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A) CORRETA -> "Deverá acompanhar a petição inicial, a prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário."
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
B) errada -> Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos deverão ser executadas em autos em separado, em que será discutido eventual parcelamento da dívida.Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
d) errada -> Não é possível ao locador apresentar como defesa a existência de proposta de terceiro para locação, em condições melhores.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
e) errada -> O valor da causa corresponderá sempre ao valor correspondente a doze meses de aluguel.
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
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COMPLEMENTANDO!
c) Os recursos interpostos contra as sentenças têm, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo.
ERRADO.
Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
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A alternativa "e", acredito, está correta, pois a ressalva constante no inciso II do art. 47 não é cabível em ações renovatórios, sendo que o enunciado da questão foi muito claro ao questionar sobre ação renovatória e não outras ações (Acerca das disposições referentes à ação renovatória de locação...). Nesse caso, para ação renovatória, sempre o valor da causa será correspondente a doze meses de aluguel.
O que acham?
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Thiago Costa, concordo.
Vide os comentários acerca do art. 58 da referida lei.
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Valor da causa. A regra geral é que o valor da causa seja sempre 12
(doze) vezes o valor do aluguel vigente a época do ajuizamento da
demanda. O valor da causa é o valor que o autor da demanda atribui à
causa. Serve para fixar parâmetros de recolhimento de custas judiciais e
também para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte que
não obteve êxito na demanda. Assim, nas demandas de despejo,
revisionais de aluguel, renovatórias, etc., essa regra deve ser
observada. A única exceção é para as demandas de despejo decorrentes de
extinção do contrato de trabalho (art. 47, inc. II). Nesses casos, o
valor atribuído a causa será de três salários vigentes quando do
ajuizamento.
http://www.direitocom.com/lei-8-24591-lei-do-inquilinato-comentada/titulo-ii-dos-procedimentos-do-artigo-58-ao-artigo-75/capitulo-i-das-disposicoes-gerais-artigo-58/artigo-58-9
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STJ. Resp 69007 RJ 1995/0032551-9 - Data de publicação: 18/06/2001
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - Consolidou-se no âmbito deste Tribunal o entendimento de que o valor da causa em ação rescisória deve ser o mesmo atribuído à ação
a que se visa desconstituir, corrigido monetariamente. Precedentes. -
Preconizando o art. 58 , III , da Lei n.º 8.245 /91, que o valor da causa, nas ações renovatórias de locação, corresponderá a doze meses de aluguel, este mesmo valor deverá ser atribuído à ação rescisória, corrigido monetariamente. - Recurso especial conhecido e provido.
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RAZÕES DA ANULAÇÃO A questão abordou, restritivamente, a Ação Renovatória. Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei n.
8245/1991, o valor da causa, na Ação Renovatória, corresponderá a doze meses de aluguel. É o teor do
inciso III: “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a
três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;” Ocorre que, a ressalva constante no final desse inciso
não se refere à ação renovatória, mas sim, à retomada de imóvel em decorrência da extinção do contrato de
trabalho...”“Com efeito, o art. 58, inciso III, da Lei n. 8245/1991 é claro ao afirmar que o valor da causa
corresponderá a doze meses de aluguel. A ressalva constante no mesmo inciso III, do art. 58, da Lei n.
8.245/1991 não se refere à ação renovatória, mas sim, sobre retomada de imóvel em decorrência da
extinção do contrato de trabalho...”“...Isso porque o enunciado da questão fala expressamente que se refere
À AÇÃO RENOVATÓRIA e, a exceção da Lei 8.245 é somente quanto a contrato de locação residencial por
prazo indeterminado e retomada em razão da extinção do contrato de trabalho do locatário com locação
vinculada a tal contrato. Observa‐se que o art 58, III diz que o valor da causa será de doze meses de aluguel e
que na hipótese do art 47, II, será de três salários. O caput do 58 abrange a renovatória (logo a regra pra
renovatória será de 12 aluguéis). A exceção do 47, II, é para locação residencial etc...”... Destaco que demais
fundamentos no mesmo sentido. (...) Em outras palavras,
constou a espécie “renovatória” no enunciado da questão, fazendo com que essa opção também esteja
correta. Portanto, não estando o gabarito em perfeito acordo com o enunciado da questão, havendo vício
de duas opções corretas, a questão deve ser anulada, nos termos do edital.
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Da Ação Renovatória
71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a 80% do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
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Lei 8.245/91, Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.