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A) INCORRETA -> Em caso de falência do sócio participante, ocorrerá a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Art. 994, § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
B) INCORRETA -> O sócio ostensivo [NÃO] tem a faculdade de admitir novo sócio, independentemente de consentimento expresso dos demais.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
C) INCORRETA -> O contrato social produz efeito somente entre os sócios apenas até eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro, momento em que a sociedade passará a possuir personalidade jurídica.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
D) CORRETA -> A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
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Complementando o comentário abaixo, sobre a alternativa "E", a incorreção está em se afirmar que o capital social responde por atos de gestão apenas do sócio ostensivo. Em regra, somente o sócio ostensivo pratica atos de gestão, entretanto, o sócio participante também pode praticar algum ato de gestão, não obstante a vedação legal. E quando o fizer, o capital social da sociedade também responderá. Artigo 993, parágrafo único do CC: "Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier".
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Letra E mal formulada. Está correta na redação ruim. os bens sociais só responderão por ato de gestão do que pode geri-los, até porque esses bens, chamados de patrimônio especial, passam a pertencer ao sócio ostensivo. Os demais só têm contrato com aquele. para terceiros, só existe o ostensivo. Não tem como demandar os outros. Se algum participante mete o bedelho responde com seus bens e passará a ser sócio ostensivo, ora. pode ter mais de um. Como gerir se os bens estão em nome do ostensivo? a sociedade é despersonalizada. Fazendo promessas??? ato de gestão não tem como. parágrafo único sem lógica, mal redigido.
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Custa nada ler, são só 6 artigos, pra nunca mais errar (Código Civil):
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação:
Subsidiariamente e no que com ela for compatÃvel -> o disposto para a sociedade simples;
Liquidação -> rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
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Complementando...
E) peguinha relativo ao art. 989, CC ----> Sociedade em Comum (ou Sociedade Irregular ou Sociedade de fato)
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LETRA A: ERRADA
Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
LETRA B: ERRADA
Art. 995, CC. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
LETRA C: ERRADA
Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
LETRA D: CERTA
Art. 996, CC. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
LETRA E: ERRADA
Vislumbro duas incorreções na assertiva:
1. Na minha opinião, a assertiva peca quando fala em “bens sociais” quando, na verdade, a sociedade em conta de participação sequer é uma sociedade propriamente dita, pois a mesma não tem personalidade jurídica nem nome empresarial. Melhor seria chama-la de “contrato especial de investimento”.
Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em C/P não possui um patrimônio social. O que ela tem, na verdade, é um patrimônio especial criado por lei (art. 994, CC):
Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
2. Outra justificativa seria o fato de que, eventualmente, os sócios participantes, caso “apareçam” perante terceiros em determinada negociação, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo pela negociação. Portanto, o "apenas" da assertiva estaria restringindo e excluindo esta possibilidade prevista no artigo 993, CC:
Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado 2016 e Fabio Ulhoa, Manual, 2016.
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Para ajudar a memorizar:
Sociedade em CONTA de participação (Também chamada de Sociedade Secreta) = "faz de CONTA".
--> Não tem personalidade jurídica, patrimônio nem nome empresarial.
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d)
A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
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Diferenciando os casos de falência dos sócios:
a) Ostensivo - DISSOLUÇÃO da sociedade; LIQUIDAÇÃO pelo procedimento da prestação de contas; saldo remanescente será CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
b) Participante - Contrato fica sujeito às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 994, CC.
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Código Civil:
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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Alternativa correta letra "D", conforme dispõe artigo 966, do Código Civil.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Bons estudos!!
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A sociedade em conta de participação, por regra contida no art. 996 do CC, tem a sua liquidação regida pela prestação de contas, assim, o sócio participante deverá ajuizar ação de exigir contas, com base no art. 550 do CPC, especificando detalhadamente as razões para que haja a prestação
de contas, situação em que o autor poderá contestar no prazo de 15 dias.
A decisão judicial apurará o saldo, se houve, para constituir título executivo em favor do autor da ação, caso nessa fase do processo o pagamento não seja espontâneo.
Fonte- Material Estratégia Concurso - Carreiras Jurídicas
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CC02 - Da Sociedade em Conta de Participação
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.