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Vou me arriscar no tributário, que não é meu forte. Se tiver falando besteiras me mandem uma mensagem por favor.
A) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição. – ERRADO - O STF considerou imunes as listas telefônicas (RE 37071), por sua utilidade pública. Aplicável o artigo 150, VI, "d", da Constituição;
B) Não é possível a instituição de taxa de serviço pela União para tributar atividade exercida por empresa pública estadual, no exercício de sua atribuição legal para exploração de serviço público, diante da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida como imunidade recíproca. ERRADO – Art. 150, VI, “C”, CR - Imunidade recíproca abrange impostos ( e não taxas), sobre patrimônio, renda ou serviços (...).
C) Não persiste a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos é alugado a terceira pessoa, para a obtenção de renda a ser aplicada na atividade final do referido ente. ERRADO – A imunidade persiste nesta hipótese. Vide súmula vinculante 52 do STF (conversão da súmula 724): “Ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”.
D) Em observância à anterioridade tributária, a revogação de isenção tributária sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) produzirá efeitos no exercício tributário seguinte ao da publicação da lei que revogou a isenção — e após noventa dias da edição dessa lei —, por constituir forma de majoração indireta de tributo. CORRETA – Apenas lembrando que há isenções (i) CONDICIONADAS, concedidas com prazo certo e sob determinadas condições, sendo irrevogáveis, bem como (ii) ISENÇÕES INCONDICIONADAS OU SEM PRAZO CERTO, que podem ser, a qualquer momento, revogadas por lei posterior (artigo 178 do CTN). Quanto às isenções incondicionadas, a doutrina vem afirmando que o art. 104, III, do CTN, tem aplicação também ao ICMS, não sendo restrito aos impostos sobre patrimônio e renda.
E) A norma legal que estende o prazo para recolhimento de tributo, diversamente do que acontece com o dispositivo legal que reduz o termo final para pagamento de obrigação tributária, não está sujeita à anterioridade tributária. ERRADO – Súmula 669, STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Letra (d)
Tributário ainda não é meu forte, mas um dia eu chego lá.
O entendimento da observância a anterioridade
tributária ao que concerne a revogação das isenções, evitando uma
surpresa que agrave o ônus do contribuinte, objetivo principal do
princípio, e disponibilizando-o um prazo mínimo para programar-se
possibilitando, novamente, a exação tributária, de forma que pudesse
suportar, sem grandes prejuízos, o ônus trazido pelo tributo.
Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13253&revista_caderno=26
Espero ter contribuido
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"Tá tranquilo", as isenções que não podem ser revogadas são as concedidas por prazo certo E sob determinadas condições (as duas frases devem ser cumpridas juntas. Voce colocou "OU", o que dá a entender o cumprimento de somente uma das condições, o que não é verdade)
CTN
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
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letra (E)
Súmula
vinculante 50-STF: Norma legal
que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade.
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Boa, Valério. Alterei o comentário. Abs
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pessoa, não entendi o erro da "E", quem pode me tirar esta dúvida?
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Sobre a letra E, acredito que o julgado abaixo elucide a dúvida do Bruno... Segue a ementa do acórdão:
ICMS. DECRETO Nº 33.707/91-SP: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E DA VEDAÇÃO DE PODERES LEGISLATIVOS. Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.707/91, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa. Recurso extraordinário não conhecido. Processo:RE 203684 SP. Relator(a):ILMAR GALVÃO. Julgamento:19/05/1997.Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Fora o julgado, a Sumula Vinculante 50 do STF versa sobre o mesmo assunto. (Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.)
Ou seja, tanto a norma que POSTERGA a data de vencimento, quanto a norma que ANTECIPA o pagamento não necessitam observência à anterioridade. Pode parecer injusto (princípio da não-surpresa) no tocante à antecipação, mas é o que prevalece.
Abs
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Tb não entendi pq a D está correta e não a E.
