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Gabarito letra C
Vide §7º do art. 6º e art. 76 da Lei 11.101
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo
deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações
sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais
e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
ativo.
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Alternativa "A" ERRADA -
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Alternativa "B" ERRADA - Trata-se de pedido ilíquido, que, nos termos do artigo §1º do artigo 6º da lei 11.101 § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Jurisprudência: ...inexiste óbice para a tramitação parcial do feito, no que se refere aos pedidos ilíquidos, ainda que a parte demandada esteja em processo de recuperação judicial. Inteligência do artigo 6º , § 1º , da Lei nº 11.101 /2005.
Alternativa "D" INCORRETA - Não há previsão legal que autorize o MP impugnar o plano, ato que cabe aos credores;
Alternativa "E" INCORRETA - Artigo 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Bons papiros a todos.
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b) "a ação de despejo não se submete ao juízo universal da falência, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (proprietário)". (STJ: CC 123.116-SP. INFO 551)
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d) Art. 59, § 2o , Lei de Falências - "Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".
e) Se o juiz não conceder a recuperação judicial deverá decretar a falência.
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ALTERNATIVA A) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do
plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do
devedor, caso ele não o cumpra. ERRADA! Vejamos porque:
Observem o que dispõe o art. 62, da Lei de Falência:
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei (até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial), no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá
requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.Vamos entender melhor esse dispositivo:
O art. 94, III, da Lei 11.101/2005 trata dos "Atos de falência", dispondo sobre uma das hipóteses em que será possível o credor pedir a falência do devedor
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica
qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação
judicial:
g) deixa de
cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
Vamos entender melhor a questão:
Do descumprimento de
obrigação assumida no plano de recuperação judicial: quando o juiz concede
a recuperação judicial (que pode ser fixada por qualquer prazo), ele acompanha
o cumprimento do plano de recuperação judicial durante o período inicial de 2
anos.
Art. 61, da Lei 11.101/05: Proferida
a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação
judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se
vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da
recuperação judicial.
§ 1o
Durante o período
estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em
falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Art. 73, da Lei 11.101/05: O juiz
decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
IV – por descumprimento de qualquer obrigação
assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61
desta Lei.
Assim, se o descumprimento ocorrer durante esse prazo de 2
anos, haverá a convolação em
falência (a recuperação judicial se transforma em falência, sem que
alguém a solicite, ou seja, trata-se de hipótese em que juiz poderá de oficio transformar a recuperação em falência, art. 73, IV, da Lei 11.101/05). Por sua vez, se o descumprimento se der após esses 2 anos
iniciais, o credor deve propor uma ação
de falência, que pode ser com base nesse descumprimento, que é um dos casos “ato de
falência” - art. 94, III, "g", da Lei 11.101/05.
Bons estudos!
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Complementando os apontamentos relativos a alternativa C: 1. A
execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial,
todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos
atos constritivos ou de alienação.
Jurisprudência atual e consolidada do STJ. [...]. (AgRg
no CC 124.052/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/10/2014, DJe 18/11/2014).
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Alternativa "E": Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. (ERRADA).
Art. 55 da Lei de Falência: § 4º: Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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Buenas pessoal. A alternativa "A" diz especificamente "mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos", nesse caso não se aplicaria o art 62 da lei?!
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c)
A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação
judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da
recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade.ERRADA
Na verdade, só haverá repercussão nos contratos de locação em caso de FALÊNCIA, E NAO DE RECUP JUDICIAL.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
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Complementando as explicações dos colegas...
"Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de 2 anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no artigo 94, III, g, da LRE." (Direito Empresarial Esquematizado - André Ramos - 3 ed., pag. 742)
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No tocante à letra B:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DEDESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 - que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial -, pois, nodespejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014. (inf. 551 STJ)
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Fiquei na dúvida, pois as respostas das questões seis e sete parece que se contradizem quanto às competências do juízo da recuperação no que se refere a execução fiscal.
