação que eu procurava. Agora entendi!!!!

  • Alguém pode explicar a E de maneira mobral? Tipo escolinha da Tia Mariquinha. Obrigado.

  • RB você é o cara! Show sua explicação!

  • A decisão da ADC possui eficácia contra todos e ex tunc e é irrecorrível, salvo a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória. É o que prescreve o art. 26, da Lei 9868/99: a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
    Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 15, da Lei 9868/99, a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Incorreta a alternativa B.

    Conforme o art. 5, § 3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Portanto, incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 21, da Lei 9868/99, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Incorreta a alternativa D.

    O entendimento firmado pelo STF é de que uma vez exaurido o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória existe coisa soberanamente julgada, não havendo possibilidade de alteração mesmo que o ato tenha sido considerado posteriormente inconstitucional. Veja-se:
    “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. A superveniência de decisão do STF, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte." (RE 589.513-ED-EDiv-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-2015, Plenário, DJE de 13-8-2015.)

    RESPOSTA: Letra E





  • Isso muda totalmente com o novo CPC, não?!

  • Sentenças transitadas em julgado com base em norma declarada posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não podem ser reformadas automaticamente. A tese foi adotada nesta quinta-feira (28/5) pela Corte, ao fim do julgamento de recurso extraordinário (RE 730.462) com repercussão geral reconhecida.

    Ao reforçar a jurisprudência, os ministros fixaram que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)” http://jota.uol.com.br/sentenca-transitada-em-julgado-nao-e-revertida-com-decisao-do-stf

     

    Nesse sentido, vale observar o artigo 525, parágrafo 12 do novo CPC:

    Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    E o seu parágrafo 14:

    Se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • Por que a questão aparece como DESATUALIZADA? grata.

  • LETRA E (DESATUALIZADA) - CABIMENTO AR:

    -> NÃO CABE em "controle concentrado" (previsão na L9868).

    -> Em controle difuso (QUE É O QUE TRATA A "LETRA E"), temos:

    -antes CPC 15: NÃO CABIA, pois só cabia AR para "CJ que viola lei" (atual 966 V CPC) 

    -525 e 535 CPC: CABE, pois cabe AR também para CJ (ação de conhecimento) que reconhece obrigação pautada em lei que posteriormente vem a ser declarada inconstitucional pelo STF.

  • NCPC, Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


  • Em atenção à ADC e à respectiva jurisprudência do STF, assinale a opção correta.

    A) A decisão final proferida é irrecorrível, salvo a oposição de embargos de declaração, e eventual propositura de ação rescisória, desde que modificado o entendimento do STF sobre a matéria. ERRADA.

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

         

    B) A controvérsia judicial relevante diz respeito ao mérito, e não rende ensejo ao indeferimento monocrático da inicial pelo Relator. ERRADA.

    Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

         

    C) O parâmetro de controle é a Constituição vigente, excluindo-se os tratados e convenções internacionais, ainda que sobre direitos humanos e aprovados por quórum qualificado no Congresso Nacional. ERRADA.

    O Controle de Constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos Poderes Públicos e o bloco de constitucionalidade, integrado pela Constituição Formal. O bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas materialmente constitucionais, que servem de paradigma para controle de constitucionalidade, mas que, não necessariamente, integram formalmente a Constituição, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados de acordo com o regramento do art. 5º, § 3º, da CF."

    .

  • Olá colega RB!

    Tive a mesma dúvida! E, graças a vc, acho que entendi a assertiva “E”.

    Inicialmente, o enunciado da questão faz referência a ADC...

    “Decorrido o prazo da rescisória, a imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado é insuperável, ainda que aplicada lei objeto de ulterior ADC improcedente, com a inconstitucionalidade proclamada pelo STF”.

     

    Ponto 1: quando o examinador coloca na assertiva a palavra “sentença”, devemos ler que se trata do primeiro grau (Juiz). Desse modo, afastamos a ADC (que é acórdão).

    Ponto 2: quando menciona o prazo da rescisória, por óbvio, não se trata da ADC (que não cabe rescisória), mas da ação ordinária que tem por fundamento a matéria tratada no controle de constitucionalidade. Acontece que, depois do TEJ da sentença de mérito, a decisão se torna imutável e passa a correr o prazo para a ação rescisória. Após, se torna insuperável essa imutabilidade. Cumpre observar que o termo inicial para o prazo da rescisória é o do TEJ da sentença de mérito (guarde essa informação).

    Ponto 3: com a chegada do CPC/2015, nos casos em que se quer rescindir uma decisão de mérito TEJ com base em um acórdão em sede de ADC/ADI, o prazo da rescisória começa a fluir do trânsito em julgado (TEJ) desse mesmo acordão proferido em ADC/ADI (no nosso caso) – e não da decisão de mérito que se quer rescindir (guarde essa informação).

    Qual a base legal?

    Art. 525, § 15, CPC. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vamos a um esquema:

    Trânsito em julgado = TEJ (não consegui postar um quadro sinótico, uma imagem). Quem tiver interesse de ver: https://www.goconqr.com/pt-BR/mindmap/32949933/SENTEN-A

    Quem souber como faz para anexar imagem aqui no QC, por favor, me ajude!!!

    Espero ter ajudado!!!