"
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão do não recolhimento das custas (fls. 59/61). 2. O art. 9o., da Lei 6.032/74 isentava do pagamento de custas, entre outros, a União, os Estados, Municípios e respectivas autarquias; a Lei 9.289/96, revogadora daquele diploma normativo, afastou expressamente, em seu art. 4o, Parágrafo Único, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da referida isenção. 3. O STF já decidiu que, revogada a isenção, o tributo se torna imediatamente exigível, não havendo que se observar o princípio da anterioridade, por se tratar de tributação já existente (RE 204.062-2-ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 19.12.96). 4. No caso dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi protocolada em 25.06.96 e a Lei 9.289, revogadora da isenção, é de 04.07.96 (DOU 05.07.96), impossibilitando que seus efeitos incidam sobre atos processuais que lhes são anteriores, neste sentido: TRF5, AC 416.903-CE, Rel. Des. Federal FREDERICO PINTO AZEVEDO, DJ 19.11.07, p. 436. 5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal”. (grifo nosso)"
Súmula 615 do Supremo Tribunal Federal: “O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do artigo 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias”.
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Moçada, sobre a "d":
O STF tinha posição pacífica no sentido de que a revogação de benefícios fiscais não se submetia ao princípio da anterioridade, pois seria apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo voltaria a ser imediatamente exigível (vide RE 204.062).
Ocorre que, no ano de 2014, uma das Turmas do STF julgou um caso sobre revogação de lei concessiva de redução de base de cálculo de ICMS e, nesse julgado, entenderam de forma diversa, decidindo que a alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendido como majoração de tributo, a ensejar a incidência do princípio da não surpresa e, portanto, a regra da anterioridade (RE 564.225).
Porém, trata-se de decisão de uma das Turmas (Primeira) e pelo apertado placar de 3x2. Sinaliza, à evidência, uma possível mudança do entendimento tradicional da Corte, mas acho complicado cobrar numa prova objetiva.
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IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596
E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO
DE BENEFÍCIO FISCAL
– PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA –
PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS
por meio da revogação
de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da
anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e
“c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de
minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO
– ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do
exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.02/09/2014RE
564225 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
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Sobre a "E", está incorreta porque, nenhuma das duas hipóteses se submete ao princípio da anterioridade, ao revés do que afirma a assertiva. Enunciado nº. 669 da Súmula do STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Bons papiros a todos.
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Letra D - Correta.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
(RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).
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Quanto à letra A
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D”, DA LEI MAIOR. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR DIVERSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, alcança as listas telefônicas. Divergir do entendimento de que o fato gerador da exação é a edição de listas telefônicas demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 778643 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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Pessoal, até hoje, dia 09.02.2016, não saiu o gabarito definitivo. Me parece que está questão tem boas chances de ser anulada, porque há divergência entre as Turma dos STF. Não se pode falar que o Tribunal chegou a um entendimento sobre a matéria. No AgRg
no RE 550.652/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, a Segunda Turma decidiu de forma diametralmente oposta ao gabarito. Vamos aguardar o resultado definitivo.
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a) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição.
Em relação a assertiva "a", vale lembrar que até 2011 compreendia o STF que a imunidade de imprensa só tinha o condão de proteger os insumos assemelhados ao papel, como papéis fotográficos, papel para jornal, papel couchê, papel offset, entre tantas outras modalidades, mas que se destinam sempre à impressão.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INSUMOS. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a garantia constitucional da imunidade tributária inserta no art. 150, VI, "d", da Constituição do Brasil, estende-se, exclusivamente --- tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos --- a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, em conseqüência, para esse efeito, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 495385 AgR / SP. Min. Rel. Eros Grau. DJe 200. Publicado em 23/10/2009.
No entanto, em 2011, em uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, compreendeu-se que a imunidade deveria ter um alcance muito além o papel, livrando de impostos também outros insumos e até máquinas utilizadas na fabricação de livros, jornais ou periódicos. Contudo, ressaltamos, esse ainda não é posicionamento predominante no Tribunal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (RE 202149, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RTJ VOL-00220- PP-00510 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199)
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A questão foi anulada pelo TJDFT!!!
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RAZÕES PARA A ANULAÇÃO:
O tema tratado na ADI 4016 não pode ser confundido com revogação de isenção. A ADI 4016 cuida de
situação diversa, qual seja, a “redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob
determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única”. Cumpre
reconhecer, entretanto, que a matéria foi efetivamente enfrentada no ARE 682631/MG, julgado que ostenta
entendimento diverso do que consta na alternativa “d” do gabarito preliminar. Com efeito, restou
assentado no ARE 682631/MG que “se até mesmo a revogação de uma isenção não pode ser equivalente a
instituição ou majoração para fins de incidência da anterioridade, a revogação de um desconto também não
estaria acobertada pela tutela da não surpresa”. Daí resulta que, realmente, a matéria ainda não encontrou
pacificação no âmbito do STF, como exigiu o enunciado da questão.