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Em face da divergência dentro do âmbito do próprio STJ entre as suas turmas, não seria o caso de anular a questão?
O legislador, porém, atento à necessidade de proteção do interesse público na obtenção de suas receitas tributárias determinou que a concessão da recuperação judicial somente é possível se pagos ou regularizados os créditos tributários. Por outro lado, haja vista a importância econômico-financeira da preservação das empresas e do mercado de trabalho, a legislação previu que as Fazendas Públicas poderiam conceder parcelamento dos créditos tributários aos devedores em recuperação, o que a União o fez com a edição na Lei 13.043/2014.Aderindo ao parcelamento, o contribuinte em recuperação judicial tem suas cobranças tributárias suspensas, podendo destinar seus recursos para aumentar seu fluxo de caixa e assim se recuperar financeiramente.
Quando instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça ainda não formou uma unanimidade de entendimento quanto à questão da autonomia do executivo fiscal. Em que pese a Segunda Seção do Tribunal - especializada em matérias de Direito Público e formada pela Terceira e Quarta Turma - determine que a competência é do juízo falimentar para decidir sobre atos de constrição em execuções fiscais, posiciona-se pela não suspensão dos executivos fiscais.
Já a Segunda Turma, que integra a Primeira Seção, inaugurou recentemente posição divergente, entendendo pela suspensão da cobrança dos créditos fiscais tão somente se concedida a recuperação judicial com prova da regularidade fiscal.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17041&revista_caderno=26
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Considerando a súmula 480 do STJ "Súmula 480 O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." a letra "C" não estaria errada???????????
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ASSERTIVA E - Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. [ERRADA]
"Cram Down" - Concessão de Recuperação Judicial Forçada pelo Juiz (ou HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA):
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
Segunda parte da assertiva E: se o plano de recuperação for rejeitado (e não forem cumpridas as hipóteses para a HOMOLOGAÇÃO COMPULSÓRIA (Cram Down)), o juiz irá convolar a recuperação judicial em falência nos termos do art. 73, IV, Lei 11.101/2005 (não há que se falar em arquivamento):
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei.
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ASSERTIVA C - A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. [CORRETA]
Art. 6o, Lei 11.101/2005. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
O juiz da execução fiscal vai pedir a penhora dos valores frutos da alienação que ocorrer na falência.
Portanto:
ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO – JUÍZO ONDE CORRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PENHORA DO CRÉDITO FISCAL – JUÍZO FISCAL
ASSERTIVA D - O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. [ERRADA]
Na lei 11.101/2005 não há nenhuma previsão de legitimidade para o Ministério Público impugnar o plano de recuperação judicial nos termos do art. 55, Lei de Recuperação e Falência. A legitimidade é dos CREDORES - "qualquer credor".
O que o Ministério público pode impugnar é a lista de credores (impugnação dos créditos) apresentada pelo administrador judicial quando da decretação do processamento da recuperação judicial, veja:
Art. 8º, Lei 11.101/2005: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
O Ministério Público aparece na Lei 11.101/2005 19 (dezenove) vezes, é bom dar uma conferida nas hipóteses em que o MP está presente).
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Continuação da explicação da assertiva B...
Art. 49, Lei 11.101/2005. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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ASSERTIVA B – A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. [ERRADA]
A ação de despejo trata-se de uma exceção ao art. 6º, Lei 11.101/2005 - Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DEDESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 - que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial -, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014. (inf. 551 STJ)
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ASSERTIVA A – O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. [ERRADA]
Art. 61, §1º, Lei 11.101/2005 c/c art. 73, IV, Lei 11.101/2005.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.
Logo, o erro da assertiva está em afirmar que o juiz MESMO TENDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE DOIS ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deve DE OFÍCIO, decretar a falência do devedor. Na realidade, o juiz só pode convolar a recuperação judicial em falência em até dois anos depois da concessão de recuperação judicial, ademais o descumprimento é informado ao juiz através dos credores, administrador judicial. Logo, não se dá de ofício.
