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Disposições do CC/2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:
a) ERRADO
§ 3º A empresa
individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
b) ERRADO
§ 2º A pessoa natural
que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
c) CERTO.
§ 1º O nome empresarial
deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
d) ERRADO.
Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
e) ERRADO
Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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Art. 980 A parágrafo 1º CC02
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Certamente a alternativa para a letra "e" foi tirada do texto da lei, mais precisamente do art. 980-A, §6º, do CC (literalidade). Entretanto, para as sociedades limitadas, consoante o disposto no art. 1.053 do CC, rege-se, nas omissões do Capítulo, pelas normas da sociedade simples, motivo pelo qual poderíamos dizer, então, que se aplicam à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples, quando tais disposições não estariam nas normas estabelecidas para a sociedade limitada. Dito isso, poderíamos dizer que a alternativa "E" também está certa, ou pelo menos, não está toda errada, pois, acredito que, em algumas situações, no caso concreto, haverá aplicação das normas das sociedades simples à EIRELI.
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Art. 980-A, § 1º do CC/2002: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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Replicando os comentários da nossa amiga..
Disposições do CC/2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:
a) ERRADO
§ 3º A empresa
individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração
das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente
das razões que motivaram tal concentração.
b) ERRADO
§ 2º A pessoa natural
que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá
figurar em uma única empresa dessa modalidade.
c) CERTO.
§ 1º O nome empresarial
deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma
ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
d) ERRADO.
Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
e) ERRADO
Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
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Não entendo... Por que sempre replicar os comentários dos colegas?
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Amigos, comentar exercícios tb é uma maneira de estudar (muito eficaz, por sinal). Por outro lado, ler comentários repetidos ajuda ainda mais a fixar o conteúdo, quer ver lei seca. Não vejo prejuízo nenhum nisso.
Paremos de "mimimi". Estamos todos juntos nessa estrada!
Abração.
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cometario sobre o assunto de estudo e sempre bem vindo.
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a) A empresa individual de responsabilidade limitada não pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio.
ERRADO
CC art. 980-A: § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
b) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em outras pessoas dessa espécie.
ERRADO
CC art. 980-A:§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
c) A expressão “EIRELI" deve compor o nome empresarial, devendo constar após a firma ou denominação social da empresa.
CC art. 980-A: CERTO. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
d) O capital social desse tipo de empresa não pode ser superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.
ERRADO. Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A:CC)
e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples.
ERRADO Art. 980-A CC, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedadeslimitadas.
REPLICAAAANNNDOOOOOOOOOOOOO KKKK
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SOCIEDADE LIMITADA, COMANDITA POR AÇÕES E EIRELI: PODEM USAR FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL.
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Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Foco no Limitada- Limitada para lembrar ;)
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Lembrando que na sociedade LIMITADA, havendo omissão, se aplicam as normas da soc. simples; podendo se aplicar, ainda, a regência da soc. anônima, desde que previsto em contrato.
Na EIRELI, se aplica subsidiariamente o disposto às limitadas.
CC - Art. 980-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
CC - Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
EIRELI > LIMITADA.
LIMITADA > SIMPLES (na omissão) - SOCIEDADE ANÔNIMA (na previsão em contrato).
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GABARITO: C
Cód. Civil: 2002 acerca da EIRELI, art. 980-A:
c) CERTO.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
Boas festas galera!
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Gabarito letra C.
a) A empresa individual de responsabilidade limitada não pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio. (Pode! Inclusive representa a constituição derivada de uma EIRELI).
b) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada pode figurar em outras pessoas dessa espécie. (Errado, pois é permitido apenas 1 EIRELI por pessoa natural. A pessoa natural pode, por sua vez, configurar como sócia de outras sociedades, por exemplo).
c) A expressão “EIRELI" deve compor o nome empresarial, devendo constar após a firma ou denominação social da empresa. CORRETO.
d) O capital social desse tipo de empresa não pode ser superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. (Errado, pois ele não só pode, como DEVE ser superior a 100 vezes o salário mínimo vigente).
e) Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples. (Errado, as regras previstas para as sociedades LIMITADAS).
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NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
Não poderá ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
Sobrenome ou apelido de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome (apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem genealógica ou família à qual ele pertence.
Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Recomenda-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em exigência.
Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
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Essa questão trata basicamente do artigo 980-A do CC:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Resposta: C
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Código Civil:
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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VALE APROFUNDAR
III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
ENUNCIADO 92 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) poderá ser constituída por pessoa natural ou por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que a limitação para figurar em uma única EIRELI é apenas para pessoa natural.
Justificativa: O enunciado propõe elucidar controvérsia acerca da possibilidade de constituição
de EIRELI por pessoa jurídica ou apenas por pessoa natural. A interpretação sistemática da Lei n. 12.441/2011, que instituiu a EIRELI como um novo ente personificado (art. 44, VI, CC), à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa (art. 5º, II e 170, CF), permite concluir pela possibilidade da EIRELI ser formada por pessoa jurídica.
Isto porque não há proibição legal, o art. 980-A, caput, CC, refere-se à constituição por uma única pessoa, sem discriminar se pessoa natural ou jurídica, sendo ambas dotadas de personalidade jurídica pelo nosso ordenamento jurídico.
A previsão no § 2º de a pessoa natural poder constituir uma única EIRELI não afasta por si só a pessoa jurídica, ao revés, possibilita que as pessoas jurídicas possam constituir mais de uma EIRELI. Esse posicionamento foi adotado pelo Drei, IN 47, de 3/8/2018, que alterou o Manual de Registro de EIRELI.
Este enunciado proposto implicará a revogação do Enunciado n. 468 da V Jornada de Direito Civil, que restringe à constituição da EIRELI apenas à pessoa natural.
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EIRELI = subsdiariamente regras da LImitada
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DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
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saudades da falecida EIRELI. Luto
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CUIDADO!!
A EIRELI foi extinta em 27 de agosto de 2021.