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Paula, a referida Súmula encontra-se superada:
Súmula 615
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/10/1984
Fonte de Publicação
DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 34. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, § 6º; e art. 153, § 29. Código Tributário Nacional de 1966, art. 104, "caput" e III; e art. 175, I. Lei Complementar nº 24/1975, art. 178.
Sequer existe art. 153, §29, na CR/88!!
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Comentário sobre a letra D
A depender da linha conceitual adotada, haverá diferentes impactos no que se refere à revogação da isenção.
* Doutrina tradicional: a isenção é uma dispensa legal do pagamento de TRIBUTO DEVIDO. Há legítima incidência do tributo com a ocorrência do fato gerador. Porém, por expressa disposição legal, o legislador optou por dispensar o pagamento do imposto. Ao tratar do tema, o CTN revelou disposição em considerar a isenção como a dispensa do tributo devido. Há obrigação tributária, porém não há constituição do crédito tributário pelo lançamento. Assim, com a revogação, há automática retomada da exigibiliadade do tributo (pronta incidência da lei revogadora, sem a observância do princípio da anterioridade tributária).
* Doutrina Moderna: as normas isencionais devem ser compreendidas como NORMAS DE NÃO INCIDÊNCIA, excluindo a própria obrigação tributária e impedindo a ocorrência do fato gerador dessa obrigação. Assim, pode-se dizer que a isenção obsta o nascimento da obrigação tributária. A revogação da isenção se equipara, portanto, à instituição do tributo, invocando a aplicação do princípio da anterioridade tributária.
INFO 757-
1ª turma, STF- defende a doutrina tradicional;
2ª turma, STF- defende a doutrina moderna.
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A título de exemplo, no certame para Advogado da União,
realizado em 2002, o CESPE, na mesma questão, incluiu dois itens seguidos com os dois entendimentos.
Digno de nota é que quem não conhecia os dois teria a tendência de imaginar que uma das duas assertivas
estaria necessariamente errada, pois são contraditórias entre si, conforme abaixo transcrito: “Segundo o
Código Tributário Nacional, os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre o
patrimônio ou a renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte”; “Conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal as isenções não condicionadas ou sem prazo definido
podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e, uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser
imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade”.
As duas assertivas estão CORRETAS. Perceba-se que a banca “blindou” os itens contra recursos, ao
afirmar a fonte em que o candidato deveria se basear para julgá-los (“segundo o CTN” e “Conforme a
jurisprudência do STF”).
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Pessoal, atenção na alternativa "E", a Súmula 669 do STF citada pelos colegas, foi convertida na Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." Dessa forma, tem agora efeito erga omnes e vinculante.
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A) As atividades de impressão e comercialização de listas telefônicas pode ser objeto de fato gerador de impostos, uma vez que não estão abarcadas por hipótese de imunidade prevista na Constituição.
STF considerou imunes as listas telefônicas.
Art. 150. (...) é vedado (...) VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
B) Não é possível a instituição de taxa de serviço pela União para tributar atividade exercida por empresa pública estadual, no exercício de sua atribuição legal para exploração de serviço público, diante da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida como imunidade recíproca.
A imunidade reciproca não abrange a cobrança de taxas.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
C) Não persiste a imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) quando o imóvel de entidade de assistência social sem fins lucrativos é alugado a terceira pessoa, para a obtenção de renda a ser aplicada na atividade final do referido ente.
SV 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
D) Em observância à anterioridade tributária, a revogação de isenção tributária sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) produzirá efeitos no exercício tributário seguinte ao da publicação da lei que revogou a isenção — e após noventa dias da edição dessa lei —, por constituir forma de majoração indireta de tributo.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, CF88.
RAZÕES PARA A ANULAÇÃO: a matéria ainda não encontrou pacificação no âmbito do STF, como exigiu o enunciado da questão. O tema tratado na ADI 4016 ARE 682631/MG.
E) A norma legal que estende o prazo para recolhimento de tributo, diversamente do que acontece com o dispositivo legal que reduz o termo final para pagamento de obrigação tributária, não está sujeita à anterioridade tributária.
SV 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.