Passados esses dois anos, o plano de recuperação judicial se transforma em título executivo judicial no qual o credor poderá entrar com uma execução ou poderá pedir falência (não tem nada a ver com a convolação) com base no art. 94, III, g, Lei 11.101/2005 (será decretada a falência do devedor que deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial).
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a) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. (ERRADA)
Ultrapassado o prazo de 02 anos da homologação do plano de recuperação, caso haja o descumprimento do plano, deve o credor requerer a execução específica ou pedir falência, com base no art. 94, I, da LF. A convolação em falência somente ocorre se o cumprimento foi dentro do prazo de 02 anos.
LF - Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
(...)
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
b) A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. (ERRADA)
A ação de despejo não se submete ao juízo universal da falência, podendo continuar a tramitar normalmente, inclusive com a retomada do bem pelo locador (STJ, CC 123.116-SP, 14/08/2014, Info. 551)
c) A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. (CORRETA)
V. jurisprudência em teses do STJ, Edição 37, é exatamente a redação da tese nº 8.
d) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. (ERRADO)
O MP também detém legitimidade para impugnar o plano, assim como o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios.
LF - Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
e) Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. (ERRADO)
Se a assembleia rejeitar o plano, o juiz deve decretar a falência.
LF, art. 56, § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal.
2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda.
3. O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 133.612/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
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Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a súmula 480 do STJ não torna a alternativa "c" incorreta (já que os créditos tributários não são abrangidos pelo plano)?
Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos no plano de recuperação judicial”.
Grato.
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Marcus Vinicius, acredito que a alternativa C esta correta considerando a frase deferido o processamento da recuperação judicial.
Nesse caso, serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade, posto que estamos falando de bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
A Súmula 480 do STJ, traz uma hipotese de excecao, que seria o caso de bens NAO abrangidos pelo plano de recuperacao judicial.
Acredito que eu so pensaria na aplicacao da Súmula se a questao fosse expressa nesse sentido (com um NAO bem grande).
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Comentários do professor..... 17 minutos pra responder uma questão!?
Sem condições!!!
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STJ - (JURISPRUDÊNCIA EM TESES) : http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2037:%20RECUPERA%C7%C3O%20JUDICIAL%20II
A ação de despejo (Lei n. 8.245/1991- Lei do Inquilinato) movida contra o sujeito em recuperação judicial, que busca, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado, não se submete à competência do juízo universal da recuperação.
O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.
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d) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça.
- O MP não tem legitimidade para opor objeção ao plano (art. 55), mas pode recorrer da decisão que conceder a recuperação nos termos desse plano (art. 59, §2º)
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ACERCA DA LETRA (C):
"Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010."
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A) ERRADA. "Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE" (Andre Luiz Santa Cruz Ramos).
B) ERRADA. De acordo com o STJ, a ação de despejo constitui demanda ilíquida, de modo que ela não será suspensa, nos termos do art. 6º, § 1º, da L. 11.101/05.
C) CERTO. É o entendimento do STJ
D) ERRADA. A legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial é dos credores (art. 55). Não há previsão de atuação da atuação do MP nesse ponto.
E) ERRADA. Se a assembleia-geral rejeitar o plano, em regra, o juiz deverá decretar a falência, e não determinar o arquivamento (art. 56, § 4º). A exceção seria o art. 58, § 1º, mas que também não acarreta o arquivamento, e sim a concessão judicial da recuperação.
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Quanto a suspensão das execuções fiscais, prevalece o entendimento de que a execução fiscal pode prosseguir, mas atos de constrição que possam comprometer o sucesso da recuperação judicial devem ser evitados, contudo, se ocorrerem devem ser praticados pelo juízo da recuperação.
