SóProvas


ID
1787017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às sociedades em conta de participação, assinale a opção correta à luz do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA ->  Em caso de falência do sócio participante, ocorrerá a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    Art. 994, § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

     

    B) INCORRETA -> O sócio ostensivo [NÃO] tem a faculdade de admitir novo sócio, independentemente de consentimento expresso dos demais.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     

    C) INCORRETA -> O contrato social produz efeito somente entre os sócios apenas até eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro, momento em que a sociedade passará a possuir personalidade jurídica.

     

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    D) CORRETA -> A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

     

  • Complementando o comentário abaixo, sobre a alternativa "E", a incorreção está em se afirmar que o capital social responde por atos de gestão apenas do sócio ostensivo. Em regra, somente o sócio ostensivo pratica atos de gestão, entretanto, o sócio participante também pode praticar algum ato de gestão, não obstante a vedação legal. E quando o fizer, o capital social da sociedade também responderá. Artigo 993, parágrafo único do CC: "Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier".

  • Letra E mal formulada. Está correta na redação ruim. os bens sociais só responderão por ato de gestão do que pode geri-los, até porque esses bens, chamados de patrimônio especial, passam a pertencer ao sócio ostensivo. Os demais só têm contrato com aquele. para terceiros, só existe o ostensivo. Não tem como demandar os outros. Se algum participante mete o bedelho responde com seus bens e passará a ser sócio ostensivo, ora. pode ter mais de um. Como gerir se os bens estão em nome do  ostensivo? a sociedade é despersonalizada. Fazendo promessas??? ato de gestão não tem como. parágrafo único sem lógica, mal redigido. 

  • Custa nada ler, são só 6 artigos, pra nunca mais errar (Código Civil):

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação:

    Subsidiariamente e no que com ela for compatível -> o disposto para a sociedade simples;

    Liquidação -> rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Complementando...

    E) peguinha relativo ao art. 989, CC ----> Sociedade em Comum (ou Sociedade Irregular ou Sociedade de fato)

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º. Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 995, CC. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 996, CC. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

     

    LETRA E: ERRADA

    Vislumbro duas incorreções na assertiva:

    1. Na minha opinião, a assertiva peca quando fala em “bens sociais” quando, na verdade,  a sociedade em conta de participação sequer é uma sociedade propriamente dita, pois a mesma não tem personalidade jurídica nem nome empresarial. Melhor seria chama-la de “contrato especial de investimento”.

    Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em C/P não possui um patrimônio social. O que ela tem, na verdade, é um patrimônio especial criado por lei (art. 994, CC):

    Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

     

    2. Outra justificativa seria o fato de que, eventualmente, os sócios participantes, caso “apareçam” perante terceiros em determinada negociação, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo pela negociação. Portanto, o "apenas" da assertiva estaria restringindo e excluindo esta possibilidade prevista no artigo 993, CC:

    Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado 2016 e Fabio Ulhoa, Manual, 2016.

  • Para ajudar a memorizar:

    Sociedade em CONTA de participação (Também chamada de Sociedade Secreta) = "faz de CONTA".

    --> Não tem personalidade jurídica, patrimônio nem nome empresarial.

  • d)

    A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Diferenciando os casos de falência dos sócios:

    a) Ostensivo - DISSOLUÇÃO da sociedade; LIQUIDAÇÃO pelo procedimento da prestação de contas; saldo remanescente será CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.

    b) Participante - Contrato fica sujeito às normas sobre os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 994, CC.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • Alternativa correta letra "D", conforme dispõe artigo 966, do Código Civil.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Bons estudos!!

  • A sociedade em conta de participação, por regra contida no art. 996 do CC, tem a sua liquidação regida pela prestação de contas, assim, o sócio participante deverá ajuizar ação de exigir contas, com base no art. 550 do CPC, especificando detalhadamente as razões para que haja a prestação

    de contas, situação em que o autor poderá contestar no prazo de 15 dias.

    A decisão judicial apurará o saldo, se houve, para constituir título executivo em favor do autor da ação, caso nessa fase do processo o pagamento não seja espontâneo.

    Fonte- Material Estratégia Concurso - Carreiras Jurídicas

  • CC02 - Da Sociedade em Conta de Participação

    991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.