Direito empresarial - André Santa Cruz
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Letra A. O aluno deve ficar atento que o juiz somente decretará de ofício a convolação em falência caso o descumprimento de obrigação em recuperação judicial ocorra no prazo de 2 anos, conforme artigo 61, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 62, ambos da LF, abaixo reproduzidos:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Então, podemos chegar à conclusão que para o juiz decretar de ofício será na hipótese de descumprimento de obrigação no prazo de 2 anos. Ultrapassado o prazo, situação proposta pela banca, o credor deverá requerer a falência. Assertiva errada.
Letra B. Existe jurisprudência do STJ disciplinando que a ação de despejo não seria suspensa no caso de homologação do pedido de recuperação judicial. Poderíamos, no entanto, resolver nossa questão segundo o parágrafo terceiro do artigo 49, LF.
§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Ação de despejo, portanto, como está relacionada a bens imóveis, o locatário não estará submetido às regras de suspensão, conforme texto legal acima. Assertiva errada.
Letra C. A primeira parte da nossa assertiva está relacionada à literalidade do parágrafo 7º, artigo 6º. Em relação à segunda parte, realmente compete ao juízo da recuperação judicial os atos de alienação dos bens. Assertiva certa.
Letra D. A legitimidade para impugnação do plano de recuperação judicial, conforme artigo 55, LF é dos credores. Não há previsão legal para que o MP o faça. Assertiva errada.
Letra E. O parágrafo quarto do artigo 56, LF é muito explícito ao afirmar que a consequência da rejeição ao plano de RJ acarretará falência do devedor. Assertiva errada.
Resposta: C
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Lei de Falências:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.
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A) O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra. ERRADA.
A convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE" (Andre Luiz Santa Cruz Ramos).
B) A ação de despejo proposta contra empresário que tem deferido o processamento da recuperação judicial deve ser suspensa pelo prazo de cento e oitenta dias. ERRADA.
De acordo com o STJ, a ação de despejo constitui demanda ilíquida, de modo que ela não será suspensa, nos termos do art. 6º, § 1º, da L. 11.101/05.
C) A execução fiscal, deferido o processamento da recuperação judicial, não se suspende, mas serão da competência do juízo da recuperação os atos de alienação do patrimônio da sociedade. CERTA.
Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação.
D) O MP assumirá a legitimidade para impugnar o plano de recuperação judicial, caso nenhum credor o faça. ERRADA.
A legitimidade para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial é dos credores (art. 55). Não há previsão de atuação da atuação do MP nesse ponto.
E) Se a assembleia geral de credores rejeitar o plano de recuperação judicial, o juiz devera determinar o arquivamento do processo, ficando vedado ao devedor fazer novo requerimento pelo prazo de dois anos. ERRADA.
Se a assembleia-geral rejeitar o plano, em regra, o juiz deverá decretar a falência, e não determinar o arquivamento (art. 56, § 4º). A exceção seria o art. 58, § 1º, mas que também não acarreta o arquivamento, e sim a concessão judicial da recuperação.
FONTE: Kobe Bryant
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Questão desatualizada (lei 14112/20). TODAS AS EXECUÇÕES SERÃO SUSPENSAS. §7º DO ARTIGO 6º FOI REVOGADO
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Juris recente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ação de despejo movida pelo proprietário locador em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do Juízo recuperacional.
2. Desse modo, no caso, não se verifica a existência de decisões inconciliáveis que configurem conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 173.728/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA.
PEDINDO VÊNIA AO MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp 1597023/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
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Alguém me tira uma dúvida: afinal, na recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio, em caso de execução fiscal, são de competência do juízo universal da recuperação, ou não?
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Penso que, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Falências, a questão não está desatualizada.
Isto porque a Fazenda Pública, titular de créditos tributários, não compõe a assembleia-geral de credores, visto que tais créditos não estão sujeitos, em princípio, à habilitação, e o processo de execução deles (execução fiscal) não se suspende.
Nos termos do art. 6º, seus incisos e §7-B:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .
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Sem resposta. Não é competente para todo e qualquer ato de alienação.
Lei de Falências, art. 6, p. 7B competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial
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Letra E ) Cuidado com as alterações
Art. 56